Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007057-93.2011.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007057-93.2011.8.16.0024 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): VALDEVINA DA SILVA Embargado(s): Roça Grande Participações e Empreendimentos Ltda. 1. Em atenção ao contido no mov. 183.1, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, se manifeste. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MLM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:29
Confirmada
06/03/2026, 13:25
Confirmada
05/03/2026, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:25
Ato ordinatório
04/03/2026, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:24
Mero expediente
15/12/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:22
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:47
Confirmada
02/10/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:06
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:44
Confirmada
24/07/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 20:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 20:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:35
Confirmada
21/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:39
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:15
Confirmada
20/09/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:14
Confirmada
09/07/2024, 15:05
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 18:22
Trânsito em julgado
03/07/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:30
Confirmada
19/02/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:01
Documento (Acórdão)
15/02/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:22
Recebimento
26/10/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007057-93.2011.8.16.0024 Recurso: 0007057-93.2011.8.16.0024 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): VALDEVINA DA SILVA (RG: 78650176 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.068.919-78) Rua da Glória, 314 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-060 Apelado(s): Roça Grande Participações e Empreendimentos Ltda. (CPF/CNPJ: 95.423.232/0001-69) Rodovia da Uva, Km 2,7 - COLOMBO/PR
Vistos. À conta da minha remoção à 7ª Câmara Cível, foi designada, pelo então e. Senhor Presidente desta e. Corte – no protocolo SEI n° 68900-56.2023.8.16.6000 –, com vista ao enfrentamento de acervo do 2° Grau de Jurisdição, a e. Desembargadora Substituta Drª CRISTIANE SANTOS LEITE para análise e julgamento do presente recurso. Nessa razão, determino-lhe a respectiva redistribuição. À Divisão de Distribuição, para regularização. Anotações necessárias e diligências de estilo. Cumpra-se. Curitiba, 20 de junho de 2023. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador
22/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2023, 14:04
Petição (Contra-razões)
06/03/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
26/02/2023, 18:59
Confirmada
13/02/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:23
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 21:22
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:18
Confirmada
09/11/2022, 09:22
Confirmada
08/11/2022, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007057-93.2011.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007057-93.2011.8.16.0024 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): VALDEVINA DA SILVA Embargado(s): Roça Grande Participações e Empreendimentos Ltda. Vistos para sentença I. Relatório
Trata-se de embargos à execução, propostos por Valdevina da Silva em face de Roça Grande Participações e Empreendimentos LTDA, em que discute a carência da ação executiva pela ausência de notificação prévia. Outrossim, sustenta, diversas ilegalidades no contrato que deu origem à execução. Em razão disso, pleiteou, a retenção do imóvel objeto do referido contrato em decorrência das benfeitorias realizadas. Pugnou ainda, o acolhimento da preliminar para extinção da execução e a procedência dos embargos à execução. Sobreveio decisão determinando a emenda da inicial (mov. 1.6 – fls. 35 dos autos físicos), a fim de ser juntada cópia das peças processuais relevantes da execução e indicar o valor entendido como excessivo. Emenda à inicial realizada ao mov. 1.7 (fls. 37/38 dos autos físicos). Recebida a emenda à inicial (mov. 1.9 – fls. 93 dos autos físicos), determinou-se a intimação da parte embargada, para querendo, apresentar impugnação aos embargos. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação ao mov. 1.10 (fls. 95/114 dos autos físicos), alegando inexistência de excesso de execução, impossibilidade de indenização pelas benfeitorias e impossibilidade de inversão do ônus da prova. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido (mov. 1.12 – fls. 147/148 dos autos físicos). A parte embargante interpôs agravo retido ao mov. 1.13 (fls. 153 dos autos físicos). O Agravo retido foi recebido ao mov. 1.14 (fls. 162 dos autos físicos). A parte embargada apresentou contrarrazões ao agravo retido ao mov. 1.15 (fls. 167/171 dos autos físicos). Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 1.17 – fls. 177 dos autos físicos). O feito foi saneado ao mov. 1.19 (fls. 185/188) analisando a questão preliminar, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção da prova pericial. Houve a juntada do laudo pericial ao mov. 1.21 (fls. 201/220 dos autos físicos). A parte embargada solicitou complementação do laudo pericial (mov. 15.1). A parte embargante informou não se opor, em razão da falta de conhecimento técnico (mov. 17.1). Este juízo determinou ao perito que prestasse os esclarecimentos solicitados (mov. 24.1). Sobreveio manifestação do Sr. Perito, informando que para a complementação do laudo pericial se fazia necessário a apresentação de documentos, requerendo a intimação das partes para apresenta-los (mov. 46.1). No mov. 51.1 determinou-se a intimação das partes, quais se manifestam nos mov. 56.1 e 57.1. Remetidos os autos ao Sr. Perito, sobreveio laudo pericial complementar ao mov. 62.1. Novos pedidos de esclarecimentos foram formulados aos mov. 67.1 e 68.1. O Sr. Perito requereu informações (mov. 72.1), sendo determinada a intimação das partes para presta-las (mov. 75.1). A parte embargada se manifestou no mov. 80.1 e laudo complementar foi juntado pelo Sr. Perito ao mov. 86.1. A parte embargante concordou com as conclusões periciais (mov. 91.1), não obstante, a parte embargada novamente apresentou insurgências (mov. 92.1). Por entender que de fato o laudo pericia se encontrava incompleto, este juízo indicou parâmetros para realização da prova (mov. 94.1). O Sr. Perito solicitou instruções (mov. 99.1). Sobreveio a decisão de mov. 108.1. O Sr. Perito apresentou laudo complementar com planilha evolutiva ao mov. 121.1. As partes apresentaram alegações finais aos mov. 125.1 e 127.1. O Sr. Perito requereu o levantamento dos honorários periciais remanescentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação
Trata-se de embargos à execução, proposto por Valdevina da Silva em face de Roça Grande Participações e Empreendimentos LTDA, em que discute a carência da ação executiva pela ausência de notificação prévia. Ademais, alega, diversas ilegalidades no contrato que deu origem à execução. Diante disso, requereu o acolhimento da preliminar para extinção da execução e a procedência dos embargos à execução declarando as ilegalidades do contrato e a retenção do imóvel em razão das benfeitorias realizadas. Primeiramente, importante delimitar que a discussão travada nos presentes autos se refere a validade do contrato em razão das supostas ilegalidades praticadas pela parte embargada, tocante a capitalização indevida dos juros remuneratórios e cumulação de encargos indevidos. Diante disso, além da revisão de tais cláusulas, a parte embargante busca também ver garantida a retenção do imóvel, em razão das benfeitorias erigidas. A prova pericial produzida nestes autos é pouco elucidativa para resolver as questões tecidas pelas partes, uma vez que a questão é eminentemente de direito, e seria a prova melhor aproveitada, eventualmente, na fase de cumprimento de sentença. Pois bem, apesar de ter sido feita emenda à inicial (mov. 1.7 – fls. 37/38 dos autos físicos) - com exceção ao que se refere a capitalização indevida dos juros remuneratórios -, a parte embargante não indica com clareza quais seriam as supostas ilegalidades perpetradas pela parte embargada no contrato entre estas entabulado, formulando argumentos genéricos, não sendo possível ao juízo abstrair qual a pretensão da embargante e quais seriam os encargos ditos indevidos, visto que não há sequer a indicação pela embargante de quais seriam estes. Nestes casos, entende a jurisprudência que não há possibilidade de reconhecimento da referida abusividade, uma vez que é ônus da parte interessada (embargante) apontar com clareza sua pretensão, indicando ainda que minimamente, qual é a abusividade praticada. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado; APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INFORMAÇÃO TRAZIDA PELO EMBARGANTE/APELADO E NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELO EMBARGADO/APELANTE. PERCENTUAL QUATRO VEZES SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS COBRADAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO REALIZADO NA PEÇA INICIAL DOS EMBARGOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAL TARIFA É ABUSIVA. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE SUA COBRANÇA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017752-34.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.11.2020) (destaquei) Desta forma, deve-se declarar desde logo a improcedência dos embargos à execução no que se refere aos encargos suscitados como indevidos, eis que sequer ficou demonstrada a sua existência. No que toca a ilegalidade na capitalização dos juros remuneratórios, a parte embargante deveria ao menos ter feito prova mínima da abusividade nos juros remuneratórios e na correção monetária efetivamente praticada pela parte embargada, de modo que esta estivesse em desacordo com o contrato ou com a lei, contudo, os elementos dos autos caminham em sentido diverso, demonstrando que a parte embargada agiu de acordo com o que foi livremente acordado entre as partes, deste modo, não há abusividade, sendo referida cláusula plenamente válida. Neste sentido; APELAÇão CÍVEL. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS”. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO EM LOTEAMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DOS PREÇOS À VISTA E A PRAZO NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FORMA DIVERSA DA PACTUADA OU DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, QUE, DE TODO MODO, NÃO IMPLICARIA NECESSARIAMENTE EM ANATOCISMO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA CUMPRIDO. AFASTAMENTO DO PLEITO RELATIVO À CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE PELA DESISTÊNCIA UNILATERAL DA AUTORA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE 90% DAS PARCELAS PAGAS COM JUROS E CORREÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA DE 10% SOBRE O TOTAL ADIMPLIDO. SÚMULA 543/STJ. PRECEDENTES DO STJ no sentido DE QUE A RETENÇÃO DEVE SE dar na proporção de 10 A 25% DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO QUE COMPREENDE A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS E EVENTUAL UTILIZAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ALUGUERES A TÍTULO INDENIZATÓRIO. LOTE DE TERRAS SEM BENFEITORIAS. IMPOSTOS E TAXAS. DIREITO DE CRÉDITO, PARA COMPENSAÇÃO, NÃO COMPROVADO NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS Da SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000955-95.2019.8.16.0017 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. PEDIDOS ALTERNATIVOS QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO DISTRATO.1) RESOLUÇÃO POR CULPA DA LOTEADORA. NÃO COMPROVADAS AS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DE NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. USO DA TABELA PRICE E JUROS EXCESSIVOS QUE PODERIAM SER DEMONSTRADOS POR MEROS CÁLCULOS. CONSUMIDOR QUE TEM O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. LOTEAMENTO QUE FOI REGULARMENTE TERMINADO E ENTREGUE COMO SE DENOTA DOS DEMAIS CASOS ANALISADOS NESTA CORTE REFERENTES AO MESMO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA DA LOTEADORA. [...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0001855-33.2018.8.16.0108 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.03.2021) Portanto, os argumentos da parte embargante a este título restam afastados Por fim, no que se refere ao direito de retenção do imóvel, apesar de suscitado nestes autos de embargos à execução, a parte embargante não comprovou quais benfeitorias foram por si realizadas no imóvel e o valor despendido para tanto. É certo que, caso tenha eventualmente realizado benfeitorias úteis ou necessárias de boa-fé, tem o direito de ser indenizada, e caso tenha realizado benfeitorias voluptuárias de boa-fé, poderá retira-las do imóvel. Contudo, por ausência de prova neste sentido nestes embargos à execução, deve ser julgado improcedente o pedido de retenção do imóvel. Não obstante, isso não impede que a parte embargante apresente manifestação nos próprios autos de execução, em relação a avaliação do imóvel, indicando as benfeitorias que realizou – mediante comprovação com notas fiscais e outros documentos idôneos -, e pleiteando que em caso de leilão/hasta pública ou outras formas de alienação, sejam reservados os valores, após quitação da dívida principal. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução opostos por por Valdevina da Silva em face de Roça Grande Participações e Empreendimentos LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante (executada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da embargada (exequente), em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução apensos n. 0000179-89.2010.8.16.0024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito sobre os honorários periciais depositados nos autos, caso ainda não tenham sido levantados. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:00
Ato ordinatório
07/11/2022, 20:56
Ato ordinatório
07/11/2022, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:10
Improcedência
07/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:50
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 13:10
Petição (Alegações finais)
05/08/2022, 19:41
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Petição (Alegações finais)
28/07/2022, 11:11
Confirmada
14/07/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007057-93.2011.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007057-93.2011.8.16.0024 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): VALDEVINA DA SILVA Embargado(s): Roça Grande Participações e Empreendimentos Ltda. Vistos para despacho 1. Em vista do novo cálculo elaborado pelo perito (mov. 121.1), cumpram-se os itens 4 e 5 do mov. 94.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:39
Requisição de Informações
01/07/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 15:55
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:37
Confirmada
07/03/2022, 00:30
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
28/02/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007057-93.2011.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007057-93.2011.8.16.0024 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): VALDEVINA DA SILVA Embargado(s): Roça Grande Participações e Empreendimentos Ltda. Vistos para despacho 1. Em vista do contido ao mov. 105.1, tendo em vista o requerimento de esclarecimentos pelo perito (mov. 99.1), deixo de nomear outro expert e determino a intimação do profissional Ari Ferreira Fontana para que elabore planilha evolutiva exatamente nos termos do item 2 da decisão de mov. 94.1, no prazo complementar de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá obrigatoriamente se manifestar sobre o contido ao mov. 105.1. 1.1. Para tanto, esclareço (mov. 99.1, p. 3) que deverá o perito utilizar como data base a vigência das parcelas correspondentes a cada contrato. Caso haja renegociação sobre dada parcela, deverá ser observada a data de celebração do aditivo e da respectiva data fixada para adimplemento. No caso das parcelas e situações para as quais não tenha ocorrido nova pactuação, deverá ser observado o contrato principal, conforme previsto nos próprios aditivos. 2. Após depositada a planilha, cumpra-se o item 4 e seguinte do mov. 94.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:47
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:46
Requisição de Informações
17/02/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 21:37
Confirmada
27/10/2021, 09:31
Confirmada
26/10/2021, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 15:38
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:57
Confirmada
06/08/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007057-93.2011.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007057-93.2011.8.16.0024 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): VALDEVINA DA SILVA Embargado(s): Roça Grande Participações e Empreendimentos Ltda. Vistos para decisão 1. Observo que há discussão sobre a prova pericial que se arrasta ao menos por 5 (cinco) anos, onde a parte embargada sustenta por meio das petições de mov. 15, 56 e 80, necessidade de complementação do laudo, a fim de esclarecer questões ligadas aos quesitos nº 03, 04, 06, 07 e 08 da petição de mov. 1.20 (fls. 195/196) que não foram satisfatoriamente respondidos pelo expert. Foram apresentados laudos complementares nos mov. 62.1 e 86.1, restando ambas as peças impugnadas. Pois bem, vejo que a embargante assiste razão em suas arguições, isto pois, as respostas prestadas em relação aos tópicos de esclarecimentos foram genéricas, não servindo para resolução do litígio. Outrossim, vejo que o principal ponto debatido é a ausência de tabela evolutiva, constando, as parcelas pagas e inadimplidas, encargos contratuais e saldo devedor. 2. A fim de resolver a controvérsia determino que o Sr. Perito elabore planilha evolutiva indicando os seguintes dados. i. número de parcelas convencionadas, ii. data de vencimento estabelecida em contrato, iii. juros remuneratórios incidentes iv. data de pagamento (somente para as parcelas adimplidas), v. valor efetivamente pago, vi. valor e índice da correção monetária (parcelas inadimplidas), vii. valor e percentual de juros de mora (parcelas inadimplidas), viii. saldo devedor atualizado (por parcela), ix. Saldo devedor total. Para tanto o Sr. Perito deverá observar os índices, percentuais e encargos previstos no contrato e demais aditivos inseridos no mov. 1.5. 3. Entendo que a apresentação da referida planilha suprirá os quesitos complementares apresentados pela embargada e será suficiente para prolação de sentença. 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais em 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão se manifestar a respeito da planilha da pericial. 5. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:12
Ato ordinatório
26/07/2021, 18:12
deferimento
26/07/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 22:03
Confirmada
05/05/2021, 12:39
Confirmada
28/04/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:18
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:37
Ato ordinatório
07/08/2020, 12:36
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:39
Mero expediente
15/06/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 15:22
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:32
Ato ordinatório
18/02/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:29
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:53
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 18:01
Mero expediente
09/11/2018, 18:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 16:20
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:47
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:45
Ato ordinatório
03/07/2018, 15:45
Mero expediente
16/05/2018, 12:58
Conclusão (para decisão)
23/03/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:16
Decurso de Prazo
15/02/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:23
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 15:47
Ato ordinatório
21/11/2017, 15:46
Mero expediente
16/11/2017, 17:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 14:45
Documento (Certidão)
08/08/2017, 14:45
Documento (Certidão)
23/06/2016, 17:13
Ato ordinatório
23/06/2016, 17:08
Documento (Certidão)
22/06/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 18:09
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 16:41
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)