Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002184-69.2021.8.16.0163.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.895,51 Exequente(s): ODONTO MEDIC LTDA. Executado(s): KAREN VITOR MODESTO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida em face de pessoa física. Em mov. 8.1 a parte exequente foi intimada para dizer sobre a competência deste Juízo. A parte exequente alegou que conforme cláusula do contrato de prestação de serviços odontológicos, as partes elegeram o foro da comarca de Siqueira Campos/PR e requereu o prosseguimento do feito (mov. 11.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Da análise da presente demanda, surge como ponto controvertido nos presentes autos a (in)competência deste Juízo. Considerando que a pessoa executada reside na cidade de Barão de Antonina/SP, conforme indicado na exordial, entende-se que este Juízo é incompetente para processar o pedido. Isso porque a competência em ações provenientes de relações de consumo, ainda que execuções, é absoluta e, portanto, de ordem pública. Em outras palavras, o Juízo competente para análise e prosseguimento do feito é o do foro de domicílio do consumidor. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Veja-se que este é o entendimento jurisprudencial a respeito. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no CC n. 127.626/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/6/2013.) Destarte, em que pese a cláusula de eleição (mov. 1.4/1.5), elegendo a comarca de Siqueira Campos/PR, é evidente dizer que se trata de uma cláusula abusiva e inválida, visto que o consumidor residente em comarca diversa terá dificuldade em se defender no presente processo com trâmite nesta comarca. Outrossim, eventuais bens estão localizados no domicílio da parte executada, o que facilitará a expropriação em caso de não pagamento. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. ( STJ - AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/4/2015.) COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Diante de tal quadro fático, nota-se que a necessidade da propositura de demanda no foro em favor do consumidor procede-se da sua condição pessoal de vulnerabilidade e hipossuficiência. Ainda, nesse contexto, entende a Terceira Turma do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE CONCHA BRITADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC). Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina como finalismo aprofundado - Precedentes. 2. Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de forças entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de consumo, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame do acervo fático-probatório. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, óbice aplicável por ambas as alíneas do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No caso, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 735.249/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/2/2016.) Dessa forma, verifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem diversos julgados dando conta de que, havendo relação de consumo, o foro do domicílio do COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ consumidor constitui regra de competência territorial absoluta, a qual comporta reconhecimento, inclusive, de ofício. E, repita-se, não obstante a parte ré tenha alegado que as partes elegeram o foro da comarca de Siqueira Campos – PR, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, deve-se observar que a relação de consumo é pautada em normas e princípios de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto. Assim, mesmo que haja fixação da cláusula de eleição do foro, esta será nula, considerando a regulamentação dos princípios. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações. Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021.) Tecidas tais considerações, tendo em vista que este Juízo é incompetente para processamento da execução, de rigor a extinção da ação sem resolução do mérito. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Dispositivo
Ante o exposto, extingo este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da LJE, ante a incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR