Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
Autor
NECILDA SANTANA VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE CONCEIÇÂO DA SILVA
OAB/PR 78787·CPF·Representa: Autor
FABRICIO JOSE BABY
OAB/PR 29031·CPF·Representa: Autor
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA
OAB/PR 33373·CPF·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
DÉBORA ASSUR DA SILVA
OAB/PR 71548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Homologação de Transação
08/04/2026, 10:32
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:06
Confirmada
06/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:44
Confirmada
01/12/2025, 15:44
Confirmada
01/12/2025, 15:44
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002152-86.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002152-86.2003.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$2.936,89 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): Kassandra Noivas LTDA. NECILDA SANTANA VIEIRA Vistos para decisão. 1. Apresentada a memória atualizada do débito, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:44
Confirmada
01/12/2025, 15:44
Confirmada
01/12/2025, 15:44
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002152-86.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002152-86.2003.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$2.936,89 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): Kassandra Noivas LTDA. NECILDA SANTANA VIEIRA Vistos para decisão. 1. Apresentada a memória atualizada do débito, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 17:11
Confirmada
17/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:20
Confirmada
18/12/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:59
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:18
Confirmada
17/09/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:21
Documento (Ofício)
16/09/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 15:32
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 15:07
Confirmada
07/06/2024, 15:07
Confirmada
07/06/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002152-86.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002152-86.2003.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$2.936,89 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): Kassandra Noivas LTDA. NECILDA SANTANA VIEIRA Vistos para decisão. 1. Ao contrário do que alega a parte exequente em mov. 174.1, houve pedido de consulta Renajud ao mov. 127.1, o que foi deferido por este Juízo em decisão de mov. 137.1. Contudo, referida consulta não foi realizada em razão da divergência no nome da empresa. Assim, considerando que o documento de mov. 1.1, pdf 87 demonstra que a empresa Bazotti Resende Ltda ME é sucessora da empresa Kassandra Noivas Ltda, promova-se a consulta e bloqueio de veículos em nome da empresa executada, via sistema Renajud. 2. Ainda, defiro o pedido de inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:34
deferimento
10/03/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:32
Confirmada
26/10/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:43
Confirmada
22/08/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:00
Confirmada
19/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 17:16
Confirmada
27/03/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002152-86.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002152-86.2003.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$2.936,89 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): Kassandra Noivas LTDA. NECILDA SANTANA VIEIRA Vistos para decisão. 1. Apresentada a memória atualizada do débito, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, bem como o pedido de quebra de sigilo bancário na forma requerida ao mov. 74.1. 2. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 22:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 09:32
Confirmada
20/12/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:24
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:11
Confirmada
23/09/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002152-86.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002152-86.2003.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$2.936,89 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): Kassandra Noivas LTDA. NECILDA SANTANA VIEIRA Vistos para decisão. 1. Em atenção à petição de evento 127.1, bem como em observância à decisão proferida em evento 107.1 no referente valor penhorado e não devolvido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das custas processuais e retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 2. Ademais, defiro o pedido formulado em evento 127.1 referente à consulta e bloqueio de veículos no sistema RENAJUD. 3. Realizada a consulta no RENAJUD, intime-se a exequente para manifestação. 4. Após, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:29
Documento (Certidão)
13/09/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:23
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:21
Confirmada
17/03/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:52
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:09
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 17:45
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:15
Documento (Certidão)
03/03/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:27
Confirmada
25/02/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002152-86.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002152-86.2003.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$2.936,89 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): Kassandra Noivas LTDA. NECILDA SANTANA VIEIRA Vistos para decisão. 1. Da análise dos documentos acostados aos autos, denota-se que os valores bloqueados via sistema Sisbajud em contas de titularidade da executada Necilda Santana Vieira tratam-se de proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Contudo, embora os proventos de aposentadoria se tratem de verbas alimentares, os honorários advocatícios também o são, conforme Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e artigo 833, §2º do Código de Processo Civil. 3. Assim, possível a manutenção da penhora dos valores relativos aos honorários advocatícios, desde que não passe de 30% sobre a conta salário. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2. É possível, entretanto, a penhora de verbas remuneratórias com o objetivo e adimplir crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, nos termos do § 2º do art. 649 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ, AgInt no AREsp 994681/R, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, órgão julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 20/06/17). Dessa forma, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados junto às contas de titularidade da executada Necilda Santana Vieira que ultrapassem o montante de R$ 206,41 (duzentos e seis reais e quarenta e um centavos). 4. Caso os valores já tenham sido transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento dos referidos valores. 5. Cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para, querendo, promover o regular prosseguimento da presente execução. 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:42
deferimento
17/02/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:16
Confirmada
11/02/2022, 11:27
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:40
Ato ordinatório
03/02/2022, 12:36
Ato ordinatório
03/02/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:52
Confirmada
12/11/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 19:15
Documento (Certidão)
04/11/2021, 19:15
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:15
Confirmada
27/07/2021, 08:41
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:17
Ato ordinatório
20/07/2021, 10:16
Mudança de Assunto Processual
06/07/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:15
Confirmada
24/05/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:37
Confirmada
13/05/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:13
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 16:06
Ato ordinatório
23/04/2021, 01:27
Documento (Ofício)
03/03/2021, 09:41
Confirmada
01/03/2021, 18:37
Confirmada
01/03/2021, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2021, 19:45
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2021, 19:40
Documento (Outros documentos)
14/02/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:09
deferimento
14/09/2020, 11:41
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2020, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:55
Remessa (por devolução ao deprecante)
13/09/2019, 17:25
Documento (Certidão)
13/09/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:24
Mero expediente
13/09/2019, 13:44
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 09:48
Remessa (em diligência)
12/06/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 17:46
Mero expediente
31/05/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 18:03
Mero expediente
20/05/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 17:37
Mero expediente
01/02/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:26
deferimento
02/08/2018, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 16:01
Documento (Certidão)
16/05/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:00
Mero expediente
15/01/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)