Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:00
Confirmada
13/03/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2026, 01:51
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 07:12
Confirmada
18/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008561-18.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008561-18.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.809,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARTONAGEM KAETE LTDA 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pela credora. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 04 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:18
Por decisão judicial
07/02/2025, 09:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008561-18.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008561-18.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.809,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARTONAGEM KAETE LTDA 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pela credora. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 04 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:18
Por decisão judicial
07/02/2025, 09:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/12/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:31
Confirmada
05/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
03/09/2024, 22:46
Remessa
28/08/2024, 15:31
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/08/2024, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2024, 15:09
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:26
Confirmada
21/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008561-18.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008561-18.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.809,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARTONAGEM KAETE LTDA
Vistos, etc. 1. Na forma do art. 4º, do Decreto Judiciário nº 508/2023 que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais no TJPR: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao Juízo100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 2. Com efeito, intimem-se as partes para manifestação sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, bem como sobre o declínio para as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em caso de recusa. Prazo: 5(cinco) dias. 3. Oportunamente, remetam-se os autos a depender da opção das partes. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:45
Mero expediente
09/07/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:08
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 21:24
Confirmada
25/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008561-18.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008561-18.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.809,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARTONAGEM KAETE LTDA
Vistos. Excepcionalmente, defiro o pedido retro. No mais, cumpra-se conforme a decisão de mov. 113. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:27
Documento (Certidão)
14/02/2023, 17:27
deferimento
08/02/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:14
Confirmada
18/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:10
Confirmada
22/09/2022, 08:05
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008561-18.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008561-18.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.809,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARTONAGEM KAETE LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida por ESTADO DO PARANÁ em face de CARTONAGEM KAETE LTDA, pela qual pretende o recebimento de dívida fundada em tributo fiscal. No petitório acostado no mov. 98, as partes comunicaram a celebração de acordo mediante o parcelamento do débito, requerendo a suspensão do processo. Houve a juntada dos relatórios de bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 103), tendo as partes se manifestado (mov. 104 e 108). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. 2. Considerando que o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade dele, nos termos do art. 151, VI, CTN, suspendo a presente execução até o termo final do parcelamento. Registro que desde já fica indeferida a suspensão do processo por prazo inferior ao termo final do parcelamento, de modo que a suspensão deverá observar o lapso indicado na minuta de acordo/parcelamento, cabendo à parte exequente noticiar eventual inadimplemento nos autos para que haja retomada da execução. Consigno, por oportuno, que incumbe ao credor diligenciar quanto ao cumprimento do ajuste, tarefa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário, cabível pois, a solicitação de prosseguimento do feito a qualquer tempo. 3. Suspenda-se e aguarde-se o transcurso do prazo necessário para o cumprimento do pactuado. 4. Decorrido o prazo concedido, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se informar nos autos quanto ao cumprimento do acordado, sob pena de o silêncio ser interpretado como tendo havido o integral adimplemento. 5. Havendo manifestação ou decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação, tornem conclusos. 6. Levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos por quem de direito, em especial a de mov. 98. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:03
Confirmada
03/08/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:22
Por decisão judicial
03/08/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 01:10
Movimentação processual
02/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:21
Confirmada
02/08/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008561-18.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008561-18.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.809,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARTONAGEM KAETE LTDA
Vistos. Tendo em vista o teor da petição de mov. 101, e considerando a juntada posterior dos relatórios de bloqueio do Sisbajud (mov. 103) e da manifestação da parte executada (mov. 104), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os bloqueios e esclarecer se o parcelamento está ativo. Com o retorno, tornem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:07
Mero expediente
01/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:33
Confirmada
16/07/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008561-18.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008561-18.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.809,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARTONAGEM KAETE LTDA
Vistos. 1. Diante do pedido da parte exequente e considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, CPC, determino a requisição de informações do Banco Central por intermédio do SisBajud sobre eventuais contas correntes e/ou outras aplicações financeiras em nome da parte executada junto ao sistema financeiro nacional. A ordem de bloqueio deverá ainda ser inserida com repetição programada, até o limite de 30 (trinta) dias contados da data de cadastramento da minuta (conforme contemplado pelo CNJ). 2. Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra (§ 1º). 3. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II do CPC. 4. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 5. Decorrendo o prazo in albis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será promovida a transferência para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, porém intimando-se a parte executada da constrição, para efeitos de impugnação. 6. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito, solicitando o que lhe for de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:30
Confirmada
08/06/2022, 16:17
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 14:32
deferimento
08/06/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:00
Confirmada
28/04/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2022, 00:15
Por decisão judicial
13/04/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 20:17
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008561-18.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008561-18.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.809,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARTONAGEM KAETE LTDA
Vistos. Considerando a possibilidade de acordo/parcelamento, defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ao termino da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito. Cientifique-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Etc., I – Devolvo, excepcionalmente, estes autos sem deliberação judicial por conta do deferimento de minha remoção para atuar como Juíza de Direito Substituta da 6ª Seção Judiciária da Comarca Maringá. II - Assim, tão logo a vaga de Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Judicial seja preenchida, determino sejam estes autos novamente conclusos. III – Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 16 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:51
Mero expediente
16/12/2021, 09:01
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:53
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:21
Confirmada
25/10/2021, 16:20
Confirmada
25/10/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:19
Mandado
21/10/2021, 07:51
Mandado
21/10/2021, 07:49
Mandado
21/10/2021, 07:31
Ato ordinatório
13/10/2021, 13:45
Documento (Certidão)
26/08/2021, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:10
Ato ordinatório
27/01/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 16:09
Confirmada
07/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 12:59
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:38
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:49
Documento (Certidão)
13/04/2020, 15:24
Expedição de documento (Alvará)
09/04/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:18
deferimento
27/03/2020, 11:05
Documento (Certidão)
07/02/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:50
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 09:37
Documento (Certidão)
13/12/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:18
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 14:03
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:21
Documento (Certidão)
17/10/2019, 14:08
Expedição de documento (Carta)
15/10/2019, 13:31
Mero expediente
22/08/2019, 09:39
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)