Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:23
Confirmada
25/09/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:23
Confirmada
25/09/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:27
Confirmada
23/06/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000402-57.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-57.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$102.279,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME 1. Remetam-se novamente os autos à contadoria do Juízo para cálculo, conforme deliberado à mov. 307.1, item 3.2, tomando-se por base o crédito indicado pela Fazenda Nacional à mov.349.2. 2. Com a juntada do cálculo, intimem-se o exequente e os credores que fazem parte do rateio para que sobre eles se manifestem no prazo de 15(quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 21 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
18/06/2025, 13:43
Mero expediente
23/05/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:09
Confirmada
08/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:16
Confirmada
06/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000402-57.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-57.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$102.279,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME 1. Remetam-se os autos à contadoria do Juízo para novo cálculo, conforme deliberado à Mov. 307.1, item 3.2, tomando-se por base o crédito indicado pelo exequente à Mov. 322.1. 2. Na sequência, cumpra-se a decisão acima referida, quanto as demais diligências já determinadas. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 27 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 10:55
Mero expediente
28/11/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 08:31
Recebimento
08/10/2024, 17:27
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
08/10/2024, 17:27
Remessa
06/09/2024, 13:34
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 13:05
Documento (Certidão)
05/09/2024, 12:14
Remessa
26/08/2024, 12:24
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/08/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:04
Confirmada
19/07/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000402-57.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-57.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$102.279,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME
Vistos, etc. 1. Na forma do art. 4º, do Decreto Judiciário nº 508/2023 que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais no TJPR: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao Juízo100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 2. Com efeito, intimem-se as partes para manifestação sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, bem como sobre o declínio para as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em caso de recusa. Prazo: 5(cinco) dias. 3. Oportunamente, remetam-se os autos a depender da opção das partes. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:47
Confirmada
08/07/2024, 00:19
Mero expediente
05/07/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:01
Confirmada
05/07/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:03
Documento (Certidão)
04/07/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:34
Confirmada
28/06/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000402-57.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-57.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$102.279,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME
Vistos. 1. Houve arrematação dos produtos, conforme Auto de Arrematação de mov. 126, tendo sido juntado aos autos o comprovante de pagamento (mov. 121.5), sendo que as peças foram entregues conforme Mandado de Entrega (mov. 157) e Auto de Remoção e Entrega (mov. 174). Foram realizadas penhoras no SisbaJud (mov. 232) e expedidos alvarás ao exequente (movs. 248/257). A Fazenda Nacional e a Fazenda Municipal se manifestaram nos autos pugnando pelo seu direito de preferência com relação ao produto da arrematação (movs. 127 e 131). Determinado que as três fazendas apresentassem cálculos atualizados das dívidas (mov. 275), foram apresentados os cálculos nos movs. 281, 286 e 294. A exequente, Estado do Paraná, pugnou pela apreciação do concurso de credores, com rateio proporcional entre as Fazendas Públicas (mov. 305). É um breve relato. 2. Primeiramente, à Secretaria para que certifique se houve resposta do ofício enviado no mov. 290 e caso negativo, expeça-se novo ofício. 3. Com relação ao concurso de credores, o concurso singular ocorre quando a disputa se dá sobre o produto da alienação de um bem específico, neste sentido dispõe os arts. 908 e 909 do CPC, in verbis: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Considerando que os créditos das fazendas possuem o mesmo privilégio, deverá ocorrer o rateio, nos termos do art. 962 do CC que diz: Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Sendo assim, apenas na hipótese de ausência de títulos legais com preferência é que “o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”, conforme §2° do art. 908 do CPC acima transcrito. Logo, a anterioridade da penhora para definir a preferência só se aplica aos créditos quirografários. 3.1. No caso, as fazendas disputam o valor arrecadado com a arrematação de 1.480 blusas femininas, no valor de R$4.200,00 (Auto de Arrematação de mov. 126). Os credores que concorrem nestes autos são: a) Estado do Paraná, cujo crédito corresponde a R$165.260,22 (mov. 294.2): b) União, cujo crédito corresponde a R$ 5.351.742,09 (mov. 281.2, fl. 47); c) Município de Cianorte, cujo crédito corresponde a R$3.695,66 (mov. 286.2). Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental 357, o STF declarou não recepcionadas pela Constituição Federal das normas previstas no art. 187, p.ú. do CTN e no art. 29, p.ú da LEF, que dispõem sobre o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público interno na cobrança judicial da dívida tributária e não tributária, cujo rol estabelece preferência dos créditos da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO JÁ EFETUADO. ANOTAÇÃO DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS EM DETRIMENTO DE CESSIONÁRIAS DOS CRÉDITOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES NO TOCANTE AO CRÉDITO DE UMA DAS CESSIONÁRIAS. RECONHECIMENTO DA NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DAS NORMAS DO ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DO ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF PELO STF, AS QUAIS ESTABELECIAM A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL SOBRE A ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO DA ESTADUAL SOBRE A ÚLTIMA NO ÂMBITO DA ADPF Nº 357. NECESSIDADE DE ESTABELECER A FORMA DE RATEIO A SER OBSERVADA ENTRE OS CRÉDITOS DE MESMO PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL E DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSICIONAMENTO REITERADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE DEVE SER ASSEGURADA A PROPORCIONALIDADE ENTRE OS CREDORES, POUCO IMPORTANDO A ANTERIORIDADE DA PENHORA. QUESTÃO REGIDA PELO ART. 962 DO CC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041185-31.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.03.2023) Assim, como não há preferências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverá ser observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do art. 908, § 2°, do CPC ou o rateio proporcional ao valor do crédito, conforme estabelece o art. 962 do CC. 3.2. Dos critérios para realização do concurso entre credores Outrossim, no tocante a forma de rateio, cumpre mencionar que ela ocorre de forma proporcional ao crédito de cada credor, nos termos do art. 962 do Código Civil. Na prática, para operacionalizar o rateio devem ser somados todos os créditos privilegiados dentro da mesma classe, a soma dos valores equivalera a proporção de 100% (cem por cento), na sequência deve ser calculada qual a proporção que cada crédito representa dentro do total, novamente em valor percentual. O valor percentual de cada crédito será a referência para rateio dos valores depositados nos autos. A título de exemplo, se um dos créditos representar 30%(trinta por cento) da soma de todos os créditos na classe trabalhista/honorários, o credor respectivo terá direito ao levantamento de 30%(trinta por cento) da quantia depositada em juízo. Outro ponto relevante para realização do rateio é que os créditos devem estar equalizados no momento do cálculo, para evitar qualquer tratamento distinto entre os credores. A equalização se constituirá na atualização de todos os créditos que farão parte do rateio para uma data única, com os encargos respectivos. Estabelecidos os critérios para realização do rateio, sendo que o Estado do Paraná, corresponde um crédito de R$165.260,22 (mov. 294.2), a União, corresponde a crédito de R$ 5.351.742,09 (mov. 281.2, fl. 47) e o Município de Cianorte, corresponde a um crédito de R$3.695,66 (mov. 286.2), faz-se necessário o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para realização do cálculo. Com o objetivo de instruir o cálculo cumpre rememorar a forma de realização do rateio: i) inicialmente deverá ocorrer a equalização de todos os créditos, para tanto os valores precisam ser atualizados/corrigidos para uma mesma data; ii) na sequência, os valores atualizados deverão ser somados para formar o total dos créditos, o resultado da soma será equivalente a 100%; iii) por fim, deverá ser feito o cálculo para indicar qual a porcentagem que cada crédito atualizado representa da soma dos valores; iv) o resultado será um valor percentual para cada um dos créditos, este valor será a proporção que cada credor terá direito no levantamentos dos valores depositados em juízo. Desta forma, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculos nos termos expostos na presente decisão. Com a juntada do cálculo, intimem-se o exequente e os credores que fazem parte do rateio para que sobre eles se manifestem no prazo de 15(quinze) dia. 3.3 Ainda, insta destacar que o rateio esgotará os valores depositados em Juízo, referente aos bens expropriados, mas não haverá a satisfação integral de nenhum dos credores, desta forma, após o levantamento dos valores, encerra-se o concurso de credores instaurado nestes autos. 4. Após preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente, acerca do prosseguimento do feito, indicando bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, conforme art. 40 da LEF, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:45
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:37
deferimento
25/06/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Confirmada
15/02/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000402-57.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-57.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$102.279,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME
Vistos, etc. 1. Diante da informação de que os demais bens penhorados se perderam em um incêndio e considerando a manifestação do Estado do Paraná desistindo da expropriação dos referidos bens (mov. 294), homologo a desistência manifestada pelo exequente em relação a penhora dos bens descritos ao mov. 22. À Secretaria para que promova as baixas necessárias. Ainda, cientifique-se o leiloeiro. 2. Considerando a desistência dos atos expropriatórios, esclareço que o concurso de credores entre as Fazendas Públicas será apreciado quando localizados e expropriados bens, mormente pois se mostra ineficaz fixar os percentuais para rateio se não forem expropriados ativos do devedor. No mais, intime-se a Fazenda Estadual para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito e/ou indicando novos bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF. 3. Oportunamente, tornem-se conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:28
Confirmada
05/02/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:48
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:47
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:45
deferimento
16/01/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 16:05
Confirmada
30/10/2023, 09:10
Confirmada
27/10/2023, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000402-57.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-57.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$102.279,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME
Vistos. 1. Quanto ao aventado pelo perito ao mov. 282 (bem como ao mov. 207), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar (princípio de cooperação entre as partes, art. 6º do CPC, e princípio da decisão não surpresa, art. 9º e 10, ambos do CPC). 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício para a Carca Econômica Federal, este já restou deferido na decisão de mov. 275 (item 2.2). Assim, à Secretaria para que expeça o competente ofício. 3. Ademais, ainda que a Fazenda Nacional tenha apresentado cálculo ao mov. 281 e a Fazenda Municipal ao mov. 286, a parte exequente (Fazenda Estadual) não cumpriu o determinado ao evento 275, item 3. Nesta senda, intime-se novamente a parte exequente para, no mesmo prazo assinalado ao item 1 da presente decisão, colacionar aos autos cálculo atualizado. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:51
Outras Decisões
10/10/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:34
Confirmada
05/07/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000402-57.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-57.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$102.279,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida por ESTADO DO PARANÁ em face de MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO – ME. Ao mov. 65, sobreveio ordem que determinou a penhora de bens da Executada. Ao mov. 88 o Sr. Leiloeiro nomeado para o ato de expropriação apresentou laudo de avaliação dos bens. Realizado leilão, este restou frutífero conforme Auto de Arrematação de mov. 126. Os valores referentes a arrematação foram depositados nos autos em conta judicial (mov. 124). Ao mov. 127, a Fazenda Pública Municipal informou que possui crédito fiscal em face da Executada destes autos e requereu seu direito de preferência. Ao mov. 131, a Fazenda Nacional informou que possui crédito fiscal contra a Executada e também requereu seu direito de preferência. Ademais, expedidos alvarás para transferência de valores penhorados via Sisbajud (mov. 248 ao 257), a Exequente requereu que a instituição financeira depositária anexe documentos contendo informações e dados específicos quanto a transferência, para a correta imputação os valores recolhidos às dívidas do processo (mov. 269). Intimada a se manifestar quanto a possibilidade de preferência entre os entes federados em relação aos valores depositados nos autos, a Exequente pugnou por sua preferência em relação às demais fazendas (mov. 273). Após, vieram-me os autos conclusos. É o essencial. DECIDO. 2. Da requisição de documentos 2.1. No que se refere ao pedido de intimação da instituição financeira depositária para que junte aos autos extratos bancários, entendo como desnecessária a medida. Isto porque, o valor efetivamente levantado e a data de levantamento podem ser obtidos através do próprio PROJUDI. Observe-se que nos mov. 258 ao 268, estão descritos: o número do alvará expedido, a data da expedição, data de levantamento, o valor do alvará e o valor efetivamente levantado. Ademais, através da diferença entre os valores efetivamente levantados (mov. 258 ao 268) e os valores localizados em conta, é possível que o exequente obtenha quais foram os valores das taxas de transferência aplicada, sendo esta a única informação não disponibilizada pelo PROJUDI, conforme observação constantes do mov. 258 ao 268. Assim, subsistem informações suficientes na própria plataforma PROJUDI para possibilitar os cálculos da Exequente. 2.2. Todavia, caso a Exequente não entenda como suficientes as informações, o que deve ser manifesto no prazo de 10 (dez) dias, desde já defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica para fornecer os documentos descritos na petição de mov. 269. 3. Do concurso de credores 3.1. Tendo em vista o interesse das Fazendas Municipal e Nacional, além da Fazenda Estadual que nestes autos atua como Exequente, quanto aos valores obtidos na arrematação de bens do Executado, bem como em observância as preferências do concurso de credores, nos termos dos arts. 908 e 909, intimem-se as três fazendas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cálculos atualizados das dívidas tributárias a fim de possibilitar o rateio dos valores e oportunizar o concurso de credores. 3.2. Esclareço que a ordem/proporção será analisada oportunamente, após apresentação dos cálculos. 4. Da nova tentativa de arrematação 4.1. Ademais, Tendo em vista que ainda restam alguns bens penhorados cujo leilão não foi positivo, intime-se o Sr. Leiloeiro para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a necessidade de nova avaliação dos bens, tendo em vista o lapso temporal desde a última avaliação e, se necessário, apresentar novo laudo. 4.2. Sendo o caso, após a avaliação, intimem-se as partes para ciência e para apresentarem impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.3. Com impugnação, tornem conclusos. 4.4. Sem nova avaliação ou não havendo impugnação, remetam-se os autos para Leilão. 4.5. Cumpra-se a Portaria n° 03/2018 deste Juízo afeta aos leilões, observando-se as datas a serem indicadas pelo leiloeiro. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Confirmada
26/06/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:07
Ato ordinatório
26/06/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:07
Outras Decisões
23/06/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:45
Confirmada
16/03/2023, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000402-57.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-57.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$102.279,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME
Vistos. Diante dos pedidos de mov. 127 e 131, oportunize-se o contraditório à parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de preferência entre os entes federados. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:43
Determinação de Diligência
03/03/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:10
Documento (Certidão)
02/02/2023, 17:51
Documento (Certidão)
02/02/2023, 17:49
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:36
Confirmada
20/12/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000402-57.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-57.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$102.279,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas buscas por intermédio do Sisbajud a fim de que fossem penhorados ativos financeiros em conta bancária da parte executada, diligência que restou exitosa. Instada a se manifestar, a parte executada quedou-se inerte (mov. 236). 1. Assim, expeça-se alvará autorizando o levantamento/transferência da quantia depositada, pelo próprio promovente ou por seu procurador, este desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. Antes da expedição, certifique a secretaria se há alguma ordem de penhora ou constrição contra o credor que efetuará o levantamento da quantia, inclusive no rosto do autos. 2.1. Caso positivo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, inclusive eventual terceiro interessado. 2.1.1. Após, venham conclusos. 2.2. Em caso negativo, cumpra-se a expedição. 3. Com o cumprimento do item 2.2, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da quitação ou do seguimento do feito, solicitando o que for de direito, bem como, se o caso, colacionar planilha atualizada de seu crédito, descontando os valores já penhorados. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:27
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:57
Confirmada
05/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:06
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:24
Confirmada
13/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:10
Ato ordinatório
03/06/2022, 15:02
Ato ordinatório
03/06/2022, 15:01
Ato ordinatório
03/06/2022, 15:00
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:59
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:59
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:52
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:48
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:48
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:47
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:22
Confirmada
06/05/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000402-57.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-57.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$102.279,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME
Vistos. 1. Considerando que a empresa executada se trata de Empresário Individual, quando a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física e a responsabilidade é ilimitada, defiro o pedido da parte exequente. 2. À Serventia para que promova a inclusão da sócia da empresa no polo passivo. 3. Após, em consonância com o enunciado 147, do Fonaje, determino a requisição de informações do Banco Central por intermédio do SisBajud sobre eventuais contas correntes e/ou outras aplicações financeiras em nome da parte executada (pessoa física e jurídica) junto ao sistema financeiro nacional. A ordem de bloqueio deverá ainda ser inserida com repetição programada, até o limite de 30 (trinta) dias contados da data de cadastramento da minuta (conforme contemplado pelo CNJ). 4. Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra. 5. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC/15. 6. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 7. Decorrendo o prazo in albis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será promovida a transferência para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, conforme art. 854, §5º, CPC, intimando-se a parte executada para fins de impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em sendo infrutífera a busca de ativos, defiro a realização de buscas e a restrição judicial de transferência de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. Consigno que deverão ser descartados os bens constituídos por alienação fiduciária, salvo prova pelo credor de que o contrato já foi quitado e só está pendente de baixa de gravame, conforme disciplina o artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro 1969. 9. Em havendo resultado positivo e, considerando que, nos termos do art. 838, c/c o art. 839, do CPC/15, a penhora somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão e depósito do bem, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do presente feito, indicando o local onde o citado veículo pode ser encontrado, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Havendo a indicação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação à penhora. 11. Restando infrutífera as diligências acima determinada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, solicitando o que lhe for de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:26
Confirmada
24/02/2022, 17:22
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:26
Confirmada
14/10/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:47
Documento (Ofício)
30/07/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 09:43
Ato ordinatório
31/05/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:49
Confirmada
04/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:08
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:30
Documento (Certidão)
03/03/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:44
Confirmada
01/03/2021, 09:43
Confirmada
01/03/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:20
Ato ordinatório
05/02/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 17:01
Confirmada
03/12/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:39
Confirmada
24/11/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:53
Mandado
11/11/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:09
Ato ordinatório
25/09/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:30
Remessa (em diligência)
18/09/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:29
Ato ordinatório
18/09/2020, 13:28
Documento (Certidão)
13/08/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:48
Ato ordinatório
25/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 12:26
Documento (Certidão)
23/07/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:41
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
22/07/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 13:13
Ato ordinatório
12/06/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:43
Remessa (em diligência)
20/05/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:23
Ato ordinatório
20/05/2020, 19:20
Ato ordinatório
20/05/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:19
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 18:28
Ato ordinatório
14/04/2020, 18:28
Ato ordinatório
13/03/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:52
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:07
Ato ordinatório
09/10/2019, 16:07
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:05
Ato ordinatório
15/05/2019, 14:04
Ato ordinatório
15/05/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:38
Documento (Informações)
14/02/2019, 15:19
Remessa (em diligência)
14/02/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:18
Ato ordinatório
28/01/2019, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:29
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 18:25
Mero expediente
12/07/2018, 09:16
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:21
Mero expediente
08/02/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 16:18
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:09
Documento (Certidão)
07/08/2017, 17:07
Ato ordinatório
10/06/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:30
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:30
Ato ordinatório
10/05/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2017, 18:21
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/03/2017, 09:57
Remessa (em diligência)
03/03/2017, 12:46
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Carta)
24/01/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 17:51
Mero expediente
19/01/2017, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/01/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)