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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:29
Confirmada
30/09/2025, 15:23
Remessa (em diligência)
25/09/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:22
Confirmada
29/08/2025, 08:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:01
Confirmada
02/06/2025, 08:49
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:18
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Intimação
Processo: 0008367-28.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008367-28.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.003,20 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): AIRTON DONIZETI PEDROSO DE MARQUI GIL CIA LTDA DIOMILDO GIL JOSÉ APARECIDO DE MARQUI
Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas no art. 535, do CPC/15. Fica desde já advertida para o fato de que: "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC). Não impugnada a execução, expeça-se RPV intimando-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Impugnada a execução, manifeste-se a exequente em quinze dias. Após, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
26/05/2025, 00:00
Mudança de Assunto Processual
23/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:20
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 16:20
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:20
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:16
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:13
deferimento
25/04/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:50
Confirmada
19/03/2025, 09:42
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 18:41
Trânsito em julgado
18/03/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 13:45
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:33
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
EXECUTADO: AIRTON DONIZETI PEDROSO, DE MARQUI GIL CIA LTDA, DIOMILDO GIL e JOSÉ APARECIDO DE MARQUI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REALEZA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO – INATIVIDADE DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES – IRRELEVÂNCIA – EXERCÍCIO EFETIVO DO PODER DE POLÍCIA QUE PERMITIRIA A CONSTAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)– RECURSO PROVIDO., relatados e discutidos estes autos de
Conclusão - Autos nº 0008367-28.2013.8.16.0069
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal decorrente a CDA 151/2013, a qual diz respeito a cobrança de taxas de localização, vistoria, saúde e publicidade, proposta em novembro de 2013. Citada na mov. 11.1, a empresa ré deixou o prazo decorrer sem o pagamento. Em razão disso, houve consulta junto ao sistema Renajud, ocasião na qual foram incluídas restrições de transferências sobre veículos que pertencem à empresa executada (mov. 17.1). Após, o mandado de intimação da executada retornou negativo, com a informação que as atividades da empresa encontram-se paralisadas no local, em dezembro de 2014 (mov. 43.1). Diante disso, a Fazenda requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (mov. 48.1), o que foi deferido pelo Juízo na r. decisão de mov. 50.1, em abril de 2015. Os ARs retornaram nas movs. 64.1, 67.1 e 68.2. Nova consulta ao sistema Renajud foi realizada (mov. 75.8). Houve a intimação do executado Jose Aparecido de Marqui dos veículos restritos junto ao Renajud (mov. 102.1), bem como a avaliação dos veículos na mov. 120.1.Na mov. 131.1 o exequente requereu a suspensão do feito por 180 dias. Em seguida, a parte requereu nova suspensão, o que foi indeferido pelo Juízo na mov. 144.1, em razão das penhoras já efetivadas nos autos. Veio aos autos a informação que os bens seriam levados a hasta pública (mov. 145.1). Após, a Fazenda a continuidade da execução por meio de outras diligências, ante a dificuldade de alienação dos veículos (mov. 190.1), em fevereiro de 2020. Foi expedido ofício ao Serasajud (mov. 194.1), bem como foi realizada busca Infojud (mov. 203.1). Posteriormente, a exequente requereu consulta junto ao CNIB (mov. 207.1), em dezembro de 2020, diligência que restou positiva, conforme respostas de mov. 215. Diante disso, a exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula 3.838, do 1º CRI de Cianorte, na mov. 218, o que foi deferido na mov. 240.1. Na mov. 267.1 foi realizada a avaliação do imóvel, bem como veio aos autos a informação do falecimento do executado JOSÉ APARECIDO DE MARQUI. Em seguida, a Fazenda requereu a suspensão dos autos (mov. 273.1). Requereu nova consulta junto ao Sisbajud na mov. 283.1, que restou infrutífera (mov. 300.1). Após, pleiteou pela expedição de ofício as instituições bancárias, bem como à CNSEG e SUSEP (mob. 303.1), o que foi deferido na r. decisão de mov. 305.1.Na mov. 317.1, a parte executada interpôs exceção de pré- executividade, aduzindo que a presente execução está suspensa, uma vez que desde junho de 2014 nenhuma diligência útil foi efetivada no processo. De forma subsidiária, a parte requereu a extinção da execução, uma vez que não ocorreu o fato gerador dos tributos de Taxas de Fiscalização de Funcionamento e Vigilância Sanitárias relativas ao exercício de 2012, tendo em vista que encerrou suas atividades no ano de 2009. A exequente, por sua vez, pleiteou, em síntese, pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 321.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o essencial, DECIDO. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é um instrumento processual sem previsão legal de criação doutrinária e jurisprudencial que, em atenção aos postulados da celeridade e economia processual, permite a análise apenas e tão só de matérias cognoscíveis de ofício de julgador e que não demandem de elastério probatório, isto é, calcadas em provas pré- constituídas. Eis o teor da Súmula 393, do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, cabível a exceção de pré-executividade, porquanto as provas já produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR 2.1. DA TAXA DE LOCALIZAÇÃOA taxa de localização no Município de Cianorte tem previsão no art. 63, I, e 64 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei nº 755/1983), assim redigidos: TÍTULO V DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Art. 63. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se: I - Licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; (...) CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DESERVIÇOS E OUTROS Seção I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 64. Nenhum estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, agro-pecuária e demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da Legislação Urbanística. Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste Artigo, cobrar-se-á taxa no ato da concessão da licença. Art. 65. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte. § 1º Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferências de local. § 2º O lançamento para renovação anual da taxa, será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamentos, de todos os estabelecimentos sujeitos de licença.Art. 66. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentos da taxa de que se trata o Artigo 64. Art. 67. Considera-se distintos para efeito da concessão e cobrança da taxa: I - Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos; II - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. Seção II CÁLCULO DA TAXA Art. 68. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações de sua validade, mediante a aplicação de alíquotas constantes na tabela do Anexo III, a esta Lei. Art. 69. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização. Seção III DO LANÇAMENTO Art. 70. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro Fiscal. Art. 71. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I - Alteração da razão social ou ramo de atividade; II - Alteração na forma societária; Art. 72. O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar. Seção IV DAS ISENÇÕES Art. 73. Estão isentos da taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros: I - As atividades das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado do patrimônio; II - Templos de qualquer culto; III - Estabelecimentos de órgãos públicos e autarquias; IV - Escritório de Advocacia.A análise da legislação municipal permite concluir que a taxa de localização é extraída do poder de polícia, que também tem previsão no art. 78, do Código Tributário Nacional e no art. 145, II, da Constituição Federal. A propósito: CN - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 2.2. DA TAXA DE SAÚDE A taxa de saúde, por sua vez, tem previsão na Lei nº 1288/1990, cuja transcrição também é importante: Art. 1º A Taxa de Saúde é devida para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo município em Vigilância Sanitária e Saneamento Básico, constante da Tabela anexa. Art. 2º O contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que se utilizar das atividades referidas no artigo anterior. Art. 3º A Taxa será recolhida de acordo com os valores estipulados na Tabela anexa. § 1º Para o pagamento da Taxa será emitido recibo e procedida a quitação no respectivo documento. § 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pelo departamento de finanças, através do sistema de carga e descarga.Art. 4º A falta de pagamento da Taxa de Saúde, nas datas dos respectivos vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança dos acréscimos previstos na Lei Municipal Nº 755 /83, de 24 de outubro de 1983 (Código Tributário do Município). Art. 5º As normas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas referentes a Taxa de Saúde, bem como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em dívida ativa do Município e de sua cobrança, serão as estabelecidas no Código Tributário do Município (Lei Municipal nº 755 /83, de 24 de outubro de 1983). Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 2.3. DA TAXA DE PUBLICIDADE A taxa de publicidade, por sua vez, tem previsão no art. 63, V, e 96 e seguintes, do Código Tributário Municipal de Cianorte (Lei nº 755/1983) A propósito: Art. 63. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se: V - Licença para publicidade; CAPÍTULO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Seção I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 96 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. Art. 97 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos e volantes, luminosos ou não, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando previamente autorizada pela Prefeitura; II - A propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas. Art. 98 Quanto à propaganda falada, o local e o prazo designado a critério da Prefeitura. Art. 99 Respondem pela observância das disposições desta seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 100 O requerimento para licença, deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos específicos.Parágrafo Único - Quanto o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento, a autorização do proprietário. Art. 101 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente. Seção II CÁLCULO DA TAXA Art. 102 A taxa de licença para publicidade será calculada de acordo com a Tabela do Anexo VII, a esta Lei. Parágrafo Único - Ficam sujeitos aos acréscimos de 50% (cinquenta por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, cigarros, bem como os redigidos em línguas estrangeiras. Art. 103 A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença. Art. 103. A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença ou lançada de ofício sempre que for identificada a publicidade sem a devida licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144 /2021) Parágrafo único. A critério da autoridade administrativa, o valor da taxa poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes mensais, iguais e consecutivas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 144 /2021) Seção III DAS ISENÇÕES Art. 104 São isentos da taxa de licença para publicidade: I - Os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III - Os dísticos ou denominação de estabelecimentos, comerciais, industriais e prestadores de serviços, apostas nas paredes e vitrines internas do estabelecimento; IV - Publicidades (através de tabuleiros, faixas e alto-falantes) com fins de promoção de atividades de entidades filantrópicas, assistenciais e religiosas. V - Publicidade em equipamento urbano (abrigo para usuários do transporte coletivo, placa de sinalização viária, lixeira. etc) de empresa patrocinadora de sua implantação. Logo, as mencionadas taxas são tributos que possuem lançamento de ofício, tendo como fato gerador a existência de uma empresa física do contribuinte no município. Dessa forma, a ausência de comunicação com a consequente manutenção nos cadastros do município gera presunção relativa de que pode haver prestação de serviços no local. No caso dos autos, a parte informou que encerrou suas atividades em meados de 2009, anexando aos autos certidão do oficial de justiçaelaborada nos autos 0004906-87.2009.8.16.0069, de abril de 2010, informando que a empresa executada havia encerrado suas atividades. Inclusive, os autos em apreço dizem respeito a execução fiscal movida pela própria Fazenda contra a empresa executada, o que demonstra que a exequente estava ciente que a empresa havia deixado de exercer suas atividades. Dessa forma, a mera falta de comunicação do encerramento das operações da empresa ao ente contribuinte,
trata-se de descumprimento de obrigação acessória, que não possui o fito de ensejar a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, qual seja, efetiva prestação do serviço, de modo que não ficou demonstrado ter existido no período em questão. Nesse sentido, o E. TJPR: Vistos Agravo de Instrumento nº da Comarca de Realeza – Juízo Único, em que figuram como0041565-59.2019.8.16.0000, agravante e, como agravado, Patrícia de Almeida Fachinello Município de Realeza. (TJPR - 3ª C.Cível - 0041565-59.2019.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 17.02.2020) (TJ-PR - AI: 00415655920198160000 PR 0041565-59.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcos S. Galliano Daros, Data de Julgamento: 17/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020) eMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. TRIBUTOS EXIGIDOS NA CDA REFERENTE AOS ANOS DE 2017 A 2018. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NESSE PERÍODO. EVIDÊNCIA DOCUMENTAL DE BAIXA DA EMPRESA EM 2013. AUSÊNCIA DECOMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR O FISCO MUNICIPAL ACERCA DO ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES E DAR BAIXA NO SEU CADASTRO QUE NÃO GERA COBRANÇA DE TRIBUTO, MAS SOMENTE É PASSÍVEL DE PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE COMUNICAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011235-15.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2023) (TJ-PR - APL: 00112351520218160031 Guarapuava 0011235-15.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Logo, é o caso de acolher a exceção de pré-executividade nesse ponto, a fim de declarar a ilegalidade das taxas de saúde, localização e publicidade referentes ao exercício de 2012, uma vez que inexistente o fato gerador. 3. DA PRESCRIÇÃO Conforme prevê o art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A CDA executada nos presentes autos versa sobre taxa de localização saúde e emolumentos que decorrem da atividade do poder de polícia, cujo lançamento ocorre de ofício, sendo certo que o prazo prescricional tem início a partir do vencimento, quando surge para o fisco a pretensão. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS de localização e vigilância sanitária. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2012. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. lançamento de ofício. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. manifestação por negativa geral. adequação dos honoráriosda curadora especial, de ofício. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002424- 05.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.10.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGÊNCIA QUANTO A LEGALIDADE DA TAXA. LEGALIDADE VERIFICADA. PREVISÃO DO ART. 145, I DA CF, DOS ARTIGOS 77 E 78 DO CTN E, ARTIGOS 99 E 100 DO CTM (LC 001/2003). TRIBUTO QUE TEM COMO BASE DE CÁLCULO O METRO QUADRADO DO IMÓVEL, CRITÉRIO CLARO, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. REQUISITOS LEGAIS DA CDA OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA DO § 5º, ART. 2º, DA LEF E ART. 202 DO CTN. PRESCRIÇÃO MATERIAL VERIFICADA DA PARCELA REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2014. TERMO INICIAL QUE SE DA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO. CRÉDITOS PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0062888- 86.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. taxas de localização e expediente. anos 1999 e 2002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO ou, quando inexistente, primeiro dia do exercício fiscal seguinte. AJUIZAMENTO em 2015. prescrição antes mesmo da propositura da execução. prescrição mantida. custas processuais. exigência devida, com exceção da taxa judiciária. RECURSO não provido. (TJ-PR 0022753-35.2015.8.16.0185 Curitiba, Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019). No caso dos autos, os vencimentos relativos as taxas de localização, vistoria e saúde do exercício de 2004 ocorreram em 15.02.2004, sendo certo que a execução foi ajuizada em 27.11.2013, sendo o despacho inicial da mov. 9.1 proferido em 09.12.2013 e o executado citado por carta, em 04.04.2014 (mov. 11.1). Desta forma, impõe - se o reconhecimento da prescriçã o da pretensão de cobrança de tais tributos vencidos em 2004, uma vez que já se encontrava m prescrit o s quando do ajuizamento da execução, poisultrapassado o prazo legal quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE SAÚDE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO EM 28/02/2004, QUE JÁ ESTAVA PRESCRITO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM 30/12/2009. DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO NO DIA 07/01/2010, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO DIA 10/06/2010. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS.DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJ- PR 0000693-60.2019.8.16.0110 Mangueirinha, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019) Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário das taxas de localização, vistoria, saúde e localização, vencidos no exercício de 2004 na data de 12.02.2004. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE de mov. 107.1, a fim de reconhecer a prescrição das taxas lançadas e vencidas no exercício de 2004, bem como para declarar a inexigibilidade da cobrança dos tributos lançados no exercício de 2012, uma vez que inexistente o fato gerador, e, em razão disso, JULGOEXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Munícipio de Cianorte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:18
Confirmada
11/11/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 11:30
Confirmada
04/04/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008367-28.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.003,20 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): AIRTON DONIZETI PEDROSO DE MARQUI GIL CIA LTDA DIOMILDO GIL JOSÉ APARECIDO DE MARQUI
Vistos, etc. A execução corre no interesse do credor (art. 797, do CPC) e deve atender aos postulados da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da efetividade, sem prejuízo da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC). Evidente, portanto, que o pedido de expedição de ofício ao CNSEG e SUSEP atente a esses postulados. Logo, esgotados e infrutíferos os meios ordinários para a realização da penhora, impõe-se o deferimento da medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES. - Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNSeg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada.- A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNSeg. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075699-78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021)
Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício as instituições bancárias e à CNSEG e SUSEP para que preste as informações requeridas, tudo após o recolhimento das respectivas custas. Com a resposta, intime-se o exequente para prosseguimento do feito em quinze dias, inclusive apresentando demonstrativo atualizado da dívida. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:58
deferimento
27/03/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:04
Confirmada
12/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:38
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Confirmada
22/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:12
Confirmada
08/11/2023, 13:57
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 15:25
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:08
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 18:38
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:56
Confirmada
17/10/2023, 14:50
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:17
Confirmada
08/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 12:56
Confirmada
20/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008367-28.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.003,20 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): AIRTON DONIZETI PEDROSO DE MARQUI GIL CIA LTDA DIOMILDO GIL JOSÉ APARECIDO DE MARQUI
Vistos, etc. Aguarde-se o prazo suplicado. Intimem-se. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
10/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:05
Por decisão judicial
08/08/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:25
Confirmada
21/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:55
Confirmada
10/05/2023, 14:54
Mandado
09/05/2023, 16:52
Mandado
09/05/2023, 16:51
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 15:04
Ato ordinatório
30/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:03
Confirmada
27/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:55
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:36
Confirmada
27/11/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:54
Confirmada
22/10/2022, 00:09
Confirmada
22/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008367-28.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.003,20 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): AIRTON DONIZETI PEDROSO e outros
Vistos, etc.
Vistos, etc. Comprovada pela matrícula a propriedade do bem pelo executado, defiro o pedido da Fazenda Pública, com a observação de que a penhora irregular é de responsabilidade da parte que indica o bem, que poderá inclusive responder pelos danos eventualmente causados. Expeça-se termo de penhora, encaminhando-o por mensageiro ao Cartório de Registro Civil para registro (art. 167, I, '5', da LRP). Expeça-se, ainda, mandado de avaliação e intimação, devendo ser intimado o devedor, seu cônjuge se casado for, os coproprietários e os atuais moradores do imóvel, que deverão ser individualizados com nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone, tudo a ser cumprido por oficial de justiça. Havendo necessidade, cabe à parte interessada indicar os endereços para a expedição dos mandados, no prazo de quinze dias. Não havendo impugnação, inclua-se o feito para a realização de alienação por leilão eletrônico, cumprindo-se a Portaria Vigente no Juízo, os artigos 881 e seguintes do CPC e as demais determinações do CNFJ. Anote-se que tratando-se de bem aparentemente indivisível, a alienação em hasta pública abrangerá a integralidade do bem, respeitadas as disposições do art. 843, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:31
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:31
Ato ordinatório
11/10/2022, 14:28
Ato ordinatório
11/10/2022, 14:27
Ato ordinatório
11/10/2022, 14:26
Ato ordinatório
11/10/2022, 14:24
Ato ordinatório
11/10/2022, 14:23
Determinação de Diligência
11/10/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:31
Confirmada
11/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008367-28.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.003,20 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): AIRTON DONIZETI PEDROSO DE MARQUI GIL CIA LTDA DIOMILDO GIL JOSÉ APARECIDO DE MARQUI
Vistos, etc. Suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se a autora para dar andamento no feito em trinta dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
05/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:39
Confirmada
04/05/2022, 16:38
Por decisão judicial
04/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:38
Por decisão judicial
29/04/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 15:49
Confirmada
06/03/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008367-28.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008367-28.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.003,20 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): AIRTON DONIZETI PEDROSO DE MARQUI GIL CIA LTDA DIOMILDO GIL JOSÉ APARECIDO DE MARQUI Vistos etc. 01. Indefiro, por ora, o pedido de seq. 218. A apresentação de matrícula atualizada é determinada por lei, especificamente no §1° do art. 845 do CPC. 02. Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e extinção do feito por ausência de bens passíveis de penhora. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Etc., I – Devolvo, excepcionalmente, estes autos sem deliberação judicial por conta do deferimento de minha remoção para atuar como Juíza de Direito Substituta da 6ª Seção Judiciária da Comarca Maringá. II - Assim, tão logo a vaga de Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Judicial seja preenchida, determino sejam estes autos novamente conclusos. III – Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 16 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Indeferimento
17/02/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:11
Movimentação processual
17/02/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:39
Mero expediente
16/12/2021, 08:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:21
Confirmada
21/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:37
Confirmada
10/08/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 09:37
Confirmada
16/03/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008367-28.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008367-28.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.003,20 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): AIRTON DONIZETI PEDROSO DE MARQUI GIL CIA LTDA DIOMILDO GIL JOSÉ APARECIDO DE MARQUI Vistos etc., I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de AIRTON DONIZETI PEDROSO e OUTROS. Determinada a quebra de sigilo fiscal em desfavor dos executados (mov. 199), a diligência resultou infrutífera (mov. 203). Na petição acostada na seq. 207, a Exequente requereu a expedição de ofício para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de que sejam rastreados e bloqueados bens imóveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Quanto ao pedido de inserção do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é de se ressaltar, primeiramente, que a presente execução fiscal teve início no ano de 2013 sem que, desde então, tenham sido encontrados bens penhoráveis, a despeito de esgotadas todas as ferramentas disponibilizadas eletronicamente (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Esgotadas estas vias, a inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens figura medida válida para se conferir efetividade à execução, eis que seu objetivo é rastrear todos os imóveis que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando dilapidação de patrimônio. Nesse passo, extrai-se do sítio eletrônico da CNIB que esta “foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos”. Conquanto conste do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que tal ferramenta foi concebida para hipóteses de perdimento de bens decretada em ações envolvendo interesse público (improbidade administrativa, ilícitos fiscais, ilícitos falimentares, dentre outros), não há óbice seja utilizada para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito na presente hipótese. E o CPC/2015 consagrou, em seu art. 139, inciso IV, o princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o Juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei, para efetivar suas decisões, notadamente quando as medidas típicas não se mostrarem eficazes na satisfação do crédito, como na hipótese vertente. Nesse sentido, por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. 2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo). 3. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel. Dalla Vecchia - Unânime - j. em 21.02.2018). Não há, portanto, impedimento para o emprego da medida pleiteada, desde que observado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. 1.377.507/SP[1], submetido à sistemática dos recursos repetitivos, são eles: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais. In casu, a parte devedora foi devidamente citada, não houve o pagamento voluntário e a exequente utilizou-se de todos os meios judiciais buscando a satisfação de seu crédito (Bacenjud, Renajud e Infojud), todos sem sucesso. Pelo exposto, não há óbice à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para tentar-se obter a satisfação do crédito em execução, atendendo aos primados constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo. III – Assim, determino seja realizada a inserção do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) na CNIB. IV – Ulteriormente, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar e impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. V – Oportunamente tornem conclusos. VI – Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. [1] “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-D DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (...) 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.” (STJ – Resp 1377507/SP – Primeira Seção – Rel. Min. Og Fernandes – j. em 26.11.2014). Cianorte, 05 de março de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:50
deferimento
05/03/2021, 08:39
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:44
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:21
Confirmada
22/11/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:19
deferimento
02/04/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:30
Mero expediente
27/11/2019, 18:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:34
Mero expediente
30/05/2019, 08:11
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 17:09
Ato ordinatório
08/12/2018, 01:40
Ato ordinatório
08/12/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 15:06
Mandado
30/11/2018, 14:05
Mandado
30/11/2018, 14:04
Ato ordinatório
23/11/2018, 14:08
Ato ordinatório
23/11/2018, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2018, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2018, 15:18
Ato ordinatório
15/11/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 15:49
Ato ordinatório
28/09/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:05
Documento (Ofício)
12/06/2018, 13:04
deferimento
11/06/2018, 10:31
Conclusão (para decisão)
08/02/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:38
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:19
Por decisão judicial
18/05/2017, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:17
deferimento
10/05/2017, 11:36
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2016, 12:30
Ato ordinatório
04/10/2016, 09:33
Por decisão judicial
20/09/2016, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 00:17
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2016, 15:17
Ato ordinatório
09/09/2016, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 18:06
Ato ordinatório
06/09/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 16:03
Documento (Ofício)
26/08/2016, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 13:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 13:47
Documento (Certidão)
06/07/2016, 17:05
Documento (Certidão)
03/06/2016, 13:59
Documento (Certidão)
03/05/2016, 15:11
Documento (Certidão)
01/04/2016, 18:11
Documento (Certidão)
02/03/2016, 16:45
Documento (Certidão)
05/02/2016, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2015, 00:16
Ato ordinatório
20/11/2015, 09:31
Por decisão judicial
04/11/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 13:55
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2015, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2015, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2015, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2015, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 13:30
Mero expediente
31/08/2015, 10:20
Conclusão (para decisão)
17/08/2015, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/08/2015, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/07/2015, 18:37
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 16:26
Remessa (em diligência)
29/06/2015, 15:57
Decurso de Prazo
25/06/2015, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 18:12
Ato ordinatório
31/05/2015, 21:29
Decurso de Prazo
29/05/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 17:47
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 15:00
Expedição de documento (Carta)
27/04/2015, 18:20
Expedição de documento (Carta)
27/04/2015, 18:20
Expedição de documento (Carta)
27/04/2015, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2015, 00:02
Documento (Certidão)
15/04/2015, 08:53
Remessa (em diligência)
14/04/2015, 14:36
Ato ordinatório
14/04/2015, 14:34
Ato ordinatório
14/04/2015, 14:32
Ato ordinatório
14/04/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 14:30
deferimento
13/04/2015, 13:17
Conclusão (para decisão)
04/02/2015, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 08:20
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/12/2014, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/12/2014, 17:24
Documento (Certidão)
07/11/2014, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2014, 18:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2014, 08:36
Por decisão judicial
11/09/2014, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2014, 11:02
Documento (Ofício)
03/09/2014, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2014, 12:32
Documento (Outros documentos)
03/09/2014, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2014, 16:36
Documento (Ofício)
01/09/2014, 16:08
Documento (Ofício)
01/09/2014, 13:18
Ato ordinatório
29/08/2014, 00:11
Ato ordinatório
29/08/2014, 00:11
Ato ordinatório
29/08/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/08/2014, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2014, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2014, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2014, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2014, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2014, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2014, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/06/2014, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2014, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2014, 15:58
Remessa (em diligência)
22/05/2014, 14:11
Decurso de Prazo
05/04/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 17:28
Expedição de documento (Carta)
20/02/2014, 17:46
Mero expediente
09/12/2013, 09:27
Conclusão (para decisão)
05/12/2013, 17:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2013, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 17:11
Distribuição (sorteio)
29/11/2013, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)