Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA
APELADO: LUCIANO GAIOSKI RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÃO DE CRISE. LEF, ART. 40, CAPUT. STJ, TEMAS REPETITIVOS Nº 566 A Nº 571. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE UMUARAMA interpôs apelação contra a r. sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente da dívida ora cobrada. Sustentou o apelante, em síntese, que o julgado ignora a jurisprudência vinculante de tribunal superior. É a breve exposição. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não assiste razão ao apelante. Do pronunciamento monocrático: Uma vez que a sentença recorrida confirma tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, em procedimento dos recursos repetitivos, revela-se viável o julgamento monocrático do recurso (CPC, art. 932, V, ‘b’). Da prescrição intercorrente em situações de crise da execução fiscal (LEF, art. 40, caput): O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em recurso repetitivo, acerca da chamada situação de crise da execução fiscal (LEF, art. 40, caput): “Conceitua-se a suspensão da Execução Fiscal, nos moldes previstos na legislação, como ‘suspensão-crise’, porque pressupõe a constatação judicial de eventos (não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição) que convertem o processo não em instrumento de composição da lide, mas em ferramenta de efeito colateral indesejado, isto é, de congestionamento do exercício da atividade jurisdicional” (STJ, REsp nº 1.340.533/RS. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. j. 12/09/2018. Trecho do voto do Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin). “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ. Tema Repetitivo 567). Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional material pelo despacho citatório ou pela citação (a depender da vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e verificada a situação de crise, o prazo – que pode ser tido como de seis anos (somando o ano de suspensão-crise à verdadeira contagem intercorrente da prescrição) – inicia-se quando a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. No caso, após a citação do executado (origem, mov. 1.1, p. 11) e diversas amortizações de pequena monta, o exequente tomou ciência de diligência negativa do sistema Renajud na data 02/02/2018 (origem, mov. 100.1 e 102.0), dando início à contagem. Depois disso, ainda houve múltiplas outras tentativas frustradas para penhorar o patrimônio do contribuinte (origem, mov. 149.10, 196.1 e 240.1), de modo que não afetam a contagem do prazo. Então, quando posteriormente se prolatou a sentença terminativa em 18/03/2025 (mov. 273.0), já estava a dívida fulminada pela prescrição. III. DECISÃO: Diante de todo o exposto, por decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Curitiba, 18 de setembro de 2025. Desembargador Antonio Renato Strapasson Magistrado
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003907-84.2007.8.16.0173, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA