Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALEXANDRE MAIA NODA
CPF
T
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Autor
MARCOS ZACARELLI PADEIGIS
CPF
Reu
WALDEMAR PADEIGIS
CPF
Reu
WALTER PADEIGIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
ARIANE FERNANDA DA SILVA DELGADO
OAB/PR 106739·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SANCHES
OAB/PR 107109·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Autor
TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ
OAB/PR 43834·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 DESPACHO Considerando a petição juntada por Adão dos Santos Bento, intime-se a parte exequente para que manifeste-se sobre o seu teor, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Andirá, 15 de maio de 2026. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Magistrada
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:28
Confirmada
16/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:27
Confirmada
05/03/2026, 14:27
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:27
Confirmada
05/03/2026, 14:27
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:39
Documento (Certidão)
25/02/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:08
Confirmada
24/02/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
15/02/2026, 14:55
deferimento
13/02/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:26
Confirmada
23/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:33
Documento (Certidão)
12/01/2026, 12:33
deferimento
09/01/2026, 18:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:08
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/10/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema PR/SP – Sicredi Paranapanema PR/SP, em face de Marcos Zacarelli Padeigis, Waldemar Padeigis e Walter Padeigis. 2. Compulsando o presente feito, verifica-se que Alexandre Maia Noda, ao ev. 449.1, sustenta que é legítimo proprietário do caminhão Mercedes Benz Axor 26405, placa EFU-7612, indevidamente vinculado ao processo por meio de “alerta judicial”, e requer o imediato levantamento dessa restrição. Argumenta que já obteve decisão favorável nos autos de Embargos de Terceiro nº 0003181-65.2023.8.16.0039, com o reconhecimento judicial de sua titularidade e consequente liberação do bem, sendo que a parte embargada concordou expressamente com os termos da petição inicial. Diante da identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre os processos, pleiteia a extensão dos efeitos da referida sentença ao presente feito, com a baixa do alerta judicial, invocando o caráter de coisa julgada erga omnes da decisão proferida nos embargos. Por fim, a exequente pugnou pela expedição de ofício junto ao RENAJUD, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados. 3. Postergo a análise do mérito da petição de ev. 449.1 e da petição de ev. 450.1 4. Primeiramente, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da petição de ev. 449.1, apresentada pelo terceiro interessado. 5. Após, tornem concluso. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 00:28
Confirmada
03/09/2025, 00:28
Ato ordinatório
02/09/2025, 12:26
Ato ordinatório
02/09/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:25
Mero expediente
01/09/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:30
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:43
Confirmada
08/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1. DEFIRO o da exequente, sendo assim, expeça-se o competente alvará, em nome da parte exequente, AUTORIZANDO-SE, desde já, a transferência das quantias à conta bancária a ser indicada, até o limite da dívida, vez que tal medida consiste em método prático e célere, tanto para as partes, quanto para os serventuários da justiça. 3. Com o levantamento dos valores, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito ou manifeste-se acerca da satisfação do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 15:33
deferimento
04/07/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:20
Confirmada
07/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:14
Confirmada
23/05/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:50
Confirmada
13/05/2025, 10:49
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2025, 19:15
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:51
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:31
Ato ordinatório
02/05/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:01
Confirmada
09/04/2025, 00:04
Confirmada
09/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema PR/SP – Sicredi Paranapanema PR/SP, em face de Marcos Zacarelli Padeigis, Waldemar Padeigis e Walter Padeigis. 2. Compulsando o feito, verifica-se que a busca via Sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera em ev. 379.1, localizando a quantia total de R$688,03 (seiscentos e oitenta e oito reais e três centavos), em contas vinculadas à parte executada Walter Padeigis. Expedida a intimação acerca do bloqueio de valores, a parte executada alegou ser impenhorável o valor, considerando se tratar de depósito em conta poupança (ev. 382.1). A parte exequente, em ev. 387.1, requereu o não acolhimento da pretensão de impenhorabilidade, alegada pela parte executada. Decisão ao ev. 389.1, indeferindo o pedido de desbloqueio de valores. Ao ev. 392.1, a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento de valores, indicando as respectivas contas bancárias. A parte executada, ao ev. 393.1, formulou pedido de reconsideração, acostando aos autos cópia do extrato bancário (ev. 393.2). Decisão ao ev. 395.1, indeferindo o pedido de reconsideração. Ao ev. 399.1, a parte exequente novamente pugnou pela expedição de alvará de levantamento de valores. Despacho ao ev. 406.1, determinando à parte exequente para acostar aos autos o contrato de honorários que fundamentou o pedido. Por fim, nos termos da petição de ev. 409.1, a parte exequente informou que o pedido de levantamento de ev. 399.1, se refere aos honorários de sucumbência e não aos honorários contratuais, deixando de acostar aos autos o respectivo contrato de honorários. É o relatório. Decido. 3. Da análise do feito, constata-se que a parte executada, alegou que o valor bloqueado é impenhorável, pleito que foi indeferido conforme decisões de ev. 389.1 e ev. 395.1. Ademais, conforme ev. 409.1, a parte exequente esclareceu que o pedido levantamento formulado ao ev. 399.1, está relacionado aos honorário sucumbenciais, fixados na presente demanda. 4. Sendo assim, expeça-se o competente alvará, em nome da parte exequente, AUTORIZANDO-SE, desde já, a transferência das quantias às contas bancárias indicadas em ev. 399.1 e ev. 409.1, vez que tal medida consiste em método prático e célere, tanto para as partes, quanto para os serventuários da justiça. 5. Com o levantamento dos valores, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 16:53
Documento (Certidão)
29/03/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 16:51
deferimento
26/03/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:39
Confirmada
27/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DESPACHO 1. Tendo em vista que o advogado constituído nos autos, pela parte exequente, pugnou pelo destaque dos valores que lhe seriam devidos, a título de honorários contratuais, pleiteando, em consequência, pela expedição de alvarás para levantamento dos montantes, em apartado, postergo a análise dos requerimentos formulados ao ev. 399.1, e, em consequência, DETERMINO a intimação do supramencionado patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte, na presente demanda, o contrato de honorários que fundamentou o pedido supracitado, sob pena de indeferimento. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 15:38
Mero expediente
13/02/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:06
Movimentação processual
12/02/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 09:00
Confirmada
22/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1. A parte autora manifestou-se pela reconsideração da decisão proferida anteriormente. Analisando a petição da parte, verifico que os argumentos esposados são insuficientes para a uma mudança da decisão de ev. 389.1. Isso porque, analisando os autos, observo que tal pedido não merece acolhimento, pois
trata-se de mero inconformismo da parte executada. Ressalte-se que o executado busca rediscutir o mérito da decisão por meio processual inadequado. Assim, eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão. 2.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ev. 389.1 e indefiro o pedido de reconsideração da decisão retro por seus próprios fundamentos. 3. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 4. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:27
Indeferimento
09/12/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:27
Confirmada
01/11/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta poupança, formulado por WALTER PADEIGIS, sob a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O artigo 833, inciso X, do CPC, dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. No entanto, para que tal proteção seja aplicada, é imprescindível que a conta seja efetivamente utilizada como poupança. No presente caso, a parte executada não comprovou que a conta em questão é utilizada exclusivamente como poupança, tendo restado precluso o direito de tal comprovação, conforme tema 1235 do STJ.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, uma vez que a parte executada não comprovou que a conta é efetivamente utilizada como poupança e, portanto, não se aplica a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:19
Indeferimento
28/10/2024, 20:28
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:54
Confirmada
22/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:27
Confirmada
04/10/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:30
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:36
Confirmada
20/08/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS Diante do pedido formulado pela parte exequente, defiro a penhora de valores mediante Sisbajud, deferindo a modalidade teimosinha, com repetição por 30 dias. Diligências. Andirá, 14 de agosto de 2024. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:57
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:57
deferimento
14/08/2024, 21:47
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:30
Confirmada
23/07/2024, 00:06
Recebimento
15/07/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, em face de MARCOS ZACARELLI PAEIGIS E OUTROS. No decorrer dos autos (mov. 350.1 e 356.1), os executados informaram que buscaram uma composição extrajudicial diretamente com os procuradores da parte autora, a qual, todavia, restou infrutífera, haja vista que os valores apresentados extrapolam os limites daqueles apresentados pelo devedor. Assim, pugnam pela remessa dos autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado do débito, a fim de possibilitar o adimplemento. É o breve relatório. DECIDO. 2. Não merece prosperar o requerimento de remessa dos autos ao Contador Judicial. Isso porque, os executados deixaram de impugnar os cálculos acostados pelo requerente nos autos, tampouco indicaram qualquer fundamentação legal para o deferimento do pedido. Assim, INDEFIRO o pedido retro (mov. 350.1 e 356.1). 3. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
15/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:45
Outras Decisões
11/07/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 23:36
Confirmada
21/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DESPACHO 1. Ciente do agravo de instrumento noticiado ao ev. 346.1. Em sede de retratação, reviso a decisão anterior e defiro a penhora na matrícula. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 22:29
Mero expediente
06/06/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:03
Confirmada
02/04/2024, 00:16
Confirmada
02/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (ev. 332.1) opostos pela parte autora, em face da decisão de ev. 312.1, alegando a existência de omissão, consistente na inobservância do juízo de que, mesmo com constrições, o bem possui valor muito acima ao valor da dívida, devendo ser deferida a penhora. Requereu, assim, a análise da matéria apresentada, sanando o vício alegado. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada (ev. 337.1) afirmou que a parte exequente pretende a rediscussão da matéria e pugnou pela rejeição dos embargos. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. No mérito, entretanto, não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada conta com fundamentação clara sobre os documentos encartados aos autos, sobre os artigos de lei pertinentes e sobre o entendimento jurisprudencial, que culminaram na decisão proferida que indeferiu o pedido de penhora do imóvel. Assim, eventuais irresignações devem vir pelo recurso próprio, que não pela via dos embargos. Portanto, no caso em tela, o que se constata é que a embargante pretende verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos de declaração. De outro turno, não se observa na decisão recorrida a ocorrência de omissão ou qualquer outro vício. Veja-se que há admissão de interposição dos aclaratórios com efeito infringente (art. 1.022, inciso III, do CPC), a fim de correção de erro material, mas, apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não se aplica ao presente caso. Face ao exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de evs. 332.1, e NEGO-LHES provimento. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:54
Indeferimento
22/03/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:13
Confirmada
18/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DESPACHO 1. A parte exequente opôs embargos de declaração (ev. 332.1) em face da decisão de (ev. 329.1). 2. Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. 3. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:37
Mero expediente
07/12/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2023, 08:58
Confirmada
14/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO Em que pese o pedido de ev. 126.1, consistente na penhora do imóvel de matrícula nº 22.314 de Paragominas, de propriedade da parte executada, verifica-se, conforme documentação acostada (ev. 327.2), que o imóvel em questão se encontra com inúmeras restrições judiciais, tanto de penhora, quanto indisponibilidade, oriunda de outros processos judiciais. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora de ev. 327.1, tendo em vista que o bem localizado se encontra com restrições em outros processos, o que indica a ineficiência da medida constritiva ora pleiteada. Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:42
Indeferimento
02/10/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:20
Confirmada
02/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS 1. Inicialmente, determino que a parte exequente acoste aos autos a matrícula atualizada do imóvel em que requer a penhora, a fim de possibilitar a análise do pedido. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:53
Outras Decisões
20/06/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:38
Confirmada
02/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:19
Confirmada
30/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS 1. Tendo em vista que os bloqueios Bacenjud e Renajud restaram negativos (seq. 189 e 275), defiro a pesquisa junto ao sistema Infojud, conforme entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD.POSSIBILIDADE. OUTRAS CONSULTAS INEXITOSAS (RENAJUD E BACENJUD). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO."Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado." (TJ-RS - AI: 70062700398 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/11/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1301211-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 10.02.2015) 2. Considero, porém suficientes, por ora, pesquisa de declarações dos dois últimos anos, bem como D.O.I. em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 3. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:03
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:02
deferimento
19/04/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:39
Confirmada
19/04/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 21:45
Confirmada
18/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 dias, apresente o comprovante de venda dos veículos indicados em seq. 296. Com a juntada dos documentos, manifeste-se a parte exequente. Após, conclusos. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:12
Outras Decisões
07/03/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:02
Confirmada
07/03/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar, quanto a petição de seq. 288. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:00
Mero expediente
01/03/2023, 14:58
Documento (Decisão)
01/03/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:58
Confirmada
18/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS 1. Ante a prova da existência dos veículos (seq. 275), com fundamento no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o pedido formulado pela parte exequente. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora, devendo ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 6. Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado. O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 7. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
07/02/2023, 00:00
deferimento
06/02/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:06
Confirmada
19/01/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:48
Documento (Edital)
17/01/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:24
Confirmada
06/12/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:02
Confirmada
21/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:31
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:20
Confirmada
09/11/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:57
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2022, 17:46
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:20
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:13
Confirmada
17/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1. Tendo em vista o indeferimento do pedido de desbloqueio, conforme mov. 203.1, proceda-se a transferência dos valores penhorados (mov. 193.1), para a conta de titularidade SICREDI PARANAPANEMA, mantido junto ao banco SICREDI, qual seja, agência 0700, conta 00317-4. 2. Outrossim, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto a penhora de consórcio realizada, conforme seq. 245.1. 3. Ademais, visando a satisfação da presente execução, defiro o bloqueio eletrônico de veículos de propriedade do executado, realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados, devendo ser inserida restrição de transferência e circulação dos bens. 4. Desta feita, determino o bloqueio para circulação (restrição total) de veículos de propriedade da parte executada, realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados. 5. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constritado(s). 5.1. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 5.2. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe da possibilidade de oposição de embargos. 6. Após, intime-se a parte exequente, se necessário de forma pessoal, para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 7. Na sequência, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:48
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:48
Determinação de Diligência
28/09/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 08:56
Confirmada
28/07/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1. À secretaria para que cerifique acerca do contido na petição de mov. 243.1. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:58
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:57
deferimento
21/07/2022, 18:06
Documento (Edital)
14/07/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:06
Confirmada
22/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:38
Confirmada
04/04/2022, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:29
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:35
Confirmada
07/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Diante disso, é viável a penhora das cotas de consórcio encontradas em nome do executado para viabilizar a satisfação do crédito em execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO Banco exequente, ora agravante, pretende a penhora dos consórcios contratados pelo executado, pedido este que foi indeferido pela decisão agravada em razão do cancelamento dos consórcios Devedor que responde com todo os seus bens, presentes e futuros Artigo 789 do novo CPC Cota de consórcio é penhorável Precedentes do TJSP Os respectivos valores devem ser bloqueados até o término dos consórcios, a fim de que, posteriormente, sejam transferidos para conta judicial vinculada a este processo, visando à satisfação do crédito do exequente Decisão reformada Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2056167-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/12/2020; Data de Registro: 28/12/2020 sem destaques no original). 2. Portanto, com fulcro no artigo 835, inciso I, “parte final” do CPC, DEFIRO o pedido de penhora do crédito disponível referente ao consórcio do qual o executado MARCOS ZACARELLI PADEIGIS faz parte (cota 089, Grupo 010383). 3. Oficie-se à Administradora de consórcios Sicredi, com urgência, no endereço informado no petitório de mov. 218, acerca da presente decisão. 4. Efetivada a penhora, intime-se o executado, para querendo, oferecer os seus embargos, no prazo legal. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 16:59
Documento (Certidão)
28/02/2022, 16:59
deferimento
25/02/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1. Nos termos da decisão de mov. 212.1, proceda a transferência do valor do débito penhorado de seq. 193.1, para a conta de titularidade SICREDI PARANAPANEMA, mantida junto ao Banco SICREDI, qual seja, agência 0700, consta nº 00317-4. 2. Ademais, visando a satisfação da presente execução, defiro o bloqueio eletrônico de veículos de propriedade dos executados, realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados, devendo ser inserida restrição de transferência e circulação dos bens. 3. Desta feita, determino o bloqueio para circulação (restrição total) de veículos de propriedade da parte executada, realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados. 4. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constritado(s). 4.1. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 4.2. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe da possibilidade de oposição de embargos. 5. Após, intime-se a parte exequente, se necessário de forma pessoal, para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 6. Na sequência, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:44
deferimento
21/02/2022, 17:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:15
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:15
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:14
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:30
Confirmada
23/12/2021, 00:00
Confirmada
23/12/2021, 00:00
Confirmada
23/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO O executado requer o desbloqueio dos valores por se tratar de quantia irrisória em relação ao valor executado (mov. 196). Intimado para se manifestar, o exequente alegou, em síntese, que não se pode premiar o Executado com a liberação dos valores mesmo que forem de forma parcial por serem ínfimos, se ele ao menos cobre uma parte dos custos processuais (mov. 201). Vieram aos autos conclusos. Decido. Conforme cálculo apresentado pelo exequente, o crédito perseguido na origem resulta no montante de R$ 43.207,82, valor atualizado até 03/08/2021 (mov. 179.1), tendo, em 14/10/2019, efetuado-se o bloqueio do valor de R$ 33,35 e R$ 667,86 em contas do executado junto ao Banco Bradesco e Itaú, respectivamente, por intermédio do Sisbajud (mov. 189). Com efeito, a despeito da argumentação do devedor, inexiste, no ordenamento vigente, previsão de valor mínimo para manutenção da penhora de valores depositados em conta corrente, penhorados por intermédio do Sisbajud. Isto porque, o art. 836 do CPC, ao determinar que não se pode proceder a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, refere-se apenas às penhoras que serão sucedidas de alienação judicial, procedimento que exige atos onerosos, como a publicação de editais e o depósito de bens. Nesses casos, denota-se, pois, que a intenção do legislador, quando a expropriação possui custo maior do que o benefício que seria alcançado com a alienação do bem penhorado, impõe o dever de liberação da constrição. Entretanto, diferente é o que ocorre com a penhora eletrônica de valores, em que não há qualquer custo para sua efetivação. Os valores bloqueados eletronicamente são imediatamente transferidos para o credor, com abatimento direto no saldo devedor, sem que seja necessário qualquer ato processual dispendioso para tanto. Por fim, no tocante aos argumentos apresentados pelo devedor de que o valor é irrisório frente a dívida, tem-se que o egrégio STJ firmou entendimento de que "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida.". (REsp 1766550 / RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21-11-2018). Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2021, 15:03
Indeferimento
10/12/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:21
Confirmada
27/11/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do contido na petição de mov. 196.1. Após, conclusos. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:42
Mero expediente
16/11/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:48
Confirmada
08/11/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:49
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:33
Confirmada
07/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:37
Ato ordinatório
19/08/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:33
Confirmada
18/08/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1. Considerando que o cálculo do débito atualizado foi juntado no mov. 179.2 e, tendo em vista o lapso temporal entre a última busca efetuada, defiro o pedido de nova tentativa de penhora online. Desse modo, determino o bloqueio e posterior penhora pelo SISTEMA SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 2. Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 10 (dez) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado (s). 3. Caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intimem-se os devedores para, querendo, comprovarem no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 5. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6. Infrutífera a penhora online ou realizada em valor insuficiente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:23
Documento (Certidão)
12/08/2021, 14:23
deferimento
09/08/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:06
Confirmada
02/08/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 22:05
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 22:05
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:59
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:59
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:59
Confirmada
29/06/2021, 00:13
Confirmada
29/06/2021, 00:13
Confirmada
29/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Confirmada
25/05/2021, 01:09
Confirmada
25/05/2021, 00:39
Confirmada
25/05/2021, 00:39
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
20/05/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:59
Confirmada
17/05/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:01
Documento (Certidão)
14/05/2021, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2021, 15:58
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Intimem-se pessoalmente os executados nos endereços informados nos autos. 3. Advirto os executados que, uma vez designada audiência, não sendo apresentada nenhuma proposta de acordo séria e fundada, poderá ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II, do CPC, bem como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do mesmo diploma 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:18
deferimento
04/05/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:48
Confirmada
30/04/2021, 00:41
Confirmada
30/04/2021, 00:41
Confirmada
30/04/2021, 00:39
Confirmada
30/04/2021, 00:34
Confirmada
30/04/2021, 00:33
Confirmada
30/04/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:10
Confirmada
22/04/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Paute-se em secretaria data para realização de audiência de conciliação com urgência, por meio virtual, intimando-se a parte exequente para nela comparecer, por meio de representante com poderes para transigir. O Juiz de Direito participará do ato. 3. Advirto o executado que, uma vez designada audiência, não sendo apresentada nenhuma proposta de acordo séria e fundada, poderá ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo774, II, do CPC, bem como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do mesmo diploma. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:01
de Conciliação (designada)
19/04/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:03
Documento (Certidão)
19/04/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002072-55.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-55.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.774,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1. Diante renúncia de mandato apresentada no mov. 114.1 nos termos do artigo 76 do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da necessidade de regularização processual dos executados. 2. Nesse sentido, intimem-se os executados, de forma pessoal, para que, no prazo acima concedido, constituam novo procurador. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
16/04/2021, 00:00
Mero expediente
15/04/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:02
Mero expediente
13/04/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 12:13
Petição (Renúncia de mandato)
05/04/2021, 15:30
Por decisão judicial
24/03/2021, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2021, 01:14
Por decisão judicial
13/01/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2020, 00:37
Apensamento
17/11/2020, 14:12
Documento (Decisão)
17/11/2020, 14:08
Por decisão judicial
19/10/2020, 11:50
Documento (Certidão)
18/09/2020, 14:07
Documento (Certidão)
18/08/2020, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:29
Por decisão judicial
07/07/2020, 19:52
Documento (Certidão)
05/06/2020, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:02
Por decisão judicial
08/04/2020, 12:42
Documento (Certidão)
08/04/2020, 12:42
Documento (Certidão)
08/03/2020, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 17:56
Documento (Termo de Compromisso)
03/03/2020, 15:49
Mero expediente
28/02/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 08:11
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 17:15
Documento (Certidão)
10/02/2020, 17:14
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2020, 12:16
Documento (Certidão)
25/01/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 14:28
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:06
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:00
Documento (Certidão)
14/10/2019, 14:00
Ato ordinatório
05/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:03
Mero expediente
03/10/2019, 20:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:15
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:26
Mandado
02/09/2019, 15:51
Mandado
02/09/2019, 15:50
Mandado
02/09/2019, 15:46
Documento (Certidão)
02/09/2019, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 17:06
Documento (Termo de Compromisso)
30/08/2019, 16:55
Mero expediente
29/08/2019, 20:20
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 15:11
Documento (Certidão)
23/08/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 10:41
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:43
Mero expediente
30/07/2019, 01:21
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 16:07
Documento (Certidão)
29/07/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 16:35
Ato ordinatório
24/06/2019, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2019, 23:21
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2019, 23:21
deferimento
19/06/2019, 03:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:23
Documento (Certidão)
04/06/2019, 13:23
Recebimento
04/06/2019, 13:03
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)