Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000148-30.2001.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000148-30.2001.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$420,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL Executado(s): PEDRO AUGUSTO ALVES Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Brasilândia do Sul em face de Pedro Augusto Alves. No curso do feito, o exequente informou que o débito exequendo fora adimplido, ocasião em que requereu a extinção do feito (mov. 93.1). Assim, o feito foi extinto com resolução do mérito, nos moldes elencados no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 95.1). As partes foram devidamente intimadas, tendo a decisão transitada em julgado. Após certificado pela Serventia que as custas já haviam sido adimplidas, o curador especial nomeado para atuar na defesa do executado apresentou petitório ao mov. 110.1. Na ocasião, o causídico requereu a condenação do Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios referentes a sua atuação no feito. Na sequência, vieram-me os autos. 2. Infere-se do petitório retro que o curador especial nomeado busca a fixação de honorários, alegando omissão na ocasião da prolação de sentença de extinção. Pois bem. Apesar dos argumentos invocados pelo causídico, denota-se que a sentença de extinção prolatada ao mov. 95.1, restou transitada em julgado há mais de seis meses, impossibilitando este Magistrado sanar eventual omissão tangente à fixação de honorários neste momento processual. Contudo, nos termos dispostos no artigo 85, §18º, do Código de Processo Civil, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Assim, considerando que a ausência de fixação de honorários após sentença transitada em julgado não pode ser óbice ao direito de recebimento de tais verbas, cabe ao causídico pleitear a fixação e cobrança em ação própria. Sobre o assunto, é pacífico o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 453 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NO QUE TANGE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. 1. No que tange a aplicação da Súmula n° 453 do STJ, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §18°, retirou o substrato normativo desta ao expressar que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança ”. 2. Logo, a ausência de fixação de honorários após sentença transitada em julgado não pode ser óbice ao direito do recorrido, de pleitear o recebimento de seus honorários, por um serviço que foi prestado e comprovado nos autos. Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0050286-07.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 15.08.2018). Logo, indefiro o pedido manejado pelo causídico. 3. Cumpra-se o disposto na decisão de extinção do feito prolatada ao mov. 95.1. 4. Intimações e providências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito