Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.658,80 Polo Ativo(s): RENATA PICKLER MARQUES Polo Passivo(s): Município de Enéas Marques/PR Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca do valor indicado a título de retenção de imposto de renda na petição de mov. 358.1. No que concerne ao pedido de cumprimento de sentença formulado em mov. 356.1, verifica-se, à luz das circunstâncias do caso concreto, a conveniência de sua tramitação em autos apartados, a fim de resguardar a adequada organização processual e evitar tumulto procedimental. Assim, com fundamento no art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o patrono da parte ré promova a autuação em apartado do referido pedido, observadas as formalidades de praxe. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 14:49
Confirmada
28/04/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:07
Outras Decisões
27/04/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 08:59
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 14:49
Confirmada
28/04/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:07
Outras Decisões
27/04/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 08:59
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:47
Confirmada
17/03/2026, 00:04
Confirmada
17/03/2026, 00:04
Confirmada
15/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.658,80 Polo Ativo(s): RENATA PICKLER MARQUES Polo Passivo(s): Município de Enéas Marques/PR Vistos e examinados. Considerando o teor da petição acostada no mov. 358.1, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Outras Decisões
05/03/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:18
Confirmada
04/03/2026, 13:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:51
Por decisão judicial
21/01/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:48
Confirmada
12/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:37
Documento (Certidão)
01/12/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 15:09
Confirmada
07/11/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:04
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:04
Confirmada
07/11/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:14
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 10:04
Documento (Certidão)
15/09/2025, 09:35
Ato ordinatório
13/09/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:32
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Confirmada
05/09/2025, 00:09
Confirmada
05/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:23
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 14:47
Documento (Certidão)
10/07/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:38
Confirmada
04/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CUSTAS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CUSTAS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:44
Confirmada
11/06/2025, 14:57
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 16:17
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:14
Confirmada
02/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:46
Recebimento
28/01/2025, 12:11
Confirmada
20/01/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 14:41
Confirmada
15/01/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:18
Entrega em carga/vista
15/01/2025, 14:18
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 14:18
Documento (Certidão)
15/01/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.658,80 Polo Ativo(s): RENATA PICKLER MARQUES Polo Passivo(s): Município de Enéas Marques/PR Vistos e examinados. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução (mov. 280.1). Intimada, a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pela parte executada (mov. 281.1). À vista disso, homologo o cálculo juntado no mov. 280.2. Por conseguinte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução. Custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença pela parte exequente. Além disso, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido[1]. Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Expeça-se precatório requisitório (CF – art. 100, § 1º) e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso necessário, deverão ser observadas as disposições contidas no § 12º do artigo 100 da Constituição Federal. A Serventia deverá tomar as providências necessárias para realizar as comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria deste Juízo. Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (grifei)
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:41
Confirmada
12/12/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:29
deferimento
11/12/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 23:42
Confirmada
15/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.528,48 Autor(s): RENATA PICKLER MARQUES Réu(s): Município de Enéas Marques/PR Vistos e examinados. Recebo o pedido de cumprimento de sentença incluído no mov. 268.1. A Serventia deverá promover os reajustes formais que se fizerem necessários ao prosseguimento do processo. Determino a intimação da Fazenda Pública para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, impugnar a execução (Código de Processo Civil - CPC, art. 535). Certificado o não oferecimento de impugnação, atualize-se o débito, manifestando-se as partes em seguida. Ressalto que a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, § 2º do CPC). Em caso de ausência de impugnação ao cálculo, resta desde logo homologado o respectivo cálculo, devendo a Escrivania providenciar expedição de ofício requisitório para pagamento de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso. Se necessário, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 100, § 12º, da Constituição Federal (CF). Oportunamente, intime-se a parte exequente para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, com advertência de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito. A Serventia deverá adotar todas as providências necessárias para a realização das comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e com a Portaria deste Juízo. Francisco Beltrão, 25 de outubro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Documento (Informações)
04/11/2024, 12:53
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/11/2024, 12:46
Ato ordinatório
04/11/2024, 12:46
deferimento
01/11/2024, 10:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:50
Reativação
25/10/2024, 13:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2024, 11:39
Definitivo
24/10/2024, 14:58
Documento (Informações)
24/10/2024, 14:41
Remessa (em diligência)
24/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:46
Confirmada
17/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:47
Confirmada
07/10/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Enéas Marques/PR Apelada: RENATA PICKLER MARQUES 1. Em atenção às petições de movs. 19.1 e 21.1, observa-se que a prestação da tutela jurisdicional já foi entregue por meio da prolação do acórdão de mov. 15.1. 2. A exoneração do Dr. EVERSON DA SILVA não influencia, pois, no transcurso do prazo recursal, notadamente considerando que, neste feito, encontra-se habilitado como procurador do MUNICÍPIO, também, o Dr. FELIPE ANTUNES DOS SANTOS, inscrito na OAB/PR sob o nº 103.296. 3. Assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se este procedimento. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Antonio Renato Strapasson Magistrado
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0003739-07.2020.8.16.0083 Recurso: 0003739-07.2020.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
21/08/2024, 00:00
Confirmada
20/08/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:54
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 13:54
Trânsito em julgado
20/08/2024, 13:54
Recebimento
20/08/2024, 11:44
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 17:28
Petição (Contra-razões)
03/08/2023, 18:19
Confirmada
12/07/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 19:22
Documento (Certidão)
12/07/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 16:31
Confirmada
30/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.528,48 Autor(s): RENATA PICKLER MARQUES Réu(s): Município de Enéas Marques/PR Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de pretensão ajuizada sob a epígrafe “ação de reparação de danos materiais e morais” por Renata Pickler Marques em face de Município de Enéas Marques/PR, ambos qualificados. A parte autora alegou, resumidamente, possuir domicílio no Município de Enéas Marques/PR e, em setembro do ano de 2019, dadas as fortes chuvas, sua residência teria sido inundada, ocasionando diversos danos materiais. Sustenta, a esse respeito, que a referida enchente teria ocorrido por falta de manutenção das galerias pluviais da região, cuja responsabilidade, seria em tese da parte requerida. Assim, pretende a reparação pelos supostos danos, teoricamente decorrentes da conduta negligente da parte ré. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida (movimento 30.1). Devidamente comunicada, a parte ré apresentou resposta à presente ação, na modalidade de contestação (mov. 36.1). As teses defensivas foram, em síntese, a ilegitimidade passiva, a ausência de comprovação das alegações formuladas na petição e inicial e a ausência de causalidade entre os supostos danos e a conduta da parte requerida. A parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada pela parte adversa (mov. 39.1). Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 52.1), foi atestado que a arguição de ilegitimidade se confundia com o próprio mérito do processo, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental, oral e pericial. A audiência de instrução foi realizada no mov. 79.1. O laudo pericial foi incluído no mov. 216.1. Cessada a fase dilatória, houve o encerramento da instrução e facultou-se às partes a apresentação de alegações finais (mov. 224.1). Colhidas as razões finais, contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo A respeito da (i)legitimidade das partes, a fim de evitar toda e qualquer discussão, esclareço que esta controvérsia já está solucionada definitivamente nos autos. Isso porque, a legitimidade ativa foi certificada pela decisão de mov. 133.1 e, por sua vez, como dito na decisão saneadora, a legitimidade passiva se confunde com o próprio mérito do processo, uma vez que reclama o exercício da cognição sobre a responsabilidade (ou não) da parte requerida sobre os danos alegados na petição inicial. Superada esta questão, atesto inexistirem outras preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. Sigo para a análise do mérito em si. 2.2. Mérito Cumpre notar, em primeiro lugar, que o artigo 186 do Código Civil (CC) dispõe: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, o art. 927 do CC prevê: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Logo, para surgir o dever de indenizar, é necessária a ocorrência das seguintes premissas: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, na forma de dolo ou culpa; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Com relação à pretensão indenizatória deduzida contra a Fazenda Pública, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que retrata a chamada teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva do Estado), expressamente estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. É importante esclarecer que nem todos os fatos lesivos que envolvam a Administração Pública devem ser de responsabilidade desta, visto que, se assim fosse, estar-se-ia adotando a teoria do risco integral, que há muitos anos deixou de ser recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio. Do contrário, a teoria do risco administrativo admite que a pessoa jurídica de direito público possa abrandar e, até mesmo, afastar o dever indenizatório mediante a prova de que houve concorrência ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como também a ocorrência de caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa do agente ou na prestação do serviço pelo ente de direito público. Bastará, nesta hipótese, a comprovação da ocorrência do prejuízo e do nexo causal entre a conduta e o dano, para assistir ao lesionado o sucedâneo indenizatório. Assentadas estas premissas, passo a apreciar o suporte fático e os elementos da responsabilidade civil. Consoante resultado da prova pericial (mov. 216.1), verificou-se a ocorrência de alagamento/inundação no imóvel da parte autora, por ruptura do sistema de drenagem de águas pluviais, ocasionando infiltração da água para os ambientes internos e diversos danos ao imóvel. Concluiu-se, também, que a origem do alagamento no imóvel periciado estava associada a ruptura do sistema de drenagem, próximo ao fim da tubulação. Por fim, ponderou-se que o mecanismo de ação dessa ruptura poderia estar ligado ao crescimento da cidade e consequente incapacidade de escoamento da rede anteriormente projetada, bem como, atrelado a manutenção das redes com o acúmulo de lixo ao longo do tempo, permitindo o entupimento da trincheira de infiltração e sobrecarregando o fim da rede, sendo este segundo o mais provável, esses fatores também estão unidos ao fato de que antes não existia canalização, ligando o fim da rede até o curso d’água mais próximo. Após o incidente, como medida corretiva foram executados reparos por parte da municipalidade ré (e.g. limpeza da rede, reconstrução de bocas de lobo, asfalto e canalização do fim da rede até o destino final das águas pluviais, etc.). No que se refere ao imóvel objeto da pretensão, foram realizadas açãos preventivas, tais como calhas e tubulações para drenagem no jardim (vide fotografias anexas ao laudo pericial). Saliento que estes fatos são corroborados pelos depoimentos das testemunhas da parte autora. A testemunha Sergio Miguel Ferreira declarou que após o rompimento da galeria pluvial e o incidente com a residência da parte autora, a parte requerida vem tentando solucionar o problema com a realização de diversas obras no local (mov. 77.2). Do mesmo modo, a testemunha Josiane Fatos da Silva informou que a parte requerida teria sido comunicada previamente, e vem buscando meios de executar as ações preventivas necessárias (mov. 77.3). Relativamente aos fundamentos da contestação e as provas produzidas em contrário, uma das principais considerações da parte requerida seria de que a casa da parte autora estaria abaixo do nível da rua, bem como, haveria um desalinhamento do muro em frente à residência. Nessa orientação, sustentou que se as referidas edificações estivessem regulares, talvez a inundação poderia ter sido evitada. No entanto, não é razoável que um mero desalinhamento e edificação abaixo do nível da rua - ambos de baixa metragem -, ocasionem um escoamento de um volume de água tão elevado para dentro do imóvel da parte autora como ocorreu no caso dos autos (como se pode observar nas mídias audiovisuais de movs. 7.3 e 7.4). Naturalmente, à luz dos elementos probatórios, sobretudo as conclusões da prova pericial, tem-se que o motivo determinante para a ocorrência do desastre foram os defeitos apresentados na galeria pluvial e não o alegado desalinhamento do imóvel. Ainda que o imóvel da parte autora esteja irregular, não há como se eximir o poder público de seu dever, até porque também tem a responsabilidade de fiscalizar os lotes que estejam dentro dos limites de sua circunscrição. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO RESIDENCIAL APÓS REALIZAÇÃO DE OBRAS EM GALERIA PLUVIAL NA VIA PÚBLICA. [...] CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE RELATIVO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. [...] DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL IMPERIOSA NA ESPÉCIE. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006971-53.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 01.06.2021) (grifei) Ademais, a testemunha da parte requerida Sr. Alair Camera afirma que a galeria pluvial “[...] foi construída há cerca de 30..., 40 anos [...]” (mov. 77.4). Além da rede de escoamento ser muito antiga, inexiste notícia nos autos sobre a existência de manutenções anteriores, afastando, por conseguinte, a presença caso fortuito ou força maior. Reconheço, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a negligência da parte requerida, omitindo-se do dever de fiscalização, com os danos assinalados na petição inicial. Superado este ponto, passo a apreciar a efetiva existência e extensão dos danos assinalados na petição inicial. 2.2.1. Danos emergentes Dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, importando efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para ressarcir os prejuízos sofridos com a ação danosa, assim como os valores que a vítima despendeu com vistas a evitar a lesão ou o seu agravamento. Conforme sua narrativa, a parte autora teve os seguintes prejuízos materiais: a) R$ 14.310,85 (piso laminado); b) R$ 350,00 (higienização sofá); c) R$ 900,00 (tapete grande); d) R$ 1.259,23 (serviços de reconstrução de mureta e colocação de encanamentos); e) R$ 450,00 (reforma dos portões); f) R$ 6.267,00 (serviços de jardinagem); g) R$ 34.091,40 (móveis); e h) R$ 6.900,00 (reforma balcões). Por conta disso, pretende a reparação dos danos emergentes no montante de R$ 64.528,48 (sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos). Conforme fotografias do local do incidente e orçamentos carreados na petição inicial, houve evidente perda dos móveis que guarneciam a residência. Não obstante, a parte requerida não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Uma vez incontroversa a presença de nexo causal, impõe-se, como medida de rigor, a condenação da requerida ao pagamento dos aludidos danos. Entretanto, a despeito do apurado na perícia - a existência de outros reparos a serem realizados no imóvel da parte autora -, consoante se observa da petição inicial, a parte autora pleiteou a indenização pelos danos materiais na quantia de R$ 64.528,48 (sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos). Nessa linha, estando o Juízo adstrito aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - CPC), uma vez exististe valor líquido e certo atribuído ao pedido, a condenação não pode lhe ultrapassar. Ou seja, o valor da condenação dos danos emergentes deverá ser a quantia pleiteada, no importe de R$ 64.528,48 (sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos). 2.2.2. Danos morais Com relação ao dano moral, cumpre transcrever, inicialmente, as ponderações de Yussef Caid Cahal: “Tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. (in Dano Moral, RT. 2a ed. p. 20) Para mais, o dano moral independe de comprovação da vítima em sua esfera íntima, posto que o sentimento de dor e sofrimento já se mostram suscetíveis de reparação. Outrossim, possui duplo aspecto, qual seja: compensar a vítima pelo sofrimento decorrente do dano e punir o infrator, desestimulando-o da prática de novas condutas danosas. No caso dos autos, evidenciada a falha na prestação de serviço público, reputo ter ultrapassado os meros dissabores cotidianos, de modo a causar transtornos e frustrações que geraram abalo à integridade psíquica da autora. Firmo esta convicção, na medida em que a parte autora foi exposta a sentimento de angústia, insegurança e sofrimento, pois, os transtornos ocorridos foram graves, visto que considerável área de sua propriedade foi devastada pela enchente, com danificação material de grande prejuízo. Reconhecida, pois, a ocorrência de dano moral, sigo à fixação do valor da respectiva indenização, que ocorre por arbitramento judicial, levando-se em consideração as consequências, a extensão do dano, o grau da culpa ou dolo e a condição econômica do ofensor (binômio necessidade/possibilidade). Considerando as particularidades do processo, entendo como razoável a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente, em razão dos paradigmas da proporcionalidade e razoabilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de: a) R$ 64.528,48 (sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) a título de danos emergentes, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do Superior Tribunal de Justiça - STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar da ocorrência do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ); b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a prolação da sentença (Súmula n° 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar da ocorrência do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ). EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. A correção monetária deverá ser realizada pelo indíce IPCA-E e os juros moratórios, ao seu turno, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração da poupança (TR). Não se pode olvidar, ademais, a ressalva de não incidência dos juros de mora contra o réu no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) (Súmula Vinculante nº 17). Ou seja, os juros moratórios somente retornarão à incidência se não houver pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5º, da CF ou no prazo de 60 dias para a RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 7º da Resolução 6/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR). Diante da baixa complexidade, não haverá necessidade de liquidação do julgado (art. 509, § 2º, do CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, deverão ser atualizados conforme os índices anteriormente mencionados e serão corrigidos desde a prolação da sentença e acrescidos de juros moratórios a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). A remessa necessária fica dispensada (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestarem. Após, não mais requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 18 de maio de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:39
Procedência
18/05/2023, 18:36
Documento (Certidão)
17/05/2023, 11:11
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:17
Confirmada
13/03/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
12/03/2023, 18:24
Confirmada
12/03/2023, 18:15
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 17:36
Petição (Alegações finais)
01/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.528,48 Autor(s): RENATA PICKLER MARQUES Réu(s): Município de Enéas Marques/PR Vistos e examinados. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo Perito, bem que considerando que que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento a partir da análise racional das provas existentes nos autos[1], declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 05 (cinco) dias, sendo facultado renunciarem ao respectivo prazo se entenderem desnecessária tal diligência. Na sequência, contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. [1] CPC, art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. CPC, art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Francisco Beltrão, 31 de janeiro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Confirmada
01/02/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:40
Outras Decisões
31/01/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:27
Confirmada
23/11/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:13
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:58
Confirmada
18/11/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:22
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:34
Confirmada
06/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.528,48 Autor(s): RENATA PICKLER MARQUES Réu(s): Município de Enéas Marques/PR Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela Sra. Perita. Determino a entrega do laudo no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena da aplicação de censuras processuais. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 24 de outubro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Confirmada
26/10/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:11
Ato ordinatório
26/10/2022, 10:11
Indeferimento
24/10/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 22:41
Confirmada
06/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:21
Documento (Certidão)
26/08/2022, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:36
Por decisão judicial
08/08/2022, 10:18
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:27
Confirmada
29/07/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:01
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:00
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:00
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:53
Confirmada
18/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:02
Confirmada
04/07/2022, 00:05
Confirmada
30/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.528,48 Autor(s): RENATA PICKLER MARQUES Réu(s): Município de Enéas Marques/PR Vistos e examinados. Conclusão equivocada. Considerando a aquiescência das partes com o valor dos honorários periciais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações da decisão de mov. 133.1. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 22 de junho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:31
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:29
Outras Decisões
22/06/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:21
Confirmada
07/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 22:51
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Confirmada
05/05/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.528,48 Autor(s): RENATA PICKLER MARQUES Réu(s): Município de Enéas Marques/PR Vistos e examinados. Conclusão equivocada. Cumpra-se conforme determinado no item A-9, da Portaria 001/2021, deste Juízo. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 20 de abril de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 14:16
Confirmada
04/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:13
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:13
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:13
Documento (Certidão)
04/05/2022, 14:12
Outras Decisões
20/04/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:23
Confirmada
01/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 06:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:51
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.528,48 Autor(s): RENATA PICKLER MARQUES Réu(s): Município de Enéas Marques/PR Vistos e examinados. Nomeio em substituição para atuar como Perita Judicial a engenheira civil Barbara Meurer[1], independentemente de termo de compromisso. Intime-se nos termos da decisão lançada no evento 133.1. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Rua Castro Alves, 1045 Centro, Mangueirinha PR – CEP 85.540-000 Telefone: (46) 9 9973-4372 - e-mail: [email protected] Francisco Beltrão, 22 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:38
Confirmada
24/02/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Ato ordinatório
24/02/2022, 16:02
Ato ordinatório
24/02/2022, 16:02
Outras Decisões
22/02/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:39
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:55
Confirmada
27/12/2021, 00:44
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.528,48 Autor(s): RENATA PICKLER MARQUES Réu(s): Município de Enéas Marques/PR Vistos e examinados. De início, certifico que a parte autora é parte legítima para propor a presente demanda. Isso porque, o fato de a autora se tratar de usufrutuária obriga-a a conservar a coisa e de restituí-la no mesmo estado que recebeu, de modo que pode, então, discutir judicialmente sobre a reparação de danos no objeto do usufruto. Sem prejuízo, verifico que de acordo com a decisão saneadora, após a realização da audiência de instrução seria analisada a (des)necessidade de produção de prova pericial. Na hipótese vertente, a parte autora aduz que vários móveis foram destruídos em razão da enchente narrada nos autos, bem como o piso, a mureta e os encanamentos. Para tanto, juntou alguns orçamentos. Ocorre que não há como certificar de forma categórica a (des)necessidade da substituição dos imóveis indicados, nem mesmo o efetivo serviço de reconstrução da jardinagem, mureta e encanamentos. Com efeito é imprescindível a realização de prova pericial para identificar a ocorrência de danos materiais causados no imóvel e nos móveis da parte autora, a fim evitar enriquecimento ilícito. Destarte, determino a realização de prova pericial. Nomeio, para atuar como perito(a) do Juízo, o engenheiro civil Otávio Marcelo Rech. Faculto às partes, dentro do prazo de dez (10) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de cinco dias. O perito deverá ser expressamente advertido sobre as responsabilidades decorrentes da nomeação. Os honorários periciais serão arcados por todos os sujeitos processuais, nos termos do art. 95 do CPC. Em caso de recusa da nomeação ou transcorrido in albis o prazo concedido, tornem conclusos para nova nomeação. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo de até 15 (quinze) dias para manifestação. Após a entrega do laudo pericial, inexistindo dúvidas suplementares, expeça-se alvará judicial em favor do(a) Sr(a). Perito(a). Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 15 de dezembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:19
Ato ordinatório
16/12/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:18
Perito
15/12/2021, 19:14
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 10:20
Documento (Certidão)
23/11/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:49
Confirmada
22/11/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:21
Documento (Certidão)
18/11/2021, 17:20
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:37
Confirmada
05/11/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:31
Confirmada
03/11/2021, 10:30
Confirmada
03/11/2021, 09:34
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:05
Determinação de Diligência
29/10/2021, 20:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:21
Confirmada
04/10/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:26
Confirmada
23/09/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:37
Determinação de Diligência
22/09/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:33
Confirmada
10/08/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:48
Confirmada
30/07/2021, 01:06
Confirmada
30/07/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.528,48 Autor(s): RENATA PICKLER MARQUES Réu(s): Município de Enéas Marques/PR Vistos e examinados.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por Renata Pickler Marques em face do Município de Enéas Marques. A parte autora apresentou no evento 39.2, parte da matrícula que corresponde, a princípio, ao imóvel objeto da lide. Entretanto, não há como verificar que de fato a matrícula é referente ao imóvel, vez que a parte juntou apenas parte do documento. Além disso, consta na matrícula que o imóvel foi gravado com usufruto vitalício em favor de Agibio Martinho Marques e Renata Pickler Marques (evento 39.2). Conforme consta na qualificação inicial, a parte autora informou que é viúva. Porém, não consta nos autos nenhum documento comprobatório nesse sentido. Destarte, concedo à parte autora o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar aos autos cópia integral e atualizada da matrícula do imóvel, bem como cópia da certidão de óbito de Agibio Martinho Marques. Após, concedo à parte requerida o mesmo prazo para, querendo, se manifestar sobre os documentos apresentados. Oportunamente, conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 19 de julho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:02
Julgamento em Diligência
19/07/2021, 16:20
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 14:51
Petição (Alegações finais)
29/06/2021, 14:23
Confirmada
14/05/2021, 09:22
Petição (Alegações finais)
13/05/2021, 17:50
Documento (Certidão)
13/05/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:19
Confirmada
08/05/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:22
Confirmada
27/04/2021, 17:13
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 17:12
Confirmada
27/04/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 15:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/04/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:20
Confirmada
20/04/2021, 00:13
Confirmada
20/04/2021, 00:12
Confirmada
19/04/2021, 15:22
Mandado
19/04/2021, 14:59
Confirmada
19/04/2021, 00:54
Confirmada
19/04/2021, 00:53
Ato ordinatório
15/04/2021, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2021, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003739-07.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0003739-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.528,48 Autor(s): RENATA PICKLER MARQUES Réu(s): Município de Enéas Marques/PR Vistos e examinados. Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto nº 400/2020, editado pelo Colendo Tribunal de Justiça deste Estado, registro que a audiência designada ocorrerá na modalidade virtual, que é “aquela na qual todos participam por videoconferência” (art. 1º, I). Conforme disciplina o artigo 9º do referido decreto, as audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça. O Sistema “Microsoft Teams”, será utilizado nos presentes autos. Desta forma, contando com a cooperação das partes envolvidas neste litígio e para que não se frustre ainda mais a prática de atos processuais, atrasando a tutela jurisdicional, intimem-se as partes na pessoa de seus advogados para que se manifestem em até 05 (cinco) dias, contados da data da leitura da intimação, informando seu endereço eletrônico (e-mail), das partes e testemunhas que arrolaram, bem como número de telefone celular para contato, para o qual será encaminhado pela Serventia o link (convite) da respectiva audiência no dia agendado, ou ainda, para que se manifestem sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual, de acordo com as disposições normativas atuais (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa nº 05/2020 e Decreto Judiciário nº 400/2020), observando-se igualmente o seguinte: Em decorrendo o prazo acima assinalado sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos, bem como, em caso de não atendimento às demais determinações constantes nesta decisão, concluir-se-á pela desistência da produção da prova oral. Cumpre lembrar que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor que o acesso por wifi ou 4G (celular). Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso de fones de ouvido com microfone. Antes do início da audiência, a Serventia repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião, o que deverá ser certificado nos autos. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial, assim como de que não deverão se dirigir ao estabelecimento do Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, com atendimento somente nos casos previstos em lei. As partes e testemunhas poderão acessar o Sistema diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado. A Serventia e os auxiliares do Juízo deverão garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, garantindo a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento), sob as penalidades legais. No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão adotar as providências necessárias para ingressar na sala de reunião virtual com antecedência, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. O acompanhamento do ato pelas partes e testemunhas será oportunizado apenas pelo organizador, que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo. Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. Dúvidas suplementares poderão ser esclarecidas com a assessoria deste Gabinete através dos seguintes telefones: (46) 3520-0021 / (46) 3520-0022. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 08 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:08
Determinação de Diligência
08/04/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:35
Confirmada
25/01/2021, 00:12
Confirmada
25/01/2021, 00:12
de Instrução e Julgamento (designada)
14/01/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:07
Decisão de Saneamento e Organização
13/01/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 13:56
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:41
Confirmada
04/12/2020, 00:22
Confirmada
04/12/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:21
Documento (Certidão)
23/11/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:48
Petição (Contestação)
15/09/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:16
deferimento
21/07/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 15:08
Documento (Certidão)
21/07/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:31
Ato ordinatório
21/07/2020, 09:32
Ato ordinatório
21/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 12:39
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 16:08
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:40
Mero expediente
29/04/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 18:16
Documento (Certidão)
28/04/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 17:04
Distribuição (sorteio)
22/04/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)