Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: município de francisco beltrão/pr APELADA: ANTONINHO CANOVA RELATOR: DesEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0005415-53.2021.8.16.0083 – da 2ª vara da fazenda pública da comarca de francisco beltrão
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 98.1-1º Grau) interposto em face da r. sentença (mov. 90.1-1º Grau), que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. Nas suas razões recursais, o Município de Francisco Beltrão/PR aduziu que o crédito quando regularmente lançado é indisponível. Defendeu que buscou o adimplemento dos créditos tributários pela via administrativa, conforme determina o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que não foi oportunizada a adoção de medidas administrativas, violando o princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil. Subiram os autos a este e. Tribunal. Aberta vista à d. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pela conversão do feito em diligência para oportunizar o apelante a comprovar a adoção das medidas previstas no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024 (mov. 12.1-TJ). É o relatório. Decido. O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que seria desnecessária a intimação prévia do município apelante para se manifestar acerca de eventual aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, haja vista seu caráter vinculante às execuções de baixo valor. Ainda que não tenha ocorrido a intimação prévia do apelante, o contraditório foi devidamente exercido por meio do presente recurso. A cassação da r. sentença não teria efeitos práticos e violaria o princípio da celeridade processual, tendo em vista que a situação dos autos se amolda perfeitamente ao precedente supramencionado. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença, o decisum merece ser anulado, uma vez que não restou observado o contido no Tema 1.184 do STF. Ao julgar a questão da extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, o STF se debruçou sobre execução fiscal ajuizada em mar/20 pelo Município de Pomerode/SC no valor de R$ 528,41. Extrai-se do julgamento as seguintes teses fixadas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Conforme se depreende da leitura das teses vinculantes fixadas, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ainda, em relação aos executivos fiscais já em trâmite, a Corte Suprema ressalvou que os entes federados poderão formular pedido de suspensão e adotar as referidas medidas no curso do processo. Desta feita, impõe-se a anulação da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual, a fim de que seja oportunizado ao exequente a demonstração ou a adoção, no curso do processo, das diligências elencadas pelo STF no Tema nº 1.184.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. V, alínea ‘b’, do CPC, dou provimento, de plano, ao recurso para anular a sentença e determinar a abertura de prazo ao exequente para comprovar a adoção das providências elencadas pelo STF no julgamento do Tema 1.184, ou, alternativamente, facultá-lo a adotá-las após pedido de suspensão do processo. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator