Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:18
Confirmada
20/02/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 731.2), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. AGUARDE-SE notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Após, voltem conclusos para análise quanto ao pedido de prosseguimento e designação de nova hasta, se for o caso. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2026. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 731.2), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. AGUARDE-SE notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Após, voltem conclusos para análise quanto ao pedido de prosseguimento e designação de nova hasta, se for o caso. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2026. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:07
Mero expediente
11/02/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 20:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:52
Expedição de documento (Informações)
21/01/2026, 13:24
Mero expediente
20/01/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:31
Confirmada
15/12/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI RECEBO os embargos de declaração de seq. 711, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura da peça, contudo, verifica-se que a parte embargante não busca a correção de qualquer desses vícios, mas pretende, em verdade, a alteração do decisum, ao sustentar que não teria sido apreciado o pedido de expedição de mandado de constatação, requerendo ainda a suspensão da hasta pública. Ocorre que a decisão embargada já rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade, justamente porque a matéria já havia sido examinada em decisões anteriores e porque a parte não apresentou documentos novos capazes de infirmar o decisum. Nessas circunstâncias, por força da preclusão pro judicato, não é possível rediscutir a matéria sem alteração fática relevante. Por consequência lógica, não há que se falar em expedição de mandado de constatação como fundamento para modificar o decisum ou para suspender a hasta pública. Além disso, a exceção de pré-executividade não foi instruída com documentos hábeis a comprovar que o executado reside no imóvel ou que este constitua seu único bem, limitando-se a parte a apresentar alegações genéricas e a juntar documentos apenas nesta fase, em clara tentativa de, por meio dos embargos de declaração, introduzir prova nova e alterar a decisão já proferida. Assim, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido, pois não atacam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas visam unicamente a modificação do julgado. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que lhe é de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 01:04
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:40
Confirmada
12/09/2025, 00:13
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:11
Mero expediente
01/09/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:05
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI A parte executada apresenta exceção de pré-executividade em seq. 706, arguindo que o bem a ser levado a praça é impenhorável, por se tratar de bem de família. Cumpre ressaltar que a questão já foi devidamente apreciada, conforme as decisões de seqs. 339 e 477. Pois bem, a arguição de impenhorabilidade de bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo. Contudo, estará sujeita à preclusão pro judicato, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.528.607/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Ademais, restou consignado, no julgamento dos embargos de declaração (processo nº 0104488-87.2020.8.16.0000), opostos ao acórdão do agravo de instrumento nº 0012181-17.2020.8.16.0000, que: "Considerando que bem de família possui status de garantia constitucional, a presente discussão não preclui, podendo a parte, munida de novos documentos aptos a comprovar sua alegação, apresentar a questão novamente ao Juízo de origem." (meu grifo). Verifica-se, no entanto, que a alegação apresentada em seq. 706 não se instrui de novos documentos capazes de comprovar os fatos, limitando-se a reiterar argumentos já analisados nas decisões de seqs. 339 e 477. Assim, considerando que a matéria já foi examinada pelas decisões mencionadas e que a parte interpôs recursos, observa-se que, no agravo de instrumento nº 0012181-17.2020.8.16.0000, foi mantida a decisão de seq. 339, enquanto, no agravo de instrumento nº 0017429-90.2022.8.16.0000, o recurso sequer foi admitido.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada (seq. 706), deixando de apreciá-la, uma vez que a parte não acostou novos documentos e a matéria já foi devidamente analisada. Ressalto que eventual reiteração de manifestação sobre o tema, sem a apresentação de novos documentos, será considerada litigância de má-fé. No mais, siga-se nos termos da decisão retro (seq. 684), aguardando-se a realização da primeira praça da hasta pública. Após, voltem-me os autos conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:07
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:29
Confirmada
25/06/2025, 15:01
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:18
Confirmada
13/06/2025, 14:59
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 11:47
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI PAUTE-SE, junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas, preferencialmente no prazo de seis meses contados da data da avaliação ou da decisão que a homologação (no caso de impugnação). Observe-se de qualquer forma, o disposto no item 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nomeio com leiloeiro o Sr. Paulo Roberto Nakakogue, conforme lista do CAJU. Fixo os honorários em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, pagos pelo exequente; 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor) nos casos de acordo ou pagamento, pagos respectivamente pelo executado. A Serventia e o Leiloeiro acima nomeados deverão o observar o art. 392 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com prazo de dez dias para resposta. No cumprimento deste item, observar a ordem determinada, bem como o art. 392, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. A Serventia e o Leiloeiro ficam cientificados que realização da praça deverá ser comunicada mediante correspondência com aviso de recebimento ou por médio digital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias: I - Às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, quando a parte executada for pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; II - Ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP. (art. 393 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Em o imóvel estar localizado em município diverso do Município de Londrina, COMUNIQUE-SE também à Fazenda Pública do Município onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deve constar do edital os termos precisos da avaliação, a necessidade de pagamento do saldo devedor atualizado do contrato de financiamento, a ser apresentado nos autos e até a confecção do edital, permitindo o lance sobre o valor correspondente aos direitos, segundo laudo de avaliação, considerando que tais termos já restaram anteriormente consolidados (seq. 643.1). Intime-se o executado da alienação judicial do imóvel, inclusive sobre as datas designadas, com antecedência mínima de 05 dias da alienação judicial, nos termos do art. 889, I, do CPC. Observar o parágrafo único do art.889, do CPC. Inclusive dando ciência de que poderá remir a execução, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil. Casos não sejam encontrados, ter-se-ão como válidas as intimações por edital. Intimem-se sobre a alienação judicial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 889 do CPC: a) O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; b) O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; c) O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; d) O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; e) O promitente comprador; f) O promitente vendedor; Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 5 de junho de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:31
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:30
deferimento
05/06/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 20:26
Confirmada
08/12/2024, 00:08
Confirmada
08/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação (seq. 664), que determinou o valor de mercado atual do apartamento de matrícula n.º 90.315, registrado no 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina. O executado, Luiz Fernando Biguetti, apresentou impugnação à avaliação (mov. 669), alegando, em síntese, que o avaliador utilizou como base apenas imóveis anunciados em plataformas digitais, ignorando que outros imóveis do mesmo condomínio estavam sendo comercializados por valores significativamente superiores, conforme demonstrado por anúncios nos valores de R$ 260.000,00 e R$ 230.000,00. Sustenta que o avaliador realizou uma análise isolada, desconsiderando o real valor de mercado, o que teria resultado em um laudo incompleto, impreciso e equivocado. Intimada a se manifestar (seq. 674), a parte exequente afirmou, em síntese, que o avaliador cumpriu seu papel como auxiliar do Juízo, dispondo de experiência e conhecimento técnico necessários para elaborar uma análise adequada do imóvel. Alegou, ainda, que a avaliação atende aos requisitos legais, não apresentando vícios que justifiquem sua readequação ou substituição. Por fim, argumentou que as alegações do executado decorrem de mero descontentamento, pugnando pela homologação do laudo. É o breve relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. O avaliador judicial, como auxiliar do Juízo, é presumido idôneo, tecnicamente capacitado e experiente. A simples discordância em relação ao valor atribuído ao bem não é suficiente para determinar a realização de nova avaliação, sendo necessária a comprovação de erro ou dolo na elaboração do laudo ou parecer técnico, que deve ser imparcial e isento de interesses no resultado do processo. Analisando a avaliação judicial, verifico que esta atende aos requisitos necessários para homologação. Além disso, o executado não demonstrou qualquer motivo válido para refazimento do ato, limitando-se a uma comparação genérica com outros imóveis, ignorando, inclusive, a existência de unidades anunciadas por valores inferiores ao constante no laudo[i]. Contudo, entendo não assistir razão à executada. De outra parte, é razoável considerar que algumas unidades em condomínios podem ter valores distintos em razão de fatores específicos, como mobília (como se verifica nos dois exemplos trazidos pela executada na petição de seq. 669), localização dentro do edifício (andar) ou outros elementos que valorize o bem. No caso, o imóvel avaliado situa-se no terceiro andar de um condomínio sem elevadores, o que reduz o interesse do público, em especial para unidades situadas em andares superiores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA INDICAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO AVALIADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002482-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 04.05.2020) (TJ-PR - AI: 00024820220208160000 PR 0002482-02.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020) Ademais, há a possibilidade de que os valores dos anúncios apresentados pelo executado tenham sido inflacionados para permitir maior margem de negociação, prática comum e legítima no mercado, amparada pelo art. 170, inciso IV, da Constituição Federal. Dessa forma, não há indícios de que os valores apontados nos anúncios sejam representativos de um padrão sistêmico no mercado. Considerando que a avaliação judicial busca estimar um valor médio de mercado, e não extremos, e que o executado não demonstrou que o laudo diverge da média praticada, concluo que este está apto a embasar a alienação do bem. Destarte, ausentes elementos que justifiquem nova avaliação (art. 873 do Código de Processo Civil), REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o AUTO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL (mov. 664). Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Ciência à executada. Int e Dil Nec. Londrina, 26 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito [i] https://www.zapimoveis.com.br/imovel/venda-apartamento-2-quartos-jardim-joquei-club-londrina-pr-46m2-id-2753322350/
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:23
Indeferimento
27/11/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:31
Confirmada
02/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Sobre mov. 669, vista a parte exequente com prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:15
Mero expediente
21/10/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:43
Confirmada
27/09/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:50
Confirmada
10/09/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI A manifestação da credora fiduciária será apreciada em momento oportuno (seq. 656). REMETAM-SE os autos ao Sr. avaliador para que complemente e finalize o laudo de avaliação (seq. 636). CUMPRA-SE na forma do seq. 633. Int e Dil Nec. Londrina, 09 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 18:03
Mero expediente
09/09/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:40
Confirmada
16/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:13
Confirmada
22/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 23:05
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2024, 12:06
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:06
Confirmada
08/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI DEFIRO o pedido ao seq. 641. De corolário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, mais especificamente a CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a atual situação do contrato de financiamento firmando com o executado, a fim de que seja avaliado o crédito do executado, correspondente às parcelas já quitadas do referido negócio jurídico. Logo, necessário que seja informado: valor total das parcelas pagas, número de parcelas pagas e vencidas, valor do saldo devedor pendente de pagamento. Ressalte-se que todos os dados são necessários, uma vez que o saldo devedor pendente deverá ser pago à vista pelo arrematante (pois não está sujeito à hasta, à alienação forçada), permanecendo a hasta sobre o percentual do valor do imóvel avaliado correspondente à proporção do financiamento já quitado. Assevera-se que, o contrato de alienação fiduciária não se dá intuitu personae, e por isto, nada impede que ele seja cedido a outrem. Isto significa que a obrigação de pagar as parcelas do financiamento, bem como a posse do bem em que se funda o contrato, desde que seja quitado, são alienáveis. Ou seja, quitada a dívida com o terceiro, não há óbice na alienação forçada. A fim de cooperar com o Juízo, apresente o exequente os dados corretos para que seja enviado o ofício acima referido, bem como recolha o valor necessário à confecção e postagem do ato, caso seja necessário, o que deverá manifestar no prazo de 5 dias. Com o retorno, INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento no feito. Após, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 26 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:04
Documento (Certidão)
27/06/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:03
Mero expediente
26/06/2024, 23:21
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:39
Confirmada
21/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:31
Confirmada
10/04/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Em atenção à petição retro (seq. 631), tendo em vista o trânsito em julgado do agravo referente à penhora do imóvel, pertinente o acolhimento do pedido da parte exequente. INTIME-SE o avaliador judicial para complementar o laudo conforme o r. despacho do evento 590.1, tomando por parâmetro as delimitações e informações decorrentes da decisão proferida no evento. 572.1 e as juntadas pelo agente financeiro Caixa Econômica Federal no evento 585, visando trazer aos autos a avaliação do imóvel e dos direitos penhorados, conforme já determinado por este r. Juízo. Com o retorno, abram-se vistas às partes para manifestarem o que de direito. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 08 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 15:03
Mero expediente
08/04/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:30
Confirmada
22/03/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:43
Recebimento
12/03/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:39
Confirmada
26/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Urge ponderação quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, onde se discute a impenhorabilidade do imóvel penhorado. Pelo poder geral de cautela, poderia este r. juízo suspender integralmente o feito e aguardar o trânsito em julgado do agravo, contudo, verifica-se que referido agravo se encontra em situação extremamente burocrática, sem qualquer previsibilidade de extinção, ante sucessivas recorrências interpostas. Desse modo, suspender integralmente o feito prejudicaria a parte exequente/credora e protelaria a satisfação da dívida, bastando a suspensão parcial quanto à penhora do bem imóvel, a fim de garantir o pleiteado pelo executado e evitar possíveis nulidades processuais. Portanto, SUSPENDO o prosseguimento do feito no tocante à penhora do imóvel até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto. Pertinente o prosseguimento do feito na tentativa de busca de demais bens passíveis de penhora, a fim de garantir a satisfação da dívida presente. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:46
Mero expediente
14/02/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:23
Confirmada
11/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:24
Confirmada
20/11/2023, 16:34
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 14:06
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:50
Confirmada
16/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 10:01
Confirmada
04/10/2023, 09:58
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:32
Confirmada
25/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Em que pese este juízo ter manifestado no seq. 389 que era desnecessária a avaliação do bem para ser realizada a alienação dos direitos, temos que, de fato, a avaliação se faz necessária uma vez que o valor econômico correspondente aos direitos do devedor tem razão proporcional ao cumprimento do contrato. Logo, cumprido parcialmente, o valor do direito corresponderá à proporção do valor final do bem correspondente a tal fração. Pondero que o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento deverá ser pago à vista pelo arrematante, ficando passível de lance a porção referente ao valor do imóvel a que detém direito a parte devedora. Assim, INTIME-SE o exequente para cumprir com as exigências do Sr. Avaliador (seq. 594). Então, REMETAM-SE os autos ao avaliador judicial para proceder com a avaliação do imóvel penhorado. Com a avaliação, MANIFESTEM-SE as partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e então conclusos. Ressalto, mais uma vez, que o saldo devedor do contrato de financiamento deve ser pago à vista pelo arrematante. Sendo sujeito à lance, apenas o direito que o executado possui sobre o bem. Int e Dil Nec. Londrina, 10 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:21
Mero expediente
10/09/2023, 21:55
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 20:29
Confirmada
02/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI INTIME-SE o avaliador judicial para que avalie o imóvel penhorado e os direitos do executado com base no que efetivamente pagou, tomando por parâmetro as delimitações e informações decorrentes da decisão proferida no seq. 572.1 e juntadas no seq. 585.5. Prazo de 30 (trinta) dias. Com a avaliação, MANIFESTEM-SE as partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e então conclusos. Ressalto, mais uma vez, que o saldo devedor do contrato de financiamento deve ser pago à vista pelo arrematante, sujeito à lance e, portanto, desconto, apenas o direito que o executado possui sobre o bem. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 18:46
Confirmada
19/07/2023, 18:41
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 16:02
Mero expediente
19/07/2023, 00:05
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:55
Confirmada
05/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:49
Confirmada
17/04/2023, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:31
Confirmada
08/03/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:15
Confirmada
01/03/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 569), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Pedido de efeito suspensivo foi indeferido na instância superior. Ao que consta o título exequendo difere daquele que implicou na inserção do ônus da alienação fiduciária na matrícula do imóvel (vide matrícula de seq. 456.2) Em tais termos, para fins de prosseguimento dos atos de expropriação, necessário se faz: 1. avaliação do imóvel; 2. conhecer do crédito que o executado detém sobre o contrato de alienação, o estado, se o imóvel foi quitado ou não. De corolário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, mais especificamente a CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a atual situação do contrato de financiamento firmando com o executado, a fim de que seja avaliado o crédito do executado, correspondente às parcelas já quitadas do referido negócio jurídico. Logo, necessário que seja informado: valor total das parcelas pagas, número de parcelas pagas e vencidas, valor do saldo devedor pendente de pagamento. Ressalte-se que todos os dados são necessários, uma vez que o saldo devedor pendente deverá ser pago à vista pelo arrematante (pois não está sujeito à hasta, à alienação forçada), permanecendo a hasta sobre o percentual do valor do imóvel avaliado correspondente à proporção do financiamento já quitado. Assevera-se que, o contrato de alienação fiduciária não se dá intuitu personae, e por isto, nada impede que ele seja cedido a outrem. Isto significa que a obrigação de pagar as parcelas do financiamento, bem como a posse do bem em que se funda o contrato, desde que seja quitado, são alienáveis. Ou seja, quitada a dívida com o terceiro, não há óbice na alienação forçada. A fim de cooperar com o Juízo, apresente o exequente os dados corretos para que seja enviado o ofício acima referido, bem como recolha o valor necessário à confecção e postagem do ato, caso seja necessário, o que deverá manifestar no prazo de 5 dias. Com a resposta do ofício, que deverá ter prazo máximo de 15 dias para resposta, venham cls. para deliberações acerca da avaliação para fins de venda forçada. Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 13:02
Mero expediente
13/02/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:37
Confirmada
16/12/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI RECEBO os embargos de declaração de seq. 509 eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender que possível a reanalise da questão da impenhorabilidade. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Ademais, somente se fala em contradição quando a decisão entra em conflito com ela mesma, ou seja, quando há proposições ilógicas dentro do decisum, e nunca quando há contradição entre o contido na decisão e os documentos existentes nos autos, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 460 DO CPC NÃO PREQUESTIONADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. 3. Se o conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de debate no acórdão do Tribunal de origem e nem questionado no recurso especial no tópico em que alegada a violação do disposto no art. 535 do CPC, não há que se falar em prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4.Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1493161 DF 2014/0172478-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2016) Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Aguarde-se por 15 (quinze) dias e, após, voltem para analise do pedido formulado pelo exequente (mov. 560) Diligências e intimações necessárias. Londrina, 9 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:46
Indeferimento
09/12/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:42
Confirmada
31/10/2022, 00:05
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:13
Recebimento
19/10/2022, 17:52
Confirmada
15/10/2022, 00:07
Confirmada
14/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Tendo em vista que a manifestação do mov. 544 é estranha aos autos, RISQUE-SE dos autos a referida manifestação. Ante o lapso temporal da última atualização do bem, faz-se necessário nova avaliação. SUSPENDO a hasta que foi determinada ao mov. 491. INTIME-SE o avaliador judicial para que avalie o bem. Ressalte-se que o avaliador possui 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, parágrafo único). Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Intimações e diligências nec. Londrina, 30 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 22:18
Confirmada
03/10/2022, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:20
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 16:20
Mero expediente
30/09/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Cumpra-se como já determinado no seq. 491.1. Intimem-se as partes. Londrina, 21 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Confirmada
28/09/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:08
Ato ordinatório
28/09/2022, 15:08
Mero expediente
22/09/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:50
Confirmada
13/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Caso de inércia, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias para eventual manifestação. Findo o prazo ou havendo manifestação, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 31 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:30
Mero expediente
31/08/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:07
Por decisão judicial
30/05/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:51
Confirmada
20/05/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (mov. 525), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Independentemente de concessão ou não de efeito suspensivo, este juízo condicionou a designação de nova hasta à preclusão da decisão. Faculto à exequente o requerimento de outras diligencias visando o prosseguiment0 do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo, aguardem-se suspensos o julgamento do agravo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 11 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:43
Mero expediente
11/05/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:12
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI A deliberação quanto à questão da impenhorabilidade já foi realizada (mov. 477) e não há que se falar em reconsideração da decisão. Contudo, verificada a ausência de intimação do executado quanto aos termos da decisão, é de se declarar nulos os atos processuais posteriores, com fulcro no art. 280 do CPC. Ressalto que a ocorrência de prejuízo à parte está devidamente demonstrada, considerando a ausência de manifestação nos autos a partir dali com a designação de hasta pública do imóvel, inclusive (mov. 495). Portando, DECLARO NULOS os atos processuais realizados após a decisão de mov. 477. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro quanto à suspensão da hasta designada para o dia 11/03. O prosseguimento e a nova designação de hasta fica condicionado à preclusão da decisão. Intime-se a parte executada quanto aos termos da decisão de mov. 477. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:36
Confirmada
24/02/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:00
Outras Decisões
22/02/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 19:40
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
11/02/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 05.866.864/0001-04) Rodovia PR-445, km 387 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-600 Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI (RG: 104992650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 394.831.578-70) Avenida Doutor Francisco Xavier Toda, 44 - Cilo 3 - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-410 Certifique a serventia quanto à intimação da parte executada da decisão de seq. 477.1 e venham cls. com urgência. Em tempo, manifeste-se o exequente a respeito (intime-se com prazo de 5 dias para manifestação). Observo que a indicação "int." ao fim de despacho ou decisão implica na necessidade de intimação de todas as partes a respeito de decisão, principalmente aquelas que não são direcionadas a alguém e impliquem em prejuízo. Int. Dil. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:14
Documento (Certidão)
04/02/2022, 15:13
Confirmada
04/02/2022, 00:23
Mero expediente
03/02/2022, 12:49
Confirmada
03/02/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:30
Confirmada
14/01/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:57
Ato ordinatório
10/01/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Paute-se, junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas, preferencialmente no prazo de seis meses contados da data da avaliação ou da decisão que a homologação (no caso de impugnação). Observe-se de qualquer forma, o disposto no item 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nomeio como leiloeiros os Srs. Paulo Roberto Nakakogue e Paulo Setsuo Nakakogue. Fixo os honorários em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, pagos pelo exequente; 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor) nos casos de acordo ou pagamento, pagos respectivamente pelo executado. A Serventia e o Leiloeiro acima nomeados deverão o observar o art. 392 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com prazo de dez dias para resposta. No cumprimento deste item, observar a ordem determinada, bem como o art. 392, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. A Serventia e o Leiloeiro ficam cientificados que realização da praça deverá ser comunicada mediante correspondência com aviso de recebimento ou por médio digital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias: I - Às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, quando a parte executada for pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; II - Ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP. (art. 393 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Em o imóvel estar localizado em município diverso do Município de Londrina, COMUNIQUE-SE também à Fazenda Pública do Município onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da alienação judicial do imóvel, inclusive sobre as datas designadas, com antecedência mínima de 05 dias da alienação judicial, nos termos do art. 889, I, do CPC. Observar o parágrafo único do art.889, do CPC. Inclusive dando ciência de que poderá remir a execução, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil. Casos não sejam encontrados, ter-se-ão como válidas as intimações por edital. Intimem-se sobre a alienação judicial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 889 do CPC: a) O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; b) O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; c) O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; d) O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; e) O promitente comprador; f) O promitente vendedor; Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI O termo de penhora de mov. 280 indica o imóvel como sendo de matrícula n. 75.309, enquanto na verdade deveria constar como sendo de matrícula n. 90.315 (mov. 456.2). RETIFIQUE-SE o termo de penhora. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Mero expediente
14/10/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:34
Confirmada
13/09/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Intime-se a parte exequente para esclarecer sobre qual imóvel pretende seja realizada alienação judicial dos direitos que o executado possui, visto que a matrícula indicada aparentemente não condiz com o imóvel penhorado nos autos. Assinalo prazo de cinco dias. Então, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:54
Mero expediente
31/08/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:31
Confirmada
20/08/2021, 13:17
Confirmada
14/08/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Inobstante os novos documentos colacionados pela parte, em melhor análise da situação, é de se notar que este Juízo já decidiu sobre o assunto e a decisão respectiva está marcada pelo instituto da preclusão. Com efeito, ainda que a impenhorabilidade do imóvel seja matéria de ordem de pública, inegável que também se sujeita à preclusão, como toda e qualquer alegação. Neste sentido, aliás, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORÊNCIA. \u000bConquanto a alegação de impenhorabilidade possa ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a matéria também está sujeita ao instituto da preclusão. Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 70085258689 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 20/07/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) E inclusive, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Cível. ação anulatória de leilão. alegação de impenhorabilidade do imóvel arrematado, por constituir bem de família. sentença que reconheceu a preclusão da discussão da impenhorabilidade, por não ter sido levantada no cumprimento de sentença que originou a restrição. impenhorabildiade que constitui matéria de ordem pública, passível de ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. condição de que não haja decisão acerca da impenhorabilidade do imóvel atendida. sentença reformada neste ponto. conjunto probatório produzido nos autos que demonstra que o imóvel penhorado era utilizado como moradia pelo casal. ausÊncia de outros imóveis. impenhorabilidade verificada. recurso provido. 1. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, não é atingida pela preclusão, podendo ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição, com a condição de que não tenha sido anteriormente decidida no processo. 2. Vislumbra-se não haver nos autos de cumprimento de sentença decisão acerca da impenhorabilidade do bem em questão, o que torna possível a sua discussão. Aliás, ainda que questionável a intimação dos recorrentes na fase de cumprimento de sentença, posto que o advogado constituído à época, deixou transcorrer in albis todos os prazos para manifestação, não tendo sido apresentada carta de renúncia à procuração investidas pelos apelantes Dorival e Dulce, ainda não afastaria a possibilidade de discussão da impenhorabilidade nos presentes autos. 3. Os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que de fato, residiam no imóvel constrito, sendo este o único bem imóvel que possuíam. No caso concreto, não há nada nos autos que indique a utilização de outro imóvel como sendo também de moradia do apelante e sua família. 4. Sendo o bem arrematado o único imóvel residencial que compõe seu acervo patrimonial do casal, há de ser oposta a garantia da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser julgado procedentes os pedidos iniciais da ação anulatória de arrematação. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002677-92.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 16.03.2020)(TJ-PR - APL: 00026779220188160117 PR 0002677-92.2018.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 16/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR BEM DE FAMÍLIA. INDEFERIMENTO. NOVO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A PRECLUSÃO. NOVO REQUERIMENTO ACOMPANHADO DE PROVAS, PORÉM, RELATIVO AOS MESMOS FATOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. “Não tem aplicação, assim, a jurisprudência que permite a argüição, a qualquer tempo, da impenhorabilidade do bem de família, pois tal possibilidade não pode dar margem a eventual tentativa de perpetuar a discussão, em face do oferecimento de sucessivos pedidos com o mesmo teor”. (REsp 628.464/GO) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034269-49.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020)(TJ-PR - AI: 00342694920208160000 PR 0034269-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020. Portanto, deixo de conhecer da alegação. Dito isto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias Londrina, 11 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:26
Indeferimento
11/08/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:37
Confirmada
31/07/2021, 00:43
Confirmada
30/07/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:40
Documento (Ofício)
20/07/2021, 16:40
Confirmada
19/07/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI A parte executada pede a reapreciação do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel, juntando os documentos de mov. 455.3. De fato, conforme consignou o TJPR por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em Agravo de instrumento, não há impedimento em reavivar a discussão, caso sobrevenham ao processo novos elementos de fato. Por óbvio, a simples juntada de comprovantes de pagamento, como fez o executado, não possui o condão de alterar o entendimento anterior. Dito isto, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que o executado junte documentos que demonstrem a efetiva residência no imóvel penhorado, como, por exemplo, as faturas que alega ter pagado por meio dos comprovantes de mov. 455, ou outros documentos que entenda pertinentes a reforçar sua alegação. Rememoro ao executado o que prevê p artigo 80, II e VI do CPC. Após, abra-se vista a exequente com prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 05 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:12
Requisição de Informações
05/07/2021, 12:06
Recebimento
24/06/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:22
Confirmada
13/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Considerando a manifestação apresentada pelo executado e os novos documentos (seq. 455), INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:58
Mero expediente
31/05/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:37
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 12:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Confirmada
10/05/2021, 00:22
Confirmada
30/04/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Em atenção ao informado pelo leiloeiro judicial, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel a ser levado à hasta pública. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:00
Confirmada
29/04/2021, 04:49
Mero expediente
26/04/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Em que pese às alegações da parte executada (ev. 434.1), não há impedimento para o prosseguimento do feito nessa instância, conforme já deliberado por ocasião da decisão de ev. 423.1. INDEFIRO, pois, o almejado (ev. 434). À vista disso, PAUTE-SE junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas, preferencialmente no prazo de seis meses contados da data da avaliação ou da decisão que a homologação. Observe-se de qualquer forma, o disposto no item 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nomeio como leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR. Fixo os honorários em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, pagos pelo exequente; 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor) nos casos de acordo ou pagamento, pagos respectivamente pelo executado. A Serventia e o Leiloeiro acima nomeados deverão o observar o art. 392 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com prazo de dez dias para resposta. No cumprimento deste item, observar a ordem determinada, bem como o art. 392, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. A Serventia e o Leiloeiro ficam cientificados que realização da praça deverá ser comunicada mediante correspondência com aviso de recebimento ou por médio digital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias: I - Às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, quando a parte executada for pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; II - Ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP. (art. 393 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Em o imóvel estar localizado em município diverso do Município de Londrina, COMUNIQUE-SE também à Fazenda Pública do Município onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da alienação judicial do imóvel, inclusive sobre as datas designadas, com antecedência mínima de 05 dias da alienação judicial, nos termos do art. 889, I, do CPC. Observar o parágrafo único do art.889, do CPC. Inclusive dando ciência de que poderá remir a execução, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil. Casos não sejam encontrados, ter-se-ão como válidas as intimações por edital. Intimem-se sobre a alienação judicial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 889 do CPC: a) O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; b) O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; c) O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; d) O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; e) O promitente comprador; f) O promitente vendedor; Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 18 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 13:28
Ato ordinatório
21/04/2021, 13:26
Indeferimento
20/04/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:11
Confirmada
05/04/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Ante o alegado (ev. 434), DIGA o exequente em 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências nec. Londrina, 22 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:19
Mero expediente
23/03/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:19
Confirmada
22/02/2021, 00:18
Confirmada
22/02/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 10:15
Confirmada
17/02/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081537-67.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081537-67.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.894,87 Exequente(s): N. MATIASE & CIA LTDA Executado(s): LUIZ FERNANDO BIGHETTI Tendo em vista que a CEF apresentou as informações discriminadas referentes ao contrato de alienação fiduciária, contendo os valores das parcelas já quitadas, saldo devedor atualizado, bem como indicou os números das parcelas à vencer, torna-se desnecessária a remessa dos autos ao contador judicial para fins de atualização dos valores do contrato. No mais, visto que as partes não se opuseram aos valores indicados pelo credor fiduciário, HOMOLOGO o cálculo (ev. 414). LAVRE-SE o respectivo termo de penhora. Cabe referir que o contrato de alienação fiduciária não se dá intuitu personae, e por isto, nada impede que ele seja cedido a outrem. Isto significa que a obrigação de pagar as parcelas do financiamento, bem como a posse do bem em que se funda o contrato são alienáveis Ressalva-se que, a quem assim arrematar o bem, caberá o encargo de assumir e quitar as prestações a vencer decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sendo certo que o valor do ônus (variável, mas aproximado) deve constar para fins de quitação plena. Os direitos estão à venda judicial e passíveis de lance e arremate, sendo certo o valor da dívida, não sujeito a desconto. Quanto ao pedido formulado pelo executado (ev. 419), INDEFIRO, pois, ante a ausência da concessão de efeito suspensivo ao recuso de agravo de instrumento manejado pelo agravante/executado, o que não impede o prosseguimento do feito nesta instância. Por conseguinte, REMETAM-SE os autos ao contador para atualização do cálculo das custas processuais, que passam a fazer parte integrante da conta geral do débito. Anote-se, para fins de leilão que o saldo devedor pendente atualizado Após, MANIFESTEM-SE as partes em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:18
Indeferimento
08/02/2021, 19:14
Documento (Ofício)
05/02/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:41
Confirmada
26/12/2020, 00:15
Confirmada
18/12/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:53
Documento (Ofício)
15/12/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:58
Confirmada
21/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:12
Documento (Certidão)
10/11/2020, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2020, 16:03
Mero expediente
20/10/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:49
Documento (Certidão)
09/09/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 22:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:50
Documento (Certidão)
09/07/2020, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:05
Mero expediente
30/06/2020, 09:46
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 22:21
Documento (Certidão)
10/06/2020, 10:10
Mero expediente
05/06/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 18:11
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 10:41
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 19:59
Mero expediente
14/05/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:08
Documento (Ofício)
01/04/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:01
Mero expediente
16/03/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:24
Documento (Certidão)
10/02/2020, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:25
Indeferimento
04/02/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:42
Mero expediente
18/11/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:52
Mandado
23/10/2019, 14:27
Ato ordinatório
11/10/2019, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2019, 13:33
Documento (Certidão)
10/10/2019, 14:45
Ato ordinatório
03/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:17
Documento (Ofício)
15/08/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:21
Documento (Certidão)
14/08/2019, 14:21
Mero expediente
09/08/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 21:22
Mero expediente
25/06/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:09
Documento (Ofício)
04/06/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 20:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2019, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 15:54
Por decisão judicial
03/05/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:03
Mero expediente
01/05/2019, 11:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:53
Mero expediente
05/04/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 14:49
Documento (Ofício)
05/04/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:27
Mero expediente
15/03/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 23:55
Documento (Ofício)
08/03/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2019, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:18
Mero expediente
14/02/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:46
Documento (Ofício)
07/02/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 18:58
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 16:09
Ato ordinatório
12/12/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:30
Documento (Certidão)
27/11/2018, 16:30
Mero expediente
26/11/2018, 11:12
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:37
Mero expediente
05/11/2018, 11:04
Documento (Certidão)
01/11/2018, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2018, 10:43
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:58
Documento (Certidão)
09/10/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:57
Mero expediente
08/10/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2018, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:32
Documento (Ofício)
18/09/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:53
Documento (Certidão)
17/08/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:25
Documento (Certidão)
30/07/2018, 16:24
Mero expediente
26/07/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2018, 17:22
Ato ordinatório
09/07/2018, 10:47
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:09
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:25
Documento (Certidão)
15/06/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:23
Documento (Certidão)
19/04/2018, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:03
Recebimento
01/04/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:49
Documento (Certidão)
23/03/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:44
Mero expediente
20/03/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 07:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/03/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 17:09
Mero expediente
10/01/2018, 12:21
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 18:28
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 13:21
Mero expediente
09/01/2018, 12:11
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 10:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/11/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 19:03
Mero expediente
26/10/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2017, 10:33
Mero expediente
06/10/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 18:13
Documento (Certidão)
05/10/2017, 18:12
Mero expediente
13/09/2017, 16:33
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:44
Documento (Certidão)
07/06/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:42
Mero expediente
02/06/2017, 14:38
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 10:16
Mero expediente
04/05/2017, 15:01
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:05
Mero expediente
04/04/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 12:22
Mero expediente
14/03/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 12:13
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 13:22
Mero expediente
02/02/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
01/02/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 19:43
deferimento
26/01/2017, 16:32
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2016, 15:16
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 13:13
Mero expediente
31/10/2016, 15:40
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 11:34
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:32
Mero expediente
20/09/2016, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 16:52
Mero expediente
02/09/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 11:27
Mero expediente
25/07/2016, 16:01
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 13:08
Movimentação processual
12/07/2016, 19:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 12:42
Documento (Ofício)
22/06/2016, 12:42
Documento (Certidão)
13/06/2016, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 17:14
Documento (Certidão)
06/04/2016, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2016, 16:35
Mero expediente
01/04/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 09:03
Desarquivamento
01/04/2016, 09:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/03/2016, 17:24
Provisório
07/03/2016, 12:40
Arquivamento
05/02/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
05/02/2016, 13:20
Ato ordinatório
10/12/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2015, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 10:38
Documento (Certidão)
22/10/2015, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 09:20
Mero expediente
19/10/2015, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 12:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/10/2015, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 15:52
Mero expediente
29/09/2015, 16:51
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 11:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/09/2015, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 17:56
Mero expediente
25/08/2015, 14:30
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 10:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/08/2015, 17:43
Ato ordinatório
21/08/2015, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 13:48
Mero expediente
07/08/2015, 16:10
Conclusão (para despacho)
07/08/2015, 12:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2015, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:33
Mero expediente
28/07/2015, 16:01
Conclusão (para despacho)
28/07/2015, 14:47
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 12:32
Apensamento
03/06/2015, 13:09
Ato ordinatório
30/05/2015, 08:20
Ato ordinatório
27/05/2015, 07:44
Ato ordinatório
25/05/2015, 22:01
Ato ordinatório
22/05/2015, 08:18
Ato ordinatório
22/05/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2015, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2015, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 17:58
Ato ordinatório
21/04/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 16:55
Mero expediente
08/04/2015, 14:47
Conclusão (para despacho)
08/04/2015, 13:05
Decurso de Prazo
01/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 18:05
Mero expediente
23/03/2015, 16:01
Conclusão (para despacho)
23/03/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 18:34
Mero expediente
10/02/2015, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 20:12
Conclusão (para despacho)
03/02/2015, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)