Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017599-21.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017599-21.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$69.971,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Safra Export Comercial Agrícola LTDA THIAGO ANÍBAL DE SOUZA Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (0070510-46.2025.8.16.0000). Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:17
Confirmada
03/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:01
Mero expediente
03/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017599-21.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017599-21.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$69.971,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Safra Export Comercial Agrícola LTDA THIAGO ANÍBAL DE SOUZA INDEFIRO o pleito formulado, eis que a citação por edital já ocorreu (ev. 1.4). Diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017599-21.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017599-21.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$69.971,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Safra Export Comercial Agrícola LTDA THIAGO ANÍBAL DE SOUZA INDEFIRO o pleito formulado, eis que a citação por edital já ocorreu (ev. 1.4). Diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:33
Indeferimento
20/10/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:18
Confirmada
10/10/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:20
Mandado
02/10/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:50
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:03
Confirmada
19/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:51
Confirmada
05/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 11:19
Confirmada
20/08/2025, 11:19
Expedição de documento (Carta)
18/08/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Dil. nec. Londrina, 02 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:32
Mero expediente
23/07/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] A “exceção de pré-executividade,” como cediço, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano. Confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)” Assim, possível a análise das alegações concernentes à ausência dos requisitos de exequibilidade do título executivo, visto que se trata, notoriamente, de matéria de ordem pública e que não depende de dilação probatória. Pois bem. Observando o título atacado, tem-se que presentes os requisitos necessários, previstos em lei e indispensáveis a viabilizar a propositura de lide executiva. A execução em questão, lembre-se, funda-se em cédula de crédito bancário destinada à abertura de crédito em conta corrente. A Lei 10.931/04 disciplina acerca da Cédula de Crédito Bancário, dispondo, no art. 28, que se trata de “título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.” (grifei). Assim, a cédula de crédito bancário, por força de lei, deflagra o ajuizamento de execução de título extrajudicial. Com efeito, tal título representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ainda que desacompanhada de extratos da conta corrente, uma vez que se trata de requisitos alternativos, e não cumulativos. No caso concreto, a instituição financeira juntou extratos e demonstrativo indicando claramente a evolução do débito, bem como os encargos respectivos (seq. 1.1, fls. 34 a 42, dos autos físicos), suprindo, assim, requisito à liquidez do título objeto de execução. Calha lembrar, no ponto, que, nos termos do parágrafo único do art. 786/CPC, “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.” Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo nº 576, a Eg. Corte Cidadã fixou tese pela qual “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” REJEITO integralmente, pois, as alegações de seq. 397.1. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 26 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:27
Indeferimento
16/06/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:35
Mandado
09/06/2025, 16:11
Mandado
09/06/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:28
Confirmada
15/04/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:40
Confirmada
07/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017599-21.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017599-21.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$69.971,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Safra Export Comercial Agrícola LTDA THIAGO ANÍBAL DE SOUZA 1) Intime-se o Sr. Oficial Justiça para devolução do mandado, devidamente cumprido, em 24h, sob as penas da lei. Promova a Escrivania, inclusive, contato por telefone e/ou e-mail, certificando-se nos autos. 2) Sem prejuízo do acima, diga a exequente (ev. 397). Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de abril de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:35
Confirmada
27/01/2025, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 20:49
Confirmada
17/01/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:57
Mandado
16/01/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2024, 18:19
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 16:55
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:03
Confirmada
02/12/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:14
Confirmada
26/11/2024, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:29
Confirmada
15/11/2024, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 16:36
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 13:46
Confirmada
05/11/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 13:35
Confirmada
29/10/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:01
Mandado
28/10/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:16
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 14:37
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:52
Confirmada
14/10/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:56
Confirmada
04/10/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:03
Mandado
03/10/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 14:05
Ato ordinatório
23/09/2024, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 13:29
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:44
Confirmada
18/09/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:56
Documento (Certidão)
13/09/2024, 14:31
Confirmada
10/09/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Ante a inexistência de ação de inventário dos bens de SCYLLAS DE SOUZA (seq. 312, 319), dou por realizada a sucessão daquele por seu herdeiro. Então, retifiquem-se a autuação e os demais registros a fim de que passe a constar, no polo passivo, em lugar de SCYLLAS DE SOUZA, THIAGO ANÍBAL DE SOUZA. Deve a parte exequente diligenciar a respeito de respectivo endereço e demais dados daquele, para fins de citação do referido sucessor. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de setembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:56
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 16:55
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:53
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:53
deferimento
09/09/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:29
Confirmada
15/08/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:53
Confirmada
07/08/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:22
Por decisão judicial
04/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:30
Confirmada
27/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Ante o noticiado falecimento do executado SCYLLAS DE SOUZA, deve ser realizada sua sucessão processual, assim entendida sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores, em nome próprio, conforme haja ou não inventário/arrolamento para partilha dos bens deixados pelo falecido. Esclareço que, instaurado e pendente arrolamento/inventário, a legitimidade será do espólio. Acaso ainda não iniciado ou já findo aquele, a aptidão será dos herdeiros/sucessores. Nesse sentido, querendo a habilitação do herdeiro do falecido, deve a parte exequente apresentar documentação idônea que demonstre a inexistência de ação de arrolamento/inventário (ex.: certidão emitida pelo Cartório Distribuidor). Portanto, forte no disposto no art. 313, I, do CPC, suspendo o curso do presente procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, de que disporá a parte interessada para promover a habilitação, na forma prescrita pelos arts. 687 e ss., do mesmo diploma. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:32
Mero expediente
26/06/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:13
Confirmada
04/06/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:55
Confirmada
23/04/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:57
Confirmada
18/04/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] DEFIRO a consulta pelo sistema SNIPER, em relação a dados/bens da esfera executada. Com o resultado, intime-se a parte exequente para prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de abril de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:20
Documento (Certidão)
17/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:19
deferimento
17/04/2024, 14:16
Ato ordinatório
10/04/2024, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:37
Confirmada
15/03/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Entendo dispensável a medida rogada. Inexistem elementos evidenciando que a esfera executada se encontre cadastrada ante o PROGRAMA NOTA PARANÁ. Ou seja, faltantes dados demonstrando indicação de CPF quando de transações comerciais, crédito a ser restituído, etc. Não se deve perder de vista que a adesão e a participação efetiva em tal PROGRAMA são voluntárias. Portanto, certo que, uma vez materializada a constrição, tal circunstância desencadearia imediato desestímulo da devedora, bem como consequente cessação de obtenção de créditos/pontos. Isto é, a penhora, na prática, seria inócua. Ademais, pelas máximas da experiência, porquanto ínfima a contrapartida estabelecida pelo Governo Estadual diante dos gastos formalizados em nota fiscal (através dos contribuintes), reputo que hipotético crédito de que goza a executada é ínfimo em cotejo com o vultoso quantum em debate. Incidiria, então, o art. 836, caput, do CPC. Destarte, INDEFIRO o pleito retro. Providencie-se seguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:21
Indeferimento
14/03/2024, 16:09
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:04
Confirmada
23/02/2024, 01:26
Documento (Certidão)
22/02/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 10:44
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:25
Confirmada
12/12/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:40
Confirmada
07/12/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2023, 12:18
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:33
Confirmada
23/11/2023, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:32
Confirmada
21/11/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:23
Ato ordinatório
21/11/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 10:25
Confirmada
13/11/2023, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:03
Documento (Certidão)
10/11/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:41
Confirmada
30/10/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Em atenção ao requerimento de seq. 249.1, e considerando o entendimento hodierno da jurisprudência acerca da possibilidade de requisição de informações relacionadas à existência de plano(s) de previdência privada em nome do devedor, resguardada a verificação a posteriori da impenhorabilidade de eventuais investimentos encontrados, DEFIRO a expedição de ofício à CNseg[1] e à SUSEP[2]. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de aplicações financeiras do tipo previdência privada em nome da esfera executada, nos moldes rogados. Com a resposta, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, sem nova conclusão, arquivem-se provisoriamente. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. [2] A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Economia, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:10
deferimento
26/10/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:03
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 10:26
Confirmada
29/09/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] INDEFIRO o pleito retro, eis que intenta a parte exequente, em verdade, concorrer no produto de eventual expropriação a ter lugar nos autos 0017196-52.2002.8.16.0014 (em curso ante a 6ª Vara Cível local). Ora, como cediço, tal medida depende de procedimento próprio, deflagrado por habilitação de crédito feita nos moldes dos arts. 908 e 909, do CPC, não podendo ser suprido pela mera penhora no rosto dos autos, que certamente implicaria a frustração de eventuais privilégios e preferências creditórios. A penhora no rosto dos autos, ao revés do suposto, é via inadequada ao intento buscado, prestando-se tão só à constrição de créditos efetiva ou potencialmente titularizados pela parte contrária noutro feito, situação esta inocorrente em feito em que também figure esta última como devedora. Desde logo, porém, DETERMINO que expeça-se certidão de crédito à parte exequente, para que, querendo, apresente-se ao juízo onde efetuada a penhora. No mais, diga à parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de setembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:47
Documento (Certidão)
28/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:34
Indeferimento
27/09/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 21:34
Confirmada
07/09/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:35
Documento (Ofício)
06/09/2023, 13:34
Por decisão judicial
06/12/2022, 08:02
Documento (Certidão)
06/12/2022, 08:02
Reativação
06/12/2022, 08:01
Definitivo
05/12/2022, 12:52
Reativação
05/12/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Eis que o vertente feito já foi suspenso com fulcro no art. 921, inc. III do CPC (seq. 73.1), remetam-se os autos ao arquivo definitivo sem baixa até provocação da parte interessada e em localizador adequado. Assinalo que durante o período em que os autos estivem arquivados aguardando a efetiva localização de bens penhoráveis, estará em curso o prazo da prescrição intercorrente (§4º, do dispositivo acima referido). Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Definitivo
24/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:02
Arquivamento
22/02/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:56
Confirmada
15/02/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:56
Expedição de documento (Carta)
31/01/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:53
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:22
Confirmada
18/01/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:56
Documento (Certidão)
17/01/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 13:19
Confirmada
12/01/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Observe o exequente que o devedor já foi devidamente citado por edital (seq. 1.4). Aliás, a diligência ordenada pelo juízo é a intimação para indicação de bens (seq. 105.1). Portanto, INDEFIRO o pleito retro. Diga o exequente, em termos de correto prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:35
Indeferimento
10/01/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:26
Confirmada
24/11/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] INDEFIRO o pedido formulado (seq. 194.1). A busca por endereços do executado dá-se exclusivamente por intermédio dos sistemas conveniados (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD etc.) e tal medida é suficiente à caracterização do esgotamento das diligências por seus possíveis endereços, autorizando-se, se for o caso, a citação por edital. Nesse sentido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção por inércia. Int. Dil. Nec. Londrina, 19 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:07
Indeferimento
22/11/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:20
Ato ordinatório
18/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:59
Confirmada
12/11/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:22
Documento (Certidão)
11/11/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:53
Confirmada
08/11/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] INDEFIRO a citação do executado SCYLLAS DE SOUZA nos moldes rogados, vez que até que sobrevenha regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça é inviável a comunicação eletrônica do ato. Aliás, conforme expressa disposição do art. 246, caput, do CPC, o endereço eletrônico idôneo seria o obtido do banco de dados do Poder Judiciário, e não aquele que o exequente tem conhecimento. Portanto, deve o exequente providenciar a citação pessoal do aludido executado, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:57
Indeferimento
03/11/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:09
Confirmada
26/10/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:39
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 14:27
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 14:24
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 14:21
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 11:00
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
04/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:10
Confirmada
01/09/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:06
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:09
Confirmada
30/08/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:52
Confirmada
25/08/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:28
Desarquivamento
17/08/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:25
Ato ordinatório
12/08/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/08/2021, 00:00
Confirmada
11/08/2021, 15:59
Provisório
11/08/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:32
Mero expediente
10/08/2021, 19:21
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:32
Confirmada
04/08/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:58
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 11:38
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 14:46
Confirmada
30/06/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 20:46
Documento (Certidão)
29/06/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:56
Confirmada
24/06/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 10:16
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:49
Confirmada
08/06/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:05
Documento (Certidão)
08/06/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 08:36
Confirmada
25/05/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Consigno que a intimação, por edital, da parte executada não é meio capaz de gerar efeitos práticos no tocante à diligência ordenada (seq. 105.1). Afinal, a sanção disposta no art. 774, parágrafo único, do CPC, depende da intimação pessoal do devedor. Senão, veja-se: “Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Cumprimento de sentença. Determinação de indicação da existência de bens e sua localização. Multa arbitrada com base no art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Necessidade de intimação pessoal. Tendo havido o recebimento da carta de intimação por terceiro estranho ao feito e que o executado afirma desconhecer, deve ser afastada a multa arbitrada. Aplicabilidade da Súmula 410 do STJ. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70081230161, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 13/06/2019). (TJ-RS - AI: 70081230161 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 13/06/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2019)” Ademais, a verificação de eventual conduta maliciosa, a qual não se presume, dependeria da análise do comportamento da parte executada diante da inequívoca ciência quanto aos termos da medida (seq. 105.1), o que naturalmente é inviável por intermédio da intimação pela via ficta. Assim, INDEFIRO o pleito retro. Diga o exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:31
Indeferimento
21/05/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 01:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:08
Confirmada
14/05/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:01
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:30
Confirmada
23/03/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:40
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:39
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 14:09
Confirmada
18/03/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Intime-se a parte executada, via postal com ARMP, para que indique, em 05 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade (e, se for o caso, certidão negativa de ônus) sob pena de incidir multa de 20% sobre o valor do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza material. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:14
Documento (Certidão)
17/03/2021, 17:14
deferimento
15/03/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:43
Confirmada
08/03/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:24
Desarquivamento
22/02/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:47
Confirmada
17/02/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/02/2021, 00:00
Provisório
16/02/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:02
Arquivamento
15/02/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:32
Confirmada
01/02/2021, 08:15
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:27
Documento (Certidão)
29/01/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:54
Confirmada
22/01/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 01:04
Desarquivamento
15/01/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 08:12
Provisório
22/01/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:30
Execução frustrada
22/01/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:41
Documento (Certidão)
11/12/2019, 17:40
Ato ordinatório
11/12/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:00
Documento (Certidão)
03/12/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:59
deferimento
28/11/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:02
Ato ordinatório
07/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:33
deferimento
29/10/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:51
Documento (Certidão)
14/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 11:37
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:45
Documento (Certidão)
05/09/2019, 15:43
deferimento
04/09/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:03
Desarquivamento
26/08/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:42
Provisório
15/08/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 11:39
Arquivamento
14/08/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)