ESPóLIO DE EDISON BRESSAN REPRESENTADO(A) POR MICHELLE ANDERSEN BRESSAN
Autor
PATRICIA CABRINI BRESSAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
RAUL MIORALI SANT'ANA
OAB/PR 85548·CPF·Representa: Autor
JONE CARDEAL VIEIRA
OAB/PR 45840·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RAINATO GENTA
OAB/PR 22032·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/03/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:10
Confirmada
06/03/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Nos termos do despacho de seq. 359.1, item 3, liberem-se, em favor dos devedores, os valores remanescentes depositados em conta judicial. Para tanto, observem-se os dados bancários indicados no seq. 542.1. Cumprido o acima, ao arquivo definitivo. Int. Dil Nec. Londrina, 10 de fevereiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Nos termos do despacho de seq. 359.1, item 3, liberem-se, em favor dos devedores, os valores remanescentes depositados em conta judicial. Para tanto, observem-se os dados bancários indicados no seq. 542.1. Cumprido o acima, ao arquivo definitivo. Int. Dil Nec. Londrina, 10 de fevereiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:38
Arquivamento
26/02/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 01:10
Documento (Certidão)
06/02/2025, 17:03
Documento (Informações)
06/02/2025, 10:52
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:09
Confirmada
09/12/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) Retifiquem-se autuação e demais registros, a fim de excluir do polo passivo do feito (i) AMADEU BRESSAN JUNIOR, (ii) ANA PAULA BRESSAN, (iii) FERNANDO ANTONIO RIBEIRO e (iv) OSCAR BRESSAN NETO. 2) Libere-se em prol da parte executada, por alvará eletrônico (dados no ev. 542.1), o montante depositado na seq. 513 e suas atualizações. No tocante à conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo, deve o pleito ser realizado diretamente naqueles autos (Processo 0030995-93.2024.8.16.0014). 3) Cumpridos os itens anteriores, arquivem-se com as baixas. Int. Dil. nec. Londrina, 19 de novembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:36
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:36
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:36
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:36
Arquivamento
29/11/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:52
Confirmada
05/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga a parte exequente (ev. 542.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de outubro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:45
Mero expediente
25/10/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 17:29
Documento (Certidão)
22/10/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de eventuais valores à disposição deste juízo. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 21 de outubro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
22/10/2024, 00:00
Mero expediente
21/10/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:09
Confirmada
12/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 20:59
Recebimento
01/10/2024, 20:10
Recebimento
07/12/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025246-76.2016.8.16.0014/4 Recurso: 0025246-76.2016.8.16.0014 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compromisso Embargante(s): EDISON BRESSAN Embargado(s): Tabacaria Guanabara LTDA Patrícia Cabrini Bressan 1. Fui convocada para substituir o cargo vago decorrente da aposentadoria do Des. Vicente Del Prete Misurelli, no período de 11/07/2023 à 21/07/2023. 2. Neste período, me vincularei a 50% da distribuição nova ao cargo vago (art. 61, §1º do RITJPR). 3. O referido cargo vago apenas compõe, neste momento, a 16ª Câmara Cível e a 6ª Seção Cível deste Tribunal. Dessa forma, apenas nestes órgãos colegiados haverá distribuição nova ao cargo vago. 4. De outro lado, neste presente órgão colegiado não haverá distribuição nova e, portanto, ao final da convocação, não me vincularei a nenhum recurso do acervo do cargo vago nesta Câmara. 5. Ademais, também não vislumbro nenhuma questão urgente a ser decidida neste recurso. 6. Por esses fundamentos, devolvo sem deliberação os presentes autos, para que aguardem em Secretaria o término da convocação (21/07), para posteriormente serem remetidos ao designado para atuar no feito. Curitiba, data da assinatura digital. Cristiane Santos Leite Desembargadora Substituta
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025246-76.2016.8.16.0014/4 Recurso: 0025246-76.2016.8.16.0014 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compromisso Embargante(s): EDISON BRESSAN Embargado(s): Tabacaria Guanabara LTDA Patrícia Cabrini Bressan Devolvo os presentes autos à 18ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025246-76.2016.8.16.0014/4
VISTOS, etc. Com o término de minha designação para substituição do cargo vago do Exmo. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, no período compreendido entre 20.04.2023 à 09.05.2023, tendo em vista o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a”[1], do Regimento Interno deste E. TJPR (Res. nº 1, de 5 de julho de 2010), e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada restou vinculada, devolvo os autos à Secretaria da 18ª Câmara Cível para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025246-76.2016.8.16.0014/4 Recurso: 0025246-76.2016.8.16.0014 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compromisso Embargante(s): EDISON BRESSAN Embargado(s): Tabacaria Guanabara LTDA Patrícia Cabrini Bressan Encerrada minha designação para ocupar o cargo vago do Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025246-76.2016.8.16.0014/4
VISTOS, etc. Com o término de minha convocação para substituição do cargo vago do Exmo. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, no período compreendido entre 17.03.2023 à 18.04.2023, tendo em vista o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a”[1], do Regimento Interno do TJPR, e levando em consideração que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada restou vinculada, devolvo os autos à Secretaria da 18ª Câmara Cível para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0025246-76.2016.8.16.0014 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compromisso Embargante(s): EDISON BRESSAN Embargado(s): Tabacaria Guanabara LTDA Patrícia Cabrini Bressan Tendo em conta a possibilidade de modificação da decisão embargada, ou seja, efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias. Somente após, voltem conclusos para a análise do mérito do recurso. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Subst. 2ºGrau
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir Cargo Vago - Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, no período entre os dias 13 e 26 de fevereiro de 2023 e, tendo me vinculado em quase 90% (noventa por cento) dos processos (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025246-76.2016.8.16.0014/4 Recurso: 0025246-76.2016.8.16.0014 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compromisso Embargante(s): EDISON BRESSAN Embargado(s): Tabacaria Guanabara LTDA Patrícia Cabrini Bressan Considerando o fato de que o ato de remoção do Desembargador Luiz Osório Moraes Panza para a 8ª Câmara Cível foi devidamente publicado na data de 10 de fevereiro de 2023, tendo a substituição acompanhado esta transferência, bem como a regra do art. 38, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, o feito deverá ser redistribuído ao seu sucessor no referido órgão julgador, ou ao magistrado que o esteja substituindo. Assim, restituo os autos à Divisão, sem exarar nova decisão, para que sejam adotadas as medidas de direito. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Maria Machado Costa Magistrada
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025246-76.2016.8.16.0014/4 Recurso: 0025246-76.2016.8.16.0014 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compromisso Embargante(s): EDISON BRESSAN Embargado(s): Tabacaria Guanabara LTDA Patrícia Cabrini Bressan I – Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
03/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Prazeres, na 18ª Câmara Cível, no período dos dias 22 a 31 de Julho de 2022 e, tendo me vinculado em 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2022, 11:30
Petição (Contra-razões)
22/07/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 14:28
Confirmada
05/07/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, observe-se ev. 525. Int. Dil. nec. Londrina, 28 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:40
Confirmada
02/07/2022, 00:05
Indeferimento
30/06/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. 3. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. nec. Londrina, 15 de junho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:34
Mero expediente
20/06/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:11
Confirmada
25/05/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Assevera a parte impugnante, em síntese, que: a) AMADEU BRESSAN JUNIOR, ANA PAULA BRESSAN, FERNANDO ANTONIO RIBEIRO e OSCAR BRESSAN NETO não detêm legitimidade passiva ad causam para figurarem como devedores; b) aconteceu o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer; c) caracterizado excesso de execução; d) imperiosa a redução ou a exclusão da multa diária; e) o credor litiga de má-fé, devendo ser condenado às penas correlatas; f) nulo o bloqueio de numerário efetuado no mov. 504. Com relação à tese de ilegitimidade passiva ad causam, recorde-se que, no mov. 446, a parte credora desistiu do cumprimento de sentença em relação a AMADEU BRESSAN JUNIOR, ANA PAULA BRESSAN, FERNANDO ANTONIO RIBEIRO e OSCAR BRESSAN NETO, algo que foi deferido na seq. 448. Identifica-se a desistência, como é sabido, de ato de disposição de vontade e, como tal, insuscetível de alteração pelo superveniente resultado do agravo de instrumento 0034071-75.2021.8.16.0000. Forçoso, então, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos aludidos réus para responderem pelo cumprimento de sentença em curso. Outrossim, alega a parte impugnante ter havido o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, a impor a pronta extinção do feito. Embora assim tenha entendido o juízo a quo no mov. 359, tal decisório foi reformado pela instância superior (agravo de instrumento 0034071-75.2021.8.16.0000, ocasião em que se reconheceu “o descumprimento da obrigação imposta pela sentença, incidindo, por conseguinte, a penalidade lá estipulada.” Operou-se, é certo, o efeito substitutivo recursal, de modo que insubsistem as decisões de movs. 359 e 389, porquanto esta última está àquela diretamente relacionada. Isto é, descabido, por cá, (re)discutir-se acerca da forma de intimação pessoal da parte ré para efeito de aplicação das astreintes, cuja incidência já foi ordenada pelo juízo ad quem Da mesma forma, não há que se cogitar acerca da reanálise de questões já alcançadas pela preclusão (art. 509, § 4º, do CPC). Sob a ótica da parte impugnante, caracterizado excesso de execução, oriundo, em tese, da indevida inclusão de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Tais encargos incidem diante do decurso in albis do prazo para cumprimento voluntário da sentença. E isto efetivamente aconteceu no caso em mesa, haja vista que o lapso para pagamento voluntário expirou aos 06/05/2022. Registro que houve regular intimação dos devedores quanto aos quais prossegue o vertente procedimento, haja vista que ambos (bem como os demais réus quanto aos quais reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam) eram representados pelo mesmo advogado, Dr. Alexandre Rainato Genta (seq. 487). Com efeito, e também pelo fato de que não houve depósito de valores, no prazo legal, a título de pagamento, imperiosa a incidência da multa e dos honorários questionados. Intentam os impugnantes, também, a redução proporcional das astreintes ou, ainda, a exclusão destas. De fato, o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a redução ou mesmo a exclusão da multa diária, acaso constatado seu excesso ou insuficiência, bem como na hipótese de cumprimento parcial da obrigação.
Trata-se de faculdade do juiz, a ser exercida à luz das peculiaridades do caso concreto. Não se pode perder de vista, nesse diapasão, o longo lapso até o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, bem como os percalços enfrentados pela parte autora em tal interregno, oriundos da recalcitrância dos réus em dar cumprimento a sentença já transitada em julgado. Há de se ter em conta, ainda, que o vulto da multa diária, em cotejo com os interesses econômicos objeto da demanda, já foi ponderado por ocasião do sentenciamento da demanda. Dessarte, entendo descabida a redução ou a exoneração da multa diária. Tampouco viável reputar-se litigante de má-fé a parte credora, na medida em que ausente dolo processual em sua conduta. Por fim, anoto que, diante do desbloqueio das quantias (seq. 515), resta prejudicado o exame da tese de nulidade do ato constritivo correspondente. Do exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva ad causam dos réus AMADEU BRESSAN JUNIOR, ANA PAULA BRESSAN, FERNANDO ANTONIO RIBEIRO e OSCAR BRESSAN NETO para figurarem no polo passivo da vertente etapa processual. Quanto ao mais, JULGO EXTINTA a presente ação, nos moldes dos art. 203, § 1º, e 924, II, do CPC (este último aplicável por analogia). Determino que as despesas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença fiquem divididas, cabendo 20% à parte credora e o restante (80%) aos devedores remanescentes. Condeno o autor-impugnado ao pagamento de honorários aos procuradores de AMADEU BRESSAN JUNIOR, ANA PAULA BRESSAN, FERNANDO ANTONIO RIBEIRO e OSCAR BRESSAN NETO, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor indevidamente perseguido em seu desfavor, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado e o alto grau de zelo (art. 85, § 2º, CPC). Deixo de fixar honorários em prol do procurador da esfera credora, alinhando-me ao enunciado da Súmula 519, do Eg. STJ. Ao trânsito em julgado, libere-se à parte credora, mediante ofício eletrônico, a íntegra do montante depositado (mov. 513). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. nec. Londrina, 23/05/22. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2022, 20:16
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:10
Confirmada
20/05/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Face ao depósito realizado (seq. 507.4), providencie-se pronto desbloqueio dos valores constritados (seq. 508). 2) RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 507). Haja vista a possibilidade de dano irreparável, em detrimento da parte devedora, bem como ante a razoabilidade dos fundamentos invocados e o depósito efetuado, atribuo efeito suspensivo à impugnação, nos moldes do art. 525, § 6º, do CPC. 3) Diga a parte impugnada, querendo, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:41
Ato ordinatório
19/05/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca se efetivamente recolhidas as custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 507). Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 17 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
deferimento
18/05/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 12:06
Mero expediente
17/05/2022, 21:16
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:36
Confirmada
10/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:27
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:27
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:32
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:11
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (ev. 478), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Após, proceda-se à penhora online. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:10
Confirmada
29/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:44
Confirmada
28/03/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:50
Recebimento
28/03/2022, 13:22
deferimento
25/03/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:32
Confirmada
07/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Tendo em mente o provimento do agravo de instrumento 0034071-75.2021.8.16.0000, diga a parte autora, em 05 dias, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Mero expediente
22/02/2022, 17:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/02/2022, 16:29
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2022, 00:39
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ad cautelam, suspendo o prazo para atendimento ao ordenado no ev. 458 até o julgamento do agravo de instrumento 0034071-75.2021.8.16.0000, pautado para 18/02/2022. Int. Dil. nec. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:18
Mero expediente
02/02/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 22:45
Confirmada
23/01/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Acerca do contido no mov. 452, diga o ESPÓLIO DE EDISON BRESSAN, em 05 dias, sob pena de extinção. Int. Dil. nec. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:57
Mero expediente
11/01/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 09:06
Confirmada
15/12/2021, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 15:40
Confirmada
15/12/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:39
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] DEFIRO a desistência do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, no tocante a AMADEU BRESSAN JUNIOR, ANA PAULA BRESSAN, FERNANDO ANTONIO RIBEIRO e OSCAR BRESSAN NETO. Com efeito, o prazo para atendimento ao ordenado no mov. 359 flui, quanto às rés PATRÍCIA CABRINI BRESSAN e TABACARIA GUANABARA LTDA., desde a juntada aos autos das respectivas cartas de intimação (evs. 440 e 445), na forma do art. 231, § 2º, do CPC. Aguarde-se, portanto, o decurso dos lapsos em curso. Int. Dil. nec. Londrina, 03/12/2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:32
deferimento
03/12/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 17:46
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 07:14
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 23:27
Confirmada
25/09/2021, 00:13
Confirmada
25/09/2021, 00:13
Confirmada
25/09/2021, 00:13
Confirmada
25/09/2021, 00:13
Confirmada
25/09/2021, 00:13
Confirmada
25/09/2021, 00:12
Confirmada
25/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:18
Recebimento
13/09/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:12
Confirmada
01/09/2021, 10:10
Confirmada
31/08/2021, 00:23
Confirmada
31/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:55
Documento (Certidão)
26/08/2021, 15:55
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:31
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:27
Documento (Certidão)
23/08/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Da declaração de responsabilidade encartada no ev. 370.4, firmada em 15/01/2021 por TABACARIA GUANABARA LTDA., representada por FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO, AMADEU BRESSAN JÚNIOR e DAVI SOUTO BRESSAN, extraio o seguinte trecho: “Declaram que, tendo em vista que os lotes 23 e 26 abaixo descritos não estão unificados no Cartório de Registro de Imóveis e possuem matrículas individuais e próprias, solicitaram que a escritura fosse lavrada sem unificação dos mesmos, e se comprometem a atender todas as exigências eventualmente feitas pelo Cartório de Registro de Imóveis para ultimar o registro da escritura da data de terras sob n. 23, da quadra n. 01, com a área de 955,80 m², situada no PARQUE DAS INDÚSTRIAS LEVES, nesta cidade, matrícula 312, do Oficial 2º Registro de Imóveis da Comarca de Londrina – PR e data de terras sob n. 26, da quadra n. 01, com a área de 955,80 m², situada no PARQUE DAS INDÚSTRIAS LEVES, nesta cidade, matrícula n. 313, do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comaca de Londrina – PR, inclusive assinar eventuais rerratificações da dita escritura e também que, acaso ocorra o eventual impedimento de registro da escritura pública para transferência dos imóveis retro, mesmo após eventuais rerratificações, assumem total responsabilidade pela efetivação do registro da escritura pública, inclusive pelo ressarcimento do ITBI e de todas as despesas efetuadas pelo ESPÓLIO DE EDISON BRESSAN, incluindo: taxa de ITBI, taxa de FUNREJUS, custos da obtenção das certidões, custos da lavra da escritura e demais despesas correlatas, sem prejuízo de, após vencidos todos os trâmites e rerratificações que eventualmente se exigirem para o registro, ficarem sem efeito perante o processo 0025246-76.2016.8.16.0014 que tramita na 10ª Vara Cível de Londrina.” O teor de tal instrumento particular não possui o condão de alterar o posicionamento exarado no item 4 de ev. 359. Isso porque, no momento em que subscrito, sequer fora emitida a exigência registral de seq. 350.2 (datada de 03/03/2021). Naquele momento, somente lhes era dado estimar, conjecturar acerca de eventual e futura formulação de exigência pelo Ofício Imobiliário. Ausente, então, a indispensável certeza quanto à extensão das próprias obrigações. Dessarte, reporto-me ao consignado no item 4 de mov. 359. 2. Complementando o decisório de mov. 359, registro que, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, para efeito de incidência da multa diária lá mencionada, imperiosa a intimação pessoal da parte ré, via postal com AR/ARMP, na forma da Súmula 410, do Eg. STJ. Providencie-se, portanto. Int. Dil. nec. Londrina, 18 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:46
Indeferimento
19/08/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 01:25
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:00
Confirmada
03/08/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Conclusão incorreta, desnecessária. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da esfera ré. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
Mero expediente
27/07/2021, 19:33
Documento (Certidão)
27/07/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, sobre o contido no ev. 378, diga a esfera ré, querendo, em 05 dias. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:04
Mero expediente
22/07/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:58
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:23
Confirmada
25/06/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Inexiste reconsideração na sistemática processual. À luz do contraditório, sobre o documento encartado no ev. 370.4, diga a parte ré, querendo, em 05 dias. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:29
Indeferimento
11/06/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 12:41
Confirmada
18/05/2021, 00:34
Confirmada
18/05/2021, 00:34
Confirmada
18/05/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 19:03
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2021, 16:47
Ato ordinatório
13/05/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Sustenta a parte impugnante, no ev. 325, a ocorrência de excesso de execução, oriundo, em tese, da inobservância, pela esfera autora, no tocante aos honorários recursais, à distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. Constou do Acórdão exequendo o seguinte trecho, essencial ao deslinde da controvérsia: “Desse modo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios, em favor dos procuradores das partes (a contemplar os honorários sucumbenciais de 1ª instância, mais os honorários recursais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observando-se a distribuição estabelecida na sentença.” A redação empregada não deixa dúvidas de que a majoração da verba honorária deu-se em prol dos patronos de ambas as partes, e não apenas dos apelantes ou dos apelados. Prosseguindo, por ocasião do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial manejado pela esfera ré, aprouve ao Eg. STJ majorar os honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Nítido que tal majoração deu-se em proveito exclusivo do procurador da esfera autora (agravada) e, como tal, deve ter por base o valor já fixado em prol desse. Recorde-se que, em primeiro grau, distribuídos os ônus sucumbenciais igualmente (50% para cada parte). Por força do Acórdão prolatado em julgamento do recurso de apelação, foram majorados os honorários dos procuradores de ambas as partes para R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Por seu turno, o Acórdão inadmitindo o agravo em recurso especial importou a majoração tão só dos honorários devidos ao patrono do autor em 15%, algo que equivale a R$ 2.625,00 (15% x R$ 17.500,00 = R$ 2.625,00). Entrementes, por ocasião da deflagração do cumprimento de sentença (seq. 284), incluídos, a tal título, R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais). É patente o excesso de execução, eis que, reprise-se, o acréscimo incide tão só sobre o quantum efetivamente devido ao procurador da parte autora. Do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno a parte autora-impugnada ao pagamento das despesas processuais geradas pela presente impugnação, bem como dos honorários do procurador da esfera impugnante, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o grau de zelo, o tempo despendido (art. 85, § 8º, CPC). 2. Libere-se à parte autora, desde logo, mediante ofício eletrônico (dados bancários apontados na seq. 343), o montante incontroverso indicado no mov. 325.1 (R$ 23.912,23, atualizados a partir de jan/2021, inclusive, até a efetiva liberação). 3. Preclusa a presente decisão, restitua-se à esfera ré, por intermédio de transferência eletrônica de valores, o saldo residual da conta judicial atrelada a este procedimento. 4. Recorde-se o seguinte comando, constante da sentença: “IMPONHO à esfera ré o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em providenciar todos os atos necessários à transferência dos imóveis discriminados no ev. 1.8 ao ESPÓLIO DE EDISON BRESSAN, nos exatos moldes discriminados no contrato formalizado intra pars, em até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de lhes ser aplicada multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto perdurar o descumprimento, e até o limite de 60 (sessenta) dias.” A pretexto de curvar-se a tal obrigação, a parte ré apresentou a escritura pública de dação em pagamento (seq. 325.5), outorgada por TABACARIA GUANABARA LTDA. em prol de EDISON BRESSAN, tendo por objeto os bens matriculados sob n.: I) 312, do 4º CRI de Londrina; II) 313, do 4º CRI de Londrina. Ocorre que, embora lavrada tempestivamente, a escritura pública não permitiu a transferência dos citados imóveis, pelas razões apontadas na diligência registral de seq. 350.2. Cumpria à parte ré, por força da sentença, envidar todos os esforços objetivando a efetiva transferência dos imóveis discriminados no ev. 1.8 ao ESPÓLIO DE EDISON BRESSAN. Quanto aos bens discriminados nos itens A, B, C e F, do mov. 1.8, assim decidiu o Eg. TJPR: “Da análise da prova documental juntada aos autos tem-se os réus, ora apelantes, somente cumpriram parcialmente a sua obrigação em 23 de dezembro de 2016, quando outorgaram escritura pública de dação em pagamento a favor da empresa ÉBANO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, por meio do qual quatro dos imóveis descritos no “termo de retirada de sócio e outras avenças” foram efetivamente transferidos (itens “a”, “b”, “c” e “f”).” Em leitura sistemática do Acórdão (art. 489, § 3º, do CPC), forçoso concluir-se que houve reconhecimento do cumprimento da obrigação, no tocante aos imóveis em questão. Descabido, então, cogitar-se acerca de intimação da parte ré para cumprimento da condenação, no que lhes pertine, sob pena de ofensa à coisa julgada. Lado outro, no tocante aos imóveis apontados nos itens D e E do aludido instrumento, insista-se que, em que pese outorgada, em tempo hábil, escritura pública de dação em pagamento, não ingressou no fólio registral. Há de se ter em conta que as razões que obstaram o registro só foram noticiadas na seq. 350.2. Inviável, então, sob pena de violação ao princípio da não surpresa, cogitar-se acerca da aplicação de astreintes em detrimento da esfera ré. A não perder de vista, ainda, o seguinte trecho, do Acórdão prolatado pelo Eg. TJPR: “Ademais, ao contrário do que afirmam os réus, não há nada nos autos que comprove a alegação de que em relação aos lotes 23 e 26, localizados na cidade de Londrina, as partes, de comum acordo, decidiram pela anexação dos imóveis, sendo que os e-mails juntados no mov. 75.4 e 75.5 não evidenciam que as partes acordaram para a anexação dos lotes, mas tão somente que estavam em tratativas de acordo para pôr fim ao processo, o que efetivamente não se formalizou.” Daí se extrai que a unificação dos lotes não era obrigação originariamente a cargo da parte ré, passando a sê-lo tão só para efeito de viabilidade de registro da escritura pública de dação em pagamento. Com efeito, assinalo à parte ré prazo de 60 (sessenta) dias corridos para sanar a exigência constante de mov. 350.2, sob pena de incidência de multa diária, na forma fixada na sentença. Desde logo, advirto-lhe que, em caso de impossibilidade de atendimento à diligência registral no lapso acima por questões alheias à sua vontade (peste chinesa, trâmite administrativo/registral), deverá demonstrá-la cabalmente. Do contrário, as astreintes terão regular aplicação. Intimem-se ambas as partes. Dil. nec. Londrina, 06 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:26
deferimento
06/05/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:02
Confirmada
24/04/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte ré, fixado no item 3 de mov. 348. Na medida em que o lapso pendente diz respeito justamente ao cumprimento ou não da obrigação de fazer fixada na sentença, deixo, por ora, de apreciar o pleito de tutela provisória (seq. 350). Int. Dil. nec. Londrina, 12 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/04/2021, 00:00
Mero expediente
12/04/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 11:58
Confirmada
30/03/2021, 00:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Anotações necessárias, tendo em mente a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (ev. 325.2). 2. Intime-se a parte impugnante (ev. 325.1), a fim de que providencie o preparo das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo e sob a pena cominada no art. 290, do CPC. Nesse sentido: “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no art. 1º, da Lei Estadual 14.634/2014. Ademais, o colendo STJ, quando do julgamento do recurso repetitivo 1.361.811/RS, sedimentou o entendimento de que o impugnante deveria efetuar o pagamento das custas no prazo de até trinta dias após o protocolo do incidente. Entretanto, não se determinava o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estivesse comprovado nos autos. Com a entrada em vigor do NCPC, o cancelamento da distribuição do incidente deve ser precedido de intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas do processo, no prazo de 15 dias, consoante disposto no art. 290, do NCPC. (TJRS, AI 70076503440, Rel. Martin Schulze, julg. em 27/03/2018)” Decorrendo o prazo sem o preparo, certifique a Escrivania. 3. No mesmo prazo fixado no item 2 supra, poderá a parte ré, querendo, manifestar-se sobre o alegado nos itens 12 e seguintes de mov. 343. Int. Dil. nec. Londrina, 17/03/2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 12:11
Mero expediente
17/03/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 01:01
Documento (Certidão)
16/03/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania se o montante depositado (ev. 325.4) encontra-se em conta judicial atrelada a este procedimento. Int. Dil. nec. Londrina, 12 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/03/2021, 00:00
Mero expediente
12/03/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:23
Confirmada
14/02/2021, 00:11
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:34
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:17
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:52
Confirmada
30/01/2021, 00:23
Confirmada
30/01/2021, 00:22
Confirmada
30/01/2021, 00:22
Confirmada
30/01/2021, 00:22
Confirmada
30/01/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:28
Confirmada
26/01/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:13
Ato ordinatório
22/01/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:33
Confirmada
21/01/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:14
Confirmada
19/01/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 13:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/01/2021, 12:46
Remessa (em diligência)
15/01/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:08
Indeferimento
12/01/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 09:47
Confirmada
16/12/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:27
Confirmada
14/12/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 15:25
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Não-Provimento
03/12/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2020, 11:41
Confirmada
24/11/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:26
deferimento
23/11/2020, 19:07
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/11/2020, 09:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2020, 22:01
Recebimento
18/11/2020, 13:21
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:08
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:16
Mero expediente
10/08/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2020, 18:06
Documento (Informações)
05/08/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 20:07
Remessa (em diligência)
17/07/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:33
Recebimento
16/07/2020, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2019, 17:38
Petição (Contra-razões)
28/02/2019, 17:57
Petição (Contra-razões)
19/02/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:01
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:30
deferimento
29/01/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:21
Não-Provimento
23/11/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 17:15
Petição (Contra-razões)
25/09/2018, 14:49
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:45
Mero expediente
17/09/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 12:48
Procedência em Parte
29/08/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 14:08
Documento (Certidão)
12/06/2018, 14:08
Ato ordinatório
12/06/2018, 14:02
Ato ordinatório
12/06/2018, 14:02
Ato ordinatório
12/06/2018, 14:02
Ato ordinatório
12/06/2018, 14:00
Ato ordinatório
12/06/2018, 13:57
Mero expediente
05/06/2018, 17:13
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2018, 00:21
Por decisão judicial
13/04/2018, 16:40
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:58
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:46
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 09:53
Documento (Certidão)
09/02/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:54
Remessa (em diligência)
08/02/2018, 14:54
Ato ordinatório
08/02/2018, 14:53
Ato ordinatório
08/02/2018, 14:53
deferimento
07/02/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 09:27
Desarquivamento
30/11/2017, 00:13
Provisório
31/08/2017, 16:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
31/08/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 09:06
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:11
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/06/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 10:17
Mero expediente
28/06/2017, 16:28
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 18:31
Mero expediente
09/06/2017, 15:18
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:03
Mero expediente
19/05/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 08:14
Petição (Contestação)
25/04/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:23
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:18
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2017, 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2017, 16:10
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 09:47
Mero expediente
21/03/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:30
Mero expediente
01/03/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 10:30
Desarquivamento
21/02/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 15:48
Provisório
17/11/2016, 10:27
Mero expediente
16/11/2016, 16:46
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 13:34
Desarquivamento
16/11/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 12:50
Provisório
16/09/2016, 10:37
Mero expediente
15/09/2016, 15:00
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 18:00
Desarquivamento
14/09/2016, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 16:57
Provisório
01/08/2016, 13:08
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 18:39
Mero expediente
20/06/2016, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 16:45
Conclusão (para despacho)
20/06/2016, 15:25
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/06/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 11:18
Expedição de documento (Carta)
13/06/2016, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 14:19
Decurso de Prazo
25/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2016, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 17:50
Ato ordinatório
10/05/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:02
Expedição de documento (Carta)
06/05/2016, 14:03
Expedição de documento (Carta)
06/05/2016, 14:02
Expedição de documento (Carta)
06/05/2016, 13:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 16:31
Documento (Certidão)
03/05/2016, 16:28
de Conciliação (Juiz(a); designada)
02/05/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 17:27
Remessa (em diligência)
02/05/2016, 17:26
Antecipação de tutela
02/05/2016, 15:03
Conclusão (para despacho)
30/04/2016, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 15:43
Mero expediente
29/04/2016, 13:20
Ato ordinatório
29/04/2016, 09:30
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 11:54
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 11:54
Distribuição (sorteio)
27/04/2016, 13:27
Ato ordinatório
26/04/2016, 09:31
Ato ordinatório
26/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)