Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 16:53
Trânsito em julgado
18/07/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:43
Confirmada
08/07/2022, 17:34
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 02:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:33
Confirmada
26/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:44
Documento (Ofício)
15/03/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:15
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:02
Confirmada
02/03/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001836-76.2004.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001836-76.2004.8.16.0024 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.699.344,81 Embargante(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Embargado(s): CASEMIRO KRIZIZANOWSKI JOSÉ JUVENAL DE SALLES FRANCO Nilton Alves Cavichiolo Vistos para decisão 1. Tendo em vista a informação de mov. 48, oficie-se à CEF para que proceda a vinculação do depósito judicial aos presentes autos no prazo cinco dias. 2. Após, expeça-se novo alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. 3. Pagas as custas, arquivem-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:28
Arquivamento
22/02/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 16:09
Documento (Certidão)
15/12/2021, 16:09
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:26
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:25
Confirmada
27/08/2021, 00:42
Confirmada
27/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2021, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 15:20
Documento (Certidão)
10/08/2021, 15:40
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:38
Confirmada
23/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:52
Ato ordinatório
10/07/2021, 13:33
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2021, 15:45
Ato ordinatório
08/07/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:22
Documento (Certidão)
14/06/2021, 16:45
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 14:26
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:39
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:50
Confirmada
10/04/2021, 01:00
Confirmada
10/04/2021, 01:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/04/2021, 17:00
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:29
Confirmada
06/04/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001836-76.2004.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001836-76.2004.8.16.0024 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.699.344,81 Embargante(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Embargado(s): CASEMIRO KRIZIZANOWSKI JOSÉ JUVENAL DE SALLES FRANCO Nilton Alves Cavichiolo Vistos para sentença I. Relatório
Trata-se de embargos à execução opostos pela Companhia Paranaense de Energia em face de Casemiro Krizizanowski, José Juvenal de Salles Franco e Nilton Alves Cavichiolo, na qual sustentou a existência de divergência na conta apresentada pela parte embargada nos autos de servidão de passagem, resultando em substancial excesso de execução e enriquecimento sem causa. Os embargados apresentaram resposta (movimento 1.2) requerendo a improcedência do pedido inicial, sustentando a litigância de má-fé da embargante. A sentença julgou improcedentes os embargos (movimento 1.2, fls. 167/169 dos autos físicos), condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da execução. Em grau recursal o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu a verba honorária para 2% sobre o valor da causa (movimento 1.3, fls. 231/239 dos autos físicos). Iniciado o cumprimento de sentença, efetuou-se a penhora de R$ 100.000,00 em suas contas bancárias (movimento 1.3, fls. 265 dos autos físicos), em seguida, em sede de agravo de instrumento interposto pela executada, o Tribunal de Justiça do Paraná ordenou o levantamento da penhora. Determinada (movimento 1.3, fls. 365 dos autos físicos) a remessa dos autos ao contador, a fim de que atualizasse o valor da execução, descontando o valor eventualmente levantado, devendo a penhora sobre imóveis garantir a diferença. A Copel reconheceu (movimento 1.3, fls. 380/381 dos autos físicos) que considerando os levantamentos já realizados pela parte adversa seria devedora do valor de R$ 73.041,78, requerendo a liberação do valor existente nos autos a maior. Deferido o pedido de liberação formulado pela Copel (movimento 1.3, fls. 392 dos autos físicos), foi expedido o alvará e devidamente retirados pela parte interessada (movimento 1.3, fls. 401/402 dos autos físicos). A parte embargada arguiu (movimento 3.1) a existência de valores depositados nos autos, os quais lhe pertenceriam, requerendo a expedição de alvará dos valores ainda existentes nos autos. II. Fundamentação
Trata-se de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, onde realizada penhora do valor indicado como devido (movimento 1.3, fls. 265/266 dos autos físicos), houve o levantamento do incontroverso pela parte exequente em 01/02/2006 (movimento 1.3, fls. 368 dos autos físicos). Após discussão nos autos, a Copel reconheceu a existência de saldo em favor da parte exequente (movimento 1.3, fls. 380/381 dos autos físicos) e requereu a liberação do valor depositado em excesso, sendo devidamente expedido alvará em favor da parte executada do montante bloqueado em excesso (movimento 1.3, fls. 401/402 dos autos físicos). Na sequência, compareceu a parte exequente (movimento 3.1) requerendo a liberação do valor remanescente nos autos em seu favor, pedido que merece acolhimento. Conforme se afere dos autos, a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto a quitação do débito (movimento 1.3, fls. 407 dos autos físicos), permanecendo silente e somente vindo a se manifestar em 27/01/2021 (movimento 3.1), motivo pelo qual, deve-se reconhecer a quitação integral do débito discutido nos presentes embargos de terceiro. Além disso, por estar depositado nos autos valor suficiente para saldar o remanescente, pertinente a extinção do feito nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Vale salientar que conforme se afere dos documentos juntados ao movimento 7 dos autos, o valor residual da penhora realizada no ano de 2005, e pertencente à parte exequente, foi levantado pelo Estado do Paraná em setembro de 2016, em decorrência da Lei Complementar n. 159/2013 a qual autorizou a utilização dos depósitos judiciais pelo Poder Executivo, no entanto, referido montante permanece à disposição da parte exequente, confirmando a quitação do débito existente pela Copel. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Expeça-se, desde logo, ofício de transferência em favor da parte exequente conforme requerido ao movimento 3.1. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Remetam-se os autos à competência da Fazenda Pública do Sistema PROJUDI e retifique-se a classe processual, uma vez que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, promovendo a inversão dos polos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente, oportunamente, arquivem-se. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 22:38
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença