Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 08:58
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 13:45
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:53
Confirmada
03/03/2022, 16:52
Documento (Informações)
25/02/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042497-88.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0042497-88.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DENILSE PACHECO (RG: 34359075 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.653.549-20) Rua Luiz Leduc, 251 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-010 JUAN CARLOS PUIME VALERA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz Leduc, 251 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-010 Executado(s): JOSE ROBERTO DE SOUZA BRITO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Geraldo Lipka, 173 Apto. 173 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-590 SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua Pasteur, 529 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Terceiro(s): CONDE & ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 11.990.497/0001-59) Rua da Quitanda, 50 20º ANDAR - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-030 Autos nº 0042497-88.2016.8.16.0182 Defiro o pedido de seq. 545 para que conste no polo passivo, em lugar de Sul América Companhia Nacional de Seguros, a empresa Allianz Brasil Seguradora S.A., CNPJ nº 32.357.481/0001-83. Retifique-se a autuação e comunique-se o distribuidor. Após, expeça-se novo alvará com os dados retificados, para a conta bancária indicada na seq. 545, em nome de Allianz Brasil Seguradora S.A. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito LL
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:55
Confirmada
24/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:51
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 15:49
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:47
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:47
deferimento
22/02/2022, 20:44
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 17:21
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:24
Confirmada
11/01/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:35
Ato ordinatório
21/12/2021, 15:51
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:47
Confirmada
08/12/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:37
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2021, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042497-88.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0042497-88.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Executado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua Pasteur, 529 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Terceiro(s): CONDE & ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 11.990.497/0001-59) Rua da Quitanda, 50 20º ANDAR - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-030 Intime-se a seguradora executada para que se manifeste acerca da devolução do alvará de levantamento (seq. 530), no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, 04 de novembro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:11
Mero expediente
05/11/2021, 16:28
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 15:04
Ato ordinatório
26/10/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2021, 13:11
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:28
Confirmada
18/10/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:28
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:25
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:07
Confirmada
14/10/2021, 11:11
Confirmada
14/10/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:58
Confirmada
12/10/2021, 01:15
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2021, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2021, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2021, 06:01
Confirmada
08/10/2021, 12:52
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:22
Ato ordinatório
05/10/2021, 19:54
Confirmada
04/10/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042497-88.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0042497-88.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Executado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua Pasteur, 529 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Cumpram-se os itens 1 e 2 da decisão de seq. 449. Defiro o levantamento do valor de R$ 1.570,41, como deferido à seq. 433, item 9, em favor dos procuradores da executada Sul América. Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária indicada à seq. 466, de titularidade do escritório dos procuradores da executada Sul América, Conde & Advogados, vez que referentes aos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de setembro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 18:49
Confirmada
01/10/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 13:06
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:09
Confirmada
28/09/2021, 14:07
Confirmada
26/09/2021, 00:25
Confirmada
25/09/2021, 01:11
Confirmada
25/09/2021, 01:10
deferimento
24/09/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042497-88.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0042497-88.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Executado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua Pasteur, 529 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Defiro o levantamento do valor de R$ 8.656,62, como explanado na decisão de seq. 433, item 8, em favor dos exequentes e seu procurador. Oficie-se à CEF para que proceda à transferência do valor para a conta bancária informada à seq. 450, de titularidade do procurador dos exequentes, Dr. FRANZ HERMANN NIEUWENHOFF JUNIOR, ante a procuração de seq. 1.2. Intimem-se os exequentes, através de carta com aviso de recebimento, informando que foi deferido levantamento de valores em nome de seu procurador. No mais, aguarde-se a manifestação do procurador da seguradora executada, como determinado no item 5 da decisão de seq. 449. Intimem-se. Curitiba, 14 de setembro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 17:47
Confirmada
23/09/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:46
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:33
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:03
Confirmada
17/09/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:24
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042497-88.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0042497-88.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Executado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua Pasteur, 529 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Defiro o levantamento do valor de R$ 1.570,41, como deferido à seq. 433, item 9, em favor do procurador do executado José Roberto. Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária indicada à seq. 444, de titularidade do procurador do executado José Roberto, Dr. UMBERTO GIOTTO NETO, vez que referentes aos honorários sucumbenciais. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores pelo exequente, diante da certidão de seq. 211 e a informação do sistema Projudi acerca de suspensão do procurador, que indicou conta bancária à seq. 445, pela entidade de classe OAB. Assim, intimem-se os exequentes para que indiquem conta bancária de sua própria titularidade ou de seu outro procurador, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, intime-se o procurador da seguradora executada para que cumpra o determinado no item 9 da decisão de seq. 433. Intimem-se. Curitiba, 13 de setembro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
deferimento
14/09/2021, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 17:21
Confirmada
14/09/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:56
deferimento
14/09/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 14:50
Trânsito em julgado
03/09/2021, 15:18
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:11
Confirmada
19/08/2021, 16:09
Confirmada
19/08/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042497-88.2016.8.16.0182.
Embargantes: Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Embargado: Denilse Pacheco e Juan Carlos Pume Valera. 1. A seguradora executada opôs embargos de declaração na seq. 427 alegando, em síntese, omissão na decisão de seq. 400. 2. Os embargos foram opostos tempestivamente, presente, então, um de seus requisitos de admissibilidade. 3. Todavia, os embargos opostos não merecem acolhimento, vez que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. 4. Alega a embargante que a decisão é omissa, vez que determinou o cômputo da correção monetária dos honorários de sucumbência até a data do depósito de seq. 262, o que é equivocado, já que deveria ser até o efetivo pagamento pela parte devedora (exequente). Ainda, alega que a decisão deixou de determinar a inclusão dos juros de mora sobre os referidos honorários. Sem razão. Destaco que a decisão fundamenta as razões que levaram o juízo a determinar a correção monetária sobre a verba de honorários de sucumbência devida pelos exequentes até a data do depósito de seq. 262 (23/07/2020), pois é desta quantia, já depositada em conta judicial, que será reservado e descontado os valores dos honorários devidos, como se pagamento fosse. Ademais, desde a referida data do depósito, saliento que o valor está sendo recomposto monetariamente pela instituição financeira depositária dos valores em conta judicial. Com relação aos juros de mora, destaco que os honorários sucumbenciais foram fixados no acórdão sobre o valor da condenação, sendo que esta verba constante nos cálculos de seq. 409.2 (assim como os cálculos de seq. 409.1) já foi computada sobre o valor atualizado da condenação (com correção monetária e juros), não sendo admissível, portanto, nova incidência de juros moratórios sob pena de caracterizar bis in idem. No mais, destaco que o art. 85, §16º do CPC determina a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado quando os honorários forem fixados em quantia certa, o que não é o caso em tela, que foram arbitrados sobre o valor total da condenação. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. O colendo STJ é uníssono no sentido de admitir a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, desde que estes não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da condenação, sob pena de bis in idem.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70066747221 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 29/09/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I (...) III - Esta Corte adota orientação segundo a qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa. IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1670746 RS 2017/0107271-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017) Sendo assim, diante da ausência de qualquer omissão, não merece acolhimento os presentes embargos. 5.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0042497-88.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DENILSE PACHECO JUAN CARLOS PUIME VALERA Executado(s): JOSE ROBERTO DE SOUZA BRITO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua Pasteur, 529 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Autos nº. 0042497-88.2016.8.16.0182
Ante o exposto, RECEBO, porém, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não verificar qualquer obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na decisão (art. 48 da lei 9.099/95). 6. No mais, considerando o depósito do saldo remanescente da execução nos termos dos cálculos de seq. 409, e diante da ausência de impugnação dos autos aos referidos cálculos, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC/2015. 7. Com o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência dos valores computados em excesso (R$ 1.018,20) para a conta bancária de titularidade da executada depositante Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A indicada na petição de seq. 423. 8. Com relação aos valores remanescentes devidos aos exequentes e seus procuradores a título de honorários sucumbências (R$ 8.656,62), intimem-se os exequentes e respectivos procuradores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem instituição financeira, agência e conta bancária para as quais possam ser transferidos os respectivos valores após o trãnsito em julgado desta decisão. 9. Já com relação aos honorários de sucumbência devidos pelos exequentes aos recorridos/executados (Sul América e José Roberto), os quais devem ser rateados entre os procuradores dos dois recorridos/executados (R$ 3.140,83), intimem os referidos procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem nos autos instituição financeira, agência e conta bancária para as quais possam ser transferidos os respectivos valores após o trânsito em julgado desta decisão. 10. P.R.I. Curitiba, 05 de agosto de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 20:15
Confirmada
12/08/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/08/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:21
Confirmada
03/08/2021, 00:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 13:59
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:20
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2021, 19:49
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:45
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:44
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:59
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:28
Confirmada
26/07/2021, 06:15
Confirmada
23/07/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:38
Confirmada
23/07/2021, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042497-88.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0042497-88.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DENILSE PACHECO JUAN CARLOS PUIME VALERA Executado(s): JOSE ROBERTO DE SOUZA BRITO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua Pasteur, 529 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Autos nº 0042497-88.2016.8.16.0182 Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores. Não obstante as impugnações das partes, saliento que os cálculos de seq. 384.1 (valor principal e honorários devido pela seguradora) se encontram escorreitos, vez que elaborados conforme sentença de embargos de seq. 323, acórdão de seq. 29 dos autos recursais, e sentença de seq. 115, todas já transitadas em julgado, motivos pelos quais, homologo os referidos cálculos. Destaco que qualquer impugnação sobre a solidariedade da condenação entre a seguradora e segurado (executados), não pode mais ser discutida na presente execução, vez que operada a coisa julgada. Por outro lado, verifico o erro nos cálculos de seq. 384.2 (honorários devidos pelos exequentes). Em que pese a base de incidência dos honorários de sucumbência estarem corretos, vez que, diversamente do alegado pelos exequentes na seq. 392, o acórdão expressamente condenou os exequentes ao pagamento da verba sucumbencial de 10% sobre o valor da condenação (o que compreende os danos materiais e morais), verifico que a correção monetária sobre o valor deve ser computada somente até o pagamento de seq. 262 (em 23/07/2020). Ressalto que é desta quantia que será reservado/descontado os valores devidos pelos exequentes a título de honorários sucumbenciais, conforme sentença de seq. 323 e manifestação de seq. 392 que autoriza o abatimento. No mais, saliento que é incabível a multa do art. 523, §1º do CPC sobre os cálculos dos honorários advocatícios devidos pelos exequentes, vez que estes não foram intimados sob pena da referida penalidade. Assim, por se tratar de mera retificação de data de incidência de correção monetária, à Secretaria para que proceda, com urgência, aos novos cálculos dos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes (seq. 384.2), devendo observar que estes devem ser corrigidos somente até 23/07/2020. Após, intime-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, já devendo, no mesmo prazo, todas indicarem contas bancárias para as quais possam ser transferidos os valores devidos para cada parte. Decorridos os prazos, voltem conclusos com urgência para análise dos pedidos de levantamento de valores e extinção do processo. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Confirmada
22/07/2021, 20:23
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 19:12
Confirmada
22/07/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 18:01
Confirmada
22/07/2021, 18:01
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:43
Indeferimento
21/07/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 12:13
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:42
Confirmada
06/07/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:38
Confirmada
28/06/2021, 06:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2021, 16:10
Confirmada
26/06/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 20:05
Confirmada
17/06/2021, 14:49
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 12:00
Confirmada
31/03/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 08:40
Confirmada
31/03/2021, 08:40
Confirmada
31/03/2021, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042497-88.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0042497-88.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DENILSE PACHECO JUAN CARLOS PUIME VALERA Executado(s): JOSE ROBERTO DE SOUZA BRITO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua Pasteur, 529 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Autos nº 0042497-88.2016.8.16.0182 1. Na sentença de seq. 323 foi reconhecido que o cálculo de seq. 308, elaborado pelo contador judicial estava correto, exceto quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes aos procuradores dos executados (10% do valor da condenação – acórdão seq. 29). Contudo, ao atualizar o cálculo, foram excluídos os pagamentos realizados, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Sul América. 2. Assim, determino que o cálculo de seq. 353 seja refeito, incluindo-se os pagamentos efetuados nas seqs. 43.2 e 43.3 da aba sub-recurso (embargos de declaração), a fim de se verificar se ainda há algum valor remanescente a ser pago pelos executados. Também devem ser incluídos no cálculo de seq. 353 os honorários advocatícios devidos pela Sul América (15% do valor da condenação), vez que só constam nele os que devem recair sobre os exequentes (10% do valor da condenação). Ressalto que eventual valor ainda não quitado por qualquer das partes deverá ser atualizado até a data do cálculo, inclusive os honorários advocatícios. 3. Assim, retifiquem-se os cálculos, incluindo-se os pagamentos realizados em março de 2020, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais mencionados acima. 4. Após a realização do cálculo judicial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/03/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 19:16
Mero expediente
26/03/2021, 14:04
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:34
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2021, 13:40
Confirmada
13/03/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:36
Confirmada
10/03/2021, 15:35
Confirmada
09/03/2021, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 19:19
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:08
Confirmada
05/03/2021, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 16:30
Confirmada
03/02/2021, 16:30
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:30
Confirmada
01/02/2021, 06:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 21:22
Confirmada
29/01/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 19:18
Documento (Certidão)
29/01/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:55
Trânsito em julgado
28/01/2021, 19:27
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2020, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2020, 22:20
Confirmada
19/12/2020, 00:40
Confirmada
09/12/2020, 06:20
Confirmada
08/12/2020, 18:25
Remessa (em diligência)
08/12/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 17:21
Procedência em Parte
27/11/2020, 09:52
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 23:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 16:48
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:00
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:56
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 06:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:16
Recebimento de Embargos à Execução
24/08/2020, 09:14
Conclusão (para julgamento)
19/08/2020, 14:31
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 06:13
Petição (Embargos Execução)
14/08/2020, 02:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 19:07
Mero expediente
13/08/2020, 13:28
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:29
Impugnação ao cumprimento de sentença
07/08/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 17:49
Petição (Embargos Execução)
05/08/2020, 18:20
Depósito de Bens/Dinheiro
25/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:19
Remessa (em diligência)
17/07/2020, 14:31
Ato ordinatório
16/07/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:36
Mero expediente
01/07/2020, 13:59
Documento (Informações)
24/06/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 17:02
Remessa (em diligência)
18/06/2020, 17:02
Mudança de Classe Processual
18/06/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 06:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2020, 15:52
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:29
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:14
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:14
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:55
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2020, 14:18
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:16
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:09
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:51
Mero expediente
27/05/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 13:03
Documento (Certidão)
26/05/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:46
Ato ordinatório
19/05/2020, 18:42
Ato ordinatório
19/05/2020, 18:41
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:58
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:37
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 13:05
Recebimento
07/05/2020, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2018, 17:56
Sem efeito suspensivo
05/03/2018, 16:44
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 13:47
Documento (Certidão)
26/02/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 13:38
Petição (Contra-razões)
08/02/2018, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2018, 15:05
Petição (Contra-razões)
08/02/2018, 13:52
Petição (Contra-razões)
08/02/2018, 13:52
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 12:35
Petição (Contra-razões)
29/01/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 18:31
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 18:31
Documento (Certidão)
22/01/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 19:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2017, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 11:39
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:08
Conclusão (para julgamento)
30/11/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2017, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 18:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:58
Procedência
21/11/2017, 15:06
Conclusão (para julgamento)
17/11/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 13:57
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 19:13
Mero expediente
24/10/2017, 14:57
Conclusão (para julgamento)
04/10/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 11:55
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 19:27
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 18:19
Mero expediente
12/09/2017, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:08
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:30
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:22
Documento (Ofício)
28/08/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 13:44
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:21
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 19:44
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 20:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:04
Mero expediente
04/07/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 16:09
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:01
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
21/06/2017, 16:47
Petição (Contestação)
21/06/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:40
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
11/05/2017, 17:54
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/05/2017, 17:52
Petição (Contestação)
10/05/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 22:45
Documento (Informações)
07/02/2017, 16:34
Expedição de documento (Carta)
07/02/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 15:28
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
07/02/2017, 15:27
Remessa (em diligência)
07/02/2017, 15:27
Ato ordinatório
07/02/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 10:52
deferimento
31/01/2017, 18:09
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 12:29
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/01/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)