Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
DORA ALIçE FERNANDES PEREIRA
Autor
BIRILO OLIVEIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO ZANIN GIROTO
OAB/PR 40789·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/PR 89364·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU
OAB/PR 60677·CPF·Representa: Autor
NELDEMAR SLEDER
OAB/PR 84462·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
31/03/2026, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 01:49
Por decisão judicial
26/02/2026, 21:38
Documento (Certidão)
26/02/2026, 21:38
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:40
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALIÇE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 74, 79, 104, 138, 179, 190, 212, 221, 245, 291, 297, 305 e 315, tendo a última decisão acolhido parcialmente os embargos de declaração opostos pelos exequentes, para o fim de condenar os executados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente e manter a decisão de evento 297, complementada pela de evento 305. Os executados interpuseram agravo de instrumento (evento 318), tendo o E. Tribunal de Justiça deferido o pedido de gratuidade da justiça apenas para fins de interposição do agravo de instrumento e denegado a tutela recursal almejada (evento 319). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão de evento 315 por seus próprios fundamentos, os quais, a princípio, bem resistem aos argumentos do agravante. 3. No mais, considerando que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, cumpra-se conforme disposto no evento 315. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Confirmada
10/01/2026, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:27
Mero expediente
08/01/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 09:06
Documento (Decisão)
07/01/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALIÇE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 74, 79, 104, 138, 179, 190, 212, 221, 245, 291, 297 e 305, tendo a última decisão rejeitado os embargos de declaração opostos pelos executados, determinado que se aguarde o julgamento do recurso em trâmite, seguida da inclusão do processo no fluxo da hasta pública. A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 308). Os executados interpuseram agravo de instrumento (evento 311). Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 312). O E. Tribunal de Justiça deferiu o pedido de gratuidade de justiça, apenas para fins de interposição do agravo de instrumento e denegou o efeito suspensivo pleiteado (evento 313). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Dos embargos de declaração. Os exequentes arguiram a existência de omissão na decisão de evento 305, sob o argumento de que não foi analisado o pedido de condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e obscuridade no tocante à determinação de que se aguarde o trânsito em julgado do recurso, posto que inexiste qualquer medida apta para impedir a continuidade da execução. No tocante à omissão, denota-se que, de fato, a decisão de evento 305 deixou de analisar a alegação de que os embargos de declaração apresentados pelos executados possuem caráter meramente protelatório, razão pela qual passo à sua análise nesta oportunidade. Conforme já constou na decisão de evento 305, nos embargos de declaração de evento 300 os executados arguiram a existência de omissão na decisão de evento 297, sob o argumento de que os fundamentos apresentados no evento 284 não foram enfrentados. Contudo, denota-se que o único intuito dos executados era rediscutir o mérito da decisão que homologou os valores apresentados no evento 279, uma vez que o resultado não foi o esperado, inexistindo, portanto, quaisquer das hipóteses de acolhimento de embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “ I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Dessa forma, tratando-se de embargos de declaração meramente protelatórios, cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. NULIDADE DE ATOS DA SECRETARIA. SUSPEIÇÃO DE PERITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI-CASO EM EXAME (...).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de execução decorrente de capitalização composta de juros; (ii) saber se há nulidade de atos praticados pela secretaria do juízo sem determinação judicial; (iii) saber se o perito nomeado é suspeito para exercer a função; e (iv) saber se é devida a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação de excesso de execução não prospera, pois a matéria está preclusa. O questionamento apresentado diz respeito a critérios jurídicos de cálculo já homologados judicialmente e não impugnados em momento oportuno, atraindo as preclusões temporal e lógica, nos termos do art. 525 do CPC.6. Quanto à suposta nulidade de atos da secretaria, constatou-se que os atos impugnados consistem em meros atos ordinatórios, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, não havendo afronta à reserva de jurisdição.7. Insubsistente a alegação de suspeição do perito, por ausência de demonstração de qualquer hipótese legal do art. 145 do CPC. A manifestação do profissional nos autos restringiu-se a esclarecimentos técnicos e procedimentais, sem indicação de parcialidade ou juízo de valor sobre o mérito da causa.8. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do nítido caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela agravante, que buscaram rediscutir matéria já apreciada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É incabível a rediscussão sobre critérios jurídicos de atualização do débito em execução judicial quando preclusos, sendo legítima a manutenção de perito nomeado e a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios".Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXXVII, LIV;Código de Processo Civil, arts. 145, 152, VI, 203, §4º, 322, 473, §2º, 494, I, 507, 525, 884, 1.015, parágrafo único, 1.017, §5º, 1.022, II, 1.026, §2º.Súmula 121 do STF.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Câmara Cível - 0008705-68.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Renato Braga Bettega - J. 13.07.2020.TJPR - 8ª Câmara Cível - 0071101-08.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Ana Cláudia Finger - J. 22.09.2025.STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - J. 14.04.2015. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030809-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.11.2025). No mais, embora não tenha sido concedido efeito suspensivo aos recursos interpostos nos autos, foi determinado que se aguarde a preclusão da decisão para posterior inclusão dos autos no fluxo da hasta pública pelo fato de que eventual necessidade de nova avaliação do imóvel pode vir a tornar sem efeito possíveis atos expropriatórios já realizados. 2.1.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para o fim de condenar os executados ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente, com amparo no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão de evento 297, complementada pela de evento 305 por seus próprios fundamentos, os quais, a princípio, bem resistem aos argumentos do agravante. 4. No mais, considerando que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, cumpra-se conforme disposto no evento 305. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALIÇE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 74, 79, 104, 138, 179, 190, 212, 221, 245, 291, 297, 305 e 315, tendo a última decisão acolhido parcialmente os embargos de declaração opostos pelos exequentes, para o fim de condenar os executados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente e manter a decisão de evento 297, complementada pela de evento 305. Os executados interpuseram agravo de instrumento (evento 318), tendo o E. Tribunal de Justiça deferido o pedido de gratuidade da justiça apenas para fins de interposição do agravo de instrumento e denegado a tutela recursal almejada (evento 319). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão de evento 315 por seus próprios fundamentos, os quais, a princípio, bem resistem aos argumentos do agravante. 3. No mais, considerando que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, cumpra-se conforme disposto no evento 315. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Confirmada
10/01/2026, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:27
Mero expediente
08/01/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 09:06
Documento (Decisão)
07/01/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALIÇE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 74, 79, 104, 138, 179, 190, 212, 221, 245, 291, 297 e 305, tendo a última decisão rejeitado os embargos de declaração opostos pelos executados, determinado que se aguarde o julgamento do recurso em trâmite, seguida da inclusão do processo no fluxo da hasta pública. A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 308). Os executados interpuseram agravo de instrumento (evento 311). Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 312). O E. Tribunal de Justiça deferiu o pedido de gratuidade de justiça, apenas para fins de interposição do agravo de instrumento e denegou o efeito suspensivo pleiteado (evento 313). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Dos embargos de declaração. Os exequentes arguiram a existência de omissão na decisão de evento 305, sob o argumento de que não foi analisado o pedido de condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e obscuridade no tocante à determinação de que se aguarde o trânsito em julgado do recurso, posto que inexiste qualquer medida apta para impedir a continuidade da execução. No tocante à omissão, denota-se que, de fato, a decisão de evento 305 deixou de analisar a alegação de que os embargos de declaração apresentados pelos executados possuem caráter meramente protelatório, razão pela qual passo à sua análise nesta oportunidade. Conforme já constou na decisão de evento 305, nos embargos de declaração de evento 300 os executados arguiram a existência de omissão na decisão de evento 297, sob o argumento de que os fundamentos apresentados no evento 284 não foram enfrentados. Contudo, denota-se que o único intuito dos executados era rediscutir o mérito da decisão que homologou os valores apresentados no evento 279, uma vez que o resultado não foi o esperado, inexistindo, portanto, quaisquer das hipóteses de acolhimento de embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “ I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Dessa forma, tratando-se de embargos de declaração meramente protelatórios, cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. NULIDADE DE ATOS DA SECRETARIA. SUSPEIÇÃO DE PERITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI-CASO EM EXAME (...).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de execução decorrente de capitalização composta de juros; (ii) saber se há nulidade de atos praticados pela secretaria do juízo sem determinação judicial; (iii) saber se o perito nomeado é suspeito para exercer a função; e (iv) saber se é devida a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação de excesso de execução não prospera, pois a matéria está preclusa. O questionamento apresentado diz respeito a critérios jurídicos de cálculo já homologados judicialmente e não impugnados em momento oportuno, atraindo as preclusões temporal e lógica, nos termos do art. 525 do CPC.6. Quanto à suposta nulidade de atos da secretaria, constatou-se que os atos impugnados consistem em meros atos ordinatórios, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, não havendo afronta à reserva de jurisdição.7. Insubsistente a alegação de suspeição do perito, por ausência de demonstração de qualquer hipótese legal do art. 145 do CPC. A manifestação do profissional nos autos restringiu-se a esclarecimentos técnicos e procedimentais, sem indicação de parcialidade ou juízo de valor sobre o mérito da causa.8. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do nítido caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela agravante, que buscaram rediscutir matéria já apreciada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É incabível a rediscussão sobre critérios jurídicos de atualização do débito em execução judicial quando preclusos, sendo legítima a manutenção de perito nomeado e a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios".Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXXVII, LIV;Código de Processo Civil, arts. 145, 152, VI, 203, §4º, 322, 473, §2º, 494, I, 507, 525, 884, 1.015, parágrafo único, 1.017, §5º, 1.022, II, 1.026, §2º.Súmula 121 do STF.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Câmara Cível - 0008705-68.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Renato Braga Bettega - J. 13.07.2020.TJPR - 8ª Câmara Cível - 0071101-08.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Ana Cláudia Finger - J. 22.09.2025.STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - J. 14.04.2015. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030809-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.11.2025). No mais, embora não tenha sido concedido efeito suspensivo aos recursos interpostos nos autos, foi determinado que se aguarde a preclusão da decisão para posterior inclusão dos autos no fluxo da hasta pública pelo fato de que eventual necessidade de nova avaliação do imóvel pode vir a tornar sem efeito possíveis atos expropriatórios já realizados. 2.1.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para o fim de condenar os executados ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente, com amparo no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão de evento 297, complementada pela de evento 305 por seus próprios fundamentos, os quais, a princípio, bem resistem aos argumentos do agravante. 4. No mais, considerando que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, cumpra-se conforme disposto no evento 305. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 06:56
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
18/11/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:25
Documento (Decisão)
17/11/2025, 10:24
Petição (Contra-razões)
24/10/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:04
Confirmada
17/10/2025, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 08:28
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALIÇE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 74, 79, 104, 138, 179, 190, 212, 221, 245, 291 e 297, tendo a última decisão homologado os valores apresentados no evento 279, determinado que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento e, preclusa a decisão, a designação de hasta pública para alienação do imóvel. Os executados opuseram embargos de declaração (evento 300). Contrarrazões (evento 303). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Dos embargos de declaração. Os executados arguiram a existência de omissão na decisão de evento 297, sob o argumento, em suma, de que os fundamentos apresentados no evento 284 não foram enfrentados. Insta esclarecer que ao Juízo não é atribuída a obrigação de enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020 – destacou-se) No caso dos autos, conforme já esclarecido em decisões anteriores, ambas as partes manifestaram expressa concordância com o valor atribuído ao imóvel, razão pela qual foi proferida decisão de homologação em 26/10/2023 (evento 212). Além disso, ainda que a Sra. Oficiala de Justiça tenha informado que não possui especialidade na avaliação de imóveis, fato é que já foi atribuído valor ao bem, devendo somente ser realizada a atualização do montante. Por fim, convém destacar que o laudo de avaliação atende a todos os requisitos necessários para a sua validade, sendo necessária somente sua atualização em razão de ter sido elaborado no ano de 2023. 2.1.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de evento 297. 3. Haja vista a existência de recurso em trâmite correlacionado à (des)necessidade de nova avaliação do imóvel, aguarde-se o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e preclusa a presente decisão, insira-se o processo no fluxo da hasta pública, atendendo-se a respectiva Portaria deste Juízo e Ordem de Serviço, quanto à nomeação de leiloeiro, ressaltando que o leilão deverá ocorrer preferencialmente, por meio eletrônico. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Confirmada
28/09/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 10:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 16:30
Confirmada
01/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALIÇE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 74, 79, 104, 138, 179, 190, 212, 221, 245 e 291, tendo esta determinado a intimação da parte exequente acerca das manifestações de eventos 284 e 289. Intimadas as partes, os executados requereram a nulidade da avaliação realizada, bem como a intimação de perito judicial para a realização da avaliação (evento 294). Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com relação aos valores apresentados (evento 295). É o relatório. 2. Os presentes autos se tratam de execução de título extrajudicial. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 227, sustentando que o bem avaliado se revela muito acima do valor da dívida, a necessidade de nova avaliação por profissional da área e pelo decurso do tempo. A decisão de evento 245 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar a atualização da avaliação do imóvel de matrícula n° 39.511, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. Os executados opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 253). Após, fora informada a interposição de agravo de instrumento (evento 256), no qual foi denegado o efeito suspensivo pleiteado (evento 258). Expedido mandado de avaliação (evento 273), que atribuiu ao imóvel valor de R$ 4.150.000,00 (quatro milhões, cento e cinquenta mil reais) (evento 279). Intimadas as partes, os executados impugnaram os valores apresentados, pugnando pela nulidade da avalição e a indicação de perito judicial para a realização da avaliação (evento 284). Os exequentes manifestaram concordância (evento 285). Intimada acerca da impugnação ao laudo, a Sra. Oficiala de Justiça informou que não possui conhecimento técnico e especializado para a avaliação de imóveis, razão pela qual o método utilizado foi de comparação de dados (evento 289). As partes, em suma, ratificaram suas manifestações anteriores. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que o novo mandado de avaliação expedido se deu puramente para a atualização dos valores do imóvel, conforme expresso na decisão de evento 245. O imóvel foi, de fato avaliado no ano de 2022, ao qual foi atribuído valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) (evento 180), houve manifesta concordância de ambas as partes, sendo o valor homologado pela decisão de evento 212, em 26.10.2023 Veja-se que logo após a homologação dos valores, com a devida concordância da parte executada, esta apresentou exceção de pré-executividade pugnando por nova avaliação, o que foi rechaçado pela decisão de evento 245, que determinou apenas a atualização dos referidos valores. Os embargos de declaração foram rejeitados (evento 253), fora interposto agravo de instrumento, o qual ainda não obteve o trânsito em julgado. Assim, embora a Sra. Oficial de Justiça tenha aduzido a não especialidade na avaliação de imóveis, bastam suas análises correlacionadas à atualização do referido valor do imóvel, eis que estes já foram devidamente homologados. Além disso, o método utilizado para a atualização dos valores foi o mesmo para a avaliação do imóvel à época, sendo que os executados não trouxeram aos autos quaisquer documentos que comprovem a incorreção nos cálculos da Sra. Oficiala.
Diante do exposto, cabível a homologação da atualização dos valores. 2.1. Desta feita, homologo os valores apresentados no evento 279. 2.2. Haja vista a existência de recurso em trâmite correlacionado à (des)necessidade de nova avaliação do imóvel, aguarde-se o trânsito em julgado. 3. Com o trânsito em julgado e preclusa a presente decisão, insira-se o processo no fluxo da hasta pública, atendendo-se a respectiva Portaria deste Juízo e Ordem de Serviço, quanto à nomeação de leiloeiro, ressaltando que o leilão deverá ocorrer preferencialmente, por meio eletrônico. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2025, 16:32
Confirmada
23/07/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:47
Indeferimento
21/07/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:56
Confirmada
29/04/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALIÇE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 74, 79, 104, 138, 179, 190, 212, 221 e 245. Mantida a decisão de evento 245, complementada pela decisão de evento 253 e determinado o seu cumprimento (evento 260). A parte exequente sustentou que as custas para nova avaliação são de responsabilidade dos executados (evento 268). Expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 39.511, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá (evento 273), com retorno positivo (evento 279). Os executados impugnaram o auto de avaliação, pugnando pela intimação do Sr. Oficial de Justiça para que complemente a avaliação e, caso reconheça a necessidade de perícia, requer a nulidade da avaliação e designação de perito para tanto (evento 284). A parte exequente concordou com a avaliação (evento 285). A Sra. Oficiala de Justiça certificou que não possui conhecimento técnico e especializado para a avaliação de imóveis, razão pela qual na avaliação em questão o método utilizado foi o da comparação de dados, sendo que compareceu no local, verificou as condições do imóvel, conversou com o executado, morador do imóvel e discorda da avaliação apresentada pela parte executada (evento 289). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Sobre a impugnação apresentada pelos executados (evento 284) e informação da Sra. Oficiala de Justiça de que não possui conhecimento técnico e especializado para a avaliação de imóveis (evento 289), diga a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Paralelamente, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o certificado no evento 289, no mesmo prazo do item anterior. 3. Ao final, conclusos para decisão, inclusive acerca da necessidade de ser nomeado expert para realização da avaliação. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:48
Mero expediente
26/04/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:03
Confirmada
08/02/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:08
Confirmada
17/12/2024, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:37
Confirmada
16/12/2024, 08:34
Documento (Certidão)
13/12/2024, 10:33
Mandado
13/12/2024, 10:31
Confirmada
10/12/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 12:45
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 15:52
Confirmada
25/10/2024, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:39
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:20
Confirmada
21/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:07
Confirmada
11/10/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALIÇE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 74, 79, 104, 138, 179, 190, 212, 221 e 245. Negado provimento os embargos de declaração opostos pelos executados Birilo e Rose Mary e determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel (evento 253). Os executados Birilo e Rose Mary interpuseram agravo de instrumento (evento 256). Os exequentes exararam ciência e pugnaram pelo prosseguimento do feito (evento 257). O E. Tribunal de Justiça denegou efeito suspensivo ao recurso (evento 258). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão de evento 245, complementada pela decisão de evento 253, por seus próprios fundamentos, os quais, a princípio, bem resistem aos argumentos do agravante. 3. No mais, considerando que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, cumpra-se conforme disposto no evento 253. 4. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Rafael Altoé (ac) Juiz de Direito Substituto
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:26
Mero expediente
09/10/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:57
Documento (Decisão)
08/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:00
Confirmada
10/09/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALIÇE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 74, 79, 104, 138, 179, 190, 212, 221 e 245, tendo esta: a) acolhido a exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar a atualização da avaliação do imóvel de matrícula n° 39.511, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá; b) indeferido o pedido de condenação de litigância de má-fé; c) consignado diligências posteriores. Opostos embargos de declaração pelos executados Birilo e Rose Mary (evento 248.1). Certificado a tempestividade dos embargos (evento 248.2). Contrarrazões (evento 251). É o relatório. 2. Opostos embargos de declaração pelos executados Birilo e Rose Mary, arguindo, em síntese que “quedou-se omissa a decisão ao indeferir nova avaliação do imóvel por profissional qualificado da área”. Em sede de embargos requereu “deferimento de nova avaliação por profissional da área”. Ocorre que este juízo não foi omisso, eis que analisou devidamente o pedido de nova avaliação. Inclusive, verifica-se que o item 2.2 da decisão recorrida fundamentou as razões do indeferimento do pedido. Ora, o entendimento do juízo de que não é necessária nova avaliação do imóvel, não configura omissão. Assim, não obstante as alegações trazidas pela embargante/executada, não foi demonstrada a existência de quaisquer das hipóteses de acolhimento de embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “ I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, a simples leitura dos trechos extraídos dos embargos dão conta da discordância da executada/embargante quanto à interpretação dos fatos pelo Juízo, o que é legítimo, porém deve ser perseguido por outros instrumentos processuais, já que os embargos de declaração não são adequados para reforma da decisão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015908-49.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.07.2024 –destacou-se). Ainda: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16 /08/2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065583-42.2022.8.16.0000/1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.02.2023 – destacou-se) 2.2. Desta feita, conheço dos embargos, pois tempestivos (evento 248.2) e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. 3. Diligências. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado para avaliação do imóvel, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil, a fim de que seja atualizada a avaliação realizada anteriormente. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias, por meio dos respectivos advogados. 3.1. Consigno que eventuais despesas da expedição de mandado para avaliação do imóvel deverão ser custeadas pela parte interessada. 3.2. Ao final, insira-se o processo no fluxo da hasta pública, atendendo-se a respectiva Portaria deste Juízo e Ordem de Serviço, quanto à nomeação de leiloeiro, ressaltando que o leilão deverá ocorrer preferencialmente, por meio eletrônico. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 01:00
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 14:23
Confirmada
15/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2024, 16:03
Confirmada
21/06/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALIÇE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos no evento 74. Exarada ciência acerca da interposição de agravo de instrumento, determinado o cumprimento do disposto no evento 221 e a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (evento 228). A parte exequente reiterou a petição de evento 219 e a decisão de evento 212 no tocante à nomeação de leiloeiro e designação de leilão (evento 236). Impugnação à exceção de pré-executividade (evento 240). Cálculo atualizado da dívida (evento 242). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da exceção de pré-executividade. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o bem avaliado se revela muito acima do valor da dívida, necessidade de nova avaliação por profissional da área e pelo decurso do tempo. 2.1. Da desproporcionalidade e excesso de execução. A priori, ressalte-se que o meio utilizado pela parte executada permite apenas a discussão de matérias de ordem pública e que dispensam dilação probatória, sendo necessária a apresentação de documentação suficiente e hábil a demonstrar a suas sustentações. Destarte, está há muito consolidado o entendimento de que, na objeção de pré-executividade, somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matérias de fato demonstradas por prova documental pré-constituída. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE.MATÉRIAS VENTILADAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA OBJEÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DESDE A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - Un�nime - J. 21.10.2015) Nesse sentido, é possível a apreciação da alegação de excesso de execução se pertinente a matéria de ordem pública e que dispense instrução probatória, como pode ser o caso da desproporcionalidade entre o valor da dívida e do bem penhorado. No caso dos autos, a dívida atualizada correspondente ao montante de R$ 149.463,04 (evento 242), enquanto o imóvel penhorado foi avaliado no importe de R$ 3.553.099,56 (evento 203). Contudo, ainda que seja notória a diferença entre os valores descritos acima, fato é que a presente execução foi ajuizada no ano de 2019 e até a presente data, apesar de todas as buscas realizadas, somente foi encontrado um imóvel passível de penhora, o qual foi objeto da avaliação mencionada. Portanto, era dever da parte executada indicar outro bem livre e passível de penhora, a fim de desconstituir a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 39.511, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá ou comprovar eventual impenhorabilidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, caso o imóvel venha a ser alienado, a diferença entre o valor da dívida e o da arrematação será restituído à parte executada, inexistindo qualquer prejuízo ao proprietário do bem. 2.2. Da necessidade de nova avaliação. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que a avaliação do imóvel deve ser realizada por profissional da área, haja vista que a própria parte executada concordou com a complementação apresentada no evento 203 (evento 208), razão pela qual o laudo de avaliação foi homologado pela decisão de evento 212. Ademais, o Sr. Oficial de Justiça demonstrou conhecimento para elaboração da avaliação, realizando consultas e analisando o imóvel, não havendo necessidade de ser nomeado expert para tanto. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. 1. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENHORA NÃO REALIZADO NA ORIGEM. 2. MÉRITO. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL E COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873 DO CPC. AVALIAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DOS IMÓVEIS. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR POR LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CAPACIDADE TÉCNICA NEM A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CUJO PROFISSIONAL É SUBMETIDO ÀS SUJEIÇÕES LEGAIS DE IMPARCIALIDADE E PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE DECORRE DA FÉ PÚBLICA. A mera constatação de valor superior por laudos particulares não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no art. 873 do Código de Processo Civil quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja: a) prova de erro ou dolo do avaliador; b) verificação, posteriormente à avaliação, de que houve majoração ou diminuição do valor dos bens; ou c) fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Tais circunstâncias não restaram configuradas no caso concreto. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0072301-89.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114805-42.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.04.2024) Processual civil. Execução fiscal. Hasta pública. Ausência de interessados na arrematação do bem. Laudo de avaliação apresentado por Oficial de Justiça. Alegação de erro e pedido de nova avaliação. Art. 873, I, CPC. Ausência de demonstração fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Ônus que competia à parte agravante. Laudo que observou os requisitos legalmente exigidos. Art. 872, CPC e art. 115, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Impugnação não acolhida. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0093633-44.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.03.2024) Portanto, considerando que o Sr. Oficial de Justiça atendeu ao disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil, inexistindo a ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 873 do referido Código, não há que se falar em elaboração de novo laudo de avaliação. De outra banda, considerando que o laudo foi elaborado há quase um ano (evento 203), necessária a sua atualização. 2.3.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar a atualização da avaliação do imóvel de matrícula n° 39.511, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. 3. Da litigância de má-fé. Considerando que não restou configurada pela parte executada quaisquer das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, deixo de condenar a respectiva parte ao pagamento de multa. 4. Outrossim, não há que se falar em intimação do Administrador Judicial nomeado nos autos n° 0022989-06.2015.8.16.0017, uma vez que a massa falida não integra a presente execução. 5. Diligências. 5.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado para avaliação do imóvel, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil, a fim de que seja atualizada a avaliação realizada anteriormente. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias, por meio dos respectivos advogados. 5.2. Ao final, insira-se o processo no fluxo da hasta pública, atendendo-se a respectiva Portaria deste Juízo e Ordem de Serviço, quanto à nomeação de leiloeiro, ressaltando que o leilão deverá ocorrer preferencialmente, por meio eletrônico. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:06
Deferimento em Parte
14/06/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:42
Confirmada
03/05/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:25
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 13:30
Movimentação processual
18/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:20
Confirmada
01/04/2024, 10:38
Documento (Informações)
28/03/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALIÇE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos no evento 74. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos executados e determinado o cumprimento da decisão de evento 212 (evento 221). Os executados interpuseram agravo de instrumento (evento 224). O E. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 225). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (evento 227). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão de evento 221 por seus próprios fundamentos, os quais, a princípio, bem resistem aos argumentos do agravante. 3. No mais, considerando que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, cumpra-se conforme disposto no evento 221. 4. Paralelamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade de evento 227. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALICE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos no evento 74.1. Proferida decisão de evento 212.1, que: a) homologou o laudo de avaliação do imóvel de matrícula n° 39.511, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, apresentado no evento 180.1/180.2 e complementado nos eventos 203.1 e 204.1/204.2; b) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita aos executado Birilo e Rosa Mary; c) determinou a inserção dos autos no fluxo da hasta pública. Os executados Birilo e Rose Mary opuseram embargos de declaração (evento 215.1). Contrarrazões (evento 218.1). A parte exequente exarou ciência acerca da decisão de evento 212.1 e pugnou pela nomeação de leiloeiro, seguida da designação de leilão do imóvel penhorado nos autos (evento 219.1). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Sustenta a parte executada a existência de omissão na decisão de evento 212.1, visto que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, deixou de verificar que os executados possuem como única fonte de renda os benefícios do INSS. Contudo, não verifico a existência de qualquer omissão na decisão de evento 212.1, uma vez que restou consignado que os extratos bancários apresentados pelo executado Birilo demonstram o recebimento de benefício previdenciário e, ainda que tenha sido reconhecida a impenhorabilidade de tais valores, fato é que são superiores a 03 (três) salário mínimos, valor este incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, o reconhecimento da impenhorabilidade de tal valor, por ser proveniente de aposentadoria, não possui qualquer relação com a gratuidade pretendida. Assim, verifica-se que o real objetivo da parte executada é a reforma da sentença, sendo certo que não há possibilidade de rediscussão do julgado na via estreita dos embargos. Caso a parte executada pretenda a reforma do Julgado, deverão manejar o recurso processual cabível. 2.1.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 3. No mais, cumpra-se a decisão de evento 212.1. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2024, 05:23
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:06
Petição (Contra-razões)
22/11/2023, 11:03
Confirmada
16/11/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:25
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALICE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos no evento 74.1. Ante o desinteresse dos exequentes na audiência conciliatória, foi determinado o prosseguimento do feito, bem como, concedido prazo aos executados para juntada e documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada e acolhida em parte a impugnação de evento 194.1, para o fim, única e exclusivamente, de possibilitar a complementação do laudo pericial. Por fim, foi determinada a intimação do Oficial de Justiça anteriormente habilitado para complementar o laudo de avaliação apresentado, devendo informar nos autos data prevista para realização de vistoria interna com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, então, ratificar ou retificar a avaliação anteriormente realizada (evento 196.1). Os executados sustentaram que por meio dos extratos bancários é possível verificar que preenchem os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita e exararam ciência acerca do acolhimento em parte da impugnação ao laudo de avaliação (evento 202.1). Juntaram documentos (evento 202.2). A Sra. Oficiala de Justiça manteve o valor da avaliação de evento 180 (evento 203.1). Em seguida, informou que, por um lapso, não juntou o relatório de alvará e habite-se, apresentando nesta oportunidade (evento 204.1/204.2). A parte executada concordou com o valor da avaliação (evento 208.1). A parte exequente reiterou a petição de evento 186.1, no tocante ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, desinteresse na adjudicação do imóvel, necessidade de homologação do laudo de avaliação e necessidade de designação de leilão judicial. Ainda, informou o valor atualizado do débito (evento 210.1/210.2). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Do laudo de avaliação. Ante a concordância de ambas as partes (eventos 208.1 e 210.1), homologo o laudo de avaliação do imóvel de matrícula n° 39.511, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, apresentado no evento 180.1/180.2 e complementado nos eventos 203.1 e 204.1/204.2. 3. Da assistência judiciária gratuita. Em que pese o requerimento de concessão da justiça gratuita, não se verifica dos autos a alegada condição de hipossuficiência, já que, não obstante tenha sido oportunizado à parte executada a juntada de documentos, não foram apresentados documentos idôneos a comprovação da situação. A assistência judiciária gratuita tem status de direito fundamental (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) e se destina àqueles que comprovem insuficiência de recursos, viabilizando o acesso à justiça como instrumento de cidadania e dignidade. Os critérios devem ser analisados detalhadamente e com razoabilidade, sob pena de, elastecendo demasiada e indevidamente o conceito, inviabilizar o acesso à justiça daqueles que a Constituição pretendeu proteger. Com efeito, visando à verificação da condição de hipossuficiência, foi oportunizada a juntada de documentos, oportunidade em que o executado BIRILIO apresentou extrato bancário de conta de sua titularidade, demonstrando que recebe, a título de benefício previdenciário, valor superior a 03 (três) salários mínimos (evento 202.1), além de diversos “pix” sem qualquer comprovação da origem. Ademais, em relação à executada ROSE MARY não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. 3.1. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. No mais, insira-se o processo no fluxo da hasta pública, atendendo-se a respectiva Portaria deste Juízo e Ordem de Serviço, quanto à nomeação de leiloeiro, ressaltando que o leilão deverá ocorrer preferencialmente, por meio eletrônico. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Confirmada
06/11/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:19
Gratuidade da Justiça
26/10/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:44
Confirmada
04/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:55
Documento (Certidão)
23/06/2023, 11:15
Documento (Certidão)
22/06/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 11:30
Confirmada
07/05/2023, 00:25
Confirmada
06/05/2023, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALICE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos nos despachos de eventos 179 e 190, tendo este último determinado a intimação do exequente para informar acerca do pedido de designação de audiência de conciliação, bem como a intimação dos executados para manifestação sobre o laudo de avaliação de evento 180. Intimados, os exequentes informaram o desinteresse na audiência de conciliação (evento 193) e os executados impugnaram o laudo de avaliação (evento 194). É o relato do essencial. 2. Considerando o desinteresse dos exequentes na audiência conciliatória, de rigor o prosseguimento do feito. 3. Da gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 3.1. No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada com relação aos executados, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 3.2. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 3.3. Cumprido os itens supra, voltem conclusos para deliberação. 4. Da impugnação ao laudo de avaliação. Sustentam os executados que a avaliação feita pelo sr Oficial de Justiça deixou de observar às exigências previstas nas disposições da legislação vigente no art. 872 Código de Processo Civil e regra da ABNT NBR 14.653- Associação Brasileira de Normas Técnicas. Ainda, alegaram que não foi realizada a avaliação in loco, de modo que a avaliação deixou de observar as melhorias do bem e, ainda, atribuiu valor abaixo do valor mercado, requerendo nova avaliação a ser realizada por perito da área imobiliária. Pois bem. Em análise ao laudo de avaliação, verifica-se que o Oficial de Justiça informou que, como não havia ninguém no local, realizou a avaliação com base na metragem do terreno e construção do cadastro imobiliário da Prefeitura. Embora a vistoria não tenha se realizado pela ausência dos executados no local do bem a ser avaliado, fato é que os executados nem sequer foram intimados da data da referida avaliação, o que sugere irregularidade, porquanto, a princípio, seria compreensível eventual ausência. Outrossim, não houve vistoria interna no imóvel, o que contraria o disposto no artigo 115, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual “No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor”. Dessa forma, considerando que a avaliação correta do bem penhora é imprescindível para satisfazer eficazmente o direito do exequente, sem sacrificar de modo injusto o patrimônio dos executados, tendo em conta que a ausência de avaliação interna contraria a recomendação de vistoria pormenorizada, adequado que se oportunize a complementação da avaliação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA POR LEILOEIRO. LAUDO SEM AS ESPECIFICAÇÕES PORMENORIZADAS. AUSÊNCIA DE VISTORIA INTERNA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 115 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA EM RELAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.ART. 873 DO CPC. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU AVALIADOR NOMEADO PELO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0051736-75.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.03.2020) - destacou-se. 4.1.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação de evento 194.1, para o fim, única e exclusivamente, de possibilitar a complementação do laudo pericial. 4.2. Assim, intime-se o Oficial de Justiça anteriormente habilitado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo de avaliação apresentado, devendo informar nos autos data prevista para realização de vistoria interna com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, então, ratificar ou retificar a avaliação anteriormente realizada. 4.3. Informada a data prevista para vistoria, intimem-se as partes. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:25
Deferimento em Parte
19/04/2023, 05:26
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:45
Confirmada
10/12/2022, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
exequente: a) informou concordar com a avaliação do imóvel (evento 180), requerendo a homologação do laudo de avaliação; b) requereu a alienação judicial do imóvel penhorado, indicou o Werno Klöckner Júnior, e requereu a fixação de preço mínimo pelo juízo; c) quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte executada (evento 185), informou que permanecesse à disposição para solução consensual da lide. Envio de comunicação à 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Maringá Maringá, solicitando informações acerca da existência de valores disponíveis para transferência à presente execução (evento 187). Em resposta (evento 189), informou-se não haver valores disponíveis. Esse o relato. DECIDO. 2. Do pedido de designação de audiência de conciliação. Requereu a parte executada que seja designada audiência de conciliação (evento 185). Acerca deste pedido, a parte exequente informou ter disposição para solução consensual da lide, mas não afirmou, de maneira inequívoca, a anuência com a designação de audiência. 2.1. Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALICE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relato dos autos no despacho de evento 179, que: a) consignou restar prejudicado o pedido de suspensão dos autos (evento 165.1); b) determinou que fossem solicitadas informações acerca da existência de valores disponíveis para transferência à presente execução; c) determinou o cumprimento da decisão de evento 138.1. Auto de avaliação do imóvel (evento 180), referente ao mandado de avaliação expedido no evento 170. No evento 185, a parte executada requereu designação de audiência de conciliação. No evento 186, a parte intime-se a parte exequente para informar se concorda com a designação de audiência de conciliação via CEJUSC. 2.2. Consigno que o não comparecimento injustificado à audiência previamente agendada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º do Código de Processo Civil. 3. Da avaliação do imóvel penhorado. No evento 186, a parte exequente informou concordar com a avaliação do imóvel penhorado, encartada no evento 180, e requereu a homologação do laudo de avaliação com a consequente alienação judicial do bem. 3.1. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o lado de avaliação de evento 180. 4. Com as respostas, voltem os autos conclusos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:45
Mero expediente
30/11/2022, 05:22
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 01:06
Expedição de documento (Informações)
14/09/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:56
Ato ordinatório
26/07/2022, 00:34
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALICE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos nos eventos 74.1 e 79.1. Determinada a penhora por termo e avaliação do imóvel de matrícula n° 39.511, do 2° Ofício de Maringá; determinada a expedição de ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central solicitando informações acerca da penhora determinada no rosto dos autos nº 0002927-18.2009.8.16.0190; deferida a citação do executado Carlos por carta (evento 138.1). Expedição de termo de penhora (evento 142.1). Os executados informaram que as partes estão em tratativas de acordo em relação ao imóvel de matrícula n° 39.511, do 2° Ofício de Maringá, razão pela qual requer a suspensão dos autos por 06 (seis) meses (evento 165.1). Os exequentes apresentaram matrícula atualizada do imóvel penhorado, comprovando a averbação da referida penhora e informaram que não estão em tratativas de acordo com os executados (evento 171.1/171.2). Citação do executado Carlos (evento 174.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do executado Carlos (evento 175). Expedição de ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central (evento 176.1/176.2). Resposta do ofício dando conta de que: a) não há informação nestes autos de recebimento de ofício referente à determinação de penhora no rosto dos autos; b) nesta data foi anotada a penhora no rosto dos autos, bem como juntado o Termo de Penhora expedido nos autos 0027970-39.2019.8.16.0017 (evento 177.1/178.3). 2. Considerando que os exequentes informaram que não estão em tratativas de acordo com os executados em relação ao imóvel de matrícula n° 39.511, do 2° Ofício de Maringá (evento 171.1), resta prejudicado o pedido de suspensão dos autos (evento 165.1). 3. Outrossim, noticiada a anotação da penhora no rosto dos autos n° 0027970-39.2019.8.16.0017, solicite-se informações acerca da existência de valores disponíveis para transferência à presente execução. 4. Paralelamente, cumpra-se integralmente a decisão de evento 138.1. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:54
Confirmada
04/07/2022, 17:37
Mandado
04/07/2022, 15:43
Mero expediente
04/07/2022, 05:26
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:29
Expedição de documento (Informações)
08/06/2022, 16:16
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:01
Ato ordinatório
27/04/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2022, 00:50
Confirmada
17/04/2022, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:42
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Por decisão judicial
16/03/2022, 07:46
Documento (Certidão)
16/03/2022, 07:46
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 07:43
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:01
Confirmada
14/03/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:10
Documento (Informações)
07/03/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:41
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 08:40
Ato ordinatório
07/03/2022, 08:40
Confirmada
05/03/2022, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALICE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos nos eventos 74.1 e 79.1. Proferida decisão de evento 104.1 que: a) determinou a citação do executado Carlos por mandado; b) deferiu o levantamento do valor remanescente em favor do exequente; c) deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0002927-18.2009.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central; d) determinou a expedição de ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central a fim de que promova a penhora de eventuais valores a serem recebidos pelo executado Paulo. Os exequentes pugnaram pela penhora do imóvel de matrícula nº 39.511 (evento 110.1). Juntaram documentos (evento 110.2). Os exequentes indicaram conta para transferência dos valores bloqueados nos autos e endereço para citação do executado Carlos (evento 121.1). Expedição de termo de penhora no rosto dos autos nº 0002927-18.2009.8.16.0190 (evento 125.1). Expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado (evento 126.1). Infrutífera a tentativa de citação do executado Carlos (evento 131.2). Os exequentes pugnaram pela tentativa de citação do executado Carlos no endereço indicado no evento 53.1 e expedição de ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central (evento 136.1). Cópia da sentença proferida nos autos de embargos à execução em apenso (evento 137.1). 2. Comprovado que o imóvel de matrícula nº 39.511 pertence aos executados Birilo e Rose Mary (evento 110.2), promova-se a penhora por termo nos autos do imóvel indicado pelo credor. 3. Realizada a penhora, intimem-se os executados Birilo e Rose Mary na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º do Código de Processo Civil). 3.1. Dispensada a intimação do pessoal do cônjuge na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil porque o cônjuge é coexecutado. 3.2. Se recair hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária sobre o bem, deve ser intimado o credor (artigo 799, I, do Código de Processo Civil). 4. Ressalto que compete ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel (artigo 844 do Código de Processo Civil). Concedo prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da diligência. 5. Em seguida, ao Sr. Oficial de Justiça para avaliação do imóvel, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias, via Projudi, na pessoa do advogado constituído. 6. No prazo de manifestação da avaliação, deve o credor informar se tem interesse na adjudicação pelo valor da avaliação. 7. Tratando-se de bem imóvel situado em Comarca Diversa, a avaliação deve ser feita por carta precatória. 8. Paralelamente, oficie-se à 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central solicitando informações acerca da penhora determinada no rosto dos autos nº 0002927-18.2009.8.16.0190. 9. Quanto à citação do executado Carlos, não obstante entendimento anterior deste Juízo de que a citação na execução de título extrajudicial deveria ser feita tão somente por mandado, revendo posicionamento e, especialmente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, somado ao disposto no artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando-se que não há vedação expressa sobre a possibilidade de citação do devedor por carta, desde que tome ciência inequívoca da ação executiva (ou seja, conforme regras do artigo 248 e §§, do Código de Processo Civil), possível a citação do executado por carta, de modo que a citação por mandado poderá ocorrer caso frustrada a citação pelo correio ou a requerimento do exequente. Não diferente, recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A CITAÇÃO POR CORREIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE CITAÇÃO POR MEIO POSTAL – CABIMENTO – CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR CORREIO, NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE QUE, DIVERSAMENTE DA ANTERIOR, DEIXOU DE EXCEPCIONAR EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0046020-33.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – J. 08.02.2021) 9.1. Portanto, cite-se o executado Carlos por carta para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora, observando o endereço indicado no evento 53.1. 10. Ao final, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 11. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:54
deferimento
23/02/2022, 04:58
Documento (Decisão)
18/01/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:16
Confirmada
21/11/2021, 00:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:47
Mandado
09/11/2021, 11:47
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:27
Confirmada
16/10/2021, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:28
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:30
Ato ordinatório
06/10/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:29
Ato ordinatório
02/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
02/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 16:51
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:42
Confirmada
26/09/2021, 00:26
Confirmada
26/09/2021, 00:26
Confirmada
26/09/2021, 00:25
Confirmada
26/09/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0027970-39.2019.8.16.0017 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 74.1 e 79.1, tendo esta última declarado a impenhorabilidade do bloqueio via Sisbajud apenas no tocante ao valor de R$ 3.572,16, mantendo a penhora sobre o valor de R$ 4.224,90. Outrossim, foi determinado o levantamento do valor de R$ 3.572,16 em favor do executado BIRILO, bem como a intimação do exequente para manifestação acerca do prosseguimento da execução. Pedido de expedição de alvará do valor declarado impenhorável, pelo executado BIRILO (evento 82.1). O exequente pugnou pela expedição de alvará do valor remanescente, bem como pela penhora no rosto dos autos nº 0002927-18.2009.8.16.0190, em trâmite junto à 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central (evento 87.1). Novo pedido do exequente, agora para citação do executado CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA, no endereço ali informado (evento 90.1). Juntada de depósito judicial do valor penhorado (eventos 92.1 e 94.2). Expedido alvará de levantamento em favor do executado BIRILO (evento 98.1), com ciência de seu Advogado (evento 103.1). Esse o relato do essencial. 2. Primeiramente, cite-se o executado CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA por mandado (conforme pleiteado pelo exequente) para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora, no endereço informado no evento 90.1. Ademais, saliente-se que a citação por hora certa constitui diligência do Oficial de Justiça, a ser analisada oportunamente, no caso concreto (artigo 252, do Código de Processo Civil). 2.1. Cientifique-se a parte executada, no ato de citação, da possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3. Outrossim, haja vista a preclusão da decisão de evento 79.1, defiro o levantamento do valor remanescente (evento 92.1, repetido no evento 94.2) em favor do exequente, por meio de alvará eletrônico, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 4. Por fim, diante do documento juntado no evento 87.2, bem como em razão de consulta realizada nos autos respectivos, evidenciando possível crédito a ser recebido pelo devedor BIRILO OLIVEIRA DA SILVA, defiro a penhora no rosto dos autos n° 0002927- 18.2009.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central, sobre a cota parte a ser recebida pelo mencionado devedor, naqueles autos (cálculo daqueles autos apresentado no evento 87.3, destes autos). 4.1. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se em seguida o executado, por meio de seu do advogado constituído. 4.2. Ainda, oficie-se à 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central, a fim de que promova a penhora de eventuais valores a serem recebidos pelo ora executado Paulo, promovendo a transferência de eventual crédito para estes autos. 5. No mais, aguarde-se nova manifestação do credor em 15 (quinze) dias e resposta ao ofício encaminhado. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:48
deferimento
15/09/2021, 05:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:03
Confirmada
29/08/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:42
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2021, 16:15
Ato ordinatório
18/08/2021, 08:34
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:33
Movimentação processual
18/08/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:16
Movimentação processual
12/08/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:36
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:24
Confirmada
05/08/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALICE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. Relatório dos autos no despacho de evento 74, que determinou a intimação do executado Birilo para juntar extratos da conta em que foi efetivado o bloqueio. Intimado, o executado juntou documento (evento 75). 2. Da impenhorabilidade dos valores penhorados via Sisbajud (evento 65.2). Realizada penhora parcial via Bacenjud sobre os ativos financeiros do executado Birilo, no valor total de R$ 4.239,76 junto ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal (evento 65.2), o devedor compareceu nos autos alegando que o valor de R$ 3.572,16 é proveniente de sua aposentadoria e, portanto, impenhorável, por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Juntou documentos (evento 75.2). Intimado, o exequente pugnou a manutenção da penhora, alegando ainda que não restou comprovada a impenhorabilidade do valor (evento 71). Pois bem. Por meio do extrato bancário de evento 75.2, possível verificar que foi creditado em sua conta bancária, em 06/04/2021, o valor de sua aposentadoria (R$ 3.572,16) e dias após, realizada penhora judicial, no montante de R$ 4.224,90. Assim, o valor percebido pelo devedor a título de aposentadoria (R$ 3.572,16) é impenhorável, por força do artigo 833, IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, (...) Por outro lado, a penhora realizada sobre o excedente deve ser mantida, eis que a impenhorabilidade disposta no artigo 833 do Código de Processo Civil apresenta expressamente quais são os casos em que pode ser alegada em benefício do devedor. No caso, a impenhorabilidade da aposentadoria, por certo, protege apenas os valores recebido a tal título pelo beneficiário. Ocorrendo sobras desses valores mensais, os mesmos não estão amparados pela proteção daquele dispositivo processual, pois passam a integrar ao patrimônio geral do executado, não mais amparado sob o manto da impenhorabilidade. Deste modo, DECLARO a impenhorabilidade somente do valor de R$ 3.572,16 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), penhorado da conta do executado Birilo, mantendo a penhora sobre o valor remanescente, eis que constitui patrimônio do devedor, não amparado pela impenhorabilidade legal, como acima explicado. Preclusa a decisão, promova-se a restituição da quantia de R$ 3.572,16 em favor do executado Birilo, por meio de alvará eletrônico na conta indicada (ou intimar beneficiário para indicação em dez dias), com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. Outrossim, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente dos valores restantes, em que a penhora foi mantida, na conta indicada (ou intimar beneficiário para indicação em dez dias) e nos termos supra. 3. No mais, cumpra-se o item 4 do despacho de evento 74 e intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução indicando bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias (e apresentando cálculo atualizado com abatimento do valor levantado), sob pena de arquivamento até nova provocação. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Confirmada
28/07/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:49
deferimento
27/07/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027970-39.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.0027970-39.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.357,15 Exequente(s): DORA ALICE FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA SONIA DA SILVA ZANARDI Executado(s): BIRILO OLIVEIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA ROSE MARY KREBS DA SILVA 1. SONIA DA SILVA ZANARDI, JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA e DORA ALICE FERNANDES PEREIRA ajuizaram ação de execução por quantia certa em face de CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA, BIRILO OLIVEIRA DA SILVA e ROSE MARY KREBS DA SILVA (evento 1.1). Alegaram, em síntese, serem credores dos executados no montante de R$53.357,15, em virtude do inadimplemento de contrato locatício, rescindido pelas partes em 18/08/2019. Juntaram documentos. Proferida decisão inicial (evento 15). Os executados Rose Mary Krebs da Silva e Birilo Oliveira da Silva foram citados nos eventos 37 e 38, respectivamente, deixando decorrer o prazo sem o pagamento do débito exequendo (eventos 44 e 45). Já as tentativas de citação do executado Carlos Roberto Nunes Pereira restaram infrutíferas nos eventos 33 e 53. Apensado aos embargos à execução de autos n° 0005592-55.2020.8.16.0017, recebidos sem efeito suspensivo (evento 43). O exequente requereu a busca de endereço do executado não citado, bem como a penhora dos bens com relação aos executados já citados (evento 58). Bloqueio parcial via Sisbajud (evento 65.2). Os executados pugnaram pelo desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, visto que são decorrentes da aposentadoria do executado Birilo Oliveira da Silva (evento 66). O exequente impugnou a manifestação de evento 66 e requereu a manutenção da penhora sobre 30% do valor bloqueado (evento 71). Nova manifestação dos executados, aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça entende pela impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, pouco importando sua origem (evento 72). É o relatório. Decido. 2. Antes da análise acerca da impenhorabilidade, não obstante a decisão trazida pelos executados no evento 72.1, fato é que não se trata de decisão vinculante, valendo consignar que o artigo 833, do Código de Processo Civil, é claro em consignar a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em conta poupança, o que não restou comprovado nos autos. 3. Outrossim, para análise se o valor bloqueado, de fato,
trata-se de verba alimentar (benefício de aposentadoria), necessária a apresentação de extrato da conta onde se deram o crédito e o bloqueio, pois o "print" juntado no petitório de evento 66.1 não se presta a tal fim. 3.1. Desta feita, intimem-se o executado BIRILIO OLIVEIRA DA SILVA a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos extratos da conta em seu nome, dos últimos 03 (três) meses, incluindo o mês em que se deu o bloqueio. 3.2. Com a juntada, venham conclusos com anotação de urgência no sistema Projudi. 4. Outrossim, no tocante ao executado não citado (CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA), certifique-se se foi efetuada busca de seu endereço via Sisbajud (evento 59.1), conforme requerido pelo exequente (evento 58.1). 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:58
Mero expediente
21/07/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Confirmada
09/05/2021, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:29
Confirmada
28/03/2021, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 13:19
Confirmada
01/02/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:12
Mandado
08/10/2020, 23:46
Ato ordinatório
23/09/2020, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:19
Ato ordinatório
12/03/2020, 00:24
Apensamento
09/03/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 12:26
Mandado
17/02/2020, 10:26
Mandado
17/02/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:17
Mandado
16/01/2020, 12:54
Ato ordinatório
13/01/2020, 16:27
Ato ordinatório
13/01/2020, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 16:19
Ato ordinatório
14/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:41
deferimento
02/12/2019, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 12:02
Documento (Certidão)
02/12/2019, 12:02
Ato ordinatório
30/11/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:55
Recebimento
07/11/2019, 13:38
Distribuição (sorteio)
07/11/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)