MUNICíPIO DE CONTENDA/PR REPRESENTADO(A) POR ANTONIO ADAMIR DIGNER
Autor
ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINÍCIUS BESCIAK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/PR 17873·Representa: Autor
ELIÉZER LIMA REIS
OAB/PR 104691·Representa: Autor
VINÍCIUS JOSÉ BESCIAK
OAB/PR 77856·CPF·Representa: Autor
LARISSA KARLA DE PAULA E SA
OAB/PR 28802·CPF·Representa: Autor
DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR
OAB/PR 19214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 13:39
Confirmada
20/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Sentença Extintiva Parcial 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CONTENDA em face de ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES e ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA, com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 3/2021. O Executado ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES opôs Exceção de Pré-Executividade (mov. 256.1), instruída com a sentença proferida nos autos n.º 0001272-53.2023.8.16.0179, da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 256.2), alegando que referida decisão, confirmada em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e transitada em julgado em 01/12/2025, declarou a nulidade absoluta dos Acórdãos n.º 1349/17 e 610/20 do TCE/PR exclusivamente em relação a ele, em razão da ausência de citação válida no processo administrativo de origem. Sustenta, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC c/c a Súmula 393, do STJ, que o título executivo se tornou inexigível, impondo-se a extinção do feito em seu desfavor. Intimado, o MUNICÍPIO DE CONTENDA manifestou-se declarando expressamente não se opor à exclusão do Excipiente do polo passivo. Requereu, contudo: (a) a substituição da CDA n.º 3/2021, para o prosseguimento da execução em relação ao Coexecutado ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA, nos termos da Súmula 392 do STJ; e (b) a redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4.º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido (mov. 267.1). É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento processual que se destina à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. É o que consagra a Súmula 393, do STJ. No caso, a prova da inexigibilidade do título é pré-constituída (sentença e acórdão transitados em julgado), sendo a questão de resolução imediata, sem produção de qualquer prova. Não obstante, a questão central não demanda análise aprofundada. Denota-se que os Acórdãos n.º 1349/17 e 610/20 do TCE/PR, que fundamentaram a Certidão de Débito n.º 975/2020 e, por consequência, a CDA n.º 3/2021, título ora executado, foram declarados absolutamente nulos em relação ao Excipiente ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES, por sentença da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, confirmada em Apelação pela 4.ª Câmara Cível do TJPR e com trânsito em julgado certificado em 01/12/2025 (movs. 256-2/4). Registro, oportunamente, que o fundamento da nulidade foi a ausência de citação válida do Excipiente no processo administrativo. Conclui-se, assim, que com a anulação dos acórdãos que constituíram o crédito desapareceu o suporte fático e jurídico da inscrição em dívida ativa no que concerne ao Excipiente. A CDA, em relação a ele, não ostenta os requisitos de certeza e exigibilidade indispensáveis à manutenção da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. A própria Fazenda exequente reconheceu expressamente a procedência do pedido.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução fiscal em relação ao Excipiente ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES. 3. O MUNICÍPIO DE CONTENDA requer o prosseguimento da execução fiscal em relação ao Coexecutado ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA, destacando que ele não foi atingido pela decisão proferida nos autos 0001272-53.2023.8.16.0179. Denota-se que o Coexecutado ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA já figura originalmente no polo passivo como co-responsável pela dívida, bem como que não foi atingido pela decisão anulatória proferida nos autos n.º 0001272-53.2023.8.16.0179 Autorizo, assim, o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente em relação ao Coexecutado ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA. 4. Dos honorários advocatícios O MUNICÍPIO DE CONTENDA, ao reconhecer a procedência do pedido, invoca o art. 90, §4.º, do CPC, para pleitear a redução dos honorários advocatícios pela metade. A regra do §4.º do art. 90 do CPC pressupõe o reconhecimento do pedido acompanhado do cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. Tratando-se de ente público sujeito ao regime de precatório e RPV, a jurisprudência do TJPR tem relativizado o requisito do cumprimento imediato, admitindo a redução pela metade em razão da boa-fé processual e da anuência expressa com a extinção. Além disso, a jurisprudência do TJPR se firma no sentido de que acolhida a exceção de pré-executividade para exclusão codevedor do polo passivo da relação processual, o arbitramento de honorários advocatícios deve ser realizado por apreciação equitativa. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida para exclusão do sócio do polo passivo da relação processual. Arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de sócio, excluindo-o do polo passivo da execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná em face da Itacolombo Indústria e Comércio de Minérios Ltda., e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma escalonada sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada com base no valor da execução ou por apreciação equitativa, em razão da exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de exclusão do sócio do polo passivo foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o redirecionamento da execução ocorreu em face de pessoa falecida.4. Os honorários advocatícios foram arbitrados por apreciação equitativa, considerando a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, já que a dívida permanece em cobrança.5. O valor dos honorários foi fixado em R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), reduzido pela metade, levando em conta a ausência de resistência do exequente e as diretrizes do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido para arbitrar a verba honorária de forma equitativa, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), corrigida monetariamente e reduzida pela metade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 8º-A; CTN, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.070.552/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.371.764/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.065.650/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.826.794/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgInt no REsp 2.075.643/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.09.2023; Súmula nº 188/STJ.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007959-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 20.05.2025). Registro que a fixação dos honorários na hipótese não comporta a aplicação do critério escalonado previsto no art. 85, §3.º, do CPC, tendo em vista que a exclusão do Excipiente não importa extinção da dívida executada, que remanesce em cobrança em face do Coexecutado Antonio Roberto de Oliveira Rocha. Nesse contexto, o proveito econômico obtido pelo Excipiente não é mensurável pelo valor da execução, justificando a a fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8.º, do CPC. Para a fixação equitativa devem ser considerados os parâmetros elencados no art. 85, §2.º, do CPC, na medida em que aplicáveis. No caso concreto, verifica-se que causa envolve matéria jurídica de baixa complexidade, articulando a eficácia de decisão judicial transitada em julgado sobre título executivo em execução fiscal em curso; o trabalho advocatício compreendeu a obtenção da sentença anulatória em outro juízo, o acompanhamento de seu julgamento em grau de apelação até o trânsito em julgado, e a elaboração da presente exceção devidamente fundamentada e instruída; o Município, embora não tenha oposto resistência ao pedido de exclusão, não realizou o cancelamento espontâneo da CDA antes da oposição da exceção, tornando necessária a atuação do causídico; e, ainda, que a exceção foi apresentada apenas 5 (cinco) dias após ao trânsito em julgado da sentença/acórdão que declarou nulo a CDA executada, de modo que nem sequer houve atuação do Município na execução entre o trânsito em julgado e a apresentação da exceção. Destaco, por fim, que o valor atualizado da execução, de R$309.607,31, serve como referência para dimensionar a relevância econômica da demanda para o Excipiente, ainda que não constitua base de cálculo direta. Em razão do exposto, FIXO os honorários advocatícios em favor do procurador do Excipiente no montante de R$6.000,00 (seis mil reais). 5. Promova-se o levantamento das penhoras/bloqueios registrados em face de ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES. 6. Intime-se a Exequente para dar prosseguimento nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:28
de pré-executividade
08/04/2026, 20:11
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:48
Confirmada
23/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:36
Documento (Certidão)
23/01/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:21
Confirmada
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1. Diante da ausência de manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:38
Outras Decisões
01/10/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2025, 00:49
Ato ordinatório
18/09/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:35
Confirmada
06/08/2025, 16:15
Confirmada
14/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1. Intime-se a parte executada para, querendo, aderir ao Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários, junto ao Departamento de Cadastro e Tributação do Município, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 224/2025, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. 3. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:41
deferimento
03/07/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:25
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1. Suspenda-se o feito conforme requerido pela exequente no seq.226.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/03/2025, 13:58
deferimento
28/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:59
Confirmada
19/03/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1. Expeça-se carta precatória a todos os endereços listados no mov. 195.1, relativos à Comarca de Joinville, para nova tentativa de citação do executado. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
03/02/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:45
Confirmada
03/02/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:38
Mero expediente
03/02/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:37
Confirmada
20/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:03
Mandado
09/01/2025, 13:54
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:20
Mandado
17/12/2024, 14:42
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:16
Expedição de documento (Carta)
18/11/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:14
Expedição de documento (Carta)
05/11/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:47
Confirmada
05/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:41
Documento (Certidão)
14/10/2024, 10:19
Confirmada
13/09/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:48
Confirmada
10/09/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA Considerando o ajuizamento da ação anulatória com o objetivo de desconstituir os Acórdãos nº. 1349/17 - Segunda Câmara complementado pelo Acórdão 610/20 proferido pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que condenou ANTÔNIO CESAR LAIBIDA LINHARES a diversas penas, dentre elas multas e restituições de valores relativos à obra realizada junto ao Município de Contenda/PR e a presente execução fiscal decorre da Certidão de Débito nº 975/2020, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, determino a suspensão da execução em face de ANTÔNIO CESAR LAIBIDA LINHARES. Em prosseguimento, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de dez dias. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/06/2024, 15:01
Mero expediente
10/06/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1. Tendo em vista a informação de que o executado aforou ação anulatória com relação a acordão de lavra do TCE/PR perante o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, o qual possui ligação com a exceção de pré-executividade lançada nestes autos, manifestem-se as partes acerca do pedido de conexão e reunião com a ação de n.º 0001272-53.2023.8.16.0179 formulada ao seq. 174.1 Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:49
Confirmada
22/05/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:12
Mero expediente
22/05/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:27
Confirmada
26/04/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTÔNIO CESAR LAIBIDA LINHARES em face da execução fiscal apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONTENDA. Sustenta, em síntese, que a execução movida pelo exequente decorre de multa lavrada pelo TCE/PR, mas que no processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa é nula, eis que não teria havido citação válida do ora excepto. Deste modo, pretende o reconhecimento da inexistência de citação válida e a extinção a execução. Instado, o Município de Contenda se manifestou ao seq. 141.1. A decisão de mov. 143.1 rejeitou a defesa apresentada pelo devedor por entender a necessidade de dilação probatória. Irresignado, o executado opôs agravo de instrumento, sendo que ao mov. 161.2 sobreveio decisão do e. TJPR determinado a reanalise da exceção. As partes se manifestaram sobre o retorno dos autos. É o breve do relato. Decido. 2. Tendo em vista que o Processo Administrativo que lastreia a ocorreu perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem assim que o e. TJPR[1] facultou a oitiva do ente estadual, intime-se o Estado do Paraná na qualidade de terceiro interessado e para que se manifeste sobre a alegada nulidade arguida pelo devedor. 3. Intimações e diligências necessárias. [1] Ademais, caso persista o entendimento do juízo a quo, de que o Estado do Paraná deveria ser previamente ouvido antes de decidir sobre a questão da nulidade da CDA, é possível autorizar o ingresso do Estado como terceiro interessado nos autos e intimá-lo para responder as alegações da parte executada, sem que isso implique, necessariamente, em dilação probatória. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:21
Ato ordinatório
17/04/2024, 16:21
Outras Decisões
17/04/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:30
Confirmada
15/04/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 14:22
Documento (Acórdão)
15/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:12
Recebimento
15/04/2024, 13:57
Documento (Certidão)
14/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantenho, todavia, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.] 2. Suspenda-se o feito na forma requerida ao mov. 152. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/11/2023, 14:59
deferimento
11/11/2023, 07:10
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:27
Confirmada
27/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1. À Escrivania para que certifique nos autos acerca da penhora realizada nos autos n. 146, nos termos requeridos pela Fazenda Pública. 2. Após, diga o exequente em 15 dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:54
Documento (Certidão)
16/10/2023, 17:54
Mero expediente
16/10/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:51
Confirmada
09/10/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTÔNIO CESAR LAIBIDA LINHARES em face da execução fiscal apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONTENDA. Sustenta, em síntese, que a execução movida pelo exequente decorre de multa lavrada pelo TCE/PR, mas que no processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa é nula, eis que não teria havido citação válida do ora excepto. Deste modo, pretende o reconhecimento da inexistência de citação válida e a extinção a execução. Instado, o Município de Contenda se manifestou ao seq. 141.1. É o breve do relato. Decido. 2. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente realizado no curso do processo de execução, largamente admitido pela doutrina e jurisprudência, por meio da qual o executado atravessa simples petição questionando matérias de ordem pública, examináveis de ofício pelo julgador, tal como a ausência das condições da ação de dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a alegação do executado não necessite de instrução probatória o que significa a existência de prova pré-constituída do que foi alegado, conforme se infere da súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias de ofício que não demandem dilação probatória. ” In casu, o excipiente pretende o reconhecimento da inexistência de citação válida que deu origem a execução ora contestada. Preliminarmente, há de se destacar que recentemente este juízo acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo ora executado nos autos de n. º 0001973-19.2021.8.16.0103 (mov. 165), reconhecendo a ilegitimidade do Estado do Paraná para execução da multa lavrada pelo TCE/PR. De toda sorte, o executado insiste na extinção da execução ora questionada, por fundamento diverso. No entanto, razão não lhe assiste, eis que a via eleita é inadequada. O excipiente pretende o reconhecimento de citação inválida não de processo de execução em que é executado, mas sim de processo administrativo que culminou na rejeição de contas e aplicação de multa por parte do TCE/PR. A par disso, a objeção apresentada encontra óbice na necessidade de dilação probatória para comprovar a ilegalidade do processo administrativo em si, o que é incabível na via eleita. Note-se que a pretensão final é, em verdade, a anulação de ato administrativo, especificamente do acórdão lavrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que inclusive o Município de Contenda sequer possui legitimidade de parte para defender sobredito ato. A questão não se espraia em mera ausência de citação na constituição da CDA ora executada, a qual foi apresentada de forma regular. Veja-se que a citação no bojo do processo administrativo ocorreu no ano de 2015, e somente neste momento processual é que foi questionada, de modo que tal alegação deveria ser suscitada em ação própria, ou, quando muito, em embargos à execução fiscal, cujo prazo já se escoou, sendo necessário averiguar eventual prescrição/decadência. O que se quer demonstrar que a matéria ventilada não pode ser conhecida de ofício (nulidade de ato administrativo), já que deve ser conferido o contraditório e ampla defesa. E no caso, sendo questionado o acórdão do CDA, o Estado do Paraná deveria constar no polo passivo para defender o ato administrativo do TCE/PR. A propósito, a própria ementa colacionada pelo excipiente em sua peça faz menção justamente a ação anulatória de acórdão do TCE/PR, o que, decerto, demonstra que a via que se utilizou é incorreta. Repise-se, a exceção de pré-executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que se refiram às condições e pressupostos da ação executiva. Pressupõe a existência de matérias de ordem pública aferíveis de plano pelo julgador sem necessitar de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Isto é, a objeção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações. Sendo certo que a exceção de pré-executividade depende de prova pré-constituída de suas alegações, tem-se que as matérias alegadas na petição de seq. 136.1 não podem ser conhecidas em razão da necessidade de instrução probatória. A propósito, trago à colação entendimento do e. TJPR acerca do tema: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de preexecutividade. Nulidade de citação. Inocorrência. Citação por carta. Aviso de recebimento com assinatura de terceiro. Condomínio edilício. Validade. Art. 248, § 4º do CPC. Precedentes. Pedido de inversão do ônus da prova para demonstrar a quitação do débito. Descabimento. Exceção de preexecutividade que se restringe às matérias cognoscíveis de ofício e não demandem dilação probatória. Decisão mantida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060824-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 24.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CDA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 – LEF. (II) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, TENDO EM VISTA A NÃO JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A RESCISÃO DO TERMO DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. (III) INSURGÊNCIA NA FORMA DE CÁLCULO DO ISSQN. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE VIOLA A SÚMULA Nº 393 DO STJ. ARGUMENTOS QUE DEVERIAM SER ARGUIDOS EM DEFESA ADEQUADA (EMBARGOS À EXECUÇÃO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021026-72.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 28.10.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM AREA INTERNA DE APARTAMENTO DO CONDÔMINO EXECUTADO, COM AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO PELO EXECUTADO DAS PRESTAÇÕES. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE AS OBRAS INTERNAS FORAM REALIZADAS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELO CONDOMÍNIO EM ASSEMBLEIA, COM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 2. FIXAÇÃO DE Agravo de Instrumento nº 0043579-84.2017.8.16.0000 fls. 2 SUCUMBÊNCIA FAVORÁVEL AO EXECUTADO. 1. Conforme amplamente discutido na doutrina e reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de preexecutividade não comporta somente discussões de matéria de ordem pública, podendo ser aventados outros temas ligados à provas pré-constituídas existentes nos autos, desde que haja desnecessidade de dilação probatória mediante a produção de provas. Na espécie, o Condomínio exequente contratou, após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, empresa para a realização de serviços hidráulicos, subdivididos em duas etapas – obra primária (área comum do Condomínio) e secundária (área interna das unidades condominiais). Em relação à obra secundária, o condômino executado, por discordar da deliberação condominial, decidiu manejar Medida Cautelar Inominada c/c Pedido de Concessão Liminar, obtendo decisão favorável no sentido de que o Condomínio e a empresa por ele contratada não poderiam realizar as obras na unidade individual do condômino agravante. Enquanto vigia referida decisão liminar, o condômino contratou outra empresa, diversa da indicada pelo Condomínio exequente, para a realização da obra secundária. Ainda que referida Medida Cautelar Inominada tenha sido extinta por ausência dos pressupostos processuais (não propositura da ação principal), como a obra secundária foi realizada sob a égide de decisão judicial liminar e por empresa diferente da escolhida pelo exequente, conclui-se que inexiste causa debendi para o prosseguimento da demanda executiva, razão pela qual deve ser extinta, nos termos Agravo de Instrumento nº 0043579-84.2017.8.16.0000 fls. 3 do artigo 803, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, virtude do acolhimento de exceção de pré- executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0043579-84.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.06.2018) (grifei) 3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 136.1 4. Deixo de arbitrar honorários advocatícios na medida em que a exceção objeção apresentada não extinguiu a ação executiva, ainda que parcialmente. 5. Preclusa a presente decisão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:04
Rejeição
06/10/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:17
Confirmada
09/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA Por cautela, expeça-se intimação pessoal nos termos do art. 841 do CPC. Se houver o retorno negativo, expeça-se intimação na pessoa do advogado conforme pedido de mov. 131.1. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:02
Confirmada
16/08/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:34
Confirmada
16/08/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:22
Confirmada
07/08/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1. Intime-se o executado na forma requerida ao mov. 123.1. 2. Após, diga o exequente em 15 dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:55
Mero expediente
02/08/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:16
Confirmada
01/08/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:24
Documento (Informações)
26/07/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:16
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 13:55
Ato ordinatório
26/07/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:23
Confirmada
11/07/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860, do CPC, veja-se, in verbis: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 2. Possui como objetivo a satisfação de débitos em execução, através de penhoras sobre direitos que a parte executada venha a receber em outras ações judiciais. 3. Quanto ao procedimento, o autor Luiz Guilherme Marinoni ensina que “quando a penhora recair sobre direito que esteja sendo pleiteado judicialmente, esta será averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela demanda ciente de que o eventual produto favorável ao executado deve reverter em prol da execução”[1] 4. Assim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. 5. Lavre-se termo de penhora nos autos de n. º º0001973-19.2021.8.16.0103 e remeta-se cópia ao juízo qual tramita o processo relativo ao crédito, para fim de sua averbação no rosto dos autos. 6. Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 926. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:06
Confirmada
22/05/2023, 18:03
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 15:21
deferimento
21/05/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:55
Confirmada
14/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1. Preliminarmente, manifeste-se a parte exequente quanto ao pedido de mov. 101.1 Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:08
Mero expediente
31/03/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:35
Ato ordinatório
09/03/2023, 00:18
Confirmada
03/03/2023, 10:48
Mandado
01/03/2023, 17:24
Documento (Certidão)
23/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:55
Confirmada
21/01/2023, 00:10
Ato ordinatório
16/01/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Contenda-PR em face de ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES e outro. A decisão de mov. 6.1 recebeu a inicial e determinou a citação dos devedores. Em seguida, o executado ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES foi citado ao mov. 9.1. Seguidamente, a citação expedida para o executado ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA retornou negativa com a informação “não procurado”. Na sequência, ocorreram tentativas de penhoras Sisbajud (mov. 18.1), Renajud (mov. 19.1) e Infojud (mov. 25.1) que retornaram negativas. Por sua vez, a exequente pugnou pela penhora do imóvel de propriedade do executado ao mov. 28.1. Após a expedição de mandado, o Oficial de Justiça promoveu a penhora e avaliação do imóvel ao mov. 42.2. A penhora foi averbada a matrícula do imóvel conforme informação de mov. 58.1. Posteriormente, o Oficial foi intimado para prestar informações acerca da divisibilidade do bem, oportunidade da qual informou que o imóvel é indivisível. Seguidamente, a decisão de mov. 82.1 determinou a avaliação do imóvel em sua integralidade. O Oficial de Justiça promoveu a avaliação do bem integralmente ao mov. 85.1. Por sua vez, a exequente pugnou pela intimação do executado e sua cônjuge e posterior alienação do imóvel. Eis o breve relato. DECIDO. 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que ao mov. 85.1 o Oficial de Justiça apresentou certidão na qual procedeu a avaliação integral do imóvel descrito na matrícula nº 019.612. 3. Desta forma, considerando a nova avaliação do bem, intime-se o executado e sua cônjuge conforme requerido pela exequente. Intimem-se também os coproprietários. 4. Em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de alienação. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:07
deferimento
20/12/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:00
Confirmada
12/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:52
Documento (Certidão)
01/12/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Conforme entendimento do STJ, "nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro" (REsp 1818926). Assim, tendo em vista que o bem indivisível deverá ser alienado em sua integralidade, observando-se o art. 843 do CPC, ao sr. Oficial de Justiça, para que avalie o bem em sua integralidade. Em seguida, intimem-se as partes com prazo de cinco dias. Lapa, 08 de novembro de 2022. Bianca Bacci Bisetto Magistrada
10/11/2022, 00:00
Confirmada
09/11/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:18
deferimento
08/11/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:26
Confirmada
07/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:25
Documento (Certidão)
26/10/2022, 19:03
Confirmada
26/10/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Ao sr. Oficial de Justiça, para que certifique sobre divisibilidade do bem penhorado, atentando-se quanto ao seu valor, substância e uso a que se destina.. Em seguida, ao exequente, para que diga sobre o prosseguimento do feito, considerando a penhora realizada. Lapa, 14 de outubro de 2022. Bianca Bacci Bisetto Magistrada
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:46
Confirmada
17/10/2022, 00:03
Ato ordinatório
15/10/2022, 01:09
Mero expediente
14/10/2022, 11:34
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA
Trata-se de pedido de registro da demanda executiva na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Têm-se que o referido sistema fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e que esta permite a decretação da indisponibilidade de bens pelos magistrados, conforme art. 2° do referido provimento, veja-se: “Art. 2: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. ” Ainda, cumpre destacar, que o E. Tribunal Justiça do Estado do Paraná orienta as atividades relacionadas à central. Transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. BACENJUD E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. provimento Ao analisar o RENAJUD NEGATIVOS. 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, misterante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018). Ainda, percebe-se que o instrumento visa garantir o princípio da celeridade processual, conforme adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO–SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DODIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.377.507/SP) Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as Não hádiligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)” – destaquei. Deste modo, considerando que a demanda executiva perdura há anos sem a satisfação do débito, bem como o preenchimento dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis, defiro, com base no disposto do art. 139 do CPC a indisponibilidade de bens via CNIB. À Escrivania, para que proceda as diligências necessárias, juntando comprovante nos autos. Na sequência, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, prossiga com o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão e contagem do prazo de prescrição intercorrente. Observe-se, no mais, a Portaria 28-2018 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:21
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:17
Confirmada
03/10/2022, 15:16
Documento (Informações)
28/09/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 15:44
Ato ordinatório
27/09/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:40
Confirmada
27/09/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:31
Confirmada
12/07/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA Oficie-se conforme pedido de evento nº 47.1. Em prosseguimento, manifeste-se a Fazenda Pública em dez dias. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 09:47
deferimento
10/05/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 12:21
Confirmada
03/05/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:39
Ato ordinatório
07/04/2022, 00:11
Confirmada
18/03/2022, 17:58
Mandado
16/03/2022, 11:25
Documento (Certidão)
15/03/2022, 17:49
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA Considerando o teor da petição de mov. 28.1, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na matrícula acostada ao mov. 36.2, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar-se ao disposto pelo artigo 842 do CPC. Em seguida, diga o exequente acerca do prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 15:48
deferimento
22/02/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA A fim de possibilitar a penhora requerida, à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos matrícula do imóvel indicado. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:10
Confirmada
16/02/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:31
Confirmada
26/01/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:30
Determinação de Diligência
11/01/2022, 23:23
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 10:09
Confirmada
20/12/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA A pesquisa no sistema INFOJUD deve ser feita com temperança, haja vista a magnitude da incursão na esfera jurídica subjetiva do indivíduo, quando do acesso às informações acobertadas por sigilo. Na espécie, foram realizadas diversas diligências no sentido de localização dos bens dos executados, inclusive com o uso dos outros instrumentos postos à disposição do Juízo. As diligências solicitadas restaram infrutíferas, pois não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, DEFIRO o pedido de busca de bens da parte executada via sistema INFOJUD, nos exatos termos em que pleiteado. À Escrivania, para que junte aos autos classificando-a com nível de sigilo médio. Em seguida, diga o exequente em trinta dias. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:34
deferimento
23/11/2021, 20:03
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:15
Confirmada
10/11/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:45
Confirmada
06/10/2021, 16:41
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 14:53
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:23
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:31
Documento (Certidão)
08/09/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002463-41.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002463-41.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$143.471,34 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do(a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o artigo 8.º, III da Lei n.º 6.830/1980 a ser cumprido por oficial de justiça. Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial. No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: Proceda-se à penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BACENJUD. Proceda-se à restrição de ‘circulação’ de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme itens 5.2.5 – II e 5.2.5.2, do Código de Normas. Seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exeqüente em dez dias. Após, à conclusão para decisão, a não ser que colocado documento novo, daí, antes deve ser atendido o artigo 436, do CPC. Intimem-se. Demais diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito