Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Executado(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Diante da concordância com os valores pagos, Julgo Extinto o Processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente MISAEL DOMINGUES RODRIGUES, ou em nome do seu procurador, caso possua poderes para tanto, com prazo de 90 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Executado(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO À Secretaria para que junte o extratos das contas vinculadas aos autos. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Executado(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos. Seq. 260. Para que se possa dar início ao cumprimento de sentença, necessário se faz a intimação dos réus/executados nos termos do Art. 523 do CPC, motivo pelo qual determino: 1. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC; 4. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 5. Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Trânsito em julgado
14/06/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:32
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Executado(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos. Seq. 260. Para que se possa dar início ao cumprimento de sentença, necessário se faz a intimação dos réus/executados nos termos do Art. 523 do CPC, motivo pelo qual determino: 1. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC; 4. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 5. Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Trânsito em julgado
14/06/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:32
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:36
Confirmada
22/05/2023, 00:04
Confirmada
19/05/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 11:52
Documento (Acórdão)
10/05/2023, 18:15
Provimento em Parte
04/05/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 19:19
Confirmada
14/04/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:49
Inclusão em pauta
14/04/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 12:05
Confirmada
23/01/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:26
Retirado
23/01/2023, 13:26
Confirmada
07/12/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:59
Mero expediente
01/12/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 20:47
Confirmada
30/09/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 15:14
Distribuição (sorteio)
27/09/2022, 15:14
Recebimento
27/09/2022, 13:17
Ato ordinatório
27/09/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, movida por MISAEL DOMINGUES RODRIGUES, devidamente qualificado na exordial, em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também devidamente qualificada. O autor ingressou com a presente demanda, alegando que é beneficiário do Plano de Saúde oferecido pela requerida, desde 2005, e que se encontra acometido de neoplasia maligna da próstata, enfermidade constatada em exame realizado em março de 2020. Ao ser encaminhado para médico especialista foi proposto o tratamento denominado IMRT (Radioterapia com Modulação da Intensidade de Feixe), por tratar-se de procedimento menos danoso aos tecidos saudáveis. Entretanto, ao buscar o início do tratamento, teve a radioterapia negada pela requerida. Inconformado, buscou a ouvidoria da ré e obteve a confirmação da negativa de seu tratamento em 02/04/20, por não estar o tratamento pretendido elencado no rol da ANS para câncer de próstata. Relata os benefícios do tratamento para os tecidos saudáveis e demonstra que é o procedimento menos gravoso a ser adotado, segundo o entendimento do seu médico. Pretende em tutela antecipada a determinação de que a requerida aprove o tratamento indiciado pelo médico do autor. E no mérito, busca a confirmação da tutela, bem como indenização por danos morais. Pleiteia por fim, a aplicação do CDC ao caso. A liminar foi concedida em mov. 15.1. A requerida, devidamente citada apresentou contestação em mov. 29.1, sustentando que o rol da ANS é taxativo e que o procedimento pretendido não se encontra elencado no referido rol para tratamento de neoplasia na próstata. Em seu entendimento o procedimento é eletivo, ou seja, não implica em urgência, motivo pelo qual a tutela não deveria ter sido concedida. Enfatiza que Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT), é indicado para tumores de cabeça e pescoço, o que não é o caso do autor, havendo outros procedimentos mais adequados e devidamente atendidos pela cobertura do plano de saúde do autor. Argumenta que não há danos morais a serem indenizados, vez que todos os requerimentos do autor foram atendidos, não havendo falha na prestação do serviço, ou ato ilícito cometido pela ré. Pretende a revogação da tutela e o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A tese de defesa foi refutada pelo autor em mov. 33.1. Em decisão saneadora, foi deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além das provas pretendidas pelas partes. Foi realizada perícia médica, com a juntada de laudo pericial em mov. 112.1 e laudo de esclarecimento acostado em mov. 144.1. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela ré, que se trata de médica auditora da mesma. As partes apresentaram, suas alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, movida por MISAEL DOMINGUES RODRIGUES em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde pretende o autor a cobertura de tratamento indicado por médico especialista e negado pela requerida, além de ser indenizado por danos morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação havida entre as partes é de consumo. A requerida enquadra-se no conceito de fornecedor apresentado pelo CDC e o autor de destinatário final, portanto consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é de rigor a incidência das normas do CDC no presente caso, haja vista estarem cabalmente demonstrados todos os requisitos legais para a existência da relação jurídica de consumo. Em análise ao conjunto probatório, verifico que o pedido inicial merece parcial procedência. Do dever de cobertura do tratamento: Controverte-se acerca do dever do plano de saúde em ofertar radioterapia com IMRT à qual a parte autora deveria ter sido submetida, ante sua não previsão no rol da ANS. Ressalta-se que o rol de procedimentos divulgado pela ANS se trata de cobertura mínima, não devendo ser considerado como exaustivo dos procedimentos cobertos. Esta conclusão tem como fulcro os termos da norma do art. 4º, III, da Lei nº. 9.661/00, que discorrem que a cobertura a ser regulamentada pela ANS é a básica; a saber: Art. 4º - Compete à ANS: III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. Assim, o fato de o procedimento apontado pela parte autora não estar previsto no rol da ANS, por si só, não exclui, sua cobertura. No caso em apreço, o procedimento foi indicado por médico regularmente inscrito e no pleno exercício de sua profissão. Além do mais, não se observa do contrato firmado entre as partes exclusão expressa do procedimento ao qual pretende se submeter o ora recorrido. Assim, a alegação da operadora do plano de saúde de que o tratamento não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela ANS, não obsta o fornecimento prescrito, notadamente pelo fato de que tal lista é meramente exemplificativa e não exclui, a princípio, outros tratamentos da doença coberta pelo plano, apontados como indispensáveis pelo médico assistente. Do exame dos autos, o que se observa é que não há controvérsia acerca da enfermidade acometida pelo autor. A controvérsia reside na negativa de liberação do tratamento médico de radioterapia IMRT (Radioterapia com Modulação da Intensidade de Feixe IMRT), bem como reparação de danos morais. Compulsando os autos verifica-se que tanto o médico que indicou o procedimento ao autor, quanto o médico perito, em seu laudo pericial (mov. 112.1), afirmam que o tratamento médico de radioterapia IMRT (Radioterapia com Modulação da Intensidade de Feixe IMRT), apesar de ainda não estar elencado no rol da ANS para neoplasia de próstata é indicado para câncer de pescoço e cabeça, e configura a forma menos gravosa aos tecidos sadios, sendo recomendável a outros tipos de câncer. No mais, conquanto não se ignore o recente entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, registra-se, de um lado, que o posicionamento não é vinculante. De outro, ser certo que o referido precedente não pode ser interpretado de maneira literal no sentido de que o fato de o rol da ANS não ser meramente exemplificativo implicaria a inexigibilidade da cobertura de todo e qualquer procedimento não previsto, em sua literalidade, no referido rol. Deste modo, se não é exaustivo o rol da ANS, se o contrato não prevê hipótese de exclusão da cobertura de tal tratamento, e tendo em vista a finalidade da tratativa firmada, bem como o que preleciona a boa-fé objetiva, que obriga a adoção de condutas de parte a parte que visem a possibilitar o alcance do objetivo colimado quando da contratação e sendo esse, pela parte autora, o gozo de tratamento clínico/hospitalar/médico para fins de tutela de sua saúde, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, pois convergente a isso. Nesse sentido leciona Renata Domingues Barbosa Balbino na obra O princípio da boa-fé objetiva no novo código civil. Revista do Advogado, São Paulo, v.68, p.114: A boa-fé objetiva possui dois sentidos diferentes: um sentido negativo e um positivo. O primeiro diz respeito à obrigação de lealdade, isto é, de impedir a ocorrência de comportamentos desleais: o segundo diz respeito à obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada, com todas as informações necessárias ao seu bom desempenho e conhecimento. Frise-se, ainda, que tendo em vista o princípio da transparência, insculpido na norma do artigo 6º, III, do CDC, não se pode admitir limitação implícita ao direito da parte, de modo que o contrato sempre deve ser interpretado de forma funcionalizada, ou seja, dando-lhe operacionalidade, tendo como parâmetro sua finalidade e a proteção ao consumidor, parte vulnerável da relação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO. CLÁUSULA LIMITATIVA. RECUSA INDEVIDA. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. COBERTURA DEVIDA. 1.Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso. 2. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 3. São abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado. 4. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF; Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ - AgInt no AREsp nº. 1099275/SP; Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017). (Grifei) No mesmo sentido: Apelação. Plano de saúde coletivo. Obrigação de fazer. Paciente portador de câncer de próstata, com recomendação de tratamento por meio de irradiação/radioterapia com modulação da Intensidade de Feixe (IMRT). Recusa de cobertura. Sentença de procedência parcial da ação, mantida por acórdão desta 9ª Câmara de Direito Privado. Recurso especial provido, determinado retorno dos autos ao Tribunal de origem para proferir nova decisão, excluída a incidência das normas consumeristas para examinar a lide. Em novo julgamento, conserva-se o improvimento do recurso de apelação. 1. Reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual conservada por entidade de autogestão que operacionaliza plano de saúde. Fato que não afasta a aplicabilidade de outras leis atinentes à saúde suplementar, a exemplo da Lei Federal 9.656/98, ou gerais relacionadas ao vínculo contratual, como o Código Civil e a Constituição Federal, ou ainda a regulação administrativa expedida pela agência reguladora do setor. Sentença reformada nesse tópico. Novo julgamento da demanda orientado por essa diretriz. 2. Alegação recursal de que tratamento de radioterapia por IMRT está fora do rol de cobertura assistencial, tanto aquele divulgado pela ANS (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde), quanto o fixado pela Tabela Geral de Auxílios, em regulamento do plano aderido pela parte autora. Não acolhimento. Contrato de adesão deve ser interpretado mais favoravelmente ao aderente. Rol da ANS que prevê, genericamente, acesso a radioterapia, sem que o contrato firmado entre as partes tenha explicitado qualquer ressalva no sentido de que somente as radioterapias específicas delimitadas no arrolamento da ANS deveriam ser disponibilizadas ao usuário. Sentença mantida nessa extensão. 3. Recurso de apelação da parte ré provido em parte.(TJ-SP - AC: 01741088720098260100 SP 0174108-87.2009.8.26.0100, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 10/12/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019). Ainda, há que se considerar as ponderações do perito nomeado que aponta que o tratamento pretendido pelo autor é o menos gravoso para a sua condição de saúde. Transcrevo resposta ao quesito complementar apresentado pela requerida em laudo encartado em mov. 144.1: “01. Quando foi solicitado o procedimento Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT), a Unimed Londrina ofereceu a Radioterapia Convencional de Megavoltagem com Acelerador Linear ao beneficiário? São comparáveis essas técnicas entre si? Sim. Conforme já explanado na conclusão do laudo pericial, o método IMRT é mais seletivo e moderno, podendo aplicar maiores doses de radiação na região específica e diminui a dose tóxica nos tecidos adjacentes, causando menos danos as células saudáveis ao redor do tumor. Não se trata de avaliação subjetiva minha, mas sim de fatos evidentes, pois é fato que um procedimento de radioterapia que aplique maiores doses em uma região específica e danifique menos tecidos adjacentes seja benéfica ao paciente, tanto que já é feito dessa forma para tumores de cabeça e pescoço. Não há estudos que provam superioridade do IMRT em relação ao câncer de próstata, mas há sobre cabeça e pescoço, apesar de ser em região diferente, possui mesma justificativa técnica, menos dano aos tecidos adjacentes as células tumorais.” Tem-se, pois, que o tratamento proposto pelo autor é o mais benéfico e a proteção consumerista não foi respeitada no momento em que a ré negou-se a fornecer a cobertura diretamente ligada à proteção e preservação da saúde, colocando o consumidor em extrema desvantagem. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, confirmando a liminar deferida em seq.15.1. Dano moral: É evidente que a negativa de cobertura da requerida causou dor, transtornos e abalo à autora que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia. Isso porque, negar tratamento ao consumidor que se encontra em situação de urgência e emergência é capaz de causar dano moral indenizável, por afetar a dignidade humana em um momento de frágil estado emocional. Soma-se a isso, a frustação da expectativa do contratante de lhe ser prestado adequadamente os serviços ofertados, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual, causando danos de ordem moral. Em entendimento consolidado pelo STJ, é cabível indenização por danos morais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde. Assim, uma vez configurado o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: “Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa.” De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Partindo-se dessas premissas, procura-se arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação. Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, atentando-se às condições das partes e do caso concreto. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial resolvo o mérito para o fim de: a) reconhecer a obrigação da requerida em cobrir o tratamento da parte autora, oportunidade em que confirmo a liminar concedida; b) condenar da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. Condeno, ainda, a parte requerida, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais fixo 10% do valor da condenação, nos termos no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 05 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1- Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, ante o expresso interesse das partes envolvidas, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para o dia 13 de junho de 2022, às 16h00min, a ser realizada pelo sistema TEAMS, da Microsoft. 2- Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS da Microsoft e informe nos autos o link para acesso na data designada. 3- Para participação online à audiência, intimem-se as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. 4- Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intime-se as partes para que se manifestem sobre a concordância com a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Diante do pedido de audiência semi presencial em seq. 189.1, com base no Decreto Judiciário nº 401/2020-DM, publicado pela Presidência do TJPR, em face da pandemia enfrentada nacionalmente em decorrência da disseminação do vírus COVID-19, assim dispõe os artigos 5º e 6º do referido decreto: "Art. 5.º A retomada das atividades presenciais será realizada de forma gradual e as fases serão definidas por ato da Presidência do Tribunal. Art. 6.º Durante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto: I – Audiências que envolvam: a) réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; b) adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; c) crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; d) outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada por decisão judicial a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual;" Assim, vez que a demanda não se enquadra nos casos acima citados, indefiro, por ora, o pedido de agendamento de audiência semi presencial. Isto posto, considerando a discordância manifestada pelo réu, suspendo o feito até o retorno das atividades presenciais forenses. Intimações e diligências necessárias Londrina, 27 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
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Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Diante o lapso temporal, determino nova intimação das partes para que se manifestem dentro do prazo de 5 (cinco) dias informando se de fato não possuem interesse na realização da audiência de instrução por videoconferência. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Em relação à manifestação de mov. 169.1, a designação e realização de audiência por videoconferência depende do consenso entre as partes, uma vez que a sua regulamentação prevê necessidade de concordância dos envolvidos, inclusive prevendo adiamento caso não possa ser realizada por algum motivo justo (incluída a impossibilidade técnica e justificativa por quaisquer dos envolvidos). Assim, ratifico a decisão proferida em mov. 165.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
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Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ante a discordância das partes, deixo de designar, por ora, audiência de instrução por videoconferência. Suspendo, assim, o feito, até o retorno das atividades presenciais forenses. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Após analisar o feito com minudência, verifico que houve o deferimento de prova oral na decisão saneadora de seq. 43, no entanto, após a entrega do Laudo Pericial, a parte Autora desistiu da produção da referida prova em seq. 154. Nessa perspectiva, a título de cautela e com o intuito de evitar futura arguição de cerceamento de defesa/nulidade, determino a intimação da Ré, em 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a necessidade de designação de audiência de instrução, sob pena de entendimento como desistência tácita. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
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Processo: 0026821-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026821-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MISAEL DOMINGUES RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Tendo em vista a apresentação do Laudo Pericial em seq. 112 e posterior manifestação da requerida, intime-se o Sr. Perito para responder os quesitos complementares encartados em seq. 134, em 15 (quinze) dias. Com a manifestação, intimem-se as partes, em mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito