Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:18
Confirmada
18/11/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083241-76.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.688,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DOCTOR DIESEL - EIRELI FERNANDO FASSINA 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083241-76.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.688,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DOCTOR DIESEL - EIRELI FERNANDO FASSINA 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Outras Decisões
10/03/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:25
Confirmada
07/02/2025, 16:15
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 21:12
Confirmada
08/12/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:08
Documento (Ofício)
05/12/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083241-76.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.688,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DOCTOR DIESEL - EIRELI FERNANDO FASSINA 1. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. 2. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
deferimento
24/10/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:48
Confirmada
27/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083241-76.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.688,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DOCTOR DIESEL - EIRELI FERNANDO FASSINA 1. Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 2. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 3. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
deferimento
16/09/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:17
Confirmada
05/08/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 22:21
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/04/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083241-76.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.688,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DOCTOR DIESEL - EIRELI FERNANDO FASSINA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 04 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 15:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/04/2024, 15:52
Determinada a Redistribuição
04/04/2024, 21:41
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 17:03
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/02/2024, 13:24
Remessa
19/01/2024, 14:42
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:37
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 136.2. 2. Decorrido, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/10/2023, 18:06
Mero expediente
27/10/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:29
Confirmada
07/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 1. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:57
Mero expediente
25/09/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 07:46
Confirmada
11/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083241-76.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.688,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DOCTOR DIESEL - EIRELI FERNANDO FASSINA 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 1.2. Concretizada a medida, intime-se o executado FERNANDO FASSINA e a empresa executada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 6.830/80, art. 8°, inciso IV), para, querendo, demonstrarem a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), e tornem conclusão para nomeação de curador especial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/07/2023, 00:00
deferimento
30/06/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:23
Confirmada
13/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 Intime-se o exequente, em termos de prosseguimento, com prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:41
Mero expediente
16/05/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 12:05
Confirmada
01/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:39
Confirmada
03/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083241-76.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.688,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DOCTOR DIESEL - EIRELI FERNANDO FASSINA 1. Tendo em vista que o executado FERNANDO FASSINA, embora citado, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada por edital com prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 6.830/80, art. 8°, inciso IV), para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°) e tornem conclusão para nomeação de curador especial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/11/2022, 00:00
deferimento
09/11/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:19
Confirmada
17/10/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:21
Ato ordinatório
12/10/2022, 00:16
Confirmada
19/08/2022, 13:40
Expedição de documento (Carta)
09/08/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 1. Vez que esgotadas as buscas de endereço, defiro o pleito de seq. 99.1. 2. Cite-se o executado FERNANDO FASSINA por edital, conforme determinado no item “4” do despacho de seq. 79.1. 3. Eventualmente decorrido in albis o prazo do edital, intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:01
Confirmada
01/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Carta)
26/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Carta)
26/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Carta)
26/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:29
Documento (Certidão)
12/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 1. Retifique-se o nome e o CPF do executado para FERNANDO FASSINA, CPF n°822.298.309-10, conforme requerido à seq.77.2. 2. Inicialmente, dada a necessidade de esgotamento das vias possíveis de localização da parte (CPC/15, art. 256, §3°; STJ, AgRg no AREsp 12.392/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011), promova-se a busca do atual endereço da parte executada FERNANDO FASSINA (CPF n° 822.298.309-10) junto aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG (salvo se essas pesquisas já foram realizadas pela parte ou por ato anterior do Juízo). 3. Havendo êxito em localizar endereço diverso daqueles informados dos autos, expeça-se nova carta de citação. 4. Caso o endereço seja idêntico àquele constante dos autos, cite-se por edital, nos termos do art. 8°, inciso IV, da Lei n° 6.830/80. 5. Eventualmente decorrido in albis o prazo do edital, intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:16
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 10:20
Ato ordinatório
03/05/2022, 10:18
Ato ordinatório
03/05/2022, 10:18
Mero expediente
13/04/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:15
Confirmada
25/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 14:11
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083241-76.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.688,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DOCTOR DIESEL LTDA ME 1. A dissolução irregular da empresa (seq. 53.2) faz presumir (1) a prática de atos com excesso de poder ou infração de lei (CTN, art. 135, III), permitindo a inclusão do titular da executada no polo passivo da execução. 2. Nessas condições, defiro a inclusão no polo passivo da execução do titular da executada (seq.66.2): ERNANDO FASSINA, inscrito no CPF/MF 22.298.309-10. 3. Cite-se na forma requerida, observados os arts. 7° e 8º da Lei n° 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida executada ou garantir a execução, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) STJ, Súmula 435 – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 15:51
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:50
deferimento
23/02/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:05
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083241-76.2018.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido (seq. 57.1). 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
12/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/01/2022, 16:44
Mero expediente
08/12/2021, 14:43
Ato ordinatório
06/12/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:01
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:35
Confirmada
03/11/2021, 15:34
Mandado
03/11/2021, 12:23
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 13:26
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:00
deferimento
24/09/2020, 12:06
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:44
Ato ordinatório
13/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:11
Mandado
28/11/2019, 09:43
Ato ordinatório
22/11/2019, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 00:45
Por decisão judicial
16/10/2019, 13:57
Mero expediente
16/10/2019, 12:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:40
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 18:35
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:09
Expedição de documento (Carta)
09/05/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:59
Expedição de documento (Carta)
14/02/2019, 18:35
Mero expediente
29/01/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 15:50
Documento (Certidão)
29/01/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)