Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:47
Confirmada
11/08/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:40
Recebimento
09/08/2022, 13:31
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2022, 15:47
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 18:10
Petição (Contra-razões)
11/03/2022, 09:44
Confirmada
07/03/2022, 00:13
Confirmada
02/03/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001403-16.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001403-16.2021.8.16.0044 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.690,00 Requerente(s): MIRLEY BUSSOLO Requerido(s): Liberty Seguros S.A. MIGUEL ALEXANDRE ROKITZKI SILVEIRA DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (seqs. 99.1 - 99.6 e 103.1 - 103.3). Recebo, no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), o recurso apresentado no prazo legal (seq. 96.1). Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, encaminhem-se os Autos à Egrégia Turma Recursal. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:47
Sem efeito suspensivo
23/02/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:39
Confirmada
18/12/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001403-16.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001403-16.2021.8.16.0044 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.690,00 Requerente(s): MIRLEY BUSSOLO Requerido(s): Liberty Seguros S.A. MIGUEL ALEXANDRE ROKITZKI SILVEIRA DESPACHO I - Tendo em vista a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias desta decisão, apresente nos autos comprovantes de contas residenciais atualizados (por ex. água, luz, telefone), bem como holerite/comprovante de rendimentos atualizado, além de declaração do advogado de que não está recebendo honorários advocatícios (Enunciado 116 FONAJE). II - Poderá a parte proceder ao preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, em caso de optar por não cumprir o item “I”. III – Caso a parte opte por cumprir as exigências do item “I”, e tenha seu pedido de assistência judiciária negado, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão que indeferir a assistência, proceder ao preparo do recurso inominado, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC). IV - Após, voltem-me conclusos para análise do recebimento do recurso. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 19:37
Mero expediente
06/12/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 23:34
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:18
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:55
Confirmada
09/11/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 09:31
Confirmada
01/11/2021, 16:44
Confirmada
01/11/2021, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001403-16.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001403-16.2021.8.16.0044 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.690,00 Requerente(s): MIRLEY BUSSOLO (CPF/CNPJ: 074.903.579-00) Rua Otávio Mareze, 47 fundo - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 043999298064 Requerido(s): Liberty Seguros S.A. (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110 Brooklin Novo - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-937 - Telefone(s): (44) 99932-6331 MIGUEL ALEXANDRE ROKITZKI SILVEIRA (RG: 104263372 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.207.939-42) Rua Rio Pirapó, 425 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-080 SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo ilustre Juiz Leigo, com fulcro no art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
01/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:20
Improcedência
26/10/2021, 19:35
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:32
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:38
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:33
Confirmada
23/08/2021, 14:59
Confirmada
23/08/2021, 14:59
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
23/08/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 18:12
Confirmada
01/08/2021, 00:24
Confirmada
01/08/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2021, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2021, 21:50
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 20:20
Confirmada
27/07/2021, 15:00
Confirmada
22/07/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:39
de Instrução (designada)
21/07/2021, 13:39
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:24
Ato ordinatório
15/07/2021, 16:10
Ato ordinatório
15/07/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:50
Confirmada
12/07/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 12:00
Confirmada
06/07/2021, 14:31
Confirmada
06/07/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001403-16.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001403-16.2021.8.16.0044 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.690,00 Requerente(s): MIRLEY BUSSOLO (CPF/CNPJ: 074.903.579-00) Rua Otávio Mareze, 47 fundo - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 043999298064 Requerido(s): Liberty Seguros S.A. (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110 Brooklin Novo - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-937 - Telefone(s): (44) 99932-6331 MIGUEL ALEXANDRE ROKITZKI SILVEIRA (RG: 104263372 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.207.939-42) Rua Rio Pirapó, 425 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-080 DESPACHO Converto o feito em diligência. Tendo em vista que para melhor elucidação dos fatos faz-se necessária a produção de outras provas, DETERMINO o agendamento de Audiência de Instrução e Julgamento Virtual, conforme disponibilidade da pauta, ciente as partes de que eventuais testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação. Em sendo necessária a intimação, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas (art. 34 da Lei nº. 9.099/95). Fixo como pontos controvertidos, além de outros que o Sr. Juiz Leigo entender necessários: como se deu a dinâmica do evento; qual foi a causa preponderante para a ocorrência do acidente. Após, à Secretaria para que proceda ao agendamento da audiência virtual, e intimações necessárias. Saliente-se que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não há previsão legal de despacho saneador, motivo pelo qual as eventuais preliminares arguidas serão analisadas em Audiência de Instrução e Julgamento, ou eventualmente em sentença. Intimem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:49
Julgamento em Diligência
02/07/2021, 18:43
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:01
Confirmada
21/05/2021, 11:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/05/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:38
Petição (Contestação)
29/04/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:54
Petição (Contestação)
23/03/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 17:33
Confirmada
26/02/2021, 17:33
Documento (Informações)
25/02/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001403-16.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001403-16.2021.8.16.0044 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.690,00 Requerente(s): MIRLEY BUSSOLO (CPF/CNPJ: 074.903.579-00) Rua Otávio Mareze, 47 fundo - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-090 - E-mail: [email protected] - Telefone: 043999298064 Requerido(s): Liberty Seguros S.A. (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110 Brooklin Novo - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-937 - Telefone: (44) 99932-6331 MIGUEL ALEXANDRE ROKITZKI SILVEIRA (RG: 104263372 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.207.939-42) Rua Rio Pirapó, 425 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-080 DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o autor pretende ser ressarcido pelos danos causados pelo acidente de trânsito, o qual alega ter sido ocasionado por culpa da requerida. Diante disso, requer, a título de liminar, que seja BLOQUEADO, via RENAJUD, o veículo Marca/Modelo Chevrolet Vectra, Placa: DWM 3117, cor prata, de propriedade do requerido. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, mediante arresto, é necessário que estejam previstos os requisitos dos artigos 300 e 301, ambos do CPC, quais sejam a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). Não vislumbro no caso a verossimilhança das alegações, uma vez que se faz necessária a instauração do contraditório e a manifestação da parte contrária para averiguar a real dinâmica do acidente e a responsabilidade das partes. Além disso, a parte autora não demonstrou a insolvência do requerido e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora em nome do mesmo ou, ainda, que esteja se desfazendo dos seus bens para frustrar o pagamento da dívida. Assim, neste momento processual, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cabe salientar que a medida pode ser modificada a qualquer momento, desde que as provas assim o demonstrem.
Ante o exposto, inexistindo qualquer indício de dilapidação patrimonial que possa gerar risco ao resultado útil do processo INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, pelos fundamentos acima. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação já pautada. Cite-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA