Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:12
Confirmada
13/12/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:04
Trânsito em julgado
13/12/2022, 13:04
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Depósito de Bens/Dinheiro
30/11/2022, 18:30
Ato ordinatório
22/11/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 20:19
Confirmada
18/11/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002829-63.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-63.2021.8.16.0044 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$23.601,21 Requerente(s): VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK Requerido(s): BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA TRANSLAGUNA ARMAZENAGEM E TRANSPORTES EIRELI SENTENÇA Efetuado voluntariamente os depósitos da condenação pelas promovidas (movs. 106.4 e 114.2), a parte exequente manifestou-se nos Autos concordando expressamente com os valores (mov. 121.1). Assim, pela satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Alvará Judicial dos valores depositados em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASA/SPC), conforme disposição do item 61 da Portaria nº. 17/2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:46
Confirmada
07/11/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:06
Ato ordinatório
03/11/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002829-63.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-63.2021.8.16.0044 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$23.601,21 Requerente(s): VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK (CPF/CNPJ: 036.656.449-84) Rua Professor Alceu Naumann, 456 - Jardim Eldorado - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-680 Requerido(s): BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (CPF/CNPJ: 20.857.131/0002-88) Via de Acesso Norte Km 38, rodovia anhanguera, 420 GALPÃO 01 BLOCO 6B - Empresarial Gato Preto (Jordanésia) - CAJAMAR/SP - CEP: 07.789-100 IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (CPF/CNPJ: 03.499.243/0001-04) Avenida das Nações Unidas, 3003 Parte B - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - Telefone(s): (11) 2543-4155 MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) Av Das Nações Unidas, 3000 3003 - Parte E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 TRANSLAGUNA ARMAZENAGEM E TRANSPORTES EIRELI (CPF/CNPJ: 09.090.999/0002-62) Avenida Plínio Kroeff, 1200 - Rubem Berta - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.150-170 DECISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS DEFIRO (mov. 110.1). Expeça-se Alvará em favor da parte exequente quanto aos valores depositados (mov. 106.4), pois são incontroversos. DA EXECUÇÃO Considerando a existência de saldo a ser quitado e não informado se a obrigação de fazer foi cumprida, para início do Cumprimento da Sentença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, obrigatoriamente conforme o art. 524 do CPC, abatendo-se o valor depositado, sob pena de extinção. Com a manifestação, voltem-me conclusos. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
02/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 07:45
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:47
Confirmada
17/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:18
Recebimento
03/10/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:03
Ato ordinatório
19/09/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002829-63.2021.8.16.0044 Recurso: 0002829-63.2021.8.16.0044 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK (CPF/CNPJ: 036.656.449-84) Rua Professor Alceu Naumann, 456 - Jardim Eldorado - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-680 MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) Av Das Nações Unidas, 3000 3003 - Parte E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 Recorrido(s): VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK (CPF/CNPJ: 036.656.449-84) Rua Professor Alceu Naumann, 456 - Jardim Eldorado - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-680 BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (CPF/CNPJ: 20.857.131/0002-88) Via de Acesso Norte Km 38, rodovia anhanguera, 420 GALPÃO 01 BLOCO 6B - Empresarial Gato Preto (Jordanésia) - CAJAMAR/SP - CEP: 07.789-100 Ressalta-se, novamente, que o juízo definitivo de admissibilidade recursal compete a esta Turma Recursal, de forma que a concessão do benefício da Justiça Gratuita também está sujeita à revisão. É sabido que para a concessão da justiça gratuita cabe à parte a comprovação do seu estado de hipossuficiência econômica (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), pois isenta-se do pagamento de custas somente aqueles que demonstrem a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. À seq. 16.1, determinou-se que o recorrente VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK trouxesse aos autos documentos que comprovassem a impossibilidade de custear as despesas processuais, contudo, a parte deixou transcorrer referido prazo in albis, sem trazer documentação capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira. Sendo assim, intime-se o recorrente VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Impende salientar que, ainda que a intimação pelo sistema se dê de forma diversa, o prazo para comprovação do pagamento das custas processuais será o estipulado pelo artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, devendo o patrono da parte se atentar para a forma de contagem desse prazo, em horas. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002829-63.2021.8.16.0044 Recurso: 0002829-63.2021.8.16.0044 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) Av Das Nações Unidas, 3000 3003 - Parte E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 Recorrido(s): VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK (CPF/CNPJ: 036.656.449-84) Rua Professor Alceu Naumann, 456 - Jardim Eldorado - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-680 BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (CPF/CNPJ: 20.857.131/0002-88) Via de Acesso Norte Km 38, rodovia anhanguera, 420 GALPÃO 01 BLOCO 6B - Empresarial Gato Preto (Jordanésia) - CAJAMAR/SP - CEP: 07.789-100 No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, predomina o entendimento de que o juízo de admissibilidade do recurso é feito apenas de maneira prévia em primeiro grau, cabendo de forma definitiva à Turma Recursal competente para julgar o recurso, conforme interpretação consolidada no Enunciado 166 do FONAJE. Desse modo, nada obstante o indeferimento da concessão da justiça gratuita e o não recebimento do recurso pelo juízo singular, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, de modo que passo a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK. Analisando os autos, verifica-se que não foram juntados documentos pela parte que comprovem a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a declaração de bens de próprio punho (seq. 95.3) e a declaração de hipossuficiência (seq. 95.4) não aclaram o efetivo estado econômico da parte, apenas trazendo a informação incontroversa que tem a propriedade de dois veículos automotores e de um imóvel ainda em financiamento, o que, embora não demonstre capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, figura como indício de alguma disponibilidade de recursos para tanto. Vale dizer que cabe à parte produzir provas que atestem a sua fragilidade financeira, ônus que não pode ser repassado ao Juízo. Nesse sentido, propõe o Enunciado nº 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, intime-se a parte recorrente para, sob pena de indeferimento da benesse, em 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de pagamento das custas processuais, quais sejam, declarações de rendimentos dos últimos 2 (dois) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, balanço contábil, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova, a exemplo do detalhamento dos gastos essenciais mensais, CPTS, holerites etc., de maneira que se possa apurar se seus rendimentos mensais superam três salários mínimos e, neste caso, o quanto de sua renda se encontra comprometida com gastos essenciais à sua sobrevivência ou à de sua família. Esclarece-se que tal providência não implica violação ao direito à privacidade, haja vista que é seu o interesse em ter deferido o pedido de justiça gratuita e que a legislação faculta ao magistrado a possibilidade de abrir prazo para comprovação, pois, como mencionado, a justiça gratuita é reservada aos realmente hipossuficientes financeiramente. Convém destacar, ainda, que cabe à parte informar eventual circunstância que a impeça de demonstrar seu estado financeiro, a exemplo de não possuir conta bancária ou de exercer trabalho na informalidade. Em tempo, à Secretaria para que inclua o nome de VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK entre as partes recorrentes no Sistema Projudi. Após, voltem conclusos para prolação de decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002829-63.2021.8.16.0044 Recurso: 0002829-63.2021.8.16.0044 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) Av Das Nações Unidas, 3000 3003 - Parte E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 Recorrido(s): VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK (CPF/CNPJ: 036.656.449-84) Rua Professor Alceu Naumann, 456 - Jardim Eldorado - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-680 BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (CPF/CNPJ: 20.857.131/0002-88) Via de Acesso Norte Km 38, rodovia anhanguera, 420 GALPÃO 01 BLOCO 6B - Empresarial Gato Preto (Jordanésia) - CAJAMAR/SP - CEP: 07.789-100 Considerando que a Mercado Pago.com busca a sua exclusão da lide, intime-se, também, a Blue Group Participações para, querendo, contrarrazoar o recurso. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Bassani Juíza Relatora
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002829-63.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-63.2021.8.16.0044 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$23.601,21 Requerente(s): VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK Requerido(s): BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA TRANSLAGUNA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA DECISÃO Prolatada sentença de procedência da ação (seq. 50.1), ocorrida a intimação das partes, o promovente apresentou Recurso Inominado (seq. 65.1). Cabe ao magistrado analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso em Juízo de primeiro grau de Juizados Especiais, e dentre eles, a deserção não pode passar sem que seja observada, uma vez que se trata de pressuposto indispensável para seguimento e conhecimento do recurso perante a Turma Recursal. A Lei nº 9.099/95 prevê, em seu art. 42, § 1º, que o recorrente deve proceder ao preparo do recurso, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Conforme o art. 8º da Lei Estadual nº 18.413/2014, o preparo do recursal deve ser efetuado e comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso inominado, sob pena de deserção. No caso sob análise, nota-se que, ainda que tempestivo, o preparo recursal não foi comprovado dentro do prazo de 48 (quarenta e oito horas), conforme sequencial 100.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso interposto, julgando-o deserto. Cumpra-se a decisão de seq. 92.1 Intime-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 15:51
Recurso
23/02/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:39
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Confirmada
02/02/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002829-63.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-63.2021.8.16.0044 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$23.601,21 Requerente(s): VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK Requerido(s): BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA TRANSLAGUNA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte recorrente havia sido intimada para que comprovasse sua hipossuficiência, a fim de ser analisado seu pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Conforme o sequencial 95.1 - 95.4, é possível analisar que a parte recorrente deixou de cumprir as determinações do Juízo (seq. 92.1), e a míngua de ter instruído o feito com os documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade no prazo determinado. Assim, INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Intime-se a parte recorrente para, querendo, proceder ao preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de deserção. Após, voltem-me conclusos para análise do recurso. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:15
Gratuidade da Justiça
26/01/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:28
Confirmada
29/11/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002829-63.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-63.2021.8.16.0044 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$23.601,21 Requerente(s): VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK Requerido(s): BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA TRANSLAGUNA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA DECISÃO QUANTO AO RECURSO APRESENTADO PELO REQUERIDO A parte requerida apresentou recurso inominado (seq. 80.1), devidamente preparado (seq. 80.2 - 80.3), requerendo que seja recebido em seu duplo efeito. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso tem apenas o efeito devolutivo e, excepcionalmente, o juiz poderá conceder-lhe o efeito suspensivo. No caso sob análise, além de a recorrente não trazer qualquer argumento para concessão de tal efeito, vislumbra-se que seu indeferimento não causará dano irreparável à parte. Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso, apenas no efeito devolutivo. Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido (seq. 90.1). Encaminhem-se os Autos à Egrégia Turma Recursal. QUANTO AO RECURSO APRESENTADO PELO REQUERENTE I - Tendo em vista a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias desta decisão, apresente nos autos comprovantes de contas residenciais atualizados (por ex. água, luz, telefone), bem como certidão negativa de imóveis e propriedade de veículos, holerite atualizado, além de declaração do advogado de que não está recebendo honorários advocatícios (Enunciado 116 FONAJE). II - Poderá a parte proceder ao preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, em caso de optar por não cumprir o item “I”. III – Caso a parte opte por cumprir as exigências do item “I”, e tenha seu pedido de assistência judiciária negado, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão que indeferir a assistência, proceder ao preparo do recurso inominado, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC). IV - Após, voltem-me conclusos para análise do recebimento do recurso. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:26
Sem efeito suspensivo
25/11/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 09:47
Petição (Contra-razões)
18/11/2021, 19:20
Confirmada
01/11/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:21
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:10
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:20
Confirmada
11/10/2021, 00:38
Confirmada
11/10/2021, 00:38
Confirmada
11/10/2021, 00:37
Confirmada
01/10/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002829-63.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-63.2021.8.16.0044 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$23.601,21 Requerente(s): VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK (CPF/CNPJ: 036.656.449-84) Rua Professor Alceu Naumann, 456 - Jardim Eldorado - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-680 Requerido(s): BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (CPF/CNPJ: 20.857.131/0002-88) Via de Acesso Norte Km 38, rodovia anhanguera, 420 GALPÃO 01 BLOCO 6B - Empresarial Gato Preto (Jordanésia) - CAJAMAR/SP - CEP: 07.789-100 IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (CPF/CNPJ: 03.499.243/0001-04) Avenida das Nações Unidas, 3003 Parte B - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - Telefone(s): (11) 2543-4155 MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) Av Das Nações Unidas, 3000 3003 - Parte E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 TRANSLAGUNA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 09.090.999/0002-62) Avenida Plínio Kroeff, 1200 - Rubem Berta - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.150-170 SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo ilustre Juiz Leigo, com fulcro no art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2021, 16:11
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 13:03
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:25
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:21
Confirmada
10/09/2021, 00:55
Confirmada
10/09/2021, 00:55
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2021, 12:37
Confirmada
06/09/2021, 12:35
Confirmada
31/08/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002829-63.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-63.2021.8.16.0044 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$23.601,21 Requerente(s): VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK (CPF/CNPJ: 036.656.449-84) Rua Professor Alceu Naumann, 456 - Jardim Eldorado - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-680 Requerido(s): BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (CPF/CNPJ: 20.857.131/0002-88) Via de Acesso Norte Km 38, rodovia anhanguera, 420 GALPÃO 01 BLOCO 6B - Empresarial Gato Preto (Jordanésia) - CAJAMAR/SP - CEP: 07.789-100 IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (CPF/CNPJ: 03.499.243/0001-04) Avenida das Nações Unidas, 3003 Parte B - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - Telefone(s): (11) 2543-4155 MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) Av Das Nações Unidas, 3000 3003 - Parte E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 TRANSLAGUNA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 09.090.999/0002-62) Avenida Plínio Kroeff, 1200 - Rubem Berta - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.150-170 SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo ilustre Juiz Leigo, com fulcro no art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
31/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:22
Procedência
27/08/2021, 21:50
Conclusão (para julgamento)
27/08/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002829-63.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-63.2021.8.16.0044 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$23.601,21 Requerente(s): VINICIUS ALEXANDRE KOSLYK Requerido(s): BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA TRANSLAGUNA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA DESPACHO Encaminhem-se estes autos ao Juiz Leigo. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
10/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 15:02
Mero expediente
06/08/2021, 15:37
Conclusão (para julgamento)
14/07/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:31
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:38
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 10:42
Confirmada
22/06/2021, 15:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/06/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:41
Petição (Contestação)
21/06/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:06
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:06
Confirmada
24/04/2021, 00:53
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 15:00
Petição (Contestação)
19/04/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)