JARDIM DAS AMéRICAS ADMINISTRAçãO PATRIMONIAL LTDA
Autor
RODRIGO AFONSO MOREIRA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO CASILLO
OAB/PR 3903·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
NATHALIE MURARI VIVAN
OAB/PR 94426·CPF·Representa: Autor
PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO
OAB/PR 52466·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
24/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:28
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:55
Confirmada
24/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 10:02
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:45
Confirmada
23/02/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 09:35
Confirmada
11/02/2026, 09:39
Confirmada
09/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$248.068,40 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): Rodrigo Afonso Moreira Santos 1. Promova-se a busca de bens e relações patrimoniais da parte executada perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme requerido na petição retro (mov. 414.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:14
Mero expediente
28/01/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 15:12
Confirmada
23/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:54
Confirmada
08/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$248.068,40 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): Rodrigo Afonso Moreira Santos 1. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada, via sistema RENAJUD. 1.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 1.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 1.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficarão os executados no mesmo ato constituídos como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2. Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, promova-se a ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao sistema CNIB. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:18
Mero expediente
27/11/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:37
Confirmada
16/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:18
Confirmada
04/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:22
Confirmada
20/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$248.068,40 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): Rodrigo Afonso Moreira Santos 1. Proceda-se à consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias (DOI) da parte executada junto ao sistema INFOJUD. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 2. Proceda-se à consulta de informações previdenciárias dos executados no Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD. Inexistindo convênio deste juízo com o PREVJUD, expeça-se o competente ofício. 3.Cumprida a diligência supra, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:22
Mero expediente
08/10/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:53
Confirmada
27/06/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$248.068,40 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): Rodrigo Afonso Moreira Santos SENTENÇA 1. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte exequente (mov. 373.1), porquanto tempestivos. No mérito vislumbra-se que assiste razão a parte embargante, eis que, de fato, a sentença proferida contém erro material. De tal modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos, e, ao fito de corrigir o erro material verificado, o primeiro parágrafo do item 1 da sentença de mov. 363.1 passará a conter a seguinte redação: “HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO apresentado pelas partes JARDIM DAS AMÉRICAS ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S/A, ANDERSON CAMPIOL PAZ e TATIANE DE OLIVEIRA PAZ (mov. 361.2), com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. ” 2. No mais, permanece a sentença nos termos em que foi lançada. Cumpra-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:14
Confirmada
11/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 13:50
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 09:33
Confirmada
09/03/2025, 00:05
Documento (Informações)
28/02/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$248.068,40 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ANDERSON CAMPIOL PAZ Rodrigo Afonso Moreira Santos TATIANE DE OLIVEIRA PAZ SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO apresentado pelas partes JARDIM DAS AMÉRICAS ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S/A, ANDERSON CAMPIOL PAZ e TATIANE DE OLIVEIRA PAZ (mov. 361.2), com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC c/c art. 924, II, ambos do CPC. As custas processuais e os honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos, devendo ser mantida a penhora dos direitos relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 2.866 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. Defiro a renúncia do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, promova-se a exclusão dos executados ANDERSON CAMPIOL PAZ e TATIANE DE OLIVEIRA PAZ do polo passivo da presente demanda. 2. O processo deverá prosseguir com relação ao executado ROSRIGO AFONSO MOREIRA SANTOS. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:20
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 10:19
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:19
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:19
Trânsito em julgado
26/02/2025, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2025, 20:33
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:36
Confirmada
10/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:33
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:39
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:50
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:01
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:43
Confirmada
11/10/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:52
Confirmada
08/10/2024, 00:06
Confirmada
08/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:45
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:44
Ato ordinatório
27/09/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$248.068,40 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ANDERSON CAMPIOL PAZ Rodrigo Afonso Moreira Santos TATIANE DE OLIVEIRA PAZ 1. Defiro a penhora de 100% sobre os direitos que os executados ANDERSON CAMPIOL PAZ e TATIANA DE OLIVEIRA PAZ possuem em relação ao imóvel objeto da matrícula de nº 02866, Do Registro de imóveis da Comarca de Pinhais/PR. Deverá o auto de penhora obedecer ao disposto no art. 838 do CPC. 2. Lavre-se o termo de penhora. 3. Uma vez formalizada a penhora, intime-se os executados (art. 841, §1º e 2º do CPC) e, ainda seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), para que, querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC), ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC). 4. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 5. Comunique-se à instituição financeira credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que fique ciente quanto à penhora dos direitos dos executados, ora deferida. 6. Defiro o requerimento de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 6.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 6.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 6.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 6.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Após, intime-se a parte exequente de modo a que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Jtm
27/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 14:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:01
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:46
Ato ordinatório
16/07/2024, 00:55
Confirmada
15/07/2024, 00:41
Confirmada
10/07/2024, 09:06
Mandado
10/07/2024, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:25
Confirmada
18/06/2024, 00:04
Confirmada
18/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:17
Ato ordinatório
07/06/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:06
Ato ordinatório
06/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 12:32
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:33
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:57
Confirmada
05/05/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$212.751,61 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ANDERSON CAMPIOL PAZ Rodrigo Afonso Moreira Santos TATIANE DE OLIVEIRA PAZ 1. Uma vez que o imóvel referido na petição retro não integra o patrimônio dos devedores, resta cabível a penhora sobre os direitos dos executados em relação ao contrato com o alienante fiduciário, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Lavre-se o respectivo termo. 2. Oficie-se ao alienante fiduciário para informar quanto ao teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Sobre a certidão juntada no mov. 295.1, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:25
Mandado
01/04/2024, 19:45
Ato ordinatório
21/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2024, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 14:24
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:14
Confirmada
26/02/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:19
Confirmada
03/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Carta)
26/01/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:31
Ato ordinatório
23/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:33
Confirmada
23/01/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:22
Confirmada
20/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:25
Confirmada
10/01/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.523,45 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ANDERSON CAMPIOL PAZ Rodrigo Afonso Moreira Santos TATIANE DE OLIVEIRA PAZ 1. Defiro o requerimento formulado na petição de mov. 249.1. Proceda-se à consulta das 03 (três) últimas declarações de operações imobiliárias (DOI), bem como das declarações de imposto de renda do executado, via sistema INFOJUD. 1.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 2. Promova-se a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 3. Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, defiro o requerimento formulado na petição de mov. 249.1. Promova-se a busca de bens no sistema CNIB, a fim de verificar a existência de outros bens em nome dos executados. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O pedido de indisponibilidade de bens via central nacional de indisponibilidade de bens. Realização de buscas pelo Sistema CNIB – Cabimento – Para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é necessária a: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências – Exequente que não encontrou bens suficientes para quitar o débito exequendo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047751-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021). 4. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente de modo a que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:57
Mero expediente
02/01/2024, 16:32
Recebimento
04/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:30
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 12:46
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:37
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:36
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:47
Confirmada
11/08/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:56
Mandado
30/07/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 19:02
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Ato ordinatório
10/07/2023, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 12:56
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 08:50
Confirmada
29/06/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 08:31
Confirmada
12/06/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:27
Confirmada
05/04/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:33
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 10:14
Confirmada
17/03/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:04
Confirmada
23/02/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:46
Recebimento
06/02/2023, 16:24
Expedição de documento (Carta)
18/01/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 12:07
Documento (Certidão)
13/01/2023, 14:47
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:15
Documento (Certidão)
03/10/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:59
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:38
Confirmada
01/08/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.523,45 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ANDERSON CAMPIOL PAZ Rodrigo Afonso Moreira Santos TATIANE DE OLIVEIRA PAZ 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1. Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2. Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:43
Mero expediente
28/07/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 16:47
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:56
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 07:31
Confirmada
28/06/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:41
Confirmada
22/06/2022, 16:41
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:16
Confirmada
21/06/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.523,45 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ANDERSON CAMPIOL PAZ Rodrigo Afonso Moreira Santos TATIANE DE OLIVEIRA PAZ 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por JARDIM DAS AMÉRICAS ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. em face de ANDERSON CAMPIOL PAZ, RODRIGO AFONSO MOREIRA SANTOS e TATIANE DE OLIVEIRA PAZ. O executado ANDERSON CAMPIOL PAZ foi devidamente citado (mov. 107.1) e opôs exceção de pré-executividade (mov. 118.1). O executado RODRIGO AFONSO MOREIRA SANTOS foi citado (mov. 122.1). Rejeitou-se a exceção de pré-executividade (mov. 140.1). Deferiu-se a inclusão de bloqueios via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 147.1) e, também perante o sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”) (mov. 157.1). Incluiu-se o protocolamento de bloqueio de valores (mov. 167.1). O executado ANDERSON CAMPIOL PAZ alega a impenhorabilidade de valores, sob o fundamento de que “as medidas constritivas alcançaram bens de titularidade de Tatiane de Oliveira Paz, que, além de não compor a relação jurídico processual por ausência de citação e também serem impenhoráveis, sequer foram objeto do pedido e do deferimento, os quais se ativeram especificamente quanto ao executado Anderson Paz” (mov. 168.1). Juntou-se as respostas obtidas por meio do recibo de protocolamento de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD (mov. 167.1 – movs. 173.1/173.3). É o relatório. Decido. 2. Da impenhorabilidade de valores Sustenta o devedor ANDERSON CAMPIOL PAZ que a quantia bloqueada no importe de R$4.148,77 tem natureza exclusivamente alimentar e se destina à manutenção de sua subsistência. Nesse sentido, dispõe o art. 833, IV do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. No caso, verifica-se que o devedor comprovou que exerce a função de supervisor técnico perante a empresa Tecsul Equipamentos e Serviços, e recebe mensalmente o importe, em média, bruto de R$ 12.305,35 e líquido de R$ 9.084,00 (mov. 168.7). Pelo contido no documento de movs. 173.1/173.3, observa-se que os bloqueios de R$ 4.419,21 e R$ 188,97, perante a conta do devedor, se deram nas datas de 05/05/2022 e 06/05/2022. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso do caso concreto, seja preservado um mínimo existencial, com o objetivo de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). O entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná não destoa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELA EXECUTADA – CRÉDITO PERSEGUIDO PELO AGRAVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE QUE ENCONTRA MITIGAÇÃO NO ARTIGO 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, APENAS DEVE SER PERFECTIBILIZADA QUANDO PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA – EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0059530-16.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO RELATIVIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE 15% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA.- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de salário, a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional.- No caso, se mostra razoável determinar a penhora do equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração do agravado, acolhendo ao pedido alternativo do agravante.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035276-76.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.10.2020). Logo, em que pese as alegadas despesas familiares, o montante recebido pelo executado é bem superior à renda média nacional. Neste passo, quando calculado o percentual de 30% sobre sua renda mensal (R$ 12.305,35), alcançamos o importe de aproximadamente R$ 3.691,00, remanescendo ao executado a quantia de R$ 8.614,00, o que representa mais de oito vezes o salário-mínimo nacional, podendo-se, então, constatar que a penhora deste percentual, até a satisfação do débito, não prejudicará seu sustento. Assim, como a regra da impenhorabilidade absoluta do salário vem sendo relativizada pelos Tribunais, assegurando-se, de um lado, a satisfação do crédito e, de outro, a dignidade e subsistência do devedor, observado o caso concreto, por ora, entendo ser cabível a manutenção do bloqueio do percentual de 30% da remuneração do executado. 2.1. Promova-se o desbloqueio do valor excedente a R$ 3.691,00 do executado ANDERSON CAMPIOL PAZ, certificando-se. 3. Certifique-se quanto ao cumprimento do determinado no despacho de mov. 157.1. 4. Da análise dos autos verifica-se que, de fato, a executada TATIANE DE OLIVEIRA PAZ ainda não foi citada no processo. 4.1. Assim, promova-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados em face da executada (movs. 171/173.3), certificando-se. 5. Após, decorrido o prazo recursal, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
21/06/2022, 00:00
deferimento
20/06/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:30
Confirmada
17/06/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.523,45 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ANDERSON CAMPIOL PAZ Rodrigo Afonso Moreira Santos TATIANE DE OLIVEIRA PAZ 1. Expeça-se carta de citação de TATIANE DE OLIVEIRA PAZ, observando-se o seguinte endereço: Rua Avenida Nossa Senhora da Paz, nº 224, Boqueirão, Curitiba/PR – CEP 81730-370. 2. Preliminarmente à análise do requerimento formulado na petição de mov. 168.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição e documentos novos carreados aos autos pelo executado (movs. 177.1/177.5), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
15/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:43
Mero expediente
10/06/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.523,45 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ANDERSON CAMPIOL PAZ Rodrigo Afonso Moreira Santos TATIANE DE OLIVEIRA PAZ 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por JARDIM DAS AMÉRICAS ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. em face de ANDERSON CAMPIOL PAZ, RODRIGO AFONSO MOREIRA SANTOS e TATIANE DE OLIVEIRA PAZ. O executado ANDERSON CAMPIOL PAZ foi devidamente citado (mov. 107.1) e opôs exceção de pré-executividade (mov. 118.1). O executado RODRIGO AFONSO MOREIRA SANTOS foi citado (mov. 122.1). Rejeitou-se a exceção de pré-executividade (mov. 140.1). Deferiu-se a inclusão de bloqueios via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 147.1) e, também perante o sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”) (mov. 157.1). Incluiu-se o protocolamento de bloqueio de valores (mov. 167.1). O executado ANDERSON CAMPIOL PAZ alega a impenhorabilidade de valores, sob o fundamento de que “as medidas constritivas alcançaram bens de titularidade de Tatiane de Oliveira Paz, que, além de não compor a relação jurídico processual por ausência de citação e também serem impenhoráveis, sequer foram objeto do pedido e do deferimento, os quais se ativeram especificamente quanto ao executado Anderson Paz”. 2. Preliminarmente à análise do requerimento retro, promova-se a juntada das respostas obtidas por meio do recibo de protocolamento de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD (mov. 167.1). 3. Após, tornem os autos conclusos na caixa de entrada “decisão”. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
12/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:21
Mero expediente
11/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 08:11
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:45
Confirmada
28/04/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2022, 13:13
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 12:30
Confirmada
07/04/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.523,45 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ANDERSON CAMPIOL PAZ Rodrigo Afonso Moreira Santos TATIANE DE OLIVEIRA PAZ 1. Oficie-se ao DETRAN/PR para que informe o banco titular do contrato de alienação fiduciária que pende sobre o veículo encontrado na busca via sistema RENAJUD (mov. 153.3), conforme requerido pelo exequente na petição de mov. 154.1. 2. Defiro o requerimento (mov. 154.1) de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 2.3. Se positivo, intimem-se as partes executadas para querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, demonstrarem a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.4. Apresentadas insurgências pelas partes executadas, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.5. Decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação pelas partes executadas, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:15
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:25
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:54
Confirmada
03/03/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$156.523,45 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ANDERSON CAMPIOL PAZ Rodrigo Afonso Moreira Santos TATIANE DE OLIVEIRA PAZ 1. Defiro o requerimento (mov. 143.1) de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a planilha de cálculo retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos dos executados via sistema RENAJUD. 2.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 2.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 2.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.4. Em seguida, deverão ser intimados os executados, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seus advogados ou sociedade de advogados a que eles pertençam. Se não houver constituído advogado nos autos, as partes executadas serão intimadas pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficarão os executados, no mesmo ato, constituídas como depositárias (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3. Ainda, promova-se a ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados junto ao sistema CNIB. 4. Providencie a Serventia a minuta de requisição de informações, observado o disposto no Código de Normas. 5. Após, intime-se a parte exequente de modo a que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 07:44
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:01
Confirmada
24/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009758-21.2019.8.16.0194.
Terceiro: É de conhecimento dos FIADORES acima identificados que a presente fiança não se limita ao prazo da locação estipulado no contrato de locação formalizado entre as partes, estendendo-se até a efetiva desocupação do imóvel”. *grifei Assim, a responsabilidade dos fiadores corresponde até a efetiva desocupação do imóvel – objeto do contrato de locação, ainda que não tenha sido prorrogado formalmente, sendo evidente a legitimidade para compor o polo passivo. À respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da legitimidade da penhora sobre bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1377768/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. (...). 4. As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 5. Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel, a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes. 6. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil). Precedentes. Hipótese, contudo, em que o parcelamento da dívida foi concedido por quem não era o titular do crédito. 7. Configura-se o julgamento ultra petita quando a condenação do réu se dá em valor superior ao pleiteado pelo autor na petição inicial. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1689179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Portanto, não merece acolhimento. Igualmente, não há que se falar em nulidade da cláusula que prevê a renúncia do benefício de ordem, senda plenamente válida, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas de que os fiadores tenham aceitado tal encargo mediante coação ou ameaça. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de ordem. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1267199/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). "É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de origem. Inteligência do art. 1.492, I, do Código Civil de 1916 [art. 828, I, do Código Civil atual]" (REsp 851.507/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2007, DJ de 7/2/2008): Do excesso de execução Tratando-se de alegação de excesso de execução que não demanda a produção de outros meios de prova senão o documental para elucidação, comporta conhecimento a questão (REsp 1061759/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011; REsp 545.568/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 325) Muito embora comportem conhecimento, não prosperam as alegações de excesso de execução. Não há cobrança em duplicidade de aluguéis. Nos termos do item 6.3.10, prevê-se no mês de dezembro cobrança de aluguel em duplicidade. No caso, como se dessume dos cálculos, a cobrança desse valor, correspondente ao aluguel sem o reajuste do ano de 2017, totalizando R$ 5.087,06, foi diferida, cobrando-se R$ 1.771,86 (R$ 7000,00 – R$ 5.228,14) no mês de janeiro e R$ 3.315,92 em fevereiro de 2017. Também não há cobrança a maior a título de fundo de promoção. Inicialmente, cabe observar que não há como se limitar a cobrança desses valores a R$ 100,00. Observa-se do teor da cláusula nº 9.1 que o fundo de promoção corresponde a percentual do valor do aluguel mínimo mensal reajustável. Portanto, havendo correção do aluguel automaticamente será corrigido o fundo de promoção. Dito isso, também não há cobrança a maior de taxa devida ao fundo de promoção, eis que no mês de dezembro, por força da cobrança em duplicidade do aluguel, há, igualmente, incidência dupla dessa taxa. Por fim, também não há excesso pela cobrança de encargos em montante superior a R$ 200,00. Como se infere do contrato, sob essa rubrica inseriram diversas despesas de cunho variável, como despesas ordinária e extraordinárias de condomínio, IPTU, água e dedetização (cláusula 7.1). Portanto, não é devida a limitação apontada pelo excipiente. Não revelada abusividade, além de não se reconhecer excesso de execução, não procede a arguição de que a mora restaria descaracterizada. Ante esses fundamento, rejeito as exceções de pré-executividade opostas. Decorrido o prazo sem oposição dos embargos à execução pelo devedor principal (mov. 125.0),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-21.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$110.038,96 Exequente(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Executado(s): ANDERSON CAMPIOL PAZ Rodrigo Afonso Moreira Santos TATIANE DE OLIVEIRA PAZ Interpôs o executado Anderson Campiol Paz exceção de pré-executividade (mov. 118.1), alegando, em apertada síntese: a) a sua ilegitimidade passiva em razão da exoneração por prorrogação contratual enquanto fiador; b) a nulidade de cláusulas no contrato, suscitando sua natureza de adesão, com a exclusão do benefício de ordem e extrapolação dos limites objetivos e subjetivos do contrato; c) excesso de execução por desamparo de títulos e/ou documentos, apontando como valor devido pelo executado principal a quantia de R$ 54.577,15 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos); e d) em razão do excesso, seja desconstituída a mora e encargos. Pugnou pelo acolhimento da exceção nos termos acima e para fins de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O exequente respondeu (mov. 129.1), defendendo a legitimidade do fiador no polo passiva da demanda, vez que devedor solidário, com previsão expressa no contrato de locação; que inexiste vício ou irregularidade nas cláusulas contratuais, sendo incabível a natureza de “contrato de adesão” pretendida, tampouco sua condição de consumidor, porque se trata de contrato de locação de loja em shopping center. Disse que o contrato de locação é título executivo, sendo inócua qualquer alegação sobre a sua eficácia, ressaltando a inadequação da via utilizada pelo executado para arguir o excesso de execução e a constituição correta em mora pelo próprio reconhecimento do valor devido pelo executado. Finalizou requerendo a rejeição do incidente. É o relatório. Da ilegitimidade passiva O executado aduziu que realizou o compromisso de fiança somente do período de 01.03.2016 a 31.08.2016, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelos débitos posteriores cobrados nos autos. Do contrato juntado à inicial (mov. 1.4), percebe-se que, inicialmente, o prazo de locação era de seis meses, com início em 1º.09.2015 e término em 29.02.2016, cujo objeto foi de uma loja de uso comercial, nº quiosque 14-A situado no piso térreo do Shopping Jardim das Américas. Quando firmado, em 26.08.2015, na cláusula décima primeira já houve expressa declaração acerca da preservação do contrato, caso não fosse renovado formalmente: “11.1 Em caso de renovação da locação ou de sua eventual prorrogação por tempo indeterminado, caso este contrato não venha a ser formalmente renovado, serão preservados os termos do contrato de locação e dos demais documentos que o integram”. As partes firmaram o primeiro aditivo contratual (mov. 23.2), prorrogando o prazo da locação por mais seis meses, de 01.09.2015 a 29.02.2016, bem como constituindo os novos fiadores para o contrato – Anderson Campiol Paz e sua esposa, tendo expressamente acordado com os termos da cláusula segunda e parágrafos: “Parágrafo segundo: Os FIADORES acima qualificados e identificados assinam o presente instrumento na qualidade de fiadores devedores e responsáveis solidários e principais pagadores conjuntamente à LOCATÁRIA, em caráter pessoal, renunciando expressa e irrevogavelmente aos benefícios de ordem e divisão, aos artigos 827 e Parágrafo Único, 830, 835, 829 do Código Civil e aos demais benefícios previstos nos artigos 821, 823, 834 a 839, também do Código Civil brasileiro vigente, obrigando-se solidariamente até o pagamento final, por parte da LOCATÁRIA, de todas as obrigações por esta assumidas neste contrato e os instrumentos que o integram, dos quais declaram ter pleno conhecimento, estendo esta obrigação até a efetiva desocupação da loja locada, outorga de quitação de todas as obrigações contratuais e entrega das chaves à LOCADORA. Parágrafo intime-se a exequente para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora para o prosseguimento do feito. Cite-se, conforme requerido na petição retro. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:25
Exceção de pré-executividade
20/12/2021, 01:02
Ato ordinatório
19/10/2021, 23:16
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 16:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 14:41
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 18:45
Confirmada
14/02/2021, 00:09
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:40
Confirmada
03/02/2021, 09:40
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:08
Confirmada
18/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)