Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:04
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:44
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 14:30
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001759-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$675.380,07 Autor(s): Silmara Andrade Damasio (RG: 100639955 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.213.089-43) Rua Carlos Pierozan, 173 - até 438/439 - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-320 Réu(s): 5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 27.499.751/0001-50) Rodovia BR-277, Km 599 - Santos Dumont - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-600 IRMA THEREZINHA GIOMBELLI (RG: 7087187 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.475.489-04) Rua Minas Gerais, 1925 - de 752/753 a 1880/1881 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-030 Terceiro(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 17.197.385/0001-21) Avenida Getúlio Vargas, 1420 - de 551/552 a 1219/1220 - Savassi - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.112-021 1. Certifique-se a Secretaria a existência nos autos dos depósitos informados na seq. 158. 2. Desde já deixo, autorizado o levantamento à autora. Proceda-se ao levantamento do valor depositado em favor da parte autora Expeça-se alvará ou proceda-se a transferência, caso haja indicação da conta. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 16:57
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:00
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:24
Confirmada
03/03/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001759-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$675.380,07 Autor(s): Silmara Andrade Damasio Réu(s): 5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA IRMA THEREZINHA GIOMBELLI As partes postularam pela homologação de acordo em seq. 155.1. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. A teor do art. 90, § 3º do CPC, dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes. P.R.I. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições no curso do processo e arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:30
Confirmada
24/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:08
Homologação de Transação
23/02/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:47
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:43
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Confirmada
01/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:57
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 15:35
Confirmada
20/12/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:00
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Confirmada
09/12/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:52
Confirmada
09/12/2021, 12:51
Confirmada
07/12/2021, 12:52
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 11:42
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0001759-80.2021.8.16.0021 Autor(s): Silmara Andrade Damasio Réu(s): 5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA IRMA THEREZINHA GIOMBELLI 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por SILMARA ANDRADE contra 5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e IRMA THEREZINHA GIOMBELI. Narrou a autora que, em 12.06.2020, por volta das 15h, trafegava com sua motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, placa ATU-1086, sentido bairro Neva e a condutora ré seguia pela rua Vitória. A ré avançou o semáforo que estava com sinal vermelho, vindo a atingir a autora, causando o acidente. Disse que em decorrência do acidente, a autora sofreu lesões gravíssimas, como fratura da diáfise do fêmur – perna direita, com diagnostico de tratamento cirúrgico politrauma debridamento de tecidos desvitalizados, tratamento cirúrgico de fratura exposta diafisária do fêmur direito grau 1 sutura de ferimento extenso em joelho esquerdo, encontrando-se em intenso tratamento médico. Após alta definitiva, restou com bloqueio articular de quadril direito e ombro direito, claudicação e perda funcional do MID em 50%, encurtamento e atrofia. Informou que a autora trabalha como doméstica, recebendo renda de R$ 1.500,00, mas que em virtude do acidente perdeu a renda e que atualmente não recebe benefício previdenciário, pugnando por pensão mensal vitalícia com base no seu rendimento mensal. Disse que o prejuízo com a motocicleta foi custeado pela Zurich Minas Brasil Seguros, mas que a autora teve outros danos materiais como contratação de cuidadora, medicamentos e fisioterapia. Requereu a procedência da ação para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados. Pediu a concessão de tutela antecipada para determinar que os réus solidariamente paguem pensão mensal à autora, no valor de R$ 1.050,00. Juntou documentos. Em decisão de seq. 7, foi deferida a liminar pleiteada pela autora, determinando a citação do réu. Manifestou-se a autora (seq. 29) informando o endereço da ré 5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, pugnando pela citação. Em contestação (seq. 30), a ré (Sra. Irma) requereu, preliminarmente, a intimação da autora para aditar a petição inicial afim de incluir sua seguradora (ZURUCH MINAS) no polo passivo da ação. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, uma vez que foi a causadora do acidente, eis que não aguardou o semáforo abrir totalmente. Disse que não há prova nos autos que ao tempo do acidente a ré estava emprega, visto que o último registro da CTPS é de outubro de 2019. Defendeu ainda, que pela realização da cirurgia não seria possível concluir a incapacidade para exercer atividade laborativa. Afirmou que o pedido de pensionamento é absolutamente desproporcional e sem prova efetiva, sendo necessária realização de perícia médica. Defendeu que, eventual condenação não seja em valor superior a 2/3 salário mínimo, e compensação sobre o que o autor eventualmente venha auferir da indenização DPVPAT e de sua seguradora. Afirmou ser desnecessária a contratação de curador e indevido o valor requerido, bem como, a improcedência dos requerimentos por custos com fisioterapia, consultas e remédios, ante a ausência de provas. Entendeu incabível o pedido de indenização por danos morais, e danos estéticos, o último por ser necessário realização de perícia e não ser cumulável com aquele. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente e por fim, a revogação da tutela antecipada concedida. Em seq. 39.1, requereu a parte autora o cumprimento da liminar, com a utilização do sistema Sisbajud. A parte autora impugnou a contestação apresentada, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (seq. 43). Em decisão de seq. 47, foi mantida a tutela antecipada e determinado prazo de 5 dias para cumprimento da liminar. Juntada de Termo/vídeo de audiência de conciliação a qual foi redesignada (seq. 64). A ré 5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentou contestação (seq. 75) pugnando pela denunciação da lide da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. No mérito, disse que não participou dos fatos, que ambos os condutores V1 e V2 agiram com imprudência, infringindo o Código Nacional de Transito, não havendo obrigação em indenizar aos danos, pugnando pelo reconhecimento da culpa concorrente. Disse que não há comprovação da incapacidade da autora, ante a ausência de ato ilícito, culpa e nexo causal. Afirmou que não se faz necessário fixar a obrigatoriedade de pagamento de uma cuidadora especial, vez que não há provas da dependência da autora. Pediu a revogação da tutela de urgência e pela expedição de oficio à Seguradora Líder para informar se houve pagamento de seguro obrigatório à autora, bem como, oficio ao INSS para verificar sobre o período de concessão de benefício previdenciário. Impugnou totalmente as alegações da autora e requereu a improcedência da ação. Deferido o pedido de denunciação da lide (seq. 86). Em contestação (seq. 115) a denunciada alegou preliminarmente que não possui relação contratual com o denunciante, sendo impossível atribuir qualquer obrigação à denunciada. Informou sobre os limites do contrato de seguro e que possui contratação com a empresa M A Maquinas Agrícolas, que é pessoa estranha ao feito. No mérito, ratifica a contestação do denunciante e que em eventual condenação, seja deduzidas as verbas recebidas pela autora a título de seguro DPVAT. Informou que os danos morais e estéticos são limitados na apólice no valor de R$50.000,00. Alegou que não há provas da invalidez total e permanente da autora e que a apólice limita o valor de indenização por danos corporais no montante de R$200.000,00, devidos em sede de reembolso ao segurado. Impugnou todas as alegações da autora. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. Juntada de termo de audiência de conciliação (seq. 120). A autora manifestou-se (seq. 125) sobre a contestação da ré 5G, informando não se opor à denunciação da lide. Reiterou as alegações iniciais e impugnou a defesa. A autora manifestou-se (seq. 126) sobre a contestação apresentada pela denunciada, sustentando que a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acatada, pois é possível que a demanda seja ajuizada contra o segurado e a seguradora. Disse que as coberturas securitárias previstas na apólice podem ser somadas ou completadas, em especial no que se refere à indenização por danos materiais, morais e estéticos. Reiterou as alegações iniciais e pugnou pela procedência da ação. Manifestaram-se as rés sobre a defesa da denunciada (seq. 127) informando que a empresa 5G (denunciante) pertence ao mesmo grupo empresarial da M.A. Máquinas Agrícola LTDA, sendo formada pelos mesmos sócios, ou seja, será o patrimônio das mesmas partes que irá suportar tais gastos. Alegou que a seguradora aceitou intervir no processo, contestando a ação, e mais, já efetuou o pagamento dos danos materiais à autora, pugnando pela manutenção da denunciada no polo passivo. No mérito alegou que não há exclusão contratual de cobertura securitária para os danos estéticos, devendo, em caso de condenação, tal verba ser incluída na condenação. Impugnaram a defesa da denunciada, pugnando pela manutenção no polo passivo, ou, quando não, que seja determinado o chamamento ao processo da estipulante. Em síntese é o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: Da ilegitimidade da denunciada: A denunciada alega não ter contrato de seguro com a ré G5, pugnando pela sua exclusão do processo. Em consulta ao CNPJ das empresas no Site da Receita Federal, constata-se que a empresa ré G5 e M.A. Máquinas Agrícolas possuem o mesmo quadro de sócios e administradores. A autora junta aos autos o comprovante de pagamento dos danos materiais causados à motocicleta (seq. 1.9) demonstrando que o pagamento dos valores foi feito pela denunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Assim, por ora, há elementos da relação contratual e cobertura securitária do veículo envolvido no acidente, de modo que rejeito, por ora a alegação, podendo ser objeto de prova nesse sentido e posterior análise em cognição exuairente. Rejeito a preliminar. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) causa do acidente; O ônus da prova é de ambas as partes, já que as alegações de um e outro não são convergentes, cabendo aos autores a prova do fato constitutivo do direito alegado e ao réu impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a teor do art. 373, I e II do CPC. b) danos materiais e morais – ônus da prova do autor, já que alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. c) culpa concorrente ou exclusiva da autora – ônus da prova é dos réus, que alegam o fato desconstitutivo do direito da autora, a teor do art. 373, I e II do CPC. d) limitação laborativa - ônus da prova do autor, já que alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. e) ausência de relação contratual e cobertura securitária do veículo da denunciante à lide - ônus da prova é tanto da denunciante à lide quanto da denunciada, ante a divergência. III – Meios de prova admitidos: a - Expeça-se ofício a Fenaseg, para que informe se existem eventuais valores pagos a título de seguro obrigatório DPVAT a autora. Caso tenha sido realizado alguma perícia, solicite-se encaminhamento de cópia do laudo. b - Expeça-se ofício ao INSS para que informe se a autora recebeu benefício previdenciário em virtude de acidente de trânsito, descrito na inicial. Caso tenha sido realizado alguma perícia, solicite-se encaminhamento de cópia do laudo. As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou testemunhal). Prova pericial. Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) O nexo de causalidade entre os fatos deduzidos e os danos causados. b) direito ou não à indenização. c) direito ou não à pensão e o valor. V- Designação de audiência de instrução e julgamento: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). 3. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:08
Decisão de Saneamento e Organização
02/12/2021, 17:49
Recebimento
12/11/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:53
Confirmada
22/08/2021, 00:57
Confirmada
22/08/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:25
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/08/2021, 15:40
Confirmada
12/08/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 18:22
Petição (Contestação)
11/08/2021, 16:45
Petição (Contestação)
11/08/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 09:09
Confirmada
09/08/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2021, 13:17
Documento (Certidão)
04/08/2021, 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2021, 14:43
Documento (Certidão)
03/08/2021, 14:43
Confirmada
03/08/2021, 00:55
Confirmada
03/08/2021, 00:55
Confirmada
03/08/2021, 00:54
Confirmada
03/08/2021, 00:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:01
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0001759-80.2021.8.16.0021 Autor(s): Silmara Andrade Damasio Réu(s): 5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA IRMA THEREZINHA GIOMBELLI 1. Defiro a denunciação da lide (seq. 75) Proceda-se a anotação no sistema e comunique-se ao distribuidor. 2. Cite-se, com urgência, o denunciado, indicado na sequência 75, para comparecimento à audiência de conciliação e para manifestação, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, III c/c o art. 231 do CPC. 3. Após, vista ao denunciante (réus), no prazo de dez dias. 4. Desde já intime-se a parte autora para manifestar-se da contestação. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:51
Expedição de documento (Carta)
23/07/2021, 17:51
Ato ordinatório
23/07/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:40
Mero expediente
23/07/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 22:08
Confirmada
10/07/2021, 01:05
Confirmada
05/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:03
Confirmada
03/07/2021, 00:56
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 20:39
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 20:39
Petição (Contestação)
29/06/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 16:09
Confirmada
28/06/2021, 18:25
Confirmada
27/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:49
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 20:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2021, 12:24
de Conciliação (designada)
22/06/2021, 12:23
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
21/06/2021, 15:21
Confirmada
21/06/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:19
Documento (Certidão)
16/06/2021, 13:19
Confirmada
12/06/2021, 00:29
Confirmada
12/06/2021, 00:29
Confirmada
12/06/2021, 00:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2021, 14:19
Documento (Certidão)
07/06/2021, 14:19
Expedição de documento (Carta)
02/06/2021, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001759-80.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$675.380,07 Autor(s): Silmara Andrade Damasio Réu(s): 5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA IRMA THEREZINHA GIOMBELLI 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por SILMARA ANDRADE contra 5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e IRMA THEREZINHA GIOMBELI. Narrou a autora que em 12.06.2020, por volta das 15h, trafegava com sua motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, placa ATU-1086, sentido Bairro Neva e a condutora ré seguia pela rua Vitória, quando a ré avançou o semáforo que estava com sinal vermelho, vindo a atingir a autora, causando o acidente. Disse que em decorrência do acidente, a autora sofreu lesões gravíssimas, como fratura da diáfise do fêmur – perna direita, com diagnostico de tratamento cirúrgico politrauma debridamento de tecidos desvitalizados, tratamento cirúrgico de fratura exposta diafisária do fêmur direito grau 1 sutura de ferimento extenso em joelho esquerdo, encontrando-se em intenso tratamento médico; que após alta definitiva restou com bloqueio articular de quadril direito e ombro direito, claudicação e perda funcional do MID em 50%, encurtamento e atrofia. Informou que trabalhava como doméstica, recebendo renda de R$ 1.500,00, mas que em virtude do acidente perdeu a renda e que atualmente não recebe benefício previdenciário, pugnando por pensão mensal vitalícia com base no seu rendimento mensal. Disse que o prejuízo com a motocicleta foi custeado pela Zurich Minas Brasil Seguros, mas que a autora teve outros danos materiais como contratação de cuidadora, medicamentos e fisioterapia. Requereu a procedência da ação para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados. Pediu a concessão de tutela antecipada para determinar que os réus solidariamente paguem pensão mensal à autora, no valor de R$ 1.050,00. Juntou documentos. Em decisão (seq. 7.1) foi deferida a tutela de urgência para que as rés pagassem solidariamente à autora a quantia de R$ 677,60. Determinada a citação das requeridas. Realizada a citação da requerida Sra. Irma Therezinha Giombelli (seq. 15). Em contestação (seq. 30) a ré (Sra. Irma), requereu, preliminarmente, a intimação da autora para aditar a petição inicial afim de incluir sua seguradora (ZURUCH MINAS) no polo passivo da ação. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, uma vez que foi a causadora do acidente, eis que não aguardou o semáforo abrir totalmente. Disse que não há prova nos autos que ao tempo do acidente a ré estava emprega, visto que o último registro da CTPS é de outubro de 2019. Defendeu ainda, que pela realização da cirurgia não seria possível concluir a incapacidade para exercer atividade laborativa. Afirmou que o pedido de pensionamento é absolutamente desproporcional e sem prova efetiva, sendo necessária realização de perícia médica. Defendeu que, eventual condenação não seja em valor superior a 2/3 salário mínimo, e compensação sobre o que o autor eventualmente venha auferir da indenização DPVPAT e de sua seguradora. Afirmou ser desnecessária a contratação de curador e indevido o valor requerido, bem como, a improcedência dos requerimentos por custos com fisioterapia, consultas e remédios, ante a ausência de provas. Entendeu incabível o pedido de indenização por danos morais, e danos estéticos, o último por ser necessário realização de perícia e não ser cumulável com aquele. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente e por fim, a revogação da tutela antecipada concedida. Em seq. 39.1, requereu a parte autora o cumprimento da liminar, com a utilização do sistema Sisbajud. A parte autora impugnou a contestação apresentada, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (seq. 43). É O RELATÓRIO. 2. Da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Defendeu a requerida a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, ante a ausência de conjunto probatório necessário. Os motivos da decisão que concedeu a medida liminar estão devidamente fundamentados (seq. 7), visto que o valor do pensionamento se deu com base na proporcional depreciação sofrida pela autora, ao exercício pleno das suas atividades laborais, com a análise dos documentos juntados (seq. 1.5 - CTPS; seq. 1.6, B.O; 1.7 – Prontuário; seq. 1.15 – Laudo médico; e vídeo do acidente seq. 1.17). Assim, mantenho a tutela de urgência. 3. Do cumprimento da medida liminar: Previu a decisão concessiva da liminar: “Presentes os requisitos, defiro a tutela de urgência para que as rés paguem, solidariamente, à autora a quantia de R$677,60 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos).” Verifica-se que não fora estipulado prazo para cumprimento da medida, desta forma, concedo o prazo de 5 para que a requerida deposite os valores, e assim periodicamente (mensalmente). Com o depósito, autorizo desde já o levantamento, em conta a ser indicada pela autora. 4. Não sendo depositados os valores no prazo fixado, o pedido de execução da medida deverá ser postulado em autos apartados. 5. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 7, procedendo as diligências necessárias à realização da citação da primeira requerida. 6. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito.
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:55
Documento (Certidão)
01/06/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:53
Outras Decisões
31/05/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:03
Expedição de documento (Carta)
27/04/2021, 14:43
Confirmada
23/04/2021, 00:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/04/2021, 16:47
Confirmada
19/04/2021, 16:43
Confirmada
19/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2021, 14:10
de Conciliação (designada)
12/04/2021, 14:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:09
Petição (Contestação)
08/04/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:00
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:46
Confirmada
28/03/2021, 00:29
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:04
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
17/03/2021, 15:04
Confirmada
17/03/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2021, 12:30
Documento (Certidão)
16/03/2021, 12:30
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2021, 16:21
Documento (Certidão)
01/03/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 16:17
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 16:07
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2021, 16:32
de Conciliação (designada)
09/02/2021, 16:32
Confirmada
06/02/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Defiro a gratuidade. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de transito ajuizada por SILMARA ANDRADE contra 5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e IRMA THEREZINHA GIOMBELI. Narrou a autora que em 12.06.2020, por volta das 15h, trafegava com sua motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, placa ATU-1086, sentido bairro Neva e a condutora ré seguia pela rua Vitória, quando a ré avançou o semáforo que estava com sinal vermelho, vindo a atingir a autora, causando o acidente. Disse que em decorrência do acidente, a autora sofreu lesões gravíssimas, como fratura da diáfise do fêmur – perna direita, com diagnostico de tratamento cirúrgico politrauma debridamento de tecidos desvitalizados, tratamento cirúrgico de fratura exposta diafisária do fêmur direito grau 1 sutura de ferimento extenso em joelho esquerdo, encontrando-se em intenso tratamento médico; que após alta definitiva restou com bloqueio articular de quadril direito e ombro direito, claudicação e perda funcional do MID em 50%, encurtamento e atrofia. Informou que trabalhava como doméstica, recebendo renda de R$ 1.500,00, mas que em virtude do acidente perdeu a renda e que atualmente não recebe benefício previdenciário, pugnando por pensão mensal vitalícia com base no seu rendimento mensal. Disse que o prejuízo com a motocicleta foi custeado pela Zurich Minas Brasil Seguros, mas que a autora teve outros danos materiais como contratação de cuidadora, medicamentos e fisioterapia. Requereu a procedência da ação para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados. Pediu a concessão de tutela antecipada para determinar que os réus solidariamente paguem pensão mensal à autora, no valor de R$ 1.050,00. Juntou documentos. É o relatório. 3.
Trata-se de tutela de urgência, incidental, antecipada. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso,
trata-se de acidente de transito ocorrido em cruzamento com semáforo. Pois bem! Pelo vídeo acostado na seq. 1.17, é possível constatar que a autora estava parada no cruzamento da rua Marechal Candido Rondon com a rua Vitória, aguardando o sinal verde do semáforo. No decorrer do vídeo, constata-se que, após o sinal verde, a autora arranca com a sua motocicleta e junto com ela outros veículos também seguem, quando a motocicleta da autora estava cruzando a rua Vitória a ré avança e a atinge. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a existência de elementos plausíveis de que o acidente teria sido ocasionado pelo condutor do veículo de propriedade da ré. A autora recebia rendimentos no valor de R$1.355,20 como remuneração (seq. 1.5 – pag. 4), mas aduz que recebia o valor de R$ 1.500,00 (recibos de pagamento de salário até 07/06/2020, em mov. 1.8), pugnando pela fixação em R$ 1.050,00. A pensão é devida em caso de ato ilícito de que resulta sequela física para a vítima, conforme art. 950, do Código Civil, que dispõe: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Nessa hipótese, a pensão mensal provisória, será definida segundo o grau de incapacidade da vítima, qual seja, 50%, conforme ficou constatada a perda funcional da autora no Laudo Médico (seq. 1.15), ademais, a autora não demonstrou que sua família sua dependente. Neste caso demonstra-se devido a autora receber a quantia de R$677,60 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Presentes os requisitos, defiro a tutela de urgência para que as rés paguem, solidariamente, à autora a quantia de R$677,60 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). 4. Cite-se as partes rés dos termos da inicial. Os réus poderão ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, III c/c o art. 231 do CPC. Se os réus não contestarem a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 5. A parte autora informa ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. 6. Intimem-se ambas as partes para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhadas de advogado, a ser realizada em data e horário a ser agendado pela secretaria, na forma do art. 334 do CPC. A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cabendo à parte requerida fazê-lo, por petição, com dez de antecedência, contados da data da audiência (§ 4º e 5º do art. 334 do CPC). Havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10º do art. 334 do CPC) 7. Caso a parte ré informe não ter interesse na conciliação/mediação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 8. Não havendo manifestação, aguarde-se audiência. 9. Havendo desinteresse de ambas quanto a realização da audiência, retire-se de pauta o ato e intimem-se. 10. Intimem-se do inteiro teor. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
29/01/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação