Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:10
Documento (Informações)
22/01/2024, 10:31
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:44
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 15:27
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:51
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:20
Confirmada
02/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:23
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Confirmada
06/06/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:31
Confirmada
26/05/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:52
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Confirmada
04/05/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:06
Remessa (em diligência)
20/04/2023, 15:02
Trânsito em julgado
20/04/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:01
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:09
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:40
Confirmada
28/03/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:20
Confirmada
22/03/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048701-44.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$69.860,00 Exequente(s): LINDALVA FELIX DOS SANTOS Márcio Félix dos Santos Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduziu a executada omissão, uma vez que a decisão de seq. 240 não apreciou que foi feito deposito no importe de R$47.859,09. Em contrarrazões (seq. 245), os exequentes informam que não prospera a alegação do depósito de R$47.859,09, eis que não há informação nos autos desse depósito. 2. Dos Embargos de Declaração Apesar de haverem dois depósitos nos autos, um decorrente de penhora (seq. 226 - R$57.120,65) e outro voluntário (seq. 229 e 248 - R$49.453,26), não verifico omissão na decisão de seq. 240. No caso, a penhora fora efetivada em razão da falta de pagamento voluntário no prazo (seq. 212 – decurso de prazo). Assim, qualquer valor depositado posteriormente mostra-se irrelevante, até porque na decisão embargada ficou clara o afastamento do excesso de penhora em razão da impugnação extemporânea. Acarretará, tão somente em sua devolução à executada. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. 3. Da extinção Houve efetivação da penhora em montante suficiente para a quitação do débito (seq. 226), com decurso de prazo sem qualquer impugnação da ré (seq. 225) Ademais, não conhecida impugnação da ré (seq. 240). Assim, havendo a satisfação da obrigação, com a respectiva penhora, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Eventuais custas remanescentes pela executada. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo. Caso se verifique custas recolhidas em excesso, intime-se a parte interessada para proceder as diligências necessárias junto ao FUNJUS para a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Expeça-se, desde já, alvará ou proceda-se a transferência em conta indicada pelo exequente, do valor registrado na seq. 226. Ainda, restitua-se desde já à executada, o valor registrado na seq. 248 (via alvará ou transferência bancária). Na sequência, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2023, 18:00
Ato ordinatório
09/03/2023, 14:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:14
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 17:31
Confirmada
24/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048701-44.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$69.860,00 Exequente(s): LINDALVA FELIX DOS SANTOS Márcio Félix dos Santos Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Acórdão deu provimento ao recurso para majorar os valores devidos a título de compensação por danos morais para R$ 20.000,00 para cada um dos autores (seq. 197). Requerimento do cumprimento de sentença (seq. 198 - R$ 46.964,71). Deflagrado o cumprimento de sentença (seq. 200). Intimada a ré para o pagamento voluntário, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 212). Realizada medidas constritivas (Sisbajud), houve retorno positivo, em valor suficiente ao pagamento do débito (seq. 216). Decorreu também o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 225). Registro depósito (seq. 226 - R$ 57.120,65). Executada opôs exceção de pré-executividade (seq. 235), momento em que aduziu a nulidade da execução, ante o excesso de execução. Pediu a suspensão dos atos constritivos e o levantamento imediato do bloqueio. Os exceptos/exequentes impugnaram a exceção. Afirmaram sê-la incabível, ademais, em relação à matéria deduzida, informaram a preclusão temporal. Subsidiariamente, sustentaram a correção dos cálculos e a condenação da excipiente em litigância de má-fé (seq. 536). 2. Da exceção de pré-executividade
Trata-se de defesa atípica e informal do processo de execução, manifestada por meio de simples petição, na qual somente pode ser alegada matéria cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória (REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). No caso, os excipientes aduzem, em síntese, erro nos cálculos que acarretam em excesso de execução. Postulam pela nulidade da execução. A matéria deduzida (excesso de execução) é defesa típica (art. 525, §1º, V, do CPC) e, portanto, deveria ser feito no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC). Todavia, intimados para a impugnação ao cumprimento de sentença, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 225). De modo que, reconheço a preclusão temporal. Ademais, a matéria deduzida não é de ordem pública, e requer ampla dilação probatória, o que impede o conhecimento da presente objeção de não executividade. Assim, neste ponto, não conheço da exceção. 3. Do levantamento dos valores depositados Os exequentes concordaram com os valores depositados, conforme petição de seq. 233, e restando preclusa a impugnação da executada, não há óbice ao levantamento dos valores pelos exequentes. 4. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará ou proceda com a transferência bancária dos valores depositados na seq. 56 em favor dos exequentes. 5. Intimem-se. 6. Na sequência, intimem-se os exequentes para dizerem se há outros requerimentos, sob pena de extinção. Cascavel, datado eletronicamente. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:14
Outras Decisões
12/12/2022, 17:46
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:07
Confirmada
09/11/2022, 14:05
Confirmada
09/11/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:37
Ato ordinatório
01/11/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:15
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:17
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Confirmada
09/10/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:37
Confirmada
28/09/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:06
Confirmada
26/09/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:10
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Confirmada
02/09/2022, 00:07
Documento (Certidão)
24/08/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0048701-44.2019.8.16.0021 Autor(s): LINDALVA FELIX DOS SANTOS Márcio Félix dos Santos Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 3. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 4. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 5. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 6. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:50
Remessa (em diligência)
22/08/2022, 13:50
Confirmada
22/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:49
Documento (Certidão)
22/08/2022, 13:49
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:48
Mero expediente
19/08/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:53
Recebimento
15/08/2022, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 20:43
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:44
Confirmada
12/04/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:56
Confirmada
11/04/2022, 10:47
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0048701-44.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$69.860,00 Autor(s): LINDALVA FELIX DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 033.424.307-61) Rua Felipe Camarão, 98 - CANGUARETAMA/RN Márcio Félix dos Santos (CPF/CNPJ: 082.298.917-45) Rua Antonio Padovani, 1576 - CASCAVEL/PR Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Avenida Brasil, 5850 1º andar - centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 1. Proceda-se ao levantamento do valor depositado em favor da parte autora. Expeça-se alvará ou proceda-se a transferência, caso haja indicação da conta. 2. Após as diligências necessárias, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça e aguarde-se o julgamento do recurso de Apelação. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:27
Confirmada
29/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:50
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048701-44.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$69.860,00 Autor(s): LINDALVA FELIX DOS SANTOS Márcio Félix dos Santos Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face da sentença de seq. 147. Aduziram os autores obscuridade na sentença, eis que houve a condenação honorários no valor de R$ 2.000,00 sem especificar se seria para ambos os autores, ou para cada um. Com razão. 2. O recurso merece acolhimento, para fazer contar onde se lê: "3) condenar a ré a pagar a autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00"; a seguinte frase: "3) condenar a ré a pagar, a cada um dos autores, indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00"; Desta forma, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho. Esta decisão é parte integrante da sentença. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:30
Confirmada
24/02/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2022, 17:52
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:13
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:45
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 14:41
Confirmada
01/02/2022, 17:04
Confirmada
31/01/2022, 16:44
Confirmada
29/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2022, 09:50
Confirmada
19/01/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048701-44.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$69.860,00 Autor(s): LINDALVA FELIX DOS SANTOS Márcio Félix dos Santos Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais que LINDALVA FELIX DOS SANTOS e MARCIO FÉLIX DOS SANTOS movem contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narraram os autores (mãe e filho) que, em meados do ano de 2017, começaram a receber ligações de cobrança realizadas pela ré, referente a um contrato de empréstimo garantido pelo veículo Ford Focus de placa AYE-1799. Disseram que, em 17.08.2017, teriam registrado um Boletim de Ocorrência relatando possível fraude. Aduziram que no final do ano de 2018 teriam recebido intimação para prestar esclarecimentos sobre o veículo objeto do financiamento, pois fora apreendido pela Polícia Federal em Araçatuba-SP pelo transporte de cigarros de importação proibida/contrabando, constando ainda um registro de comunicado de venda para o seu nome na data de 23.12.2016. Informaram ainda que foram surpreendidos pela informação da existência de Execução de Título Extrajudicial autuado sob o n. 0018412-23.2017.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina-PR, lastreada pela Cédula de Crédito Bancário n. 333401700, firmada em 21.12.2016, onde figurava como devedora e avalista a Sra. Lindalva e o Sr. Marcio, ora autores. Negaram que tenham realizado qualquer contrato com a ré e que as assinaturas apostas não pertencem aos autores e foram falsificadas. Requereram a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, perícia grafotécnica a fim de apontar a falsificação de assinaturas e concessão de tutela de urgência antecipada a fim de determinar a retirada do nome dos autores dos cadastros de proteção ao crédito e suspensão da exigibilidade da dívida devendo o réu se abster de realizar cobranças, sob pena de multa diária. Pugnou pela confirmação da tutela de urgência, declarando a inexigibilidade do título e indenização por danos morais de R$49.900,00 à autora e R$19.960,00 ao autor. Decisão de seq. 8 deferiu a gratuidade, e concedeu antecipação da tutela para que a ré se abstivesse de inscrever o requerido no cadastro de inadimplentes. Determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação/mediação. Citada, a parte ré, na seq. 36, apresentou contestação. Disse que já deu baixa nos restritivos, esclareceu que o banco no ato da contratação exige documentos para confirmar a identidade dos contratantes. Defendeu que se houve facilidade documental também sofreu um golpe. Reiterou que, conforme os documentos juntados aos autos, não há qualquer indicio de falsificação ou adulteração perceptíveis pelo homem médio. Informou que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre Aymoré e Itapeva II, tendo havido regular notificação à parte autora. Defendeu que agiu em exercício regular do seu direito. Discorreu sobre a inexistência de danos morais indenizáveis e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em impugnação, na seq. 61, o autor refutou as teses de defesa e reiterou os pedidos e argumentos iniciais, discorrendo sobre a responsabilidade objetiva do réu e inaplicabilidade da excludente “culpa exclusiva de terceiros”. Também disse que não foi comprovada a alegada cessão de crédito. Realizada audiência de conciliação virtual, conforme termo de seq. 75 juntado nos autos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. O feito foi devidamente saneado (seq. 98), fixadas as questões de fatos e de direito relevantes. Em manifestação (seq. 101), alegou a parte ré que apenas é responsável pelo fornecimento de valores relativos à aquisição do bem, sendo as demais questões comerciais (entrega, uso, reparos) de responsabilidade da lojista que oferta o bem. Desta forma, sustentou a responsabilidade exclusiva da terceira, de modo que restaria rompido o nexo de causalidade e consequente responsabilização da ré. Requereu o chamamento da lojista LUP GARAGE – VEÍCULO LTDA ME para figurar no polo passivo. Por fim, requereu a exclusão da ré. Em seq. 108, aduziu os autores estar precluso o requerimento de chamamento ao processo. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rechaçando também o pedido exclusão da requerida do polo passivo. Defendeu ainda, a inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva de terceiros. Requereu o julgamento procedente da ação. Em decisão de seq. 113, foi indeferido o chamamento ao processo. Manifestou a parte autora pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 117). Decorrido o prazo sem manifestação da ré (seq. 120). Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria é exclusivamente de direito, e não se faz necessários outras provas. Da validade da contratação Narraram os autores que a ré realizou cobranças de débitos relativos à Cédula de Crédito Bancário n. 333401700, firmada em 21.12.2016, emitido em nome dos autores, com garantia fiduciária do veículo Ford Focus de placa AYE-1799, por meio da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n. 0018412-23.2017.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina-PR. Alegaram que desconhecem o contrato, sendo falsas as assinaturas contidas na referida Cédula de Crédito. Defendeu a ré, por sua vez, que inexiste fraude, e que as transações realizadas são válidas, e se existiu fraude ela também foi vítima, alegando, nesse caso a culpa exclusiva de terceiro. O feito foi devidamente saneado na seq. 98, invertendo-se o ônus da prova, ficando a cargo da ré a incumbência de provar a legalidade da referida contratação. A ré se limitou a apontar a culpa exclusiva de terceiro (lojista), eis que a instituição financeira apenas seria responsável pelo fornecimento do crédito e não das demais relações comerciais (seq. 101). Registre-se, no entanto, que o negócio jurídico objeto da ação é a Cédula de Crédito Bancário nº 333401700, e não eventual contrato com a referida lojista, uma vez que a presente ação visou obter declaração sobre a inexigibilidade de débitos contratados mediante fraude. Cabia à requerida fazer prova da legalidade da contratação por parte da autora, e da consequente higidez das assinaturas lançadas no contrato de financiamento dela decorrente, contudo, não o fez. Sabe-se que eventual vício quando da contratação com terceiro fraudador não pode ser oposta em face do requerente, eis que adentra no dever de segurança da fornecedora de crédito requerida. Nesse sentido o STJ em sede de Recursos Repetitivos: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. Tema 1061)." Convém destacar ainda, que não há se falar responsabilidade exclusiva de terceiros, tanto em relação ao eventual estelionatário ou lojista, como quer a ré. Isso porque os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297/STJ). Se ocorreu um fortuito interno na operação bancária relacionado com uma fraude ou delito praticado por terceiro, o que houve nesse caso foi um defeito no serviço bancário (fato do serviço), o que evidencia a responsabilidade objetiva do banco réu. Nesse sentido, decisão exarada em sede de recurso repetitivo pelo STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/05/2011). Deste modo, não se desincumbindo a ré do seu ônus probatório, ante as alegações genéricas de culpa exclusiva de terceiros, reconheço a inexigibilidade dos débitos relacionados à Cédula de Crédito bancário nº 333401700. Dos danos morais Os autores pleiteiam indenização por dano moral decorrente da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como pelos transtornos advindo da fraude na contratação. Os registros obtidos com a resposta do SERASA (seq. 129) são suficientes para o julgamento. Conforme seq. 1.14, o contrato de financiamento (desta ação) foi objeto de inscrição nos órgãos restritivos em 15/01/2017, pela ITAPEVA (em seq. 36.5 – contestação -, resta claro a cessão de créditos da ré à ITAPEVA). Comparando com resposta obtida do SERASA (seq. 129) se constata que as demais inscrições realizadas em nome dos autores foram posteriores a data da inscrição do contrato aqui discutido, de modo que inaplicável o Enunciado da Súmula 385 do STJ. Cumpre ressaltar que, a cessão de crédito realizada (Aymoré e Itapeva) não é capaz de afastar a responsabilidade da ré, uma que, comprovada a ilegalidade da contratação originária, os demais contratos dela decorrentes também são atingidos no plano da validade. Ademais, em contexto de fraude, verifica-se que a situação supera o mero dissabor, sendo, assim, devida a indenização. Assim, feitas tais considerações, fixo a indenização em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO: Ante exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para: 1) declarar a inexigibilidade do débito relacionados à Cédula de Crédito bancário nº 333401700/contrato de cessão nº 20025765663. 2) confirmar a antecipação de tutela para determinar a exclusão da anotação do nome dos autores junto ao SERASA e SPC, referente aos contratos nº 333401700 e/ou 20025765663, com débito no valor de R$47.885,55, inserido em 15/01/2017, credor: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIR 16. 3) condenar a ré a pagar a autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00; O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da sentença. Oficie-se ao SERASA/SPC, desde já, para exclusão. Condeno a parte ré a pagar as custas e despesas do processo mais os honorários do patrono da autora os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2 º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito.
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 19:15
Procedência
18/01/2022, 18:43
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:13
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:21
Confirmada
22/11/2021, 15:42
Confirmada
16/11/2021, 00:24
Confirmada
16/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048701-44.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$69.860,00 Autor(s): LINDALVA FELIX DOS SANTOS Márcio Félix dos Santos Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Ante a ausência da resposta do ofício expedido ao SPC (seq. 132), expeça-se novamente o referido ofício no prazo de 10 dias, advertindo-o que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 774 do CPC e imposição de multa de 10% sobre o valor da causa. 2. Com a resposta, cumpra-se os itens 3 e 4 da seq. 121. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:43
Mero expediente
05/11/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:36
Confirmada
07/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 14:40
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:37
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:20
Confirmada
02/09/2021, 14:45
Confirmada
14/08/2021, 00:49
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:32
Confirmada
09/08/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048701-44.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$69.860,00 Autor(s): LINDALVA FELIX DOS SANTOS Márcio Félix dos Santos Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais que LINDALVA FELIX DOS SANTOS e MARCIO FÉLIX DOS SANTOS movem contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narraram os autores (mãe e filho) que, em meados do ano de 2017, começaram a receber ligações de cobrança realizadas pela ré, referente a um contrato de empréstimo garantido pelo veículo Ford Focus de placa AYE-1799. Disseram que, em 17.08.2017, teriam registrado um Boletim de Ocorrência relatando possível fraude. Aduziram que no final do ano de 2018 teriam recebido intimação para prestar esclarecimentos sobre o veículo objeto do financiamento, pois fora apreendido pela Polícia Federal em Araçatuba-SP pelo transporte de cigarros de importação proibida/contrabando, constando ainda um registro de comunicado de venda para o seu nome na data de 23.12.2016. Informaram ainda que foram surpreendidos pela informação da existência de Execução de Título Extrajudicial autuado sob o n. 0018412-23.2017.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina-PR, lastreada pela Cédula de Crédito Bancário n. 333401700, firmada em 21.12.2016, onde figurava como devedora e avalista a Sra. Lindalva e o Sr. Marcio, ora autores. Negaram que tenham realizado qualquer contrato com a ré e que as assinaturas apostas não pertencem aos autores e foram falsificadas. Requereram a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, perícia grafotécnica a fim de apontar a falsificação de assinaturas e concessão de tutela de urgência antecipada a fim de determinar a retirada do nome dos autores dos cadastros de proteção ao crédito e suspensão da exigibilidade da dívida devendo o réu se abster de realizar cobranças, sob pena de multa diária. Pugnou pela confirmação da tutela de urgência, declarando a inexigibilidade do título e indenização por danos morais de R$49.900,00 à autora e R$19.960,00 ao autor. Decisão de seq. 8 deferiu a gratuidade, e concedeu antecipação da tutela para que a ré se abstivesse de inscrever o requerido no cadastro de inadimplentes. Determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação/mediação. Citada, a parte ré, na seq. 36, apresentou contestação. Disse que já deu baixa nos restritivos, esclareceu que o banco no ato da contratação exige documentos para confirmar a identidade dos contratantes. Defendeu que se houve facilidade documental também sofreu um golpe. Reiterou que, conforme os documentos juntados aos autos, não há qualquer indicio de falsificação ou adulteração perceptíveis pelo homem médio. Informou que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre Aymoré e Itapeva II, tendo havido regular notificação à parte autora. Defendeu que agiu em exercício regular do seu direito. Discorreu sobre a inexistência de danos morais indenizáveis e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em impugnação, na seq. 61, o autor refutou as teses de defesa e reiterou os pedidos e argumentos iniciais, discorrendo sobre a responsabilidade objetiva do réu e inaplicabilidade da excludente “culpa exclusiva de terceiros”. Também disse que não foi comprovada a alegada cessão de crédito. Realizada audiência de conciliação virtual, conforme termo de seq. 75 juntado nos autos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. O feito foi devidamente saneado (seq. 98), fixadas as questões de fatos e de direito relevantes. Em manifestação (seq. 101), alegou a parte ré que apenas é responsável pelo fornecimento de valores relativos à aquisição do bem, sendo as demais questões comerciais (entrega, uso, reparos) de responsabilidade da lojista que oferta o bem. Desta forma, sustentou a responsabilidade exclusiva da terceira, de modo que restaria rompido o nexo de causalidade e consequente responsabilização da ré. Requereu o chamamento da lojista LUP GARAGE – VEÍCULO LTDA ME para figurar no polo passivo. Por fim, requereu a exclusão da ré. Em seq. 108, aduziu os autores estar precluso o requerimento de chamamento ao processo. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rechaçando também o pedido exclusão da requerida do polo passivo. Defendeu ainda, a inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva de terceiros. Requereu o julgamento procedente da ação. Em decisão de seq. 113, foi indeferido o chamamento ao processo. Manifestou a parte autora pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 117). Decorrido o prazo sem manifestação da ré (seq. 120). 2. Da conversão do julgamento em diligência. Converto o julgamento em diligência, a fim de que seja oficiado ao SPC e Serasa solicitando o histórico de inscrições junto aos cadastros de restrições ao crédito, em nome autora. 3. Com a resposta, vista às partes, no prazo de 05 dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos para a sentença.* Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:33
Julgamento em Diligência
02/08/2021, 17:44
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:24
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 14:59
Confirmada
21/05/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:45
Confirmada
11/05/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” No caso dos autos, o pedido do réu foi feito em manifestação, após o saneamento do feito, quando deveria ter sido realizado junto com a contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 131 do CPC: “Art. 131. A citação daqueles que devem figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CORTE RASO DE VEGETAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA ÁREA PARA PASTAGEM. SUPRESSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA LIMINAR. REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0025162-78.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 16.11.2020) Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0048701-44.2019.8.16.0021 Autor(s): LINDALVA FELIX DOS SANTOS Márcio Félix dos Santos Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. O réu pugnou pelo chamamento ao processo Lup Garage Veículos LTDA, aduzindo que as questões comerciais, como procedimentos de entrega, uso, reparos e substituições, são de responsabilidade do lojista que oferta o bem. O chamamento ao processo é uma forma de intervenção em que o réu chama ao processo os coobrigados em virtude de fiança ou de responsabilidade solidária, para em eventual condenação, responderem diretamente ao autor da ação, a teor do que dispõe o art. 130 do CPC, vejamos. “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo indefiro o pedido. Intimem-se. 2. Após, voltem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:09
Indeferimento
07/05/2021, 18:21
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:31
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:06
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:06
Confirmada
16/02/2021, 00:40
Confirmada
12/02/2021, 00:45
Confirmada
12/02/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Processo nº: 0048701-44.2019.8.16.0021 Autor(s): LINDALVA FELIX DOS SANTOS Márcio Félix dos Santos Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1 -Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais que LINDALVA FELIX DOS SANTOS e MARCIO FÉLIX DOS SANTOS movem contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narraram os autores (mãe e filho) que, em meados do ano de 2017, começaram a receber ligações de cobrança realizadas pela ré, referente a um contrato de empréstimo garantido pelo veículo Ford Focus de placa AYE-1799. Disseram que, em 17.08.2017, teriam registrado um Boletim de Ocorrência relatando possível fraude. Aduziram que no final do ano de 2018 teriam recebido intimação para prestar esclarecimentos sobre o veículo objeto do financiamento, pois fora apreendido pela Polícia Federal em Araçatuba-SP pelo transporte de cigarros de importação proibida/contrabando, constando ainda um registro de comunicado de venda para o seu nome na data de 23.12.2016. Informaram ainda que foram surpreendidos pela informação da existência de Execução de Título Extrajudicial autuado sob o n. 0018412-23.2017.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina-PR, lastreada pela Cédula de Crédito Bancário n. 333401700, firmada em 21.12.2016, onde figurava como devedora e avalista a Sra. Lindalva e o Sr. Marcio, ora autores. Negaram que tenham realizado qualquer contrato com a ré e que as assinaturas apostas não pertencem aos autores e foram falsificadas. Requereram a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, perícia grafotécnica a fim de apontar a falsificação de assinaturas e concessão de tutela de urgência antecipada a fim de determinar a retirada do nome dos autores dos cadastros de proteção ao crédito e suspensão da exigibilidade da dívida devendo o réu se abster de realizar cobranças, sob pena de multa diária. Pugnou pela confirmação da tutela de urgência, declarando a inexigibilidade do título e indenização por danos morais de R$49.900,00 à autora e R$19.960,00 ao autor. Decisão de seq. 8 deferiu a gratuidade, determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação/mediação. Citada, a parte ré, na seq. 36, apresentou contestação. Disse que já deu baixa nos restritivos, esclareceu que o banco no ato da contratação exige documentos para confirmar a identidade dos contratantes. Defendeu que se houve facilidade documental também sofreu um golpe. Reiterou que, conforme os documentos juntados aos autos, não já qualquer indicio de falsificação ou adulteração perceptíveis pelo homem médio. Informou que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre Aymoré e Itapeva II, tendo havido regular notificação à parte autora. Defendeu que agiu em exercício regular do seu direito. Discorreu sobre a inexistência de danos morais indenizáveis e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em impugnação, na seq. 61, o autor refutou as teses de defesa e reiterou os pedidos e argumentos iniciais, discorrendo sobre a responsabilidade objetiva do réu e inaplicabilidade da excludente “culpa exclusiva de terceiros”. Também disse que não foi comprovada a alegada cessão de crédito. Realizada audiência de conciliação virtual, conforme termo de seq. 75 juntado nos autos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Em síntese, é o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: Não existem. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a)validade da contratação; Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor. Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova. O autor alega que não reconhece a contratação. O réu sustentou que inexiste fraude, as transações foram realizadas e se existiu ele também foi vitima. Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, o inverto o ônus da prova no particular para atribuir ao réu o ônus de provar a legalidade na contratação. b) danos morais; Ônus da prova é da parte autora quanto à ação principal e do o reconvinte quanto à reconvenção, já que alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal). Prova pericial. Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a)O nexo de causalidade entre os fatos deduzidos e os danos experimentados; b) Se há ou não o direito à restituição e indenização; V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s). VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 18:50
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2021, 18:12
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 12:22
Confirmada
27/11/2020, 00:45
Confirmada
27/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:41
Mero expediente
16/11/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 14:19
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 14:34
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:04
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
23/09/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:55
Documento (Certidão)
16/09/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2020, 12:36
Documento (Certidão)
08/09/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2020, 15:41
Documento (Certidão)
26/05/2020, 15:41
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/05/2020, 15:39
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
26/05/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:50
Documento (Certidão)
20/05/2020, 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2020, 14:20
Documento (Certidão)
18/05/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:55
Petição (Contestação)
06/05/2020, 12:23
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:10
Documento (Certidão)
22/01/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:32
Documento (Certidão)
10/01/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 13:13
Expedição de documento (Carta)
29/11/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2019, 13:44
de Conciliação (Juiz(a); designada)
28/11/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação