União da Vitória - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR
Autor
VALDEMAR RIEDE
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA CRISTINA TURKOT
OAB/PR 77694·CPF·Representa: Autor
RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI
OAB/PR 64395·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA TURKOT
OAB/PR 77694·CPF·Representa: Réu
RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI
OAB/PR 64395·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/05/2022, 15:40
Documento (Certidão)
23/05/2022, 15:38
Documento (Informações)
25/04/2022, 16:25
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009680-29.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009680-29.2015.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.403,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): VALDEMAR RIEDE DECISÃO 1.Considerando que a negativa geral alegada pela parte executada já foi indeferida no mov. 100.1 e tendo em vista que não houve nenhuma impugnação de forma especifica. Converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se pelo Sistema Sisbajud a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo (CPC, art.854, § 5º), expedindo-se guias de pagamento e alvará para recolhimento das custas processuais 2. No mais, tendo em vista o resultado parcial da busca de ativos pelo Sistema Sisbajud (mov.186), emita-se certidão de crédito judicial, protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (vide arts. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus 02/2015, item 8. 3. Comunique-se ao Fundo da Justiça – FUNJUS, para que tome as providências cabíveis. 4. Ultimado as comunicações, arquive-se os autos, observando o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Outras Decisões
15/03/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:14
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009680-29.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009680-29.2015.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.403,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): VALDEMAR RIEDE DESPACHO Considerando que houve bloqueio de valores por meio da consulta Sisbajud (mov. 186), intime-se a Curadora Especial Dra. Juliane Cristina Turkot, OAB 77694N-PR, já nomeada nestes autos, para que se manifeste, no prazo legal, em defesa dos direito do executado. Com a manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito