EMPO - EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUçãO CIVIL LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE AUGUSTO GAVA
OAB/PR 27627·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TIMONER
OAB/SP 156828·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES
OAB/SP 146429·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GATTI MARCHESI
OAB/SP 287484·CPF·Representa: Autor
ANDREA FELICI VIOTTO
OAB/SP 183027·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027481-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027481-26.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$252.296,89 Exequente(s): PEDREIRA MANDIRITUBA LTDA representado(a) por Luiz Antonio Siqueira de Barros Executado(s): EMPO - Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda - Em Recuperação Judicial Vistos para sentença.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos da decisão. Decido. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. Todavia, ACOLHO o erro material, para que, onde consta: "1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por STIVAL SPORTS LTDA. em face de CORITIBA FOOT BALL CLUB, ambos devidamente qualificados. " Passe a constar: "1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por PEDREIRA MANDIRITUBA LTDA em face de EMPO - Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda." Ainda, reconheço de ofício o erro material constante da sentença que condenou a parte contrária em honorários advocatícios. Isto porque os honorários advocatícios em título executivo extrajudicial são arbitrados na decisão inicial (mov. 16), não implicando em nova condenação quando da sua extinção, sob pena de bis in idem. Destarte, revogo da sentença a seguinte parte: "4. Pelos princípios da causalidade[1], condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º e §10º, CPC, atendendo ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado". P.R.I. Curitiba, 07 de maio de 2026. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
·
Representa: Autor
ANDREA FELICI VIOTTO
OAB/SP 183027·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE AUGUSTO GAVA
OAB/PR 27627·CPF·Representa: Réu
ROBERTO TIMONER
OAB/SP 156828·CPF·Representa: Réu
JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES
OAB/SP 146429·CPF·Representa: Réu
FERNANDA GATTI MARCHESI
OAB/SP 287484·CPF·Representa: Réu
ANDREA FELICI VIOTTO
OAB/SP 183027·CPF·Representa: Réu
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 12:48
Mero expediente
28/01/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 13:43
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 23:05
Confirmada
07/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027481-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027481-26.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$252.296,89 Exequente(s): PEDREIRA MANDIRITUBA LTDA representado(a) por Luiz Antonio Siqueira de Barros Executado(s): EMPO - Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda - Em Recuperação Judicial Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 235.1, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, §2º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:52
Mero expediente
15/11/2025, 12:12
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:21
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)