Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2025, 00:46
Por decisão judicial
08/08/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 16:52
Documento (Ofício)
17/06/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:21
Confirmada
16/06/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME 1. Tendo em vista o contido na certidão retro, em complemento à sentença de mov. 341.1, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 2. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/06/2025, 15:11
Mero expediente
11/06/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:54
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:47
Confirmada
16/05/2025, 14:38
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 15:42
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:01
Confirmada
11/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME Ante o pedido formulado pela exequente (mov. 339.1) noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, da Lei Estadual nº. 16.035/2008, julgo extinta a execução fiscal, determinando o seu oportuno arquivamento. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 4º da lei supracitada (Lei Estadual nº. 16.035/2008). Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, 26 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
deferimento
27/09/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
31/08/2024, 10:45
Confirmada
31/08/2024, 10:41
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:30
Recebimento
25/05/2024, 11:22
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
25/05/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:29
Confirmada
24/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/05/2024, 15:06
Determinada a Redistribuição
29/04/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:17
Confirmada
25/02/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:38
Recebimento
25/07/2023, 15:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/07/2023, 15:57
Remessa
14/07/2023, 15:55
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 18:31
Confirmada
12/07/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:31
Confirmada
09/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME Compulsando os presentes autos, verifica-se tratar de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do C. Órgão Especial, alterou o art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 por meio da Resolução nº 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, passando a dispor o seguinte: Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (...) § 3º. À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência; Art. 133. (...) §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Grifei. Desta forma, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, passou a ser da 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Ressalto que a jurisprudência não excluiu da competência já exposta aquelas execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná ou suas autarquias contra municípios. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO. RITO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. ARTIGO 133 DA RESOLUÇÃO Nº 193/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. Em que pese o Município seja parte na ação, o crédito não-tributário tem natureza eminentemente estadual, pois advindo de multa aplicada por autarquia do Estado do Paraná. Assim, é competente uma das varas de execução fiscal estadual para processar e julgar da demanda.2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. (CC 120.556/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10 /2013, DJe 17/10/2013).3. Conflito negativo de competência conhecido. Remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal estadual da Comarca de Curitiba (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007260-23.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019).
Diante do exposto, este Juízo é incompetente para processar o presente feito. Desta forma, declino a competência para processar a presente demanda, determinando a remessa do feito às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio, 06 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:38
Incompetência
06/07/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 01:07
Documento (Certidão)
05/07/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:22
Documento (Decisão)
28/06/2023, 17:22
Desarquivamento
28/06/2023, 17:22
Desapensamento
28/06/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 1. Considerando o petitório retro e, levando-se em consideração o teor do art. 40 da Lei 6.830/1980, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte interessada a qualquer momento promover seu desarquivamento. 2. Transcorrido o prazo, deverá a exequente de manifestar em 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 4. Havendo manifestação da exequente dentro deste prazo, desarquivem-se os autos e voltem-me conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:23
Confirmada
25/11/2022, 16:22
Provisório
25/11/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:19
Execução frustrada
25/11/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:06
Confirmada
25/11/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME 1. Diligencie a Secretaria junto ao sistema INFOJUD, buscando Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, e Declarações de Operação Imobiliária - DOI em nome do(s) executado(s), desde 2017. 2. Determino que a Secretaria proceda a inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 11:55
Confirmada
24/11/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:35
Mero expediente
24/11/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 04:30
Confirmada
24/11/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME Defiro parcialmente o pedido de mov. 278.1. Cumpram-se diligências junto ao sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente aos veículos indicados, para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo. Esclareço que as restrições devem recair sobre a transferência do veículo em questão, não havendo que se falar, por ora, em restrição de circulação e de licenciamento, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:13
Confirmada
23/11/2022, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:34
Mero expediente
23/11/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:05
Confirmada
04/11/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:12
Mero expediente
03/11/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:56
Confirmada
28/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:10
Confirmada
27/10/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício à CEF requisitando as informações descritas em mov. 257.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 18:37
Confirmada
07/10/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:20
Mero expediente
07/10/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:48
Confirmada
06/10/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:25
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2022, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2022, 12:01
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:52
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:51
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME 1. Defiro o pedido de evento nº 236.1. 2. Expeça-se alvará de levantamento ao exequente. 3. Após, manifeste-se o exequente acerca da satisfação de seu crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Cornélio Procópio, 26 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:24
Mero expediente
26/09/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 01:06
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:24
Confirmada
12/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME 1. Quanto ao pedido de evento nº 236.1, aguarde-se o término do prazo para manifestação pela executada. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 01 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:12
Mero expediente
01/08/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:31
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:48
Confirmada
16/05/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:07
Confirmada
06/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME Proceda-se a penhora online de ativos financeiros em nome da empresária individual, CPF 574.241.449-87 - LILIAN MARIA VALERIO BARBOZA, conforme apontamento da parte exequente em mov. 134. Diligencie a Secretaria quanto à reiteração da ordem de bloqueio via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No mais, cumpra-se a Portaria 02/2019 deste juízo no que pertinente. Cornélio Procópio, 20 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:50
Mero expediente
20/04/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:26
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 19:51
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 19:51
Mandado
30/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:10
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:24
Ato ordinatório
10/03/2022, 00:23
Confirmada
02/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 12:27
Confirmada
25/02/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME Defiro o pedido de mov. 203. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, conforme requerido. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:54
Mero expediente
23/02/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:12
Confirmada
23/02/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 08:16
Confirmada
22/02/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 1. Defiro a indisponibilidade dos bens da parte executada. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome do(s) devedor(es) e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. 2. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, tornem os autos conclusos a fim de que seja determinado o levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:44
Mero expediente
20/02/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:09
Confirmada
18/02/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME Com base nas decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/R, tema repetitivo nº 1026, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro Og Fernandes, publicadas em 11/03/2021, foi fixada a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Desta forma, defiro o pedido retro. À Secretaria para diligências junto ao SERASAJUD e intime-se o exequente para dar andamento à demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Cornélio Procópio, 11 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:23
Mero expediente
17/02/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:07
Confirmada
10/02/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:51
Confirmada
03/02/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Diligencie a Secretaria junto ao sistema INFOJUD, buscando Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, e Declarações de Operação Imobiliária - DOI em nome do(s) executado(s), referente aos últimos três anos. Determino que a Secretaria proceda a inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste juízo no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:04
Mero expediente
02/02/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:19
Confirmada
02/02/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:56
Confirmada
27/01/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:49
Confirmada
26/01/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se ainda diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do devedor. 2.1. Sendo encontrado bem em nome do devedor, proceda-se o (s) bloqueio do (s) veículo (s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAN. 2.2. Caso seja encontrado veículo em nome do devedor, expeça-se o respectivo mandado de penhora. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:48
Mero expediente
25/01/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:00
Confirmada
25/01/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 09:10
Confirmada
01/09/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME 1. Defiro o pedido de evento nº 156.1. 2. Proceda-se na forma requerida, vindo-me conclusos para análise do pedido nos autos em apenso. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 26 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Apensamento
31/08/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 19:30
Mero expediente
26/08/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:17
Confirmada
24/08/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 12:03
Confirmada
20/06/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 18:15
Confirmada
29/05/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001745-36.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001745-36.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.639,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LILIAN MARIA VALÉRIO BARBOZA LEÓPOLIS ME Considerando se tratar de empresário individual (conforme documento em mov. 134.2 e 134.3), cabível a busca e bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos sócios individuais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Inclusão do empresário nos "cadastros" da execução. Firma individual. Desnecessidade de citação do empresário. Patrimônios que se confundem. Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seu patrimônio. Nova tentativa de citação da executada em endereço atualizado e arresto de bens. Deferimento. Recurso parcialmente provido. 1. Em se tratando de firma individual, descabe se falar em sócio, já que se trata da própria pessoa física exercendo atos de empresa, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal, bastando, portanto, a citação da empresa. 2. Nos termos do disposto no art. 653, do Código de Processo Civil, "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução." (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1367961-1 - Umuarama - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 16.06.2015) (grifei) AGRAVO DE INTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA EM FACE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA NATURAL (TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL) NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO DO NOME DA PESSOA NATURAL EM CADASTROS RESTRITIVOS - POSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO TITULAR PESSOA FÍSICA - PESSOA NATURAL SUJEITA AOS RISCOS DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA - DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JÁ HAVIA AUTORIZADO A CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA FÍSICA - CABIMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS - ART. 782, §3º DO CPC/2015.RECURSO PROVIDO.
Vistos, etc... (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1688227-0 - Nova Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 02.08.2017) (grifei) Proceda-se a penhora online de ativos financeiros em nome de CPF 574.241.449-87 - LILIAN MARIA VALERIO BARBOZA, conforme apontamento da parte exequente em mov. 134. Após, cumpra-se diligências junto ao sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente aos veículos indicados, para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo. Esclareço que as restrições devem recair sobre a transferência do veículo em questão, não havendo que se falar, por ora, em restrição de circulação e de licenciamento, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. Quanto às informações via INFOJUD, verifico que as mesmas foram diligenciadas em 2020. Assim, diligencie a Secretaria as Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, e Declarações de Operação Imobiliária - DOI em nome do(s) executado(s), referente apenas ao último ano. 5. Determino que a Secretaria proceda a inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. Após o cumprimento de todas as diligências, caso restem negativas, inclua-se o nome da parte executada junto ao CNIB. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:37
Confirmada
18/05/2021, 16:32
Remessa (em diligência)
18/05/2021, 16:08
Movimentação processual
18/05/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:08
Mero expediente
18/05/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 01:04
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:11
Desarquivamento
17/05/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:08
Provisório
14/04/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:49
deferimento
14/04/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:00
Mero expediente
31/03/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 18:02
Documento (Ofício)
13/03/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:24
Mero expediente
03/03/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 01:01
Movimentação processual
02/03/2020, 15:48
Documento (Certidão)
02/03/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:32
Documento (Certidão)
28/02/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:11
Mero expediente
28/02/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:47
Remessa (em diligência)
21/01/2020, 12:38
Documento (Certidão)
21/01/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:34
Desarquivamento
10/12/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 19:41
Provisório
07/11/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:03
Mero expediente
07/11/2018, 13:20
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:20
Documento (Ofício)
31/10/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:44
Mero expediente
23/10/2018, 20:40
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 18:35
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 17:33
Remessa (em diligência)
25/09/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:26
Mero expediente
25/09/2018, 11:12
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:46
Mero expediente
28/08/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 18:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:21
Mero expediente
02/08/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 13:17
Remessa (em diligência)
30/05/2018, 12:38
Documento (Certidão)
30/05/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:55
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)