Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 10:58
Confirmada
07/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA., em face da sentença (seq. 217), o qual julgou procedente a demanda. Alega o embargante a ocorrência de: a) contradição em relação a exclusão dos valões decorrente da desapropriação; b) omissão quanto aos valores a serem compensados (seq. 221). Contrarrazões (seq. 224). Além disso, na petição de seq. 226 a parte autora pugnou pela expedição de certidão para fins de averbação premonitória. 2. Indefiro o pedido da autora, pois a certidão premonitória é reservada ao processo de execução e excepcionalmente é possível a sua expedição no processo de conhecimento, quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o que não é o caso. 3. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, visto que não são oportunos. Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões, contradições, ou, ainda, apontar erros materiais. Sobre os Embargos de Declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, observa-se com clareza que a pretensão buscada pelo embargante é a modificação da decisão prolatada, pela via de embargos declaratórios. Com efeito, os vícios apontados têm por escopo a revisão da decisão, com o consequente reexame de ponto sobre o qual houve o pronunciamento judicial. Neste passo, se há inconformismo com o decidido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a superior instância, se for o caso, análise e dê provimento à pretensão. Rejeito, pois, os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I a III, tampouco, há incidência do parágrafo único, incisos I e II. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 10:58
Confirmada
07/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA., em face da sentença (seq. 217), o qual julgou procedente a demanda. Alega o embargante a ocorrência de: a) contradição em relação a exclusão dos valões decorrente da desapropriação; b) omissão quanto aos valores a serem compensados (seq. 221). Contrarrazões (seq. 224). Além disso, na petição de seq. 226 a parte autora pugnou pela expedição de certidão para fins de averbação premonitória. 2. Indefiro o pedido da autora, pois a certidão premonitória é reservada ao processo de execução e excepcionalmente é possível a sua expedição no processo de conhecimento, quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o que não é o caso. 3. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, visto que não são oportunos. Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões, contradições, ou, ainda, apontar erros materiais. Sobre os Embargos de Declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, observa-se com clareza que a pretensão buscada pelo embargante é a modificação da decisão prolatada, pela via de embargos declaratórios. Com efeito, os vícios apontados têm por escopo a revisão da decisão, com o consequente reexame de ponto sobre o qual houve o pronunciamento judicial. Neste passo, se há inconformismo com o decidido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a superior instância, se for o caso, análise e dê provimento à pretensão. Rejeito, pois, os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I a III, tampouco, há incidência do parágrafo único, incisos I e II. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:21
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 12:08
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 17:37
Confirmada
19/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 15:51
Confirmada
22/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se da segunda fase de ação de prestação de contas proposta por Silmara Ortega Marin em face de JPM Assessoria Educacional S/C Ltda., empresa administrada por seu ex-cônjuge, Joel Polmann Marin. Na primeira fase, a demanda foi julgada procedente para determinar que a ré prestasse contas acerca dos aluguéis percebidos do imóvel comum, a partir de agosto de 2015. Posteriormente, foi proferida sentença julgando boas as contas apresentadas pela ré. Contudo, em sede de embargos de declaração, a decisão foi revogada, determinando-se a apresentação de planilha discriminada de valores recebidos e despesas inerentes ao bem, excluídas verbas estranhas ao objeto da lide, como honorários advocatícios, ações judiciais, manutenção e indenização por desapropriação. A ré foi intimada a cumprir a determinação judicial, mas limitou-se a juntar planilhas genéricas e requerer a intimação de terceiros. A autora, por sua vez, alegou descumprimento reiterado da ordem judicial, pleiteando o reconhecimento dos valores constantes de sua planilha e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, com relação ao requerimento formulado pela parte ré, JPM Assessoria Educacional S/C Ltda., alegando ausência de intimação da parte autora quanto à decisão de mov. 201 e postulando a devolução do prazo para cumprimento da obrigação de prestar contas ou, subsidiariamente, a intimação prévia da autora, sob o argumento de que eventual manifestação desta poderia influenciar o conteúdo decisório, revela-se descabida, carecendo de amparo legal e processual. A decisão de mov. 201, proferida após acolhimento parcial dos embargos de declaração, teve caráter meramente integrativo. Limitou-se a aclarar os critérios objetivos que norteiam a prestação de contas — excluindo despesas manifestamente impertinentes, como honorários advocatícios, custas processuais, valores oriundos de desapropriação e encargos sem respaldo documental. Em momento algum se modificou a obrigação central, já firmada por sentença transitada em julgado, de prestar contas dos aluguéis percebidos desde 27/08/2015. Portanto, a narrativa construída pela parte ré — que tenta transformar um mero esclarecimento técnico em suposta alteração substancial do julgado — não resiste a uma análise minimamente séria. A natureza da decisão não impunha nova intimação da parte autora nem justificava qualquer reabertura de prazo, pois não houve inovação no conteúdo vinculante da obrigação. Nos termos do artigo 223 do CPC, o prazo para cumprimento judicial é deflagrado a partir da intimação da parte obrigada — neste caso, exclusivamente a ré. A ausência de ciência da parte autora, que não figura como destinatária da ordem, é absolutamente irrelevante para fins de contagem do prazo. Pretender o contrário é distorcer o regime processual para esvaziar o comando judicial. E mais: a conduta reiterada da parte ré — de lançar mão de expedientes protelatórios com roupagem técnica — transborda os limites da boa-fé objetiva e configura evidente abuso do direito de defesa. O processo não é arena para resistência infundada à autoridade da jurisdição, mas instrumento de realização da justiça. Passo, assim, à análise das contas apresentadas pela parte autora. Conforme consta dos autos, a autora, diante da inércia da ré em atender satisfatoriamente à ordem de prestação de contas, protocolou planilhas detalhadas acompanhadas de documentação robusta — inclusive notas fiscais, extratos bancários e memória de cálculo clara e inteligível. O demonstrativo de mov. 179.12 evidencia saldo credor em seu favor no valor de R$ 632.535,47 (seiscentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2024. De acordo com o artigo 550, § 5º, do CPC, a parte que, intimada a prestar contas, não o faz de forma eficaz, perde o direito de impugnar as contas apresentadas pela contraparte. É exatamente o que se observa: a ré juntou documentos genéricos, destituídos de lastro probatório individualizado e em desconformidade com os parâmetros objetivos fixados pelo juízo. Diante da fragilidade da prestação contábil da ré e da consistência dos elementos apresentados pela autora — que excluem valores indevidos e se amparam em fontes documentais confiáveis —, impõe-se, nos termos do § 6º do mesmo artigo, o reconhecimento de que as contas da autora são corretas, líquidas e exigíveis. Quanto à multa por litigância de má-fé, salta aos olhos que a ré tem sistematicamente se valido do processo como instrumento de resistência infundada, lançando mão de requerimentos vazios de razoabilidade, com o único propósito de procrastinar o desfecho da demanda. Sua conduta enquadra-se nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 80 do CPC, sendo, portanto, imperativa a aplicação da penalidade prevista no artigo 81. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indeferir o pedido de devolução de prazo formulado pela parte ré, bem como o requerimento de intimação da parte autora como condição para o cumprimento da decisão judicial; b) Julgo boas as contas apresentadas pela autora, Silmara Ortega Marin, reconhecendo, com fundamento no artigo 550, §§ 5º e 6º, do CPC, crédito em seu favor no montante de R$ 632.535,47 (seiscentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2024; c) Determinar que o valor reconhecido seja atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do ajuizamento da ação; Condeno a ré JPM Assessoria Educacional S/C Ltda. ao pagamento: i) Do valor apurado, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais; ii) Das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; iii) Da multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, prossiga-se em fase executiva, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil. Mandaguaçu, data e horário de inserção no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:49
Procedência
09/11/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/08/2025, 15:16
Confirmada
11/08/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:36
Confirmada
07/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. I. De fato, conforme alegado pela parte autora, se faz desnecessária sua intimação acerca da decisão de seq. 201 no presente momento, eis que como destacado na referida decisão, a intimação da autora se daria após a juntada da planilha de valores descrita. II. Com base nisso, em prol de se evitar eventual nulidade, reitera-se intimação da ré para cumprimento no prazo determinado na decisão retro. III. Cientifique-se a ré de que, caso decorra novamente o prazo sem cumprimento, será acolhida manifestação da autora (seq. 207.1), no que tange o reconhecimento em sentença dos valores indicados à seq. 190. No mais, cumpra-se decisão retro. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:05
Mero expediente
25/06/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:00
Confirmada
05/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:21
Confirmada
15/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) REVOGADA DECISÃO ANTERIOR (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. 1. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil os embargos podem ser opostos no prazo de 05 dias contados da decisão judicial. Portanto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Analisando detidamente o caderno processual é possível averiguar que o embargante arguiu a necessidade de reconhecimento do saldo credor, nos termos do artigo 552 do CPC. Assiste razão, pois necessário o apontamento de saldo, mesmo que zerado, sob pena de não se resolver a questão submetida à análise do poder judiciário. Dito isso, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para o fim de revogar a sentença proferida no evento 192 e dar prosseguimento ao feito, visando a apuração de eventual saldo em favor da parte autora. Pois bem. Inicialmente importante destacar que a parte autora não impugnou as contas apresentadas pelo réu, nos eventos 186.2/186.36. De qualquer forma, na ação de prestação de contas deve ser observado o artigo 551 do CPC, com a individualização dos valores recebidos, pagos aplicados, seus rendimentos e frutos. No caso dos autos, ao apresentar a documentação pleiteada na inicial, o réu pugnou pela inclusão das despesas suportadas por ele durante o período que se exige as contas, o que é possível, desde que inerentes ao próprio bem, como taxas públicas e impostos. Não estão abrangidos valores relacionados a ações judiciais, honorários advocatícios, gastos com manutenção e conservação, bem como o montante decorrente de desapropriação do imóvel não serão objeto nestes autos, pois não abrangidos por esta ação. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VALORES RELATIVOS A ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. QUESTÃO PRECLUSA. COISA JULGADA MATERIAL. CARÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AQUISIÇÃO DE BENS PELA RÉ COM VALORES DECORRENTES DOS ALUGUÉIS. GASTOS COM MANUTENÇÃO DO IMÓVEL QUE COMPETEM À REQUERIDA. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES EM ESPÉCIE. SENTENÇA QUE ENTENDEU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO AUTOR, COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001032-25.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.04.2021) Dito isso, entendo que os cálculos apresentados pelas partes não podem ser considerados, haja vista não estarem limitados aos aluguéis e gastos inerentes ao bem. Ainda., esclareço ao réu que o indexador de atualização de valores é matéria a ser discutida nos autos, pois visa a recompor as perdas inflacionárias, bem como a fixação dos juros de mora de eventuais valores devidos. Ante ao exposto, determino a intimação do réu para que informe detalhadamente os valores auferidos e gastos (planilha – com a indicação do documento que comprove o pagamento), nos limites desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da planilha, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando que a ausência de manifestação ou realizada de forma genérica será considerada como concordância. Int. Dil. Nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:48
Decisão anterior
03/02/2025, 21:09
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 11:14
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:53
Confirmada
24/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 11:29
Confirmada
12/09/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. 1.
Trata-se de ação de exigir contas julgada parcialmente procedente no sentido de terminar que a ré preste contas, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos aluguéis percebidos do imóvel objeto da matrícula nº 30.271, desmembrado nas matrículas 52.838; 52.839 e 52.840, tendo por termo inicial a data de 27/08 /2015 (evento 139). Embargos de declaração não acolhidos (evento 160). Intimado o réu para prestar contas, apresentou documentação no evento 186.2/186.36, impugnando indexador de atualização dos valores, ante a ausência de discussão acerca do assunto nos autos. Alegou a parte contrária ter apresentado valores sem incluir despesas que também lhe caberiam como impostos, taxas, manutenção, entre outros, situação não abrangida pela presente ação. Discorreu sobre despesas suportadas, bem como solicitou ao final a possibilidade de trazer aos autos demais documentos ou mesmo a intimação de outras empresas para que junte aos autos comprovantes e esclarecimentos adicionas sobre valores recebidos, despesas pagas, impostos, taxas, dentre outros. A parte autora, intimada, não impugnou as contas apresentadas apenas requerendo o reconhecimento de crédito no valor de R$ 327.250,25, com juros moratórios e correção monetária. É o relatório necessário. 2. Mérito Inicialmente importante destacar que a segunda fase, a sentença possui um caráter condenatório e declaratório, ocasionando uma eficácia constitutiva. E, caso seja identificada a pretensão do autor, a demanda se transforma de condenatória em executiva (lato sensu), nos termos do art. 552 CPC/2015. Tem como finalidade informar à outra parte de que forma foram aplicados ou geridos os seus recursos, apurando saldo credor ou devedor, proveniente das relações jurídicas. Pois bem. A parte autora concordou com as contas prestadas e requereu reconhecimento de valores em seu favor, todavia, embora seja possível, em sede de ação de prestação de contas a apuração ao final da existência de saldo a favor da autora ou do réu, entendo que em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa, no presente feito, é inviável a aferição de valores. Isso porque é necessária não apenas a verificação do montante devido a autora com base na sua posição de coproprietária do imóvel, mas também a averiguação do devido por ela em relação as taxas de manutenção, IPTU, entre outros gastos realizados no imóvel, sendo imprescindível a dilação probatória, inclusive com a apresentação de documentação por terceiros, conforme mencionado pelo réu (evento 186). Desta forma, considerando que as contas prestadas não foram impugnadas e ser a via inadequada para apuração dos valores, o julgamento da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com resolução do mérito da 2ª fase da ação de exigir contas, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO BOAS as contas apresentadas pelo réu. Por aplicação do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:10
Procedência
04/09/2024, 21:15
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:06
Confirmada
18/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:06
Confirmada
19/03/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. 1. Analisando os autos, denota-se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas, instante em que foi determinada que a JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA preste contas (comprovadas documentalmente) no prazo de quinze dias acerca dos aluguéis percebidos do imóvel matrícula nº 30.271, desmembrado nas matrículas 52.838; 52.839 e 52.840, tendo por termo inicial a data de 27/08/2015, bem como dos valores percebidos na ocasião da desapropriação parcial do imóvel de matrícula nº 52.840 do 3º CRI de Maringá...” (eventos 139 e 160). Interposta apelação, o recurso não foi conhecido, assim como o recurso especial. Recebidos os autos do tribunal, a parte autora afirmou que o recurso interposto não possui efeito suspensivo, tendo assim decorrido o prazo sem a devida prestação de contas pelo réu. Apresentou as contas e requereu o reconhecimento de saldo credor em seu favor (evento 179). 2. Inicialmente importante destacar que embora não tenha havido concessão do efeito suspensivo com a interposição de recurso pelo réu, em nenhum momento a referida parte foi efetivamente intimada par dar início ao cumprimento da obrigação imposta, razão pela não merece acolhimento o pedido formulado no evento 179. Dito isso, intime-se a parte ré para que prestes as contas, na forma determinada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, intime-se a parte autora para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil Int. Dil. Nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 20:11
Indeferimento
08/03/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:35
Trânsito em julgado
06/03/2024, 12:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2024, 15:24
Recebimento
26/02/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0023182-45.2020.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Apelante(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. Apelado(s): Silmara Ortega Marin Em razão da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas analisar o mérito da demanda, bem como do que dispõe o art. 1.015, II, do CPC/15, somado ao fato de que transcorreu quase 04 (quatro) anos desde que o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.680.168/SP. Rel. p/ acórdão: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma, j. 09/04/2019, DJe 10/06/2019) definiu que o recurso cabível da referida decisão não é a apelação, mas sim o agravo de instrumento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem sobre eventual não conhecimento do recurso, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 05 de junho de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Recurso: 0023182-45.2020.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Apelante(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. Apelado(s): Silmara Ortega Marin I – Do exame dos presentes autos verifico que a matéria versada no recurso foge à competência de julgamento desta colenda 7ª Câmara Cível, eis que a lide instalada (ação de exigir contas) é decorrente da dissolução da sociedade existente entre as partes, em virtude disso, a parte autora alega ser coproprietária da empresa e que tal copropriedade adveio da retirada da requerente da sociedade; que a administração do bem é realizada unilateralmente pela requerida; que o imóvel está sendo locado e nenhum valor referente às locações foi repassado à requerente; que uma parte do imóvel foi desapropriada sem a ciência da requerente; que a parte requerida tem o dever de prestar contas, com a apresentação do contrato de aluguel. Desse modo, considerando que a matéria dos presentes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 110, inciso III e 111 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, deve o feito ser redistribuído à Décima Sétima ou Décima Oitava Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos; b) ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal; c) ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade; d) ações relativas a arrendamento mercantil; e) ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel; f) ações relativas a Registros Públicos; g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas II -
Diante do exposto, sendo esta Câmara incompetente para exame e julgamento, devolvo os presentes autos ao setor responsável pela redistribuição do mesmo, em conformidade com as normas regimentais vigentes acima (art.110, inciso VI, alínea “c”). III - À redistribuição. IV - Procedam-se as anotações de estilo. V - Publique-se. Documento assinado e datado digitalmente. DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator
26/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 17:09
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Petição (Contra-razões)
26/04/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 10:22
Confirmada
21/04/2023, 00:10
Confirmada
11/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. 1.
Trata-se de ação e exigir contas julgada parcialmente procedente no sentido de terminar que a ré presta contas, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos aluguéis percebidos do imóvel objeto da matrícula nº 30.271, desmembrado nas matrículas 52.838; 52.839 e 52.840, tendo por termo inicial a data de 27/08/2015 (evento 139). Embargos de declaração não acolhido (evento 160). Interposição de recurso pela ré (evento 163). Intimada, a autora apresentou contas e requereu a homologação, bem como pugnou em sede de tutela de evidência a expedição de ofício à empresa Nobel Assessoria Educacional E Administração Sociedade Simples Ltda, para que passe a realizar o depósito judicial de 50% (metade) dos valores repassados mensalmente a ré JPM relativos ao contrato de locação anexado de evento 21.4. Pois bem. 2. Haja vista que o feito diz respeito a ação de exigir contas, no qual resta pendente análise de recurso interposto contra decisão/sentença de primeira fase, bem como que eventual saldo em favor da autora ainda será apurado, caso mantida a sentença anteriormente proferida em sede recursal, entendo pelo indeferimento da tutela pleiteada. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Dil. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:38
Indeferimento
06/04/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:15
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:21
Confirmada
10/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob fundamento de omissão na sentença prolatada na seq. 139.1. É o breve relatório. Os autos vieram conclusos. 2. Os embargos são tempestivos e cabíveis. No mérito, devem ser providos. Com efeito, não houve menção na sentença acerca da desapropriação parcial do imóvel. 3. Assim, PROVEJO os embargos para assim dispor: “(…) 2. Relatório: (…) Neste sentido, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), não podendo a parte requerida receber valores de terceiros e negar o repasse dos aluguéis. Agindo desta forma, tem-se uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que deixou de repassar os valores à autora devidos, mesmo tendo recebido da administradora, bem como em função da desapropriação parcial de 10.000 m² do imóvel de matrícula nº 52.840 do 3º CRI de Maringá. Portanto, a requerida JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA deve prestar contas à requerente SILMARA ORTEGA MARIN, referente aos aluguéis percebidos do imóvel matrícula nº 30.271, desmembrado nas matrículas 52.838; 52.839 e 52.840, bem como aos valores percebidos na ocasião da desapropriação parcial do imóvel de matrícula nº 52.840 do 3º CRI de Maringá. (…) 3. Dispositivo: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 e §5º do art. 550 do CPC, para DETERMINAR que JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA preste contas (comprovadas documentalmente) no prazo de quinze dias acerca dos aluguéis percebidos do imóvel matrícula nº 30.271, desmembrado nas matrículas 52.838; 52.839 e 52.840, tendo por termo inicial a data de 27/08/2015, bem como dos valores percebidos na ocasião da desapropriação parcial do imóvel de matrícula nº 52.840 do 3º CRI de Maringá...” Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 01:07
Petição (Contra-razões)
10/11/2022, 13:24
Confirmada
04/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. 1. Considerando a apresentação dos embargos de declaração pela parte autora, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar. 2. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:38
Determinação de Diligência
21/10/2022, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2022, 10:39
Confirmada
01/10/2022, 00:15
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 01:02
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. Homologo as custas apresentadas no mov. 143.1. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 139.1. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 19:26
deferimento
19/09/2022, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2022, 11:07
Confirmada
25/08/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:00
Confirmada
22/08/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de ação de exigir contas proposta por SILMARA ORTEGA MARIN contra JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA, na qual alega que: é coproprietária da empresa; a copropriedade adveio da retirada da requerente da sociedade; a administração do bem é realizada unilateralmente pela requerida; o imóvel está sendo locado para a Igreja Bola de Neve; nenhum valor referente às locações foi repassado à requerente; uma parte do imóvel foi desapropriada; a requerente desconhecia a desapropriação; a parte requerida tem o dever de prestar contas; deve a parte requerida apresentar o contrato de aluguel com a Igreja Bola de Neve. Pugnou pela condenação da parte requerida a apresentação das contas. Citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 21.1, alegando, preliminarmente, que: não possui legitimidade passiva; a parte autora não possui interesse processual. No mérito, alegou-se que: bastaria a requerente promover atos de registo da propriedade e comparecer perante a administradora dos bens; as alegações da requerente são desprovidas de verdade; a requerente poderia ter obtido o contrato ela mesma se tivesse entrado em contato com a administradora; a requerida, assim como a requerente, é coproprietária de 1/14 avos do terreno. Pugna pelo acolhimento das preliminares, bem como seja julgada totalmente improcedente. A parte autora impugnou a contestação no mov. 25.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 32.1 e 33.1). A decisão de mov. 53.1 saneou o feito, afastando as preliminares. As partes especificaram as provas nos petitórios de mov. 58.1 e 59.1. Houve o deferimento da produção das provas, sendo determinada a expedição de ofício, bem como designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). A sessão instrutória foi realizada no mov. 118.1. As partes apresentaram alegações finais nos mov. 122.1 e 123.1. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação: Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do pedido, sendo que a causa está madura para ser conhecida em seu mérito. No seu cerne, o pedido merece parcial procedência. Antes de imergir no debate, realço que, durante a audiência de instrução e julgamento foram colhidos os seguintes depoimentos: Em seu depoimento pessoal, a requerente afirmou que: fazia parte desta empresa; com o divórcio a requerente ficou com 50% do valor deste imóvel; saiu da sociedade e recebeu como pagamento os imóveis; quando saiu não ficou com nenhum cota da sociedade; os imóveis estão na alteração contratual; isso ocorreu em 2015/2016; são vários imóveis; foram dois apartamentos, o terreno da escola e 50% da parte deste terreno que é onde está locada a igreja bola de neve; esse imóvel pertence à várias pessoas; na saída a requerente ficou com 50% do imóvel; são sete proprietários do imóvel; a negociação ocorreu em 2016; para sair da sociedade, a requerente teria que receber os imóveis sem qualquer ônus; o ex-marido da requerente não passou para o nome dela por conta dos custos elevados; quando a requerente menciona a saída da sociedade, é referente ao documento de mov. 1.4; a requerente ingressou na posse dos imóveis, menos deste que está em discussão; desde a realização do acordo, o terreno vem sendo locado pela igreja; a requerente estava em negociação com o grupo desde 2015, mas não recebe nada; o ex-marido da depoente teria que repassar esse imóvel já no nome da depoente; foram vários processos ajuizados; o grupo entrou com um processo contra a depoente; como é um grupo, todas as empresas que pertencem ao grupo que firmam o contrato de aluguel; a JPM recebe os alugueis, mas não repassa à requerente; a requerente não chegou a administrar o bem em momento algum; em nenhum momento teve a possibilidade de decidir sobre a locação ou os valores; no acordo do divórcio consignou que o ex-marido da depoente que deveria proceder à escrituração do imóvel em nome da requerente; o valor deste imóvel discutido é muito alto; não havia outro óbice além do valor para que fosse escriturado em nome da requerente este imóvel; a requerente notificou os demais condôminos; não notificou os demais condôminos para prestação de contas; os demais condôminos já prestam contas para a JPM; é a JPM quem tem que prestar contas para a requerente; não foi exigir contas do CARLOS ANSELMO; não pagou despesas de IPTU e roçada; o imóvel era para ser repassado à requerente sem custo algum; nunca foi convocada à nenhuma reunião referente ao contrato de locação; não se reportou as demais condôminos para se mostrar dona; nunca foi orientada a fazer isso; o grupo acionou a requerente dizendo que o ex-marido não poderia ter repassado esse terreno para ela antes de ter oferecido para eles. O representante legal da empresa requerida afirmou que: houve uma alteração societária que deflagrou a retirada da requerente da sociedade; é o documento de mov. 1.4 que oficializou a retirada da requerente da sociedade; uma das condições do divórcio foi que a requerente ficaria com 50% da parte que cabia à sociedade referente ao lote nº 114; foi uma condição do acordo para o divórcio; esse acordo foi realizado ao mesmo tempo em que era feito o divórcio; esta fração do imóvel era da empresa e depois ficou uma fração para a requerente e a outra para a empresa; a empresa é gerida pelo depoente; na época a requerente era sócia, mas saiu da empresa com este acordo; quando houve a divisão da fração do imóvel, ele estava desocupado; o imóvel ficou desocupado durante uns dois ou três anos, talvez até mais; não se recorda exatamente; não sabe dizer com precisão, mas acredita que a locação para a igreja se deu em 2019; quem alugou o imóvel foi o pessoal que cuida dele; se trata de um condomínio; quem cuida é o CARLOS ANSELMO, o PILOTO, o ELEOMAR, o GIACOMETO; eram sócios antigamente; não teve participação na negociação deste aluguel; a empresa requerida não teve nenhuma participação no aluguel para a igreja; o depoente pensou que a requerente iria fazer a escrituração do imóvel, porque se o imóvel ficou para ela; o depoente achou que ela tinha feito isso; no divórcio foi feito tudo certinho, passaram os bens para ela; o depoente não imaginava que a requerente não tinha feito isso; o depoente não vem recebendo valores referentes aos alugueis para a igreja, nem em nome da empresa e nem pessoalmente; é uma coisa muito infrequente; não tem uma sequência; para o depoente o aluguel é mensal; não tem sido mensal, porque tem muitas dívidas; como o imóvel ficou muito tempo desocupado e roubaram a fiação do imóvel; tiveram que repor esta fiação e ficou bastante caro; depois, ainda desocupado, foi contratada uma empresa de vigilância 24h; na sequência a prefeitura exigiu que fosse feita a calçada para deficientes visuais; o depoente esteve sempre inadimplente com o condomínio; sempre que o depoente vai cobrar o condomínio, eles alegam que os alugueis não serão repassados por conta dessas obras e despesas que foram feitas; o depoente não vem administrando o bem; vinha cobrando o aluguel quando conseguia contato com ele de alguma forma; não faz atos de administração sobre o imóvel; o depoente não tem contato com os demais condôminos, pois saiu da sociedade em 2012; foi uma ruptura meio traumática; o depoente não sabe quanto é o valor do aluguel; o depoente mostra interesse em receber, mas não consegue; além deste o depoente tem outros imóveis neste condomínio e os alugueis são pagos de forma muito irregular e valores irrisórios; assinou o contrato social para a saída da requerente da sociedade; não lembra de assinar uma escritura pública em 2017 autorizando e outorgando a transferência do imóvel onde está a Bola de Neve para a requerente; se recorda que o bem foi passado para a requerente; foram feitos os documentos tudo certinho; não recebeu valor de desapropriação, pois foi retido valores para pagar essas despesas que tinha; não fez nenhum repasse à requerente referente à desapropriação ou alugueis; não teve participação na formação do contrato de aluguel com a Igreja Bola de Neve. Na oitiva de testemunha, ROBERTO FAST afirmou que: a igreja em que o depoente é pastor está sediada em um imóvel locado; o contrato que tem estabelecido é desde 2014; posteriormente renovaram em 2019; é um escritório de São Paulo que fez a negociação; sabe que a pessoa em contato com o depoente é o CARLOS ANSELMO e o PROFESSOR PILOTO; em 2019, como já estava acabando o contrato, o jurídico da igreja lá de São Paulo entrou em contato com eles mostrando a intenção de aumentar o período de locação; fizeram um contrato para mais dez anos; nesta segunda parte, o CARLOS ANSELMO era a pessoa responsável; não consegue confirmar se foi com ele as negociações, mas no contrato consta que é ele quem responde na segunda parte; na cláusula de pagamento do contrato consta que o pagamento deveria ser feito na administradora que é a NOBEL ASSESSORIA EDUCACIONAL ADMINISTRAÇÃO, que no caso o CARLOS ANSELMO que é o representante do grupo; isso em 2019; os primeiros seis meses de contrato o valor foi de R$ 31.379,17; tiveram um acréscimo de R$ 5.000,00 em 10 de maio 2020 a 10 outubro; um acréscimo de R$ 5.000,00 em 10 de novembro de 2020 a 10 de abril de 2021; a primeira etapa da locação em 2014, foi locado uma parte, pois não havia necessidade de a igreja locar toda a estrutura; em 2019 locaram toda a estrutura; para facilitar por ser um valor expressivo para a igreja, entraram em uma negociação, para que pudesse subir gradativamente esse valor e eles pudessem desenvolver o trabalho junto com o valor agregado; esses reajustes de R$ 5.000,00 se deram até chegar ao montantes de R$ 46.379,17 que era o valor fechado; depois do valor de R$ 46.379,17 houve o reajuste com o passar dos anos; não tem a informação de quanto estão pagando atualmente; o aluguel é pago para a ADMINISTRADORA NOBEL; na cláusula terceira do contrato diz que o depósito bancário deverá ser feito na conta bancária da administradora que é NOBEL ASSESSORIA EDUCACIONAL ADMINISTRAÇÃO SOCIEDADE SIMPLE LIMITADA; o valor inicial do aluguel em 2014 foi de R$ 20.000,00; os pagamentos são mensais; a igreja nunca atrasou nenhum pagamento; o IPTU é pago pela igreja, pois não tinham a isenção por não ter a locação do imóvel por completo; por não ter a locação total do imóvel, eles não poderiam pedir a isenção junto à Prefeitura; no segundo contrato consta uma área de 74.000m², porém o que foi acordado em um adendo de contrato é que pagariam a parte do IPTU que cabe à igreja e o GRUPO NOBEL pagaria o IPTU que cabe ao restante do terreno; não sabe dizer qual é a proporção, pois seria direto com São Paulo; a manutenção da parte locada pela igreja é de sua responsabilidade; não conhece o requerido; não conhece o nome JOEL POLMANN MARIN; nunca tratou nada com relação à locação com o requerido; pelo que se recorda o requerido não participou de nenhuma reunião. Neste sentido, importante salientar que apesar de as partes focarem em valores dos aluguéis, eventuais despesas do imóvel e duração dos contratos de locação, nada disso será analisado no presente momento, uma vez que estamos na primeira fase da ação de exigir contas, ocasião em que somente é discutido se a parte autora tem o direito de exigir contas do requerido. Analisando os autos, constatei que restou incontroverso entre as partes que após a partilha 50% de 14,285% do lote de terras sob nº 114 ficou para a parte autora. Ademais, em momento algum restou impugnada a afirmação de que a requerente tem o direito de receber o valor correspondente à respectiva quota-parte. A controvérsia dos autos reside no termo inicial do direito de exigir contas, bem como no sujeito que deve prestá-las. A parte requerida possui como base de fundamentação que a parte autora deveria ter realizado a escrituração do imóvel, formalizando a transferência, bem como a parte legítima para prestar as contas é a empresa NOBEL – ASSESSORIA EDUCACIONAL – SOCIEDADE SIMPLES. Primeiramente, importante consignar que a escrituração e registro da transferência do imóvel são características dos direitos reais, sendo, portanto, desnecessárias para o deslinde do presente caso, explico: Entre a autora é réu, o vínculo jurídico se estabelece em função da alteração contratual de mov. 1.4. Melhor dizendo, não se trata de direito real, mas sim, de direito obrigacional. Desta forma, a escritura tem função de publicidade e eficácia erga omnes, ou seja, impõe uma obrigação negativa à terceiros, um dever geral de abstenção, sendo que terceiros precisam respeitar o poder jurídico direto de uma pessoa (requerente) sobre uma coisa (imóvel). No entanto, no presente caso vemos que existe uma relação jurídica obrigacional entre a requerente e a empresa requerida, uma vez que, conforme demonstrado no mov. 112, esta (ré) recebeu o valor do aluguel correspondente à quotas-parte da autora. Assim, ainda que a requerida não tenha informado à administradora, fato é que a requerida recebeu os valores devidos à autora. Neste sentido, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), não podendo a parte requerida receber valores de terceiros e negar o repasse dos aluguéis. Agindo desta forma, tem-se uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que deixou de repassar os valores à autora devidos, mesmo tendo recebido da administradora. Portanto, a requerida JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA deve prestar contas à requerente SILMARA ORTEGA MARIN, referente aos aluguéis percebidos do imóvel matrícula nº 30.271, desmembrado nas matrículas 52.838; 52.839 e 52.840. Outrossim, importante consignar que a requerente somente se tornou proprietária do imóvel em 27 de agosto de 2015 quando as partes firmaram a retirada da autora da sociedade da empresa. Assim, não há como determinar que sejam prestadas as contas desde abril de 2012, conforme requerido pela requerente, uma vez que o imóvel pertencia à empresa requerida, sendo que o valor dos aluguéis integrava patrimônio desta. Assim, fixo a data de 27/08/2015 como inicio do dever de prestar contas. 3. Dispositivo: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 e §5º do art. 550 do CPC, para DETERMINAR que JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA preste contas (comprovadas documentalmente) no prazo de quinze dias acerca dos aluguéis percebidos do imóvel matrícula nº 30.271, desmembrado nas matrículas 52.838; 52.839 e 52.840, tendo por termo inicial a data de 27/08/2015 Predominantemente sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais (arts. 82 e 84 do CPC). REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo e depois venham conclusos para homologação. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa. ARBITRO os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação (valor atualizado com base na média de INPC/IGP-DI, conforme art. 1º do Decreto 1.544/1995, desde a data de arbitramento), tendo em vista o labor desenvolvido pelo procurador da parte (§2º do art. 85 do CPC). Sobre esta rubrica, ainda incidem juros de mora (ora fixados no percentual de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC combinado com §1º do art. 161 do CTN) desde o trânsito em julgado. Finalmente, nos termos do §2º do art. 82 e art. 84 do CPC, CONDENO a parte demandada ao pagamento em prol da parte adversa das despesas processuais antecipadas por esta. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
18/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/08/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:13
Procedência em Parte
17/08/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:12
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Confirmada
12/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A autora pediu a juntada de contrato de locação (página 08 da sequência 122.1). O pleito assemelha-se ao que foi ventilado em audiência (sequência 118). No entanto, na solenidade ventilou-se à necessidade de se saber valores envolvidos no contrato, o que, conforme fundamentação lá externada, diria respeito à segunda fase da prestação de contas. Para o momento, o documento pode ser relevante para esclarecer o objeto da locação e quais seus limites (o que, por certo, concerne à primeira fase da prestação de contas). Assim, intime-se a parte requerida sobre pedido, articulado pela demandante, para juntada de contrato de locação (página 08 da sequência 122.1). 3. Depois, venham conclusos para decisão. Mandaguaçu, 28 de junho de 2022. Sérgio Decker Magistrado
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:26
Mero expediente
28/06/2022, 16:28
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:09
Confirmada
31/05/2022, 00:06
Petição (Alegações finais)
23/05/2022, 20:41
Confirmada
21/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:17
Ato ordinatório
14/05/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:42
Petição (Alegações finais)
02/05/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:56
Confirmada
26/04/2022, 16:33
Movimentação processual
26/04/2022, 16:32
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/04/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:14
Confirmada
22/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:36
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:13
Confirmada
05/04/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. 1. Diante da informação contida na certidão de mov. 101.1, intime-se, pela derradeira vez, a parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher as custas para intimação da parte autora sobre o depoimento pessoal, sob pena de preclusão da prova. 2. Com o recolhimento das custas, intime-se a parte autora sobre o depoimento pessoal. 3. Sem o recolhimento das custas, declaro preclusa a prova. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência aprazada. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:34
Determinação de Diligência
28/03/2022, 17:57
Confirmada
28/03/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 12:25
Documento (Certidão)
28/03/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:47
Confirmada
18/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:23
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:20
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:45
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. 1. A parte autora pugnou pela expedição de intimação para as testemunhas arroladas (mov. 75.1). Vieram os autos conclusos. 2. Apesar do requerimento da parte autora, INDEFIRO-O. Ora, já houve a fundamentação no item 2 da decisão de mov. 61.1, no sentido de que é dever do procurador da parte intimar a testemunha, sendo que a intimação somente será expedida pelo Juízo de forma subsidiária. Apesar disso, sequer houve fundamentação dos motivos pelos quais a parte autora pretende que as intimações sejam feitas por este Juízo. 3. Desta forma, INDEFIRO o pedido de expedição de intimação às testemunhas arroladas. 4. Intime-se, com urgência, a parte autora para ciência. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. No mais, aguarde-se a realização da audiência aprazada. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:56
Indeferimento
23/02/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:27
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:59
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:02
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Confirmada
30/01/2022, 00:07
Confirmada
30/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. 1. Oficie-se conforme requerido no mov. 59.1. 2. DEFIRO a produção de prova oral. AUTORIZO a colheita do depoimento pessoal das partes SILMARA ORTEGA MARIN, bem como do representante legal da IGREJA BOLA DE NEVE. INTIMEM-SE PESSOALMENTE. Na nova processualística civil, cabe ao advogado informar a testemunha sobre a data designada para a audiência (caput do art. 455 do CPC). Por outro lado, se o procurador precisar intimar a testemunha, deverá fazê-lo por carta com aviso de recebimento. Neste caso, o advogado deverá juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento dentro dos três dias anteriores à data da audiência (§1º do art. 455 do CPC). A inércia na realização desta intimação importa desistência da inquirição da testemunha (§3º do art. 455 do CPC). Nada impede que a parte traga a testemunha independentemente de intimação. Neste caso, a ausência da testemunha gera presunção de desistência (§2º do art. 455 do CPC). Atualmente, a intimação realizada pelo Juízo é tão somente subsidiária. Melhor dizendo, apenas cabe a intimação judicial no caso de serem invocadas (e provadas!) as hipóteses previstas no §4º do art. 455 do CPC. Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de nova apreciação judicial. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova. 2.1. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/04/2022, às 13h30min, na modalidade SEMIPRESENCIAL. 4. Na medida em que a audiência deverá ser realizada de forma semipresencial, os profissionais, partes ou terceiros que venham a participar do ato de maneira presencial, deverão comparecer à sala de audiências junto ao Fórum Estadual de Mandaguaçu/PR para a realização do ato no dia e hora designados. 4.1. Já os profissionais e partes que queiram participar do ato virtualmente, deverão, de imediato, acessar o site https://www.tjpr.jus.br/teams para familiarizarem-se com o aplicativo MICROSOFT TEAMS. 4.2. NOMEIO o servidor PAULO TANAMATI JUNIOR para atuar como organizadora do ato, devendo: I – admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II – conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente, inclusive no tocante a volume de áudio (ajustado em média gradação), enquadramento da imagem pessoal e ausência de eco; III – confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera, e assim preencher os dados de ata de audiência que será depois repassada ao Magistrado (a data e o horário da audiência, o nome do magistrado, o número do processo, a informação sobre a modalidade da audiência – virtual, semipresencial ou presencial, a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência ao ato); IV – certificar-se junto ao respectivo procurador se a pessoa a ser ouvida tem problemas auditivos tais que a impeçam de participar do ato; V – avisar partes e testemunhas de que: o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio (salvo intervenções admitidas); a parte ou testemunha somente estará dispensada depois de conferida a gravação de sua oitiva; todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo Magistrado, quando direcionados à sala de espera virtual; as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal; VI – gravar a sessão de audiência por partes: início, cada tomada de oitiva, e ulteriores deliberações; VII – depois de cada oitiva, deverá conferir a regularidade da gravação. 4.3. Caberá, ainda, ao colaborador PAULO TANAMATI JUNIOR zelar pela incomunicabilidade das pessoas presentes em audiência, bem como: a) zelar para que sejam evitadas aglomerações nas dependências internas do Poder Judiciário; b) orientar os presentes a higienizarem constantemente as mãos, sentarem-se com adequado espaçamento; c) avisar que aqueles que não estão sendo ouvidos deverão utilizar máscaras; d) seguir as determinações constantes no Decreto Judiciário 401/2020 e seus respectivos anexos. 5. Ocorrendo dificuldades técnicas (como perda de sinal de internet) que impeçam a continuidade do ato, será designada data para o prosseguimento da audiência, considerando-se válidos os depoimentos já colhidos. 6. A ata será lavrada e anexada aos autos pelo Juiz de Direito, salvo outra deliberação expressa verbalizada no momento de realização da audiência. 7. Concito os envolvidos a se instruírem sobre o correto manejo do aplicativo e todos condicionantes relacionados ao sucesso da empreitada, sob risco de malogro da iniciativa. Assim o justifico na medida em que o contexto é novo para todos nós, protagonistas do sistema de Justiça. 8. O mais indicado é que cada envolvido (partes, testemunhas, preposto, procuradores e juiz) esteja em locais apartados, valendo-se, cada qual, de aparelho celular ou computador no qual o aplicativo esteja disponível e haja habilitação prévia no sistema. 9. Havendo necessidade, novas informações e orientações serão repassadas até a realização da audiência de teste. Outrossim, os procuradores podem interpelar a serventia cível para a realização de eventual teste. INTIMEM-SE. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:36
de Instrução e Julgamento (designada)
19/01/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:17
deferimento
10/01/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:55
Confirmada
08/10/2021, 00:26
Confirmada
08/10/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 1.
Trata-se de ação de exigir contas proposta por SILMARA ORTEGA MARIN contra JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA, na qual alega que: é coproprietária da empresa; a copropriedade adveio da retirada da requerente da sociedade; a administração do bem é realizada unilateralmente pela requerida; o imóvel está sendo locado para a Igreja Bola de Neve; nenhum valor referente às locações foi repassado à requerente; uma parte do imóvel foi desapropriada; a requerente desconhecia a desapropriação; a parte requerida tem o dever de prestar contas; deve a parte requerida apresentar o contrato de aluguel com a Igreja Bola de Neve. Pugnou pela condenação da parte requerida a apresentação das contas. Citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 21.1, alegando, preliminarmente, que: não possui legitimidade passiva; a parte autora não possui interesse processual. No mérito, alegou-se que: bastaria a requerente promover atos de registo da propriedade e comparecer perante a administradora dos bens; as alegações da requerente são desprovidas de verdade; a requerente poderia ter obtido o contrato ela mesma se tivesse entrado em contato com a administradora; a requerida, assim como a requerente, é coproprietária de 1/14 avos do terreno. Pugna pelo acolhimento das preliminares, bem como seja julgada totalmente improcedente. A parte autora impugnou a contestação no mov. 25.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 32.1 e 33.1). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir A parte requerida alega que no ato do divórcio, a requerente recebeu 50% das cotas societárias que se estendeu do patrimônio de seu ex marido. Além disso, alguns imóveis da requerida foram utilizados para quitação das cotas societárias que a requerente possuía. A requerente ao sair da sociedade deu ampla, geral e irrevogável quitação de suas cotas societárias. Que a requerente recebeu o equivalente a 50% de 1/7 do Lote de Terras n. 114, objeto das atuais Matrículas n. 52.838; 52.839; e 52.840, do 3º. Registro de Imóveis de Maringá. Neste sentido, alegou que a requerente passou a ser proprietária de 1/14 avos do imóvel, como sendo pessoa física e não mais como sócia da empresa requerida. Não há como acolher esta preliminar, considerando que a matéria adentra no mérito da lide, o que não se pode admitir em sede de preliminar. Em razão do exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse da requerente. 3. Sem outras preliminares para analisar, dou o feito por saneado. 4. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a sanear o processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357 § 1º, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 5. O ponto controvertido que detectei é este: a) a parte requerida deve prestar contas? Ônus da parte autora, por sem fato constitutivo de seu direito; 6. Deixo de deferir a produção de prova oral requerida pela parte requerente, uma vez que esta primeira fase da ação de exigir contas somente se presta a verificar se a parte requerida deve ou não prestar as contas. Eventual saldo será discutido posteriormente. 7. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como manifestem-se sobre a possibilidade de se conciliarem, apresentando propostas concretas. 8. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:31
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
13/08/2021, 18:24
Remessa
13/08/2021, 17:08
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 14:02
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:42
Confirmada
21/06/2021, 00:29
Confirmada
21/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023182-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. DECISÃO Em sede de defesa a parte requerida sustentou exceção de incompetência, alegando que o foro competente é o de Mandaguaçu, com fundamento no art. 53, inciso III, letra “a” e “d”, do CPC, Oportunizada a réplica, a parte autora manifestou oposição à arguição de incompetência, afirmando que a sede da requerida não é, de fato, no referido endereço.
Trata-se de competência territorial, a qual não pode ser declarada de ofício, no entanto, uma vez suscitada, cumpre ao Juízo apreciá-la observando-se os demais elementos constantes nos autos. Merece acolhimento a exceção de incompetência, pelos fundamentos a seguir expostos. De acordo com o art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro do domicílio do réu. Nesse sentido, destaca-se o julgado em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 94 DO CPC. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos de prestação de serviços advocatícios, porquanto cabe ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil a regulamentação acerca do exercício da advocacia. Entendimento do STJ. 2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, o foro competente para processamento e julgamento do feito é o domicílio do réu. Precedentes da Corte Local. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Regimental, Nº 70068166693, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 09-03-2016) No caso dos autos, constata-se que a parte demandada tem sua sede em Mandaguaçu, conforme registrado em seu contrato social e também no cadastro perante a Receita Federal. Portanto, a medida que se impõe é o acolhimento da preliminar de incompetência territorial. Assim sendo, a medida que se impõe é o acolhimento da exceção arguida pela parte demandada, motivo pelo qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a pretensão articulada no presente feito, determinando que os autos sejam remetidos para alguma das varas da Comarca de Mandaguaçu - PR, após decorrido o prazo recursal, o que deverá ser previamente certificado. Observe a Escrivania o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Promova-se baixa da distribuição, oportunamente. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:59
Incompetência
10/06/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:20
Confirmada
23/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Processo nº: 0023182-45.2020.8.16.0017 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA.
Vistos. 1. Primeiramente, ante o disposto no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se a parte ativa para que se manifeste sobre os documentos acostados aos autos pela parte passiva às seqs. 33.2 a 33.5, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos os autos para análise. 3. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:21
Determinação de Diligência
07/05/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 21:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:55
Confirmada
02/04/2021, 00:43
Confirmada
02/04/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023182-45.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Silmara Ortega Marin Réu(s): JPM ASSESSORIA EDUCACIONAL S/C LTDA. DESPACHO 1. Manifestem-se as partes, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação. 2. Ainda, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou vício que macule a pretensão inicial ou o exercício da defesa (art. 6˚, 9˚ e 10 do Código de Processo Civil). 3. Por fim, deverá a parte ré se manifestar quanto ao documento juntado pela parte autora na réplica (mov. 25), o que determino com base nos arts. 9º, 10º e 437, §1º do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda relação processual, confiança e não surpresa. 4. Tendo em vista os documentos juntados na impugnação, bem como a impugnação específica quanto a incompetência, esta será analisada após a oportunização do contraditório, conforme determinado no item anterior. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. BH
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:03
Outras Decisões
19/03/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 18:10
Confirmada
16/02/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:31
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:57
Petição (Contestação)
04/02/2021, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:13
Expedição de documento (Carta)
28/11/2020, 15:22
deferimento
20/11/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 01:37
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 01:01
Documento (Certidão)
10/11/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 19:11
Documento (Certidão)
09/11/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 11:00
Documento (Certidão)
28/10/2020, 11:00
Distribuição (sorteio)
28/10/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)