Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
União da Vitória - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
SIDNEI KERKHOFF
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVERTON ALEXANDRE PRATAS
OAB/PR 26371·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001959-16.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.223,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Dr. Cruz Machado, 205 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): Sidnei Kerkhoff (CPF/CNPJ: 043.303.109-37) Carazinho, s/n - Interior - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Terceiro(s): ELCI KERKHOFF (CPF/CNPJ: 019.273.899-25) Carazinho, s/n - Interior - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 JOSE KERKHOFF (RG: 1013573 SSP/SC e CPF/CNPJ: 385.813.299-34) Carazinho, s/n - Interior - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se em relação ao contido na petição e documentos (avaliação) apresentados pelo perito em seq. 345, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 12:09
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:01
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executado: considerando o valor por hectare aceito no primeiro laudo (R$ 118.572,29/ha), a terra nua no imóvel com 7,5625 ha corresponderia a R$ 896.708,24, ao passo que no segundo laudo, calculado sobre 3,31 ha e com valor menor por hectare, chega-se a R$ 275.989,76. A avaliação judicial, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, tem por finalidade apurar o valor venal do bem penhorado, proporcionando base objetiva para a hasta pública e assegurando tanto a satisfação do crédito do exequente quanto a proteção do patrimônio do executado contra alienação por valor vil. Laudo que avalia menos da metade da área real do imóvel coloca em risco a higidez do processo expropriatório, podendo tanto privar o exequente de satisfação plena quanto acarretar prejuízo desproporcional ao executado e ao garante. Não se cuida de mera divergência técnica, sanável por esclarecimentos ou complementação, mas de descumprimento reiterado de determinação judicial expressa, o que impõe consequências de ordem processual mais graves. O executado aponta, com razão, inconsistência relevante entre os dois laudos elaborados pelo mesmo perito em intervalo de aproximadamente seis meses: no laudo de mov. 271.1, o valor por hectare de terra nua foi fixado em R$ 118.572,29; no laudo de mov. 328.1, esse valor caiu para R$ 92.645,10/ha, representando redução de aproximadamente 22% em curtíssimo lapso temporal, sem que o laudo apresente qualquer fundamento econômico, conjuntural ou metodológico para explicar a desvalorização. Embora a avaliação pericial recorra a método técnico reconhecido — inferência estatística por regressão linear, baseada em 13 amostras de imóveis da região coletadas em janeiro e fevereiro de 2026 —, a disparidade de resultados entre os dois laudos, produzidos pelo mesmo profissional com metodologia similar e sobre o mesmo imóvel, sem qualquer referência a variação de mercado, alteração das condições econômicas regionais ou modificação na aptidão produtiva da terra, fragiliza a credibilidade científica do segundo laudo. O executado, ao impugnar o primeiro laudo (mov. 303.1), não contestou o valor do hectare de R$ 118.572,29, expressamente concordando com tal montante; a manifestação de discordância apenas no segundo laudo — quando o perito reduziu o valor em 22% — revela comportamento que, embora possa parecer estratégico, reflete preocupação legítima com a objetividade da avaliação, na medida em que a redução do valor da terra beneficia o exequente em detrimento do executado e do terceiro garante. Tal circunstância reforça a necessidade de nova avaliação, inclusive por perito diverso, se necessário, que apresente fundamentação clara e coerente para o valor de mercado dos imóveis na região. O executado aponta a ausência de avaliação do poço artesiano existente no imóvel, estimando-o em R$ 35.000,00. Referida benfeitoria não consta expressamente do auto de penhora de mov. 208.3, que relaciona: (a) casa de alvenaria com aproximadamente 100 m²; (b) barracão (leitaria); (c) casa de madeira com aproximadamente 70 m²; (d) área de reserva legal de 20% do imóvel; e (e) área de plantio de mais ou menos 40.000 m². A decisão de mov. 306.1 determinou expressamente a avaliação das benfeitorias existentes "ainda que não registradas", alinhando-se à melhor hermenêutica do art. 870 do CPC, que exige a avaliação do bem penhorado em sua integralidade. O poço artesiano, se comprovada sua existência, constitui benfeitoria permanente que integra o complexo imobiliário e deve ser incluído na avaliação. A nova perícia deverá, portanto, verificar a existência de poço artesiano no imóvel e, em caso positivo, incluí-lo na avaliação. Quanto à leitaria, o executado argumenta que o perito avaliou apenas a estrutura física do barracão (1.180 m², R$ 124.880,00), omitindo os equipamentos da atividade leiteira, estimados em R$ 600.000,00 e que, em seu entendimento, integrariam a avaliação do bem. A penhora incidiu sobre o imóvel rural descrito na matrícula nº 10.590, com suas benfeitorias físicas — estruturas permanentemente incorporadas ao solo. Os bens móveis empregados na atividade leiteira (ordenhadeiras, resfriadores, tanques, equipamentos de manejo), por sua natureza fungível e desvinculada da propriedade imobiliária, não foram objeto da penhora de mov. 208.3, que arrolou o "Barracão (Leitaria)" como benfeitoria — ou seja, a estrutura física, e não o maquinário nela instalado. A avaliação judicial deve corresponder ao que foi penhorado, nos termos do art. 870 do CPC. A inclusão de bens móveis não penhorados na base de cálculo da avaliação imobiliária extrapolaria o objeto da execução, contaminando o resultado com valores não sujeitos à expropriação forçada. A rejeição deste tópico da impugnação é medida que preserva a coerência entre o objeto da penhora e o objeto da avaliação. No que toca especificamente à metragem do barracão (o perito avaliou 1.180 m² enquanto o executado refere 1.200 m²),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente Banco do Brasil S/A e como executado Sidnei Kerkhoff, sendo Elci Kerkhoff e José Kerkhoff terceiros intervenientes na condição de garantes. Deferida a penhora do imóvel rural descrito na matrícula nº 10.590 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente a José Kerkhoff, com área de 75.625,00 m² (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), equivalentes a três (03) alqueires e cinco (05) litros, contendo benfeitorias rústicas, situado no lugar denominado Carazinho, no Município de Paula Freitas/PR (mov. 153.1), lavrou-se o respectivo termo de penhora (mov. 154.1) e procedeu-se à intimação das partes (mov. 208); nomeou-se o perito judicial Carlos Alexandre Portella para proceder à avaliação do bem penhorado (mov. 226.1). O perito apresentou o primeiro laudo de avaliação (mov. 271.1), atribuindo ao imóvel o valor de R$ 392.474,00 (trezentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), considerando a área de 3,31 hectares e tratando o bem como terra nua, por entender que as edificações existentes não estavam averbadas na matrícula. Intimadas as partes, o exequente manifestou discordância, sustentando que a avaliação foi realizada sem vistoria presencial in loco (mov. 279.1); o executado impugnou o laudo (mov. 303.1), apontando três vícios fundamentais: (i) erro na metragem avaliada — 3,31 ha em vez de 7,56 ha —; (ii) omissão na avaliação das benfeitorias constantes do auto de penhora; e (iii) subavaliação do valor da terra nua. Por decisão proferida em 07/11/2025 (mov. 306.1), acolheu-se a impugnação, determinando ao perito a realização de nova avaliação com vistoria presencial do imóvel, avaliando sua integralidade conforme o auto de penhora de mov. 208.3 — incluindo as benfeitorias ainda que não averbadas —, expressamente esclarecendo que a avaliação judicial não se restringe à matrícula, mas abrange o bem penhorado em sua integralidade; fixou-se o custeio da nova avaliação às expensas do perito, em razão da deficiência do primeiro laudo (mov. 306.1); intimado, o perito agendou a nova vistoria para 15/12/2025 (mov. 313.1). Em 24/02/2026, o perito Carlos Alexandre Portella juntou o segundo laudo de avaliação (mov. 328.1), subscrito também pela Engenheira Agrônoma Laryssa Carolyne Pichibilski, atribuindo ao imóvel o valor total de R$ 617.675,00 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e setenta e cinco reais), composto por: (a) valor da terra nua: R$ 275.989,76, calculado sobre área de 3,31 hectares, a R$ 92.645,10 por hectare; (b) leitaria (1.180 m²): R$ 124.880,00; (c) casa de alvenaria (130 m²): R$ 175.215,77; e (d) casa de madeira (48 m²): R$ 41.589,68. O exequente manifestou ciência e requereu a designação de hasta pública (mov. 332.1); anteriormente à análise de tal pedido, este Juízo aguardou o decurso do prazo de manifestação do executado (mov. 334.1). Em 29/03/2026, o executado Sidnei Kerkhoff apresentou nova impugnação ao laudo (mov. 335.1), arguindo: (i) que o segundo laudo persiste no erro de metragem, avaliando área de 3,31 ha quando o imóvel possui 7,56 ha; (ii) que o valor do hectare de terra nua sofreu redução injustificada de aproximadamente 22% em relação ao primeiro laudo (de R$ 118.572,29 para R$ 92.645,10/ha), sem qualquer fundamentação para tal desvalorização; (iii) que o poço artesiano existente no imóvel, estimado em R$ 35.000,00, não foi avaliado; e (iv) que a leitaria foi subavaliada, pois se trata de galpão com 1.200 m² utilizado para atividade leiteira, cujo valor, incluídos barracão e equipamentos, corresponderia a R$ 600.000,00; requer a desconsideração do laudo de mov. 328.1 e a realização de nova avaliação. É o relatório. Decido. 2. O vício central que macula o segundo laudo de avaliação (mov. 328.1) é o mesmo que determinou a nulidade do primeiro (mov. 271.1): a adoção de área incorreta para fins de cálculo do valor do imóvel penhorado. A matrícula nº 10.590 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR (mov. 240.2) é inequívoca: consigna a área de 75.625,00 m², correspondente a 7,5625 hectares — equivalentes a 3 (três) alqueires e 5 (cinco) litros. O auto de penhora de mov. 208.3 reproduz fielmente tal descrição. Não há margem para dúvida: o imóvel objeto da execução possui área de 7,56 ha, e não 3,31 ha. A decisão de mov. 306.1 foi expressa e categórica ao determinar ao perito que avaliasse "a integralidade do imóvel conforme auto de penhora de seq. 208.3", deixando consignado, em negrito, que "a avaliação judicial não se restringe à matrícula do imóvel, mas ao bem penhorado na sua integralidade". Não obstante tal determinação judicial, o perito reiterou o mesmo equívoco no segundo laudo, descrevendo o imóvel com "área total de 3,31 hectares" (item 2.1.1 do laudo de mov. 328.1), sem fornecer qualquer justificativa para divergência em relação à área registrada na matrícula e no auto de penhora. A utilização de área equivalente a menos da metade da real constitui vício de tal magnitude que contamina a integralidade dos cálculos periciais, tornando o laudo imprestável para o fim a que se destina. Com efeito, o próprio modelo de regressão linear adotado pelo perito utiliza a área como variável independente central na formação do valor, de modo que a distorção de base compromete irremediavelmente o resultado final, como bem demonstra a discrepância aritmética apontada pelo
trata-se de divergência mínima — de 1,67% — que não compromete a avaliação estrutural, e que poderá ser aferida quando da nova perícia. O perito judicial Carlos Alexandre Portella descumpriu, pela segunda vez consecutiva, determinação judicial expressa, contida na decisão de mov. 306.1, que lhe ordenava avaliar a integralidade do imóvel conforme o auto de penhora, com a área de 7,56 ha claramente identificada. Não obstante tal determinação, o segundo laudo (mov. 328.1) reproduz exatamente o mesmo erro central do primeiro laudo (mov. 271.1): a adoção da área de 3,31 ha para o imóvel de 7,56 ha. O art. 473 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo, ou ainda quando descumprir as obrigações decorrentes do encargo. O descumprimento reiterado de determinação judicial expressa — especialmente quando se trata de erro cuja correção foi expressamente ordenada e é de fácil execução — enquadra-se no âmbito do art. 473, caput, do CPC. A conduta do perito, ao incorrer no mesmo vício por duas vezes, compromete gravemente a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, impondo ao executado o ônus de sustentar nova impugnação, e prolongando desnecessariamente o cumprimento da execução em detrimento do exequente. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos deveres e responsabilidades do perito judicial, tem reafirmado que o auxiliar da Justiça está sujeito às mesmas obrigações de probidade e diligência impostas às partes, respondendo pelo dano que, por culpa ou dolo, causar ao processo (cf. art. 158, § 1º, CPC), orientação que tem sido reiteradamente aplicada pelo TJPR. Assim, o perito deverá realizar nova avaliação em conformidade com a determinação de seq. 306.1 e área correta do imóvel, devendo ser cientificado de que o descumprimento implicará na realização da avaliação pericial por outro perito a ser nomeado pelo Juízo e deverá arcar com os honorários do novo perito, sem prejuízo de representação perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR) e das demais providências cabíveis. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao laudo de avaliação de mov. 328.1 apresentada pelo executado Sidnei Kerkhoff e pelos terceiros intervenientes (mov. 335.1), e determino: 3.1 Intime-se novamente o perito judicial Carlos Alexandre Portella para que para que proceda a realização de nova avaliação, com vistoria presencial do imóvel matriculado sob nº 10.590 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, devendo avaliar a integralidade do imóvel conforme auto de penhora de seq. 208.3, constando ainda no laudo de avaliação as demais benfeitorias existentes no imóvel, ainda que não registrada, cientificando-o que a avaliação judicial não se restringe a matrícula do imóvel, mas ao bem penhorado na sua integralidade, devendo informar nos autos a data da realização da nova avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2. A realização da nova avaliação do imóvel será às expensas do perito, uma vez que as avaliações anteriormente realizadas estão em desacordo com a determinação e com as informações constantes na matrícula do imóvel e no auto de penhora. 3.3. O perito deverá observar: (a) Área correta: o imóvel objeto da avaliação possui área de 75.625,00 m² (7,5625 hectares), conforme matrícula nº 10.590 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 240.2); (b) Avaliação integral das benfeitorias: o perito deverá avaliar, além do valor da terra nua, todas as benfeitorias existentes no imóvel que constam do auto de penhora (mov. 208.3) — casa de alvenaria, barracão/leitaria, casa de madeira —, bem como outras benfeitorias permanentes eventualmente existentes, incluindo o poço artesiano caso sua existência seja constatada na vistoria, independentemente de averbação em cartório; (d) Vistoria presencial obrigatória: a avaliação deverá ser precedida de vistoria presencial ao imóvel, com registro fotográfico de todas as benfeitorias, sendo vedada a adoção exclusiva de imagens de satélite ou drone como substitutivo da inspeção física; (e) Distinção entre bens imóveis e móveis: a avaliação abrangerá exclusivamente o imóvel rural e as benfeitorias permanentemente a ele incorporadas, excluindo-se equipamentos e bens móveis não objeto da penhora. 3.4. Cientifique-se o perito Carlos Alexandre Portella de que a realização incorreta da nova avaliação e o descumprimento das determinações judiciais, implicará na realização da avaliação pericial por outro perito a ser nomeado pelo Juízo, e deverá arcar com os honorários do novo perito, sem prejuízo de representação perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR) e das demais providências cabíveis. 4. Postergo o pedido de designação de hasta pública formulado pelo exequente (mov. 332.1), diante do acolhimento da impugnação e da necessidade de nova avaliação do imóvel. 5. Intimem-se as partes e o perito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executado: considerando o valor por hectare aceito no primeiro laudo (R$ 118.572,29/ha), a terra nua no imóvel com 7,5625 ha corresponderia a R$ 896.708,24, ao passo que no segundo laudo, calculado sobre 3,31 ha e com valor menor por hectare, chega-se a R$ 275.989,76. A avaliação judicial, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, tem por finalidade apurar o valor venal do bem penhorado, proporcionando base objetiva para a hasta pública e assegurando tanto a satisfação do crédito do exequente quanto a proteção do patrimônio do executado contra alienação por valor vil. Laudo que avalia menos da metade da área real do imóvel coloca em risco a higidez do processo expropriatório, podendo tanto privar o exequente de satisfação plena quanto acarretar prejuízo desproporcional ao executado e ao garante. Não se cuida de mera divergência técnica, sanável por esclarecimentos ou complementação, mas de descumprimento reiterado de determinação judicial expressa, o que impõe consequências de ordem processual mais graves. O executado aponta, com razão, inconsistência relevante entre os dois laudos elaborados pelo mesmo perito em intervalo de aproximadamente seis meses: no laudo de mov. 271.1, o valor por hectare de terra nua foi fixado em R$ 118.572,29; no laudo de mov. 328.1, esse valor caiu para R$ 92.645,10/ha, representando redução de aproximadamente 22% em curtíssimo lapso temporal, sem que o laudo apresente qualquer fundamento econômico, conjuntural ou metodológico para explicar a desvalorização. Embora a avaliação pericial recorra a método técnico reconhecido — inferência estatística por regressão linear, baseada em 13 amostras de imóveis da região coletadas em janeiro e fevereiro de 2026 —, a disparidade de resultados entre os dois laudos, produzidos pelo mesmo profissional com metodologia similar e sobre o mesmo imóvel, sem qualquer referência a variação de mercado, alteração das condições econômicas regionais ou modificação na aptidão produtiva da terra, fragiliza a credibilidade científica do segundo laudo. O executado, ao impugnar o primeiro laudo (mov. 303.1), não contestou o valor do hectare de R$ 118.572,29, expressamente concordando com tal montante; a manifestação de discordância apenas no segundo laudo — quando o perito reduziu o valor em 22% — revela comportamento que, embora possa parecer estratégico, reflete preocupação legítima com a objetividade da avaliação, na medida em que a redução do valor da terra beneficia o exequente em detrimento do executado e do terceiro garante. Tal circunstância reforça a necessidade de nova avaliação, inclusive por perito diverso, se necessário, que apresente fundamentação clara e coerente para o valor de mercado dos imóveis na região. O executado aponta a ausência de avaliação do poço artesiano existente no imóvel, estimando-o em R$ 35.000,00. Referida benfeitoria não consta expressamente do auto de penhora de mov. 208.3, que relaciona: (a) casa de alvenaria com aproximadamente 100 m²; (b) barracão (leitaria); (c) casa de madeira com aproximadamente 70 m²; (d) área de reserva legal de 20% do imóvel; e (e) área de plantio de mais ou menos 40.000 m². A decisão de mov. 306.1 determinou expressamente a avaliação das benfeitorias existentes "ainda que não registradas", alinhando-se à melhor hermenêutica do art. 870 do CPC, que exige a avaliação do bem penhorado em sua integralidade. O poço artesiano, se comprovada sua existência, constitui benfeitoria permanente que integra o complexo imobiliário e deve ser incluído na avaliação. A nova perícia deverá, portanto, verificar a existência de poço artesiano no imóvel e, em caso positivo, incluí-lo na avaliação. Quanto à leitaria, o executado argumenta que o perito avaliou apenas a estrutura física do barracão (1.180 m², R$ 124.880,00), omitindo os equipamentos da atividade leiteira, estimados em R$ 600.000,00 e que, em seu entendimento, integrariam a avaliação do bem. A penhora incidiu sobre o imóvel rural descrito na matrícula nº 10.590, com suas benfeitorias físicas — estruturas permanentemente incorporadas ao solo. Os bens móveis empregados na atividade leiteira (ordenhadeiras, resfriadores, tanques, equipamentos de manejo), por sua natureza fungível e desvinculada da propriedade imobiliária, não foram objeto da penhora de mov. 208.3, que arrolou o "Barracão (Leitaria)" como benfeitoria — ou seja, a estrutura física, e não o maquinário nela instalado. A avaliação judicial deve corresponder ao que foi penhorado, nos termos do art. 870 do CPC. A inclusão de bens móveis não penhorados na base de cálculo da avaliação imobiliária extrapolaria o objeto da execução, contaminando o resultado com valores não sujeitos à expropriação forçada. A rejeição deste tópico da impugnação é medida que preserva a coerência entre o objeto da penhora e o objeto da avaliação. No que toca especificamente à metragem do barracão (o perito avaliou 1.180 m² enquanto o executado refere 1.200 m²),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente Banco do Brasil S/A e como executado Sidnei Kerkhoff, sendo Elci Kerkhoff e José Kerkhoff terceiros intervenientes na condição de garantes. Deferida a penhora do imóvel rural descrito na matrícula nº 10.590 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente a José Kerkhoff, com área de 75.625,00 m² (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), equivalentes a três (03) alqueires e cinco (05) litros, contendo benfeitorias rústicas, situado no lugar denominado Carazinho, no Município de Paula Freitas/PR (mov. 153.1), lavrou-se o respectivo termo de penhora (mov. 154.1) e procedeu-se à intimação das partes (mov. 208); nomeou-se o perito judicial Carlos Alexandre Portella para proceder à avaliação do bem penhorado (mov. 226.1). O perito apresentou o primeiro laudo de avaliação (mov. 271.1), atribuindo ao imóvel o valor de R$ 392.474,00 (trezentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), considerando a área de 3,31 hectares e tratando o bem como terra nua, por entender que as edificações existentes não estavam averbadas na matrícula. Intimadas as partes, o exequente manifestou discordância, sustentando que a avaliação foi realizada sem vistoria presencial in loco (mov. 279.1); o executado impugnou o laudo (mov. 303.1), apontando três vícios fundamentais: (i) erro na metragem avaliada — 3,31 ha em vez de 7,56 ha —; (ii) omissão na avaliação das benfeitorias constantes do auto de penhora; e (iii) subavaliação do valor da terra nua. Por decisão proferida em 07/11/2025 (mov. 306.1), acolheu-se a impugnação, determinando ao perito a realização de nova avaliação com vistoria presencial do imóvel, avaliando sua integralidade conforme o auto de penhora de mov. 208.3 — incluindo as benfeitorias ainda que não averbadas —, expressamente esclarecendo que a avaliação judicial não se restringe à matrícula, mas abrange o bem penhorado em sua integralidade; fixou-se o custeio da nova avaliação às expensas do perito, em razão da deficiência do primeiro laudo (mov. 306.1); intimado, o perito agendou a nova vistoria para 15/12/2025 (mov. 313.1). Em 24/02/2026, o perito Carlos Alexandre Portella juntou o segundo laudo de avaliação (mov. 328.1), subscrito também pela Engenheira Agrônoma Laryssa Carolyne Pichibilski, atribuindo ao imóvel o valor total de R$ 617.675,00 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e setenta e cinco reais), composto por: (a) valor da terra nua: R$ 275.989,76, calculado sobre área de 3,31 hectares, a R$ 92.645,10 por hectare; (b) leitaria (1.180 m²): R$ 124.880,00; (c) casa de alvenaria (130 m²): R$ 175.215,77; e (d) casa de madeira (48 m²): R$ 41.589,68. O exequente manifestou ciência e requereu a designação de hasta pública (mov. 332.1); anteriormente à análise de tal pedido, este Juízo aguardou o decurso do prazo de manifestação do executado (mov. 334.1). Em 29/03/2026, o executado Sidnei Kerkhoff apresentou nova impugnação ao laudo (mov. 335.1), arguindo: (i) que o segundo laudo persiste no erro de metragem, avaliando área de 3,31 ha quando o imóvel possui 7,56 ha; (ii) que o valor do hectare de terra nua sofreu redução injustificada de aproximadamente 22% em relação ao primeiro laudo (de R$ 118.572,29 para R$ 92.645,10/ha), sem qualquer fundamentação para tal desvalorização; (iii) que o poço artesiano existente no imóvel, estimado em R$ 35.000,00, não foi avaliado; e (iv) que a leitaria foi subavaliada, pois se trata de galpão com 1.200 m² utilizado para atividade leiteira, cujo valor, incluídos barracão e equipamentos, corresponderia a R$ 600.000,00; requer a desconsideração do laudo de mov. 328.1 e a realização de nova avaliação. É o relatório. Decido. 2. O vício central que macula o segundo laudo de avaliação (mov. 328.1) é o mesmo que determinou a nulidade do primeiro (mov. 271.1): a adoção de área incorreta para fins de cálculo do valor do imóvel penhorado. A matrícula nº 10.590 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR (mov. 240.2) é inequívoca: consigna a área de 75.625,00 m², correspondente a 7,5625 hectares — equivalentes a 3 (três) alqueires e 5 (cinco) litros. O auto de penhora de mov. 208.3 reproduz fielmente tal descrição. Não há margem para dúvida: o imóvel objeto da execução possui área de 7,56 ha, e não 3,31 ha. A decisão de mov. 306.1 foi expressa e categórica ao determinar ao perito que avaliasse "a integralidade do imóvel conforme auto de penhora de seq. 208.3", deixando consignado, em negrito, que "a avaliação judicial não se restringe à matrícula do imóvel, mas ao bem penhorado na sua integralidade". Não obstante tal determinação judicial, o perito reiterou o mesmo equívoco no segundo laudo, descrevendo o imóvel com "área total de 3,31 hectares" (item 2.1.1 do laudo de mov. 328.1), sem fornecer qualquer justificativa para divergência em relação à área registrada na matrícula e no auto de penhora. A utilização de área equivalente a menos da metade da real constitui vício de tal magnitude que contamina a integralidade dos cálculos periciais, tornando o laudo imprestável para o fim a que se destina. Com efeito, o próprio modelo de regressão linear adotado pelo perito utiliza a área como variável independente central na formação do valor, de modo que a distorção de base compromete irremediavelmente o resultado final, como bem demonstra a discrepância aritmética apontada pelo
trata-se de divergência mínima — de 1,67% — que não compromete a avaliação estrutural, e que poderá ser aferida quando da nova perícia. O perito judicial Carlos Alexandre Portella descumpriu, pela segunda vez consecutiva, determinação judicial expressa, contida na decisão de mov. 306.1, que lhe ordenava avaliar a integralidade do imóvel conforme o auto de penhora, com a área de 7,56 ha claramente identificada. Não obstante tal determinação, o segundo laudo (mov. 328.1) reproduz exatamente o mesmo erro central do primeiro laudo (mov. 271.1): a adoção da área de 3,31 ha para o imóvel de 7,56 ha. O art. 473 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo, ou ainda quando descumprir as obrigações decorrentes do encargo. O descumprimento reiterado de determinação judicial expressa — especialmente quando se trata de erro cuja correção foi expressamente ordenada e é de fácil execução — enquadra-se no âmbito do art. 473, caput, do CPC. A conduta do perito, ao incorrer no mesmo vício por duas vezes, compromete gravemente a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, impondo ao executado o ônus de sustentar nova impugnação, e prolongando desnecessariamente o cumprimento da execução em detrimento do exequente. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos deveres e responsabilidades do perito judicial, tem reafirmado que o auxiliar da Justiça está sujeito às mesmas obrigações de probidade e diligência impostas às partes, respondendo pelo dano que, por culpa ou dolo, causar ao processo (cf. art. 158, § 1º, CPC), orientação que tem sido reiteradamente aplicada pelo TJPR. Assim, o perito deverá realizar nova avaliação em conformidade com a determinação de seq. 306.1 e área correta do imóvel, devendo ser cientificado de que o descumprimento implicará na realização da avaliação pericial por outro perito a ser nomeado pelo Juízo e deverá arcar com os honorários do novo perito, sem prejuízo de representação perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR) e das demais providências cabíveis. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao laudo de avaliação de mov. 328.1 apresentada pelo executado Sidnei Kerkhoff e pelos terceiros intervenientes (mov. 335.1), e determino: 3.1 Intime-se novamente o perito judicial Carlos Alexandre Portella para que para que proceda a realização de nova avaliação, com vistoria presencial do imóvel matriculado sob nº 10.590 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, devendo avaliar a integralidade do imóvel conforme auto de penhora de seq. 208.3, constando ainda no laudo de avaliação as demais benfeitorias existentes no imóvel, ainda que não registrada, cientificando-o que a avaliação judicial não se restringe a matrícula do imóvel, mas ao bem penhorado na sua integralidade, devendo informar nos autos a data da realização da nova avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2. A realização da nova avaliação do imóvel será às expensas do perito, uma vez que as avaliações anteriormente realizadas estão em desacordo com a determinação e com as informações constantes na matrícula do imóvel e no auto de penhora. 3.3. O perito deverá observar: (a) Área correta: o imóvel objeto da avaliação possui área de 75.625,00 m² (7,5625 hectares), conforme matrícula nº 10.590 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 240.2); (b) Avaliação integral das benfeitorias: o perito deverá avaliar, além do valor da terra nua, todas as benfeitorias existentes no imóvel que constam do auto de penhora (mov. 208.3) — casa de alvenaria, barracão/leitaria, casa de madeira —, bem como outras benfeitorias permanentes eventualmente existentes, incluindo o poço artesiano caso sua existência seja constatada na vistoria, independentemente de averbação em cartório; (d) Vistoria presencial obrigatória: a avaliação deverá ser precedida de vistoria presencial ao imóvel, com registro fotográfico de todas as benfeitorias, sendo vedada a adoção exclusiva de imagens de satélite ou drone como substitutivo da inspeção física; (e) Distinção entre bens imóveis e móveis: a avaliação abrangerá exclusivamente o imóvel rural e as benfeitorias permanentemente a ele incorporadas, excluindo-se equipamentos e bens móveis não objeto da penhora. 3.4. Cientifique-se o perito Carlos Alexandre Portella de que a realização incorreta da nova avaliação e o descumprimento das determinações judiciais, implicará na realização da avaliação pericial por outro perito a ser nomeado pelo Juízo, e deverá arcar com os honorários do novo perito, sem prejuízo de representação perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR) e das demais providências cabíveis. 4. Postergo o pedido de designação de hasta pública formulado pelo exequente (mov. 332.1), diante do acolhimento da impugnação e da necessidade de nova avaliação do imóvel. 5. Intimem-se as partes e o perito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 20:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 15:37
Confirmada
01/04/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:57
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:57
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:57
deferimento
30/03/2026, 23:01
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 22:39
Mero expediente
11/03/2026, 19:09
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:11
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 00:03
Confirmada
29/01/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:54
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:52
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:52
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:45
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:49
Confirmada
13/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 Diante da proximidade da data de avaliação (15/12/2025), intime-se com urgência o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encarte aos autos os projetos das edificações existentes sobre o imóvel matriculado sob nº 10.590 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, bem como seus alvarás de construção e conclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:16
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Mero expediente
01/12/2025, 23:08
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:20
Confirmada
26/11/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Banco do Brasil S.A. e executado Sidnei Kerkhoff e terceiros intervenientes Elci Kerkhoff e José Kerkhoff. Determinou-se a avaliação do imóvel de matrícula nº 10.590 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por perito judicial (seq. 216.1), nomeando-se o perito Carlos Alexandre Portella (seq. 226.1). O perito apresentou o laudo pericial, indicando o valor da avaliação do imóvel em R$ 392.474,00 (trezentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais) (seq. 271.1). Intimadas as partes, o exequente aduz que a avaliação foi realizada sem visita in loco do imóvel, logo, a cotação realizada considerou o imóvel em boas condições de uso e bom estado de conservação; em razão da não realização da vistoria no imóvel, o relatório de avaliação não contempla a análise de eventuais incorreções ou inexatidões decorrentes de informações desatualizadas, com vício, ou inobservância de averbações posteriores a data de emissão da matrícula; requereu a realização de nova avaliação, com vistoria presencial do imóvel (seq. 279.1). O perito informou que chegou ao local na data e hora marcada, procurou o proprietário do imóvel e comunicou o que estava acontecendo; entre várias fotos tiradas durante a perícia realizada no imóvel, as anexadas no laudo foram por drone, contendo referência ‘o autor’; as únicas que foram de satélite constam a referência; optou por elas pois demonstram melhor as caraterísticas encontradas; foram seguidas as informações registradas na matrícula nº 10.590 que descreve a área e não relata nada sobre benfeitorias e deste modo foi considerado como terra nua (seq. 283.1). Intimado o executado, requereu a sua habilitação nos autos (seq. 302). Na sequência, o executado impugnou a avaliação apresentada pelo perito em seq. 271.1, por não possuir a menor condição de prosperar; alega que da simples leitura da matrícula do imóvel, bem como do termo de penhora, o imóvel consiste em: “Imóvel descrito na matrícula n. 10.590, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória, como um terreno rural de cultura com área de 75.625,00m² (setenta e cinco mil seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) ou seja três (03) alqueires e cinco (5) litros, contendo benfeitorias rústicas, situado no lugar denominado Carazinho, no Município de Paula Freitas, nesta Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, com as seguintes medidas e confrontações:...” e o laudo pericial constou a descrição do imóvel sendo: “imóvel rural denominado Sítio São José, no Município de Paula Freitas/PR, objeto da matrícula 10.590 de 17 de junho de 1987, com área total de 3,31 hectares, conforme demonstrado na figura 1”. Aduz que a área objeto da avaliação possui 75.625,00m², que corresponde a 7,56 hectares; ainda que fosse convertido para alqueires (paulista), a área seria de 3,125 alqueires; resta inconteste a falha da avaliação na descrição do imóvel ao apresentar avaliação sobre área diversa daquela que realmente deveria ter sido avaliada, pelo que resta impugnado o laudo apresentado neste ponto; somente pelo erro da descrição do imóvel (3.31 ha, quando na verdade se trata de 7,56 ha), já tem que o valor apresentado pelo perito se encontra incorreto, pois considerada a verdadeira área do imóvel, o valor da terra nua corresponderia a R$ 896.406,50, ou seja, mais que o dobro do valor apresentado pelo perito; não fosse o bastante, o imóvel possui benfeitorias, as quais foram devidamente apontadas por ocasião do Auto de Penhora (mov. 208.3), acompanhado das fotos de mov. 208.4; o objeto da avaliação é o imóvel e não sua matrícula; assim, incorreta a avaliação por não ter incluído o valor das benfeitorias existentes sobre o imóvel avaliado; no imóvel em questão, existe: a) uma casa de alvenaria, onde reside Sidnei Kerkhoff e sua família, avaliada em R$ 80.000,00, b) uma casa de madeira, onde reside José Kerkhoff, avaliada em R$ 35.000,00 e c) um barracão, com 1.200 m², onde é desenvolvida a atividade leiteira pela família, benfeitoria esta (barracão e equipamentos) avaliada em R$ 600.000,00; a propriedade conta, ainda, com poço artesiano, com valor estimado de R$ 35.000,00, além de contar com duas nascentes, o que valoriza ainda mais o valor da terra nua, e não considerado pelo Sr. Perito Judicial, possuindo real valor de avaliação correspondente, no mínimo, a R$ 1.750.000,00; a avaliação além de ser nula por descrever e avaliar metragem diversa da constante do imóvel, não considerou as benfeitorias existentes no imóvel, devendo ser desconsiderada e realizada nova avaliação (seq. 303.1). É o relatório. Decido. 2. Elaborado o laudo de avaliação de seq. 271.1 pelo perito judicial Carlos Alexandre Portella, nomeado em seq. 226.1, as partes manifestaram discordância, tendo o exequente alegado que a avaliação foi realizada sem visita in loco do imóvel e o relatório de avaliação não contempla a análise de eventuais incorreções ou inexatidões decorrentes de informações desatualizadas, com vício, ou inobservância de averbações posteriores a data de emissão da matrícula e requereu a realização de nova avaliação, com vistoria presencial do imóvel. O executado alegou que o perito realizou a avaliação sobre metragem diversa daquela que realmente deveria ter sido avaliada, avaliando a área de 3,31 hectares, quando na verdade se trata de 7,56 hectares, bem como deixou de avaliar as benfeitorias, as quais constam no Auto de Penhora de seq. 208.3 e fotos de seq. 208.4, sendo que o objeto da avaliação é o imóvel e não sua matrícula. Extrai-se do laudo de avaliação do imóvel, juntado em seq. 271.1 pelo perito judicial, atribuiu ao imóvel penhorado o valor de R$ 392.474,00 (trezentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), considerando a área de 3,31 hectares e o valor de R$ 118.572,29 (cento e dezoito mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos); no item 2.5.1 do laudo, o perito informou: “
Trata-se de imóvel rural utilizado para exploração agrícola, especificamente no cultivo de milho para silagem e sorgo; Também possui a atividade de bovinocultura de leite, onde atualmente conta com 30 matrizes da raça Jersey produzindo diariamente cerca de 500 a 600 litros de leite; O relevo possui ondulações; A propriedade está conectada por estrada rural em boas condições, e também fica a aproximadamente 5,4 quilômetros da rodovia BR-153. As edificações existentes não estão averbadas na matrícula, por isso não foram citadas no laudo de avaliação”. Intimado o perito, manifestou-se em seq. 283.1, informando que para a avaliação seguiu as informações registradas na matrícula nº 10.590 que descreve a área e não relata sobre benfeitorias e deste modo considerou como terra nua. Em análise a matrícula do imóvel, nº 10.590 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR (seq. 240.2), extrai-se que na descrição do imóvel consta a área de 75.625,00m², ou seja, 3 (três) alqueires e 5 (cinco) litros, contendo benfeitorias rústicas. Ainda, o Auto de Penhora de seq. 208.3 consta a descrição do imóvel conforme a matrícula, bem como descreve as benfeitorias existentes, sendo elas: a) Casa construída em alvenaria com aproximadamente 100 m²; b) Barracão (Leitaria); c) Casa construída de madeira com aproximadamente 70 m²; d) Área de reserva legal 20% do imóvel; e) Área de plantio de mais ou menos 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados). Logo, se verifica o evidente erro no laudo de avaliação elaborado pelo perito judicial Carlos Alexandre Portella em seq. 271.1, uma vez que realizou a avaliação sobre metragem diversa daquela descrita na matrícula do imóvel e no auto de penhora, bem como deixou de avaliar as benfeitorias constantes no imóvel. 3. Dessa forma, intime-se o perito judicial Sr. Carlos Alexandre Portella, para que proceda a realização de nova avaliação, com vistoria presencial do imóvel matriculado sob nº 10.590 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, devendo avaliar a integralidade do imóvel conforme auto de penhora de seq. 208.3, constando ainda no laudo e avaliação as demais benfeitorias existentes no imóvel, ainda que não registrada, cientificando-o que a avaliação judicial não se restringe a matrícula do imóvel, mas ao bem penhorado na sua integralidade, devendo informar nos autos a data da realização da nova avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. A realização da nova avaliação do imóvel será às expensas do perito, uma vez que a avaliação de seq. 271.1 foi realizada de forma diversa da determinada nos autos e em desacordo com as informações constantes na matrícula do imóvel e no auto de penhora. 4. Após a indicação pelo perito quanto a nova data para a realização da avaliação do imóvel penhorado, intimem-se as partes da data da avaliação, devendo a parte executada ser intimada para permitir o acesso do perito ao imóvel. 5. Com a apresentação do novo laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:42
Confirmada
11/11/2025, 09:00
Confirmada
11/11/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:19
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:18
Outras Decisões
07/11/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 12:56
Ato ordinatório
31/10/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:45
Confirmada
07/10/2025, 18:33
Mandado
07/10/2025, 14:31
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:06
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:58
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:59
Confirmada
01/07/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Defiro o pedido de mov. 286.1, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente realize o recolhimento das custas de seq. 273. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:39
Mero expediente
10/06/2025, 22:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:00
Confirmada
04/06/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. O laudo pericial foi juntado pelo perito em seq. 271. Posteriormente, foi expedida intimação ao exequente, para que este recolha as custas necessárias para intimação do executado quanto ao laudo de avaliação do imóvel, conforme determinação em seq. 216.1, item 5. Contudo, ao ser intimado para recolher as custas para cumprimento do ato acima informado, o exequente apenas apresentou a sua impugnação, esquecendo de recolher as custas para o cumprimento do ato acima exposto. 2. Portanto, intime-se o exequente para que promova o recolhimento das custas de seq. 273, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Recolhida as custas, expeça-se intimação ao executado, no endereço de seq. 203.1. 3. Após, quando sobrevier impugnação ou decorrer o prazo, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:15
Mero expediente
29/05/2025, 18:12
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:40
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:34
Confirmada
07/05/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE LAUDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:55
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:21
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:27
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001959-16.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.223,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Dr. Cruz Machado, 205 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): Sidnei Kerkhoff (CPF/CNPJ: 043.303.109-37) Carazinho, s/n - Interior - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Terceiro(s): ELCI KERKHOFF (CPF/CNPJ: 019.273.899-25) Carazinho, s/n - Interior - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 JOSE KERKHOFF (RG: 1013573 SSP/SC e CPF/CNPJ: 385.813.299-34) Carazinho, s/n - Interior - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 1. Avoquei os presentes autos após análise decorrente de inspeção judicial na presente data. Denota-se dos autos que foi penhorado imóvel rural do executado, o qual não possui procurador constituído nos autos. Após nomeação de Avaliador Judicial, em 20/01/2025 houve a indicação de data para realização do ato agendada para 14 de março de 2025, às 14h30min, ocasião em que foi requerida a intimação das partes e “que haja um representante no local para possíveis esclarecimentos, acesso ao referido imóvel”. No entanto, a Secretaria, incorretamente, promoveu a intimação apenas do exequente, o qual não possui acesso ao imóvel, já que este encontra-se na posse do executado, que, informou em 26 de janeiro de 2025 tal fato. Após referida informação, os autos permaneceram paralisados indevidamente, quando deveriam ter sido enviados a conclusão para as medidas necessárias e análise do pedido formulado pelo avaliador. 1.1. Assim, a fim de possibilitar a realização da avaliação designada e diante da proximidade desta, desde logo, autorizo a entrada no imóvel de matrícula nº 10.590 da 2ª CRI desta Comarca pelo Sr. Perito. A presente decisão deverá ser apresentada no momento da realização da avaliação pelo Sr. Perito, ressaltando que qualquer obstáculo ou impedimento a ser realizado pelo executado ou por quem faça as suas vezes poderá ensejar na ocorrência do crime de desobediência, podendo ser utilizado o uso da força policial. 1.2. Intime-se o Sr. Perito, com urgência, por telefone/whatsapp, encaminhando cópia da presente decisão. 2. Advirto a Secretaria de que deve atentar-se para o cumprimento correto dos processos encaminhando-os a conclusão quando necessário a fim de que todos os pedidos sejam analisados, evitando a procrastinação e o retardo indevido no processamento do feito. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:11
Confirmada
26/02/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:19
Outras Decisões
25/02/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 15:21
Confirmada
21/01/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:58
Confirmada
18/01/2025, 00:19
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:15
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:14
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:47
Depósito de Bens/Dinheiro
19/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:14
Ato ordinatório
08/12/2024, 14:35
Confirmada
05/12/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:20
Confirmada
28/11/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 Intimem-se as partes quanto a proposta de honorários periciais de mov. 237, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:27
Mero expediente
27/11/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 20:30
Confirmada
29/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Defiro o pedido de mov. 234, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente proceda a juntada da matrícula atualizada do imóvel. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:27
Mero expediente
26/10/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 20:51
Confirmada
21/10/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:05
Confirmada
16/10/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Ante a recusa do perito anteriormente nomeado (seq.224) nomeio em substituição o perito Carlos Alexandre Portella (E-mail: [email protected] Telefone: 42 3532-6999), regularmente cadastrado junto ao sistema CAJU/TJPR e que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), sendo que as partes devem ser intimadas para se manifestar acerca dos honorários periciais em igual prazo. Havendo escusa, voltem-se os autos conclusos para nomeação de novo perito 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:08
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:08
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:08
Perito
12/10/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Considerando o decurso de prazo pelo sistema Projudi, intime-se o perito nomeado, por telefone, para que informe se aceita o encargo. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:42
Mero expediente
03/10/2024, 22:23
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 12:28
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:11
Confirmada
13/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Em sequencial 153, deferiu-se a penhora do imóvel descrito na matrícula n° 10.590 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória. Expediu-se mandado de penhora e avaliação do bem (seq. 203), sendo realizada a penhora, contudo, o Oficial de Justiça cumpridor do mandado, certificou que deixou de proceder a avaliação por falta de conhecimentos técnicos (seq. 208). 2.
Ante o exposto, para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Julian Sidor. 3. Intime-se o(a) Perito(a) Avaliador(a) para que apresente a estimativa dos honorários periciais, em 5 (cinco) dias. 3.1. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. 4. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnem o laudo de avalição. 6. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:08
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:05
Outras Decisões
30/08/2024, 22:36
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 19:54
Confirmada
31/07/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:14
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:58
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:57
Confirmada
08/07/2024, 17:16
Mandado
08/07/2024, 17:07
Confirmada
04/07/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:15
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:47
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:14
Confirmada
25/04/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. A parte exequente alega que as intimações de seq. 164 em diante foram realizadas em nome de procurador diverso, razão pela qual pretende a revisão da decisão de seq. 187 e contabilização de suspensão dos autos, bem como a exclusão dos demais procuradores dos autos (seq. 196). 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que a constituição de novo procurador, sem qualquer ressalva, implica em revogação tácita do mandato anterior. No caso dos autos, o Dr. Genésio Felipe De Natividade protocolou a petição inicial, com base em procuração outorgada em 2020, realizando os atos processuais até a seq. 118.1. Posteriormente, a Dra. Louise Rainer Pereira Gionedis apresentou procuração e requereu sua habilitação nos autos (seq. 124). O instrumento procuratório fornecido pela advogada ressalva que aquele mandato não revoga outros mandatos que anteriormente tenham sido firmados e outorgados (seq. 124.2). Quando requereu sua habilitação a Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis requereu que as intimações fossem realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. O Provimento mº 156 da Corregedoria do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná determina: 2.13.7.7 – Constará sempre da publicação o nome de um único advogado, ainda que a parte tenha constituído mais de um: I - havendo mais de um procurador constituído, constará da publicação o nome do primeiro que tenha subscrito a petição inicial, a contestação ou a primeira intervenção nos autos, ou, ainda, o nome do primeiro advogado relacionado na procuração, caso nenhuma daquelas hipóteses tenha ocorrido; II - no caso anterior, havendo requerimento deferido pelo juiz, poderá constar da publicação o nome daquele que for indicado; Não obstante, o artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil preleciona que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. As intimações de seq. 144, 149 e 158 também foram direcionadas ao Dr. Genésio Felipe De Natividade, quando havia requerimento de que fossem publicadas em nome da Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis. 3. Dessa forma, defiro o pedido de seq. 196, devendo a Secretaria observar o requerimento de que as intimações sejam direcionadas à Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis. 3.1. Tendo em vista a necessidade de renovação dos atos processuais, determino a reabertura do prazo de seq. 179, a fim de que o exequente proceda o recolhimento das custas necessárias à formalização da penhora. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:18
Outras Decisões
22/04/2024, 20:45
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 12:55
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 19:25
Confirmada
02/04/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Diante da inércia da parte exequente e considerando que a execução segue o interesse do credor (art. 797, do CPC), remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar durante o prazo prescricional. 2. Em sendo apresentado pedido pela parte interessada, tornem conclusos ou autos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:04
Por decisão judicial
01/04/2024, 16:04
Outras Decisões
27/03/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 15:10
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:49
Confirmada
14/03/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:56
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:15
Confirmada
05/03/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Diante da inércia da parte exequente e considerando que a execução segue o interesse do credor (art. 797, do CPC), remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar durante o prazo prescricional. 2. Em sendo apresentado pedido pela parte interessada, tornem conclusos ou autos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2024, 13:09
Outras Decisões
09/01/2024, 21:29
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 15:34
Documento (Certidão)
11/12/2023, 18:52
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Confirmada
18/10/2023, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:31
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Confirmada
05/09/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:36
Documento (Informações)
30/08/2023, 14:57
Confirmada
30/08/2023, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:53
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 18:50
Ato ordinatório
29/08/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Defiro pedido de mov. 141.1, determinando a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10.590 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória (seq. 151.2) (art. 845, § 1º, do CPC), oferecido em garantia por José Kerkhoff. 1.1. Lavre-se termo de penhora nos autos, independentemente de onde se localizem se no juízo da execução ou não. 1.2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 1.3. Comunique-se ao Cartório Distribuidor para que efetue o registro. 2. Intime-se o garante e o executado pessoalmente, de preferência pela via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 2.1. Deverá ser intimado do garante, se casado for (art. 842, do CPC), assim como titulares de direito real ou credores que hajam penhorado o mesmo bem (art. 799, CPC). 2.2. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 3. Poderá o exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 844 CPC). 4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
deferimento
28/08/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:47
Confirmada
31/07/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:32
Mero expediente
27/07/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:09
Confirmada
07/07/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das custas para intimação. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:31
Mero expediente
11/06/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Confirmada
22/05/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:49
Ato ordinatório
01/04/2023, 00:39
Confirmada
31/03/2023, 18:24
Mandado
23/02/2023, 14:46
Ato ordinatório
09/02/2023, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 16:56
Ato ordinatório
24/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 13:35
Confirmada
13/12/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 125.1, concedendo a dilação do prazo requerido pela exequente de 15 (quinze) dias, a fim de que realize o pagamento das custas processuais. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:09
Mero expediente
09/12/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:52
Confirmada
02/12/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. A busca por valores no Sisbajud restou parcialmente frutífera, sendo determinado o levantamento dos valores em favor do exequente (seq. 69), contudo, não houve a satisfação do débito. As buscas Renajud e Infojud, por sua vez, restaram infrutíferas (seqs. 112 e 113). Diante disso, houve o requerimento da parte exequente para apresentação de bens penhoráveis pela executada. Decido. 2. Considerando os fatos acima narrados, intime-se a executada, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os bens ou valores passíveis de penhora ou justifique a impossibilidade, sob pena de incidência de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, conforme do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. 3.Após, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:23
deferimento
23/11/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 16:44
Confirmada
17/10/2022, 00:08
Confirmada
15/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:36
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 106, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a exequente efetue o recolhimento de custas processuais. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 11:14
Mero expediente
03/10/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:19
Confirmada
27/09/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:29
Confirmada
29/08/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 95, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para a juntada de cálculo atualizado com abatimento dos valores levantados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:34
Mero expediente
24/08/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:13
Confirmada
16/08/2022, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 20:07
Confirmada
03/08/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 18:54
Confirmada
18/06/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2022, 16:30
Ato ordinatório
14/06/2022, 16:15
Ato ordinatório
14/06/2022, 16:15
Ato ordinatório
14/06/2022, 16:15
Ato ordinatório
14/06/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001959-16.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.223,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Dr. Cruz Machado, 205 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): Sidnei Kerkhoff (CPF/CNPJ: 043.303.109-37) Carazinho, s/n - Interior - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Terceiro(s): ELCI KERKHOFF (CPF/CNPJ: 019.273.899-25) Carazinho, s/n - Interior - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 JOSÉ KERKHOFF (RG: 1013573 SSP/SC e CPF/CNPJ: 385.813.299-34) Carazinho, s/n - Interior - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 1. A busca de ativos financeiros realizada pelo Sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme seq. 44. Intimado (seq. 63 e seq. 64), o executado deixou transcorrer o prazo para impugnação, restando inerte. Dessa forma, a parte executada deixou de comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil ou impugnar o bloqueio realizado. 2. Posto isto, defiro o pedido de seq. 67, determinando a transferência dos valores bloqueados pelo Sisbajud no importe de R$ 1.587,37 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), para conta judicial e após, expeça-se alvará para levantamento/transferência em favor do exequente para a conta corrente nº 29.700.277-5, agência nº 4935-2, do Banco do Brasil, de titularidade de Sidnei Kerkhoff, CPF 043.303.109-37. 2.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo atualizado do valor devido com abatimento dos valores levantados e requeira o que entender de direito. 3. Após tornem conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 23:28
Confirmada
30/05/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:50
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 21:16
Confirmada
05/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:08
Confirmada
24/03/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:17
Confirmada
01/03/2022, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Acolho o pedido do mov. 47.1 concedendo o prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:47
Mero expediente
23/02/2022, 20:36
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 20:53
Confirmada
16/02/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:04
Confirmada
07/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:57
Confirmada
01/12/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 20:39
Confirmada
19/11/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:37
Confirmada
03/11/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2021, 00:21
Ato ordinatório
27/10/2021, 00:14
Confirmada
01/10/2021, 15:47
Mandado
01/10/2021, 15:31
Ato ordinatório
21/09/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Considerando que já houve o recolhimento das custas processuais conforme guia se seq. 19.2, aguarde-se o cumprimento do mandado pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Diligências Necessárias. União da Vitória, 28 de julho de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/08/2021, 18:47
Mero expediente
28/07/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 19:32
Confirmada
07/05/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:20
Confirmada
22/04/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-16.2021.8.16.0174 1. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC), por carta com AR ou mandado, para pagar a dívida atualizada (principal, juros e correção monetária), as custas processuais e os honorários advocatícios de 5% do valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. 2. No mesmo ato da citação, intime-se o executado para que apresente os bens passíveis de penhora, bem como local onde se encontram, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor do débito por ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do citado artigo. 3. É facultado à parte executada oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação/mandado (art. 915, CPC). 4. No prazo dos embargos, a parte executada ao reconhecer o crédito, pode efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer ao Juiz o parcelamento mensal do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil), devendo o pedido estar acompanhado do depósito antes mencionado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4.1. Em havendo requerimento neste sentido, intime-se o exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. 5. Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, § 3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, § 1º, CPC). 5.1. Em seguida, intime-se o credor a requerer o que entender de direito ou a indicar o paradeiro do executado, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 830, § 2º, CPC). 6. Citado o devedor e não realizado o pagamento do débito, em 3 (três) dias, intime-se o exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada, acrescida dos honorários advocatícios, os quais fixo, desde logo, em 10% sobre o valor do débito, bem como requerimento especificando os meios que pretende a satisfação do débito. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:02
deferimento
09/04/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 11:24
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:31
Confirmada
09/04/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)