Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAMILA DE OLIVEIRA GRACIANO
T
MARMONTELLO & MARMOUTELO LTDA
Autor
WILLIAN DE OLIVEIRA GRACIANO
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ANTONIO CORDEIRO CALVO
OAB/PR 11552·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DA SILVA MAGALHÃES
OAB/PR 25886·CPF·Representa: Autor
PEDRO MONTANINI NETO
OAB/PR 84923·CPF·Representa: Autor
ARIANE FERNANDA DA SILVA DELGADO
OAB/PR 106739·CPF·Representa: Autor
MARCELO LEONARDO MAIA
OAB/PR 72780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA RENAJUD (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 23:05
Confirmada
28/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA RENAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 20:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:31
Confirmada
16/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELLO & MARMOUTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. 1. Diante da não localização dos veículos (seq. 512.1), defiro o pedido de seq. 517.1. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO VIA RENAJUD – VEÍCULO NÃO LOCALIZADO – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA NECESSÁRIA – ART. 3º, §9º DO DL 911/69 – DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.043/2014 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0061357-96.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.03.2020) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. BLOQUEIO (RESTRIÇÃO TOTAL) VIA SIS- TEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO FIM COLIMADO E QUE SE INSERE NO ROL DE PODERES ATRIBUÍDOS AO MAGISTRADO PELO CPC/73 (ART.273, §3º E ART. 461, §5º). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ES- GOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE CONSISTE EM AÇÃO EXECUTIVA LATO SENSU E QUE, A EXEMPLO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, PERMITE O BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO ANTES DE INSTAURADO O CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, QUE INCLUIU NO TEXTO DO DL 911/69 O § 9º DO ART. 3º, QUE AUTORIZA INSERÇÃO DIRETA PELO JUIZ DA RESTRIÇÃO JU- DICIAL VIA RENAJUD. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.Em ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento de contrato de financiamento garantido com alienação fidu- ciária, uma vez não localizado o veículo, admite-se o seu bloqueio judicial (restrição total) via RENAJUD, independen- temente do prévio esgotamento de outras medidas para a sua localização. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1516059-1 - Colombo - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 17.08.2016 - destacamos) Assim, proceda-se à restrição de circulação dos veículos indicados no mandado através do sistema RENAJUD (mov. 500.1). 2. Efetivada a restrição, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção 2.1 Advirta-se o Oficial de Justiça que o auto a ser lavrado deverá observar as exigências do art. 838 do CPC, bem como que, efetivada a remoção do veículo, este deverá ser depositado em poder do exequente (art. 840, II, § 1º CPC) e que o executado deverá ser intimado no ato se se encontrar presente. 2.1.1. O Oficial de Justiça deverá informar o dia e horário da realização da diligência, para que o exequente possa acompanhar e providenciar os meios necessários a remoção e transporte do bem removido. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário, caso o veículo seja localizado em propriedade fechada. 2.2. Juntado no processo o auto de penhora, promova-se o registro da respectiva penhora junto ao sistema RENAJUD. 3. Formalizada a penhora e se o executado não tiver sido intimado no ato da remoção, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, se necessário, pessoalmente via postal (art. 841, §§ 1º a 3º do CPC). 4. Por fim, intime-se a requerida pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado no mov. 500.1, para que informe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o atual paradeiro dos bens, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e, consequentemente, de aplicação de multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC de 2015. 5. Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA RENAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 20:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:31
Confirmada
16/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELLO & MARMOUTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. 1. Diante da não localização dos veículos (seq. 512.1), defiro o pedido de seq. 517.1. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO VIA RENAJUD – VEÍCULO NÃO LOCALIZADO – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA NECESSÁRIA – ART. 3º, §9º DO DL 911/69 – DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.043/2014 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0061357-96.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.03.2020) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. BLOQUEIO (RESTRIÇÃO TOTAL) VIA SIS- TEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO FIM COLIMADO E QUE SE INSERE NO ROL DE PODERES ATRIBUÍDOS AO MAGISTRADO PELO CPC/73 (ART.273, §3º E ART. 461, §5º). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ES- GOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE CONSISTE EM AÇÃO EXECUTIVA LATO SENSU E QUE, A EXEMPLO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, PERMITE O BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO ANTES DE INSTAURADO O CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, QUE INCLUIU NO TEXTO DO DL 911/69 O § 9º DO ART. 3º, QUE AUTORIZA INSERÇÃO DIRETA PELO JUIZ DA RESTRIÇÃO JU- DICIAL VIA RENAJUD. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.Em ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento de contrato de financiamento garantido com alienação fidu- ciária, uma vez não localizado o veículo, admite-se o seu bloqueio judicial (restrição total) via RENAJUD, independen- temente do prévio esgotamento de outras medidas para a sua localização. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1516059-1 - Colombo - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 17.08.2016 - destacamos) Assim, proceda-se à restrição de circulação dos veículos indicados no mandado através do sistema RENAJUD (mov. 500.1). 2. Efetivada a restrição, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção 2.1 Advirta-se o Oficial de Justiça que o auto a ser lavrado deverá observar as exigências do art. 838 do CPC, bem como que, efetivada a remoção do veículo, este deverá ser depositado em poder do exequente (art. 840, II, § 1º CPC) e que o executado deverá ser intimado no ato se se encontrar presente. 2.1.1. O Oficial de Justiça deverá informar o dia e horário da realização da diligência, para que o exequente possa acompanhar e providenciar os meios necessários a remoção e transporte do bem removido. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário, caso o veículo seja localizado em propriedade fechada. 2.2. Juntado no processo o auto de penhora, promova-se o registro da respectiva penhora junto ao sistema RENAJUD. 3. Formalizada a penhora e se o executado não tiver sido intimado no ato da remoção, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, se necessário, pessoalmente via postal (art. 841, §§ 1º a 3º do CPC). 4. Por fim, intime-se a requerida pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado no mov. 500.1, para que informe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o atual paradeiro dos bens, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e, consequentemente, de aplicação de multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC de 2015. 5. Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:26
Outras Decisões
03/02/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2026, 13:35
Confirmada
02/02/2026, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:53
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:52
Mandado
28/01/2026, 11:12
Confirmada
24/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:02
Confirmada
12/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:20
Documento (Decisão)
01/12/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 22:19
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:38
Confirmada
14/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:57
Confirmada
26/09/2025, 00:14
Confirmada
26/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELLO & MARMOUTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. 1. Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos nº 0001149-76.2023.8.16.0075 (mov. 466.1), mantenho o bloqueio realizado junto ao sistema RENAJUD (mov. 238.1). 2. Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 416.1. 3. Defiro a busca de valores pelo sistema SISBAJUD (inclusive na forma da “Repetição Programada da Ordem Teimosinha” por 60 dias). 3.1. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2022. 4. Infrutíferas as diligências supracitadas, defiro a penhora dos veículos indicados I/TOYOTA HILUX 4CDK SRV, I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV e JEEP/COMPASS LONGITUDE F. Com relação ao veículo marca/modelo: MMC/L200 OUTDOOR, indefiro, por ora, o pedido de penhora, já que ausente informação de quitação no ofício de mov. 448.2. 4.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. 4.2. Advirta-se o Oficial de Justiça que o auto a ser lavrado deverá observar as exigências do art. 838 do CPC, bem como que, efetivada a remoção do veículo, este deverá ser depositado em poder do exequente (art. 840, II, § 1º CPC) e que o executado deverá ser intimado no ato se se encontrar presente. 4.2.1. O Oficial de Justiça deverá informar o dia e horário da realização da diligência, para que o exequente possa acompanhar e providenciar os meios necessários a remoção e transporte do bem removido. 4.3. Juntado no processo o auto de penhora, promova-se o registro da respectiva penhora junto ao sistema RENAJUD. 5. Formalizada a penhora e se o executado não tiver sido intimado no ato da remoção, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, se necessário, pessoalmente via postal (art. 841, §§ 1º a 3º do CPC). 6. Na sequência, intime-se o exequente para optar por quais da via de expropriação pretende seguir. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:16
Outras Decisões
08/09/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:47
Confirmada
23/08/2025, 00:07
Confirmada
23/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:45
Confirmada
12/08/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:17
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 12:16
Documento (Decisão)
12/08/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 13:05
Confirmada
20/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
13/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 17:15
Confirmada
20/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:59
Confirmada
04/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:20
Confirmada
12/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano 1. Considerando o disposto na decisão de mov. 416.1, item 3, bem como a petição de mov. 423.1, defiro o requerido na petição de mov. 413.1, determinando a expedição de ofícios ao BANCO ITAÚ CARD S/A e ao BANCO VOTORANTIM S/A para que prestem informações acerca dos contratos de financiamento firmados com o executado. 2. Ademais, cumpra-se o disposto nos itens 2 e 4 da decisão de mov. 416.1. 3. Após o retorno das informações, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:59
Mero expediente
31/03/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:09
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Confirmada
15/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 14:20
Confirmada
27/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 13:01
Confirmada
15/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. 1. Considerando o resultado parcial do bloqueio de valores nas contas bancárias do Executado, defiro o pedido de renovação da ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada de 60 (sessenta) dias, conforme requerido na petição de mov. 413.1. 2. Promova-se a inclusão do Cadastro Nacional de Inadimplentes - CNIB, conforme já deferido no item 4 do despacho de mov. 340.1. 3. No mais, quanto ao pedido de expedição de ofício ao BANCO ITAU CARD S/A e ao BANCO VOTORANTIM S/A para que prestem informações sobre os contratos de financiamento firmados com o Executado, intime-se a parte exequente para que justifique o requerimento, uma vez que já houve, nos autos, tal diligência. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Proceda-se a expedição de Certidão Premonitória para averbação junto ao DETRAN, conforme item 2 da decisão de mov. 389.1. 5. Após, voltem conclusos para deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:45
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 14:36
Deferimento em Parte
27/09/2024, 20:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 13:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/08/2024, 12:31
Confirmada
26/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:46
Documento (Certidão)
29/07/2024, 14:36
Confirmada
29/07/2024, 14:33
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 10:07
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:33
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:32
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:07
Confirmada
26/07/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 13:19
Confirmada
22/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. 1. Assiste razão, em partes, à parte exequente em mov. 380.1, haja vista que não houve sentença transitada em julgado nos embargos de terceiro de nº 0000438-08.2022.8.16.0075, ou determinação de suspensão dos atos executórios, ou ainda concessão de tutela antecipada, não havendo o que se falar em desbloqueio do veículo mencionado. Isto porque em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o laudo pericial produzido em autos apartados pode ser utilizado como meio de prova para eventual procedência ou não do pedido, devendo ser corroborado com as demais provas anexadas, não vinculando o juiz, nos termos do art. 479 do CPC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DEMAIS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1386243 ES 2018/0278543-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Desta forma, indefiro o pedido de desbloqueio de mov. 374.1. No entanto, não há o que se falar em aplicação de multa por ato atentatória à dignidade da justiça, haja vista ser a primeira vez que a parte peticiona nos autos. No caso de novas petições com o mesmo teor, será observado eventual tumulto processual, devendo os terceiros se socorrer das vias recursais cabíveis. 2. Em prosseguimento ao feito, defiro os pedidos de mov. 367.1, expedindo-se os competentes ofícios e a certidão premonitória pleiteada, além da busca de valores via SISBAJUD, mediante recolhimento das custas devidas. 3. Cumpra-se os termos da decisão de mov. 340.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:34
Indeferimento
10/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 16:59
Confirmada
20/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano DESPACHO 1. Considerando que, desde 22 de abril de 2024, este Magistrado responde apenas pelas urgências deste juízo, devolvo os autos sem manifestação, por não haver urgência na petição de seq. 374.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inserção no sistema. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:45
Mero expediente
02/05/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:32
Confirmada
20/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. 1. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação da decisão surpresa, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos pedidos formulados pelos terceiros interessados em movs. 373.1 e 374.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:04
Mero expediente
08/04/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 13:03
Confirmada
22/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:07
Documento (Decisão)
07/02/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:25
Confirmada
18/12/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:30
Confirmada
14/12/2023, 17:11
Confirmada
08/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:22
Confirmada
05/10/2023, 13:19
Documento (Certidão)
26/09/2023, 18:41
Confirmada
26/09/2023, 18:31
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:04
Confirmada
22/09/2023, 00:15
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. 1. A parte exequente solicitou a utilização do sistema SNIPER para busca de bens passiveis de penhora da parte executada (mov. 316.1). Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim, ao que parece, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, entre outras, que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Anoto ainda que por ser ferramenta nova, está naturalmente em período de adaptação, daí porque deverá se aprimorar dentro em breve. Por tais razões INDEFIRO o pedido pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2.INDEFIRO, por ora o pedido de busca através do sistema Renajud em nome da esposa do executado. 3.DEFIRO a penhora on line do valor objeto da execução, mediante o sistema SISBAJUD 4.DEFIRO ainda, o pedido de indisponibilidade de bens do executado e determino que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Por fim, DEFIRO a expedição de ofício às instituições bancárias indicadas na petição de mov. 316.1, para prestarem informações acerca de eventuais contratos de financiamento junto ao executado. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Juntada as informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:04
Deferimento em Parte
31/08/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:25
Confirmada
01/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. Analisando os autos, verifico que não há comprovação de qualquer alteração fática suscetível de denotar a necessidade de modificação da respeitável decisão que determinou a devolução dos autos à Escrivania para a retirada da aposição de urgência e observância da ordem cronológica de conclusão (mov. 325.1). Assim sendo, entendo que a petição de mov. 331.1 deve ser analisada na ordem cronológica ordinária de conclusão. Por conseguinte, retornem os autos à conclusão normal. Referida medida se faz necessária, diante da extensa lista de conclusão desta Vara, que analisa os pedidos observando a ordem cronológica de remessa. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:20
Mero expediente
19/06/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:35
Confirmada
06/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano Vistos até o mov. 324. Em que pese o alegado pela parte, o simples argumento ou sequer a presença de indícios ou comprovação de fraude à execução, por si só, não torna o prosseguimento da demanda urgente. Tal, eventualmente, poderia se configurar em caso de insolvência intencional da parte, o que somente seria admitido mediante demonstração cabal da situação, o que não se afigura ao presente caso, como se pode extrair da simples leitura dos argumentos da parte, que, ao revés, adota o entendimento da existência de largo patrimônio pelo executado. Assim, ressalte-se que se faz necessária a fiscalização quanto a correta aposição de urgência nas conclusões, nos termos do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual prevê as situações em que caberiam a aposição de urgência no momento da conclusão dos processos, basicamente no caso de flagrante risco de perigo de dano às partes ou ao processo propriamente dito. No caso, não se vislumbra esse perigo às partes ou ao processo, que venha a sustentar a aposição de urgência a conclusão do presente feito, podendo a lide aguardar a conclusão pela ordem cronológica. Desta forma, também se deixe consignado que não pode a demanda ser passada na frente de outras apenas por conveniência das partes ou de seu procurador, sendo imperativa a obediência ao artigo 11 do Código de Processo Civil e os demais instrumentos normativos afetos ao Tribunal de Justiça deste Estado Pelo exposto, devolve-se o presente feito à Serventia para que retire a aposição de urgência da presente conclusão, devendo vir concluso pela ordem cronológica ordinária. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:17
Mero expediente
24/05/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 17:19
Movimentação processual
24/05/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:06
Confirmada
24/05/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano Vistos 1. A exequente em diversas oportunidades cita que “há indícios de fraude à execução”, “ocultação de bens”, todavia não apresenta nenhum elemento de prova capaz de comprovar, minimamente, o alegado. Vale ressaltar que para que reste caracterizada a fraude, há que ser observado o preenchimento dos requisitos da regra processual, ou seja, existência de demanda em curso ao tempo da alienação, provável situação de insolvência do devedor alienante, bem como o conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque há registro, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia, por outros meios. Assim, intime-se o peticionário de mov. 316.1 para que justifique a anotação de urgência em seu pedido, sob pena de imposição de multa por cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º do art.77 do CPC. Referida medida se faz necessária, diante da extensa lista de conclusão desta Vara, que analisa os pedidos observando a ordem cronológica de remessa, embora este magistrado se compadeça de todos os infortúnios sofridos pela credora. Fato é que o tratamento igualitário a todos os jurisdicionados é medida imprescindível. 2. Oportunamente, tornem conclusos com marcador de “urgência”. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:42
Mero expediente
17/05/2023, 20:35
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:38
Confirmada
11/05/2023, 17:43
Confirmada
11/05/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:13
Confirmada
08/05/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:10
Confirmada
02/05/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:36
Confirmada
27/04/2023, 14:41
Confirmada
24/04/2023, 12:06
Confirmada
24/04/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:28
Confirmada
17/04/2023, 10:40
Confirmada
17/04/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 08:05
Confirmada
14/04/2023, 16:49
Confirmada
14/04/2023, 16:48
Confirmada
13/04/2023, 17:35
Confirmada
13/04/2023, 17:27
Confirmada
13/04/2023, 17:21
Confirmada
13/04/2023, 17:08
Confirmada
13/04/2023, 17:04
Confirmada
13/04/2023, 16:57
Confirmada
13/04/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:28
Confirmada
07/04/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano Vistos, 1. Para que não haja eventual arguição de omissão na decisão de mov. 249.1, retifico-a, de ofício, revogando o item 1 e o item 2 passando assim constar: “Defiro a penhora e bloqueio de 50% da safra e produtos comercializados presentes e futuros em nome da esposa do executado a Sra. NAYARA COMAR GRACIANO – CPF nº 049.572.409-22, até o limite dos valores executados e defiro a penhora e bloqueio da safra e produtos comercializados presentes e futuros em nome do executado Willian de Oliveira Graciano até o valor atualizado da execução”. 2. No mais, cumpra-se na forma lançada. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:12
Mero expediente
24/03/2023, 19:36
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:25
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano Vistos, 1. Cumpra-se, com urgência, o determinado nas decisões de mov. 117.1 e 171.1, oficiando-se para as empresas constantes do pedido de mov. 247.1. 2. Sabe-se que nos termos do art. 790 do CPC o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Pois bem. No caso em tela, extrai-se da certidão de casamento de mov. 247.2 que o executado se casou sob o regime de comunhão parcial de bens. Assim, nos termos do art. 1.658, do Código Civil no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Desta forma, eventual localização de bens em nome do cônjuge do executado e a sua consequente penhora, resguardada sua meação, não encontra qualquer óbice, posto que, conforme assinalado, casados sob o regime da comunhão parcial, parcela dos referidos bens (50%) cabe ao próprio executado. Verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis do executado, restando todas inexitosas. Dessa forma, conforme entendimento do TJPR, é possível a penhora de 50% dos bens do cônjuge do executado, desde que respeitado o seu direito à meação e sua intimação acerca da penhora, a fim de oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESGUARDADA A MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO AO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. “Sendo a dívida pessoal de um dos cônjuges, haja vista que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente pelo marido e não reverteu em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio deste garante a execução. Assim, cuidando-se de devedor casado e havendo bens comuns a garantia fica reduzida ao limite da sua meação, nos termos do art. 3º da Lei 4.121/62.” (Resp. 708.143/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 26/02/2007)(TJPR - 8ª C.Cível - 0010246-05.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DOS BENS EXISTENTES EM NOME DA CÔNJUGE DO DEVEDOR - REFORMA QUE SE IMPÕE, ANTE A POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0030737-67.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.10.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. DEVEDOR CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO (ART. 1.658, CC). POSSIBILIDADE DE PENHORA DA MEAÇÃO. EVENTUAL EXCLUSÃO DA COMUNHÃO E INCOMUNICABILIDADE QUE DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADA, O QUE NÃO OCORREU. PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0065916-91.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.03.2023) (TJ-PR - AI: 00659169120228160000 Foz do Iguaçu 0065916-91.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 14/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). Pelo exposto, defiro o pedido de mov. 247.1, determinando-se a penhora de 50% dos grãos e produtos comercializados em nome da esposa do executado a Sra. NAYARA COMAR GRACIANO – CPF nº 049.572.409-22, até o limite dos valores executados. 3. Intime-se pessoalmente a Sra. NAYARA COMAR GRACIANO, para querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Expeçam-se os ofícios necessários, observando-se o constante do pedido. 5. Oportunamente, intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 13:57
deferimento
22/03/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:05
Documento (Decisão)
14/03/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:44
Confirmada
21/02/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:51
Confirmada
14/02/2023, 12:51
Confirmada
14/02/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:44
Confirmada
14/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2023, 13:02
Documento (Decisão)
03/01/2023, 13:02
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 16:11
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:34
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:40
Confirmada
24/11/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano Vistos, 1. Cumpra-se, com urgência o determinado nas decisões de mov. 117.1 e 171.1, oficiando-se às empresas Ponto Rural e Semegrão. 2. Pugna ainda o exequente seja incluída a restrição judicial de transferência via RENAJUD sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, RENAVAM: 1183877169, Chassi: 98867512WKKJ41867, Placa: BCX-1C81 (mov.201.4). Pois bem. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Desse modo, não há óbice para inclusão de bloqueio de transferência do veículo, a fim de preservar a constrição sobre os direitos aquisitivos do bem, no caso de o respectivo contrato de alienação fiduciária ser quitado com a baixa do gravame. Ademais, vale considerar que poderá o credor fiduciário, a qualquer momento, noticiar eventual restituição do bem para sua posse e requerer a liberação da restrição de transferência. Cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Execução de verba honorária de sucumbência – Indeferimento de pedido de bloqueio de transferência dos veículos alienados fiduciariamente a terceiro – Bloqueio de transferência, licenciamento e circulação admitidos expressamente no Regulamento Renajud, ao disciplinar as ordens judiciais de restrição – Limitação que visa a garantia da execução e a proteção de terceiros de boa-fé – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22110726820208260000 SP 2211072-68.2020.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 30/12/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2020). DEVEDOR SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PEDIDO DE BLOQUEIO JUNTO AO DETRAN. 1. Embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, nada impede que haja penhora dos direitos que ele possui sobre a coisa. Precedentes. 2. O bloqueio de veículo penhorado, via de regra, deve se restringir à possibilidade de transferência dele, ficando liberado o seu licenciamento, a fim de se permitir o seu uso. 2. Isso tendo-se em conta que a penhora não retira o bem da esfera patrimonial do proprietário. Ela dá início a medidas que futuramente acarretarão a expropriação do bem. E o licenciamento, ademais, decorre de obrigação legal. 3. Recurso parcialmente provido.” (TJSP-14ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2125725-09.2016.8.26.0000, J. 19.10.2016, dpp, vu, Rel. Des. MELO COLOMBI). Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de mov. 212.1, determinando-se seja procedida inclusão de restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, RENAVAM: 1183877169, Chassi: 98867512WKKJ41867, Placa: BCX-1C81 (mov.201.4). 1.1. Intime-se o credor fiduciário para querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:43
deferimento
18/11/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 13:47
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:19
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano Vistos Defere-se o pedido de mov.201.1, para determinar a continuidade da presente execução. Apesar do teor da petição de mov.205.1, o executado não trouxe aos autos fatos novos capazes de infirmar a decisão que determinou o prosseguimento da presente execução. Ademais, por duas vezes houve o indeferimento de pedido de suspensão destes autos, formulados nos autos de embargos à execução em apenso, tendo sido, inclusive, mantidos pelo TJPR em sede de agravo. Houve indeferimento de suspensão, também, no mov.184.1 destes autos. Ademais não se pode deixar de considerar o fato de o executado conta com diversas caminhonetes em seu nome (movs.121.3/121.6), ainda que em alienação fiduciária, o que evidencia o seu alto poder aquisitivo e ausência de verossimilhança das alegações de que o bloqueio de grãos colocaria em risco a atividade rural do executado. Dessa forma, por entender que cabe ao exequente buscar a satisfação do seu crédito, bem como considerando a ausência de motivo que justifique a suspensão da presente execução, cumpram-se as decisões de movs.117.1 e 171.1. Quanto à alegada falsidade do título extrajudicial, tendo em vista as disposições legais aplicáveis ao caso, a parte exequente está ciente dos riscos que corre, no futuro, com eventual expropriação dos bens do devedor. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:16
deferimento
15/09/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 15:48
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:34
Petição (Renúncia de mandato)
15/08/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:44
Confirmada
08/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano Vistos, 1. Intime-se o executado a se manifestar acerca da petição de mov. 201.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão com marcador de “urgente”. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:00
Mero expediente
27/07/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 13:52
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Confirmada
05/07/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:45
Confirmada
24/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 00:30
Por decisão judicial
19/04/2022, 16:42
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:15
Confirmada
24/03/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. Assiste razão ao exequente quanto ao informado em evento de nº 183.1, isso posto que o pedido de suspensão formulado em evento de nº 179.1 - com idênticas razões, foi objeto de apreciação e indeferimento por este Juízo nos autos de nº 0001981-80.2021.8.16.0075 (evento de nº 51.1). Deste modo, mantenho a decisão ali proferida, pelos mesmos fundamentos ali dispostos. Ressalto, por fim, que permanece à disposição da parte executada o recurso competente no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de março de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:10
Indeferimento
18/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 17:18
Confirmada
03/03/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. Willian de Oliveira Graciano opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no mov.117.1, alegando a ocorrência de omissão em relação a fixação do limite máximo de bloqueio de grãos depositados nas empresas indicadas na petição de mov.115.1. A parte embargada se manifestou no mov.169.2, defendendo a ausência de omissão. É o resumo do necessário. Decido. O embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso. No mérito, devem ser providos para que o item 1 da decisão de mov.117.1 passe a constar com a seguinte redação: 1. Com fundamento no artigo 835, § 1º, CPC, defiro o requerimento para bloqueio de eventuais grãos depositado nas empresas indicadas na petição de mov. 115.1, em nome do executado, até o limite do valor da execução atualizado de mov.169.2. Oficie-se com o prazo de 15 (quinze) dias. No mais, mantenho a decisão tal como lançada.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, acolhendo-o no mérito, nos termos acima expostos. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se retro decisão. Diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:49
Confirmada
24/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:52
deferimento
23/02/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:30
Ato ordinatório
03/02/2022, 14:37
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 17:03
Confirmada
15/01/2022, 00:02
Confirmada
15/01/2022, 00:02
Confirmada
15/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 14:58
Ato ordinatório
04/01/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 10:22
Confirmada
14/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano Vistos, 1. No presente caso, terceira interessada peticiona nos autos requerendo o desbloqueio do veículo “VW/GOL 1.0, Placa ASF9F74, RENAVAM: 194320243, Chassi 9BWAA05U6AP097300”, sustentando que era legítima proprietária do bem, o qual, inclusive já foi alienado para Antônia Aparecida Dal Santo. O exequente, por sua vez, discordou do referido pedido, requerendo a manutenção do bloqueio judicial (mov. 121.2) e sustentou a ocorrência de fraude à execução. É o breve relato. Decido. Como é cediço, sabe-se que o meio de defesa do terceiro prejudicado com o intuito de proteger tanto a posse como a propriedade se dá mediante a oposição de embargos, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Veja que o legislador previu expressamente a medida adequada para que o terceiro de boa-fé defenda seu direito sobre o bem penhorado judicialmente. Cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO ORDENADO EM OUTRO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – QUESTÃO QUE DEVE SER DEBATIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0012866-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 07.02.2019) (TJ-PR - AI: 00128669220188160000 PR 0012866-92.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 07/02/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) Não tendo sido observado, in casu, a forma prevista em lei, inviável o acolhimento de pretensão formulada por terceiro absolutamente estranho ao processo. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA E DESBLOQUEIO DO VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD FORMULADO POR TERCEIRO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DECISÃO ATINGIU DIREITO DO QUAL O RECORRENTE SE AFIRMA TITULAR (CPC, ARTIGO 996). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.2. TERCEIRO QUE POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO REQUEREU O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE VEÍCULO AO ARGUMENTO DE QUE É O ATUAL PROPRIETÁRIO DO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA JUNTO AO DETRAN. PRETENSÃO QUE CONFIGURA ILEGALIDADE SUBJETIVA DA PENHORA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA E EVITAR TUMULTO PROCESSUAL (CPC, ART. 674 E SEGUINTES). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.3. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO SENTIDO DE QUE O VEÍCULO EM QUESTÃO NÃO MAIS PERTENCE À EXECUTADA. LEVANTAMENTO DA PENHORA REALIZADA EM OUTRA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANCO AQUI EXEQUENTE QUE DECORREU DA DESISTÊNCIA DAQUELE ATO CONSTRITIVO (CPC, ARTIGO 775, CAPUT). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018727-25.2019.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 18.09.2019) Assim sendo, indefiro o pedido de mov. 123.1, por inadequação da via eleita. 2. No mais, nos termos do art. 792, §4º do CPC, antes de se analisar o pedido de reconhecimento de fraude à execução, intimem-se Antônia Aparecida Dal Santo, observando-se o endereço acostado ao mov. 123.4 e João Carlos Dias, observando-se o endereço de mov. 135.1, para que, se desejarem, oporem embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para análise dos embargos de declaração de mov. 131.1 e demais pedidos de mov. 135.1. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Indeferimento
08/12/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:58
Confirmada
08/12/2021, 10:56
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o pedido e documentos de mov.140.1/140.14, em 05 dias. Oportunamente, conclusos com marcador “urgente”. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data a assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:25
Mero expediente
02/12/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 19:46
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:27
Confirmada
19/11/2021, 00:15
Confirmada
19/11/2021, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2021, 15:23
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. Em consonância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio (movs. 123.1/123.4). Após, voltem conclusos com marcador de “urgência”. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:36
Mero expediente
08/11/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. 1. Com fundamento no artigo 835, § 1º, CPC, defiro o requerimento para bloqueio de eventuais grãos depositado nas empresas indicadas na petição de mov. 115.1, em nome do executado. Oficie-se com o prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direciona ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (art. 841 do CPC). 2. Defiro o pedido de bloqueio de transferência dos veículos localizados através do sistema RENAJUD (movs. 96.1/96.6). Isso porque a restrição judicial de transferência do veículo, via Renajud, evita que o devedor aliene o veículo após o pagamento da dívida, garantindo-se, assim, a efetividade de eventual penhora sobre o bem ou os direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora sobre direitos do executado, decorrentes de contrato com cláusula de alienação fiduciária de veículo – Restrição de transferência via Renajud – Admissibilidade – Necessidade da restrição para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo financiado, na medida em que impedirá que o executado disponha do bem ao término do contrato, e também irá obstar que terceiros de boa-fé possam ser atingidos por eventual venda fraudulenta - Decisão reformada– Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183942-74.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) Por outro lado, deixo de determinar o bloqueio do veículo Marca/Modelo: JEEP/COMPASS LONGITUDE F, RENAVAM: 1183877169, Chassi: 98867512WKKJ41867, Placa: BCX-1C81, vez que o documento de mov. 112.7, por si só, não comprova a aquisição deste pelo executado. 3. Considerando o pedido de penhora e remoção de veículo (Marca/Modelo: MMC/L200 TRITON 3.2 D - RENAVAM: 0057.028865-7 Chassi: 93XJRKB8TDCD80466 Placa:AXA-0C28), intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo, nos termos do art. 839 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Restada infrutífera a diligência do item 1, desde já, defiro a penhora sobre direitos que o executado tem sobre os veículos localizados através do sistema RENAJUD (mov. 96.2/96.5). Lavre-se termo, dando ciência ao executado acerca da penhora realizada. Em seguida, oficie-se ao banco responsável pela alienação fiduciária para promover o bloqueio sobre o prontuário do veículo, dando-se ciência da penhora realizada sobre os direitos, evitando-se liberação de ônus se quitado o contrato até nova ordem judicial. Na mesma oportunidade, o banco deverá informar os valores já pagos sobre o veículo, se há prestações em atraso e seus respectivos vencimentos, além de eventual saldo existente. 5. Com relação aos demais pedidos, entendo que não se enquadram nos requisitos de urgência e, portanto, deverão ser analisados na ordem de conclusão normal. 6. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano Vistos, 1. Intime-se a peticionária de mov.112.1 para justifique a anotação de urgência nestes autos em seu pedido, sob pena de imposição de multa por cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º do art.77 do CPC. Referida medida se faz necessária, diante da extensa lista de conclusão desta Vara, que analisa os pedidos observando a ordem cronológica de remessa. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
deferimento
28/10/2021, 20:26
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:28
Mero expediente
25/10/2021, 20:27
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:17
Confirmada
25/10/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 13:31
Confirmada
14/09/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:42
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:59
Confirmada
24/08/2021, 00:30
Confirmada
24/08/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003659-67.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-67.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$672.620,47 Exequente(s): MARMONTELO E MARMONTELO LTDA Executado(s): Willian de Oliveira Graciano
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARMONTELLO & MARMOUTELO LTDA. em face de WILLIAN DE OLIVEIRA GRACIANO. No seq. 92.1 o bloqueio SisbaJud foi negativo, diante do valor irrisório encontrado. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma especifica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de seq. 89.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Se negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado da busca de veículos pelo sistema RENAJUD (seqs. 96.1/96.6) e requerer o que entender de direito, momento em que deverá informar se ainda possui interesse nos demais pedidos de seq. 89.1. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:34
deferimento
12/08/2021, 20:28
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:51
Confirmada
11/05/2021, 11:08
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:27
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:29
Confirmada
03/05/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 22:03
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:17
Confirmada
27/04/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:02
Confirmada
27/04/2021, 15:56
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:12
Documento (Certidão)
27/04/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:35
Ato ordinatório
09/04/2021, 01:17
Confirmada
05/04/2021, 14:56
Mandado
01/04/2021, 21:45
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:32
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 18:16
Mandado
26/02/2021, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 13:29
Confirmada
25/11/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:00
Mero expediente
13/10/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:35
Documento (Certidão)
13/10/2020, 15:32
Mero expediente
08/10/2020, 19:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 13:21
Documento (Certidão)
08/10/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:58
Documento (Certidão)
28/09/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:32
Ato ordinatório
12/08/2020, 09:31
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 23:30
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:38
Outras Decisões
31/07/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 18:28
Ato ordinatório
22/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:20
deferimento
20/07/2020, 19:53
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 11:42
Documento (Certidão)
20/07/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 09:37
Distribuição (sorteio)
16/07/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)