IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
LOURDES APARECIDA MONTEIRO
Reu
Advogados / Representantes
ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT
OAB/SP 208322·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA
OAB/PR 34718·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
RENATA IDALINE DERNER FELIPE
OAB/PR 110919·Representa: Réu
MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA
OAB/PR 34718·CPF·
Movimentações
Ato ordinatório
30/04/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 15:28
Representa: Réu
MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA
OAB/PR 34718·CPF·Representa: Réu
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Réu
Confirmada
17/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:36
Confirmada
06/04/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:28
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:02
Expedição de documento (Carta)
17/03/2026, 08:35
Confirmada
03/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003563-12.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-12.2016.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$112.778,34 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): L. APARECIDA MONTEIRO - SABOES LTDA LOURDES APARECIDA MONTEIRO Vistos etc. 01. Consoante se infere dos autos, o defensor da parte requerente renunciou, conforme manifestação juntada na seq. 529. 1.1. Quanto a renúncia acostada, aponto que o C. STJ dá decidiu em caso análogo que a intimação pessoal da parte é excepcionalmente desnecessária quando a irregularidade de representação deriva de renúncia do mandato, pois, nessa hipótese, a parte já é cientificada, pelo causídico renunciante, da necessidade de constituir novo advogado (art. 112 do CPC), a teor do AgInt nos EAREsp 510.287/SP. Findo o decêndio a que alude o art. 112 do CPC, a parte não constitui novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação. Em síntese, a falta de constituição de novo procurador faz com que corram todos os prazos, após publicação no órgão oficial, contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação. 1.2. Entretanto, prezando por um contraditório efetivo e almejando uma decisão de mérito justa, sem que se possa alegar, posteriormente, eventual nulidade processual, expeça-se AR-MP ao requerente, a fim de que tome conhecimento do presente e constitua, se assim desejar, novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. No prazo supra, deverá declinar as provas que entender pertinentes ao feito. 02. Em sequência, com ou sem manifestação, conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito