Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:22
Confirmada
31/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 288.1, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, rejeito a pretensão, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada. 2. No presente caso, entendo que o pedido do embargante não merece prosperar em sede de embargos de declaração, pois a decisão foi suficientemente clara ao elencar os fundamentos que culminaram no encerramento do processo, evidenciando, inclusive, que os valores excedentes devem ser restituídos ao devedor. Vejamos: “Determino a restituição do valor pendente ao executado, por meio de alvará de levantamento ou de transferência, e, ainda, a expedição de ofício ao empregador a fim de que interrompa os descontos em folha de pagamento, em face do adimplemento da dívida exequenda.” Ademais, cumpre ressaltar que a parte executada foi devidamente intimada para apresentar seus dados bancários, a fim de viabilizar a referida restituição, conforme registrado nas movimentações 284, 285 e 286. Assim sendo, diante da reiterada manifestação sobre uma omissão que não se mostra presente, não há espaço para a admissão dos embargos de declaração visando à modificação do julgado. Portanto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 13 de outubro de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:22
Confirmada
31/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 288.1, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, rejeito a pretensão, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada. 2. No presente caso, entendo que o pedido do embargante não merece prosperar em sede de embargos de declaração, pois a decisão foi suficientemente clara ao elencar os fundamentos que culminaram no encerramento do processo, evidenciando, inclusive, que os valores excedentes devem ser restituídos ao devedor. Vejamos: “Determino a restituição do valor pendente ao executado, por meio de alvará de levantamento ou de transferência, e, ainda, a expedição de ofício ao empregador a fim de que interrompa os descontos em folha de pagamento, em face do adimplemento da dívida exequenda.” Ademais, cumpre ressaltar que a parte executada foi devidamente intimada para apresentar seus dados bancários, a fim de viabilizar a referida restituição, conforme registrado nas movimentações 284, 285 e 286. Assim sendo, diante da reiterada manifestação sobre uma omissão que não se mostra presente, não há espaço para a admissão dos embargos de declaração visando à modificação do julgado. Portanto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 13 de outubro de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 13:32
Confirmada
14/10/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 16:59
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:21
Ato ordinatório
19/09/2025, 00:34
Confirmada
17/09/2025, 11:52
Confirmada
14/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 15:30
Confirmada
03/09/2025, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:54
Documento (Certidão)
03/09/2025, 08:54
Trânsito em julgado
03/09/2025, 08:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:26
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:50
Confirmada
23/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini
Vistos. 1.Acolho o pedido e defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente junte o cálculo detalhado do débito. 2.Diligências necessárias. Jacarezinho, 12 de agosto de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
13/08/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:11
deferimento
12/08/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 22:44
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini 1. Por cautela, determino que sejam mantidos nos autos os valores eventualmente retidos pelo empregador da parte executada, até ulterior deliberação. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo demonstrativo detalhado e atualizado de seu crédito, descontando todas as quantias levantadas ao longo do processo, sob pena de presumir-se quitado o débito. 3. Caso o exequente indique valor pendente, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 10:41
Confirmada
24/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:35
Mero expediente
23/07/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2025, 09:45
Depósito de Bens/Dinheiro
14/07/2025, 08:33
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 17:01
Depósito de Bens/Dinheiro
16/06/2025, 08:32
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 15:01
Depósito de Bens/Dinheiro
14/05/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 13:30
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2025, 08:32
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:09
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:22
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 13:15
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2025, 08:32
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2025, 17:46
Depósito de Bens/Dinheiro
13/02/2025, 08:35
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 09:01
Depósito de Bens/Dinheiro
17/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:40
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 17:15
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2024, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2024, 11:30
Depósito de Bens/Dinheiro
15/11/2024, 08:31
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:23
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 14:45
Depósito de Bens/Dinheiro
21/10/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 10:27
Confirmada
18/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:51
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 12:01
Depósito de Bens/Dinheiro
13/09/2024, 08:32
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2024, 13:30
Depósito de Bens/Dinheiro
19/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:22
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:26
Confirmada
02/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2024, 11:15
Depósito de Bens/Dinheiro
14/06/2024, 08:31
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2024, 16:30
Depósito de Bens/Dinheiro
15/05/2024, 08:34
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:34
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:32
Confirmada
11/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2024, 00:53
Por decisão judicial
21/03/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2024, 13:45
Depósito de Bens/Dinheiro
10/01/2024, 08:31
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:14
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 18:45
Depósito de Bens/Dinheiro
13/12/2023, 08:32
Ato ordinatório
11/12/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 11:45
Depósito de Bens/Dinheiro
13/11/2023, 08:31
Ato ordinatório
09/11/2023, 13:41
Ato ordinatório
24/10/2023, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2023, 10:45
Depósito de Bens/Dinheiro
10/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 13:33
Confirmada
03/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini
Vistos. Aguarde-se a juntada nos autos do depósito a ser realizado pelo empregador. Havendo valor em excesso, cumpra-se o disposto no item 6 da decisão de mov. 147.1. Diligências necessárias. Jacarezinho, 22 de setembro de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:04
Mero expediente
22/09/2023, 18:35
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:29
Confirmada
14/09/2023, 14:57
Depósito de Bens/Dinheiro
13/09/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:31
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:41
Confirmada
30/08/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini
Vistos. 1. Da análise dos autos, constata-se que este Juízo determinou a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado (valor bruto, descontados os valores referentes a imposto de renda e contribuição previdenciária) até que seja integralmente quitado o crédito do exequente. De acordo com a consulta realizada pela Secretaria do Juizado Especial Cível, via SAT CENTRAL do INSS, a remuneração do devedor, em dezembro de 2022, era de R$ 2.742,37. A propósito, percebe-se que a remuneração do devedor, atualizada, é de R$ 3.294,63, conforme holerite referente ao mês de julho de 2023, apresentado pela própria parte devedora. Em que pese a discordância do devedor com a penhora de parte de sua remuneração, entendo que a medida é cabível na hipótese dos autos, em razão da possibilidade de mitigação da penhora do salário do devedor, desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REFORMA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO POSSÍVEL. ENUNCIADO 8, DA TURMA RECURSAL PLENA. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR COM A PENHORA DE 30% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027520-71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DA EXECUTADA NO IMPORTE DE DEZ POR CENTO – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS MENOS GRAVOSAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS – INOCORRÊNCIA – TENTATIVAS EXAURIDAS CULMINANDO NA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR – MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O SALÁRIO NO PRESENTE CASO QUE NÃO PREJUDICA O SUSTENTO E A DIGNIDADE DA DEVEDORA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052958-44.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 15.03.2021) Entretanto, diante dos gastos do devedor com pensão alimentícia, e o repasse da penhora de 15% do salário BRUTO do devedor, de rigor a readequação do percentual da penhora do salário da executada, mas não o seu afastamento por completo, visto que já se esgotaram os meios ordinários para a localização de bens penhoráveis. Nota-se que os valores de R$ 432,60 e R$ 453,58, repassados pelo empregador em julho e agosto de 2023, respectivamente, levaram em consideração o valor bruto da remuneração da parte executada, e não o valor líquido, conforme consta na decisão de mov. 100.1. Se, de um lado há que se defender o direito à verba alimentar da executada, por outro, também não se pode desprezar que a exequente tem o direito de receber o seu crédito, em razão do incontroverso inadimplemento. Deste modo, entendo que a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da parte executada não acarretará prejuízos à dignidade da devedora ou qualquer violação à garantia do mínimo existencial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE PENHORA - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA FRENTE ÀS DESPESAS APRESENTADAS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026719-66.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA. 1. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEGRAL E DEFERIU A CONSTRIÇÃO TÃO SOMENTE PARA ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1. PENHORA DO SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEGRAL. PRECLUSÃO DA DECISÃO. CONTEXTO ECONÔMICO ANALISADO EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MELHORA SIGNIFICATIVA NA VIDA FINANCEIRA DA DEVEDORA PARA POSSIBILITAR A REVISÃO. 2.2 PENHORA DO SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTRIÇÃO JÁ DEFERIDA ANTERIORMENTE E AINDA NÃO CUMPRIDA. NECESSIDADE, APENAS, DE ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL, PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031371-92.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.09.2022) 2. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do executado, para o fim de readequar o percentual da penhora de parte do salário líquido do devedor. Em consequência, determino a penhora sobre 10% (dez por cento) do salário líquido do executado Bruno Pontes Orlandini, percentual este que não comprometerá a subsistência digna da devedora e de sua família. 3. Intime-se o empregador para se atentar ao readequado percentual da penhora do VALOR LÍQUIDO do salário do executado. 4. Intimem-se as partes, para ciência. 5. Diante da readequação do percentual da penhora do salário do devedor, os valores depositados nas contas judiciais 1529360-9 e 1529519-9, deverão ser redistribuídos em favor das partes, na seguinte proporção: 5.1 Conta Judicial 1529360-9, Agência 391: 5.1.1 O valor de R$ 213,10 (proporcionalmente corrigido desde a data do depósito judicial), equivalente a 10% do valor líquido do salário do devedor, deverá ser levantado ou transferido em favor do exequente; 5.1.2 O valor remanescente deverá ser levantado ou transferido em favor do executado, sem deixar saldo residual na conta. 5.2 Conta Judicial 1529519-9, Agência 391: 5.2.1 O valor de R$ 213,10 (proporcionalmente corrigido desde a data do depósito judicial), equivalente a 10% do valor líquido do salário do devedor, deverá ser levantado ou transferido em favor do exequente; 5.2.2 O valor remanescente deverá ser levantado ou transferido em favor do executado, sem deixar saldo residual na conta. 6. Na eventual hipótese de repasse excessivo pelo empregador a partir de setembro de 2023, com observância do percentual anteriormente estipulado por este Juízo, determino desde já que a Secretaria restitua, em favor da executada, a quantia excedente ao percentual fixado nesta decisão (10% do valor líquido do salário da parte executada). 7. Diligências necessárias. Jacarezinho, 28 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:16
Documento (Certidão)
29/08/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 12:39
Deferimento em Parte
28/08/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini 1. De acordo com a indicação da Subseção da OAB de Jacarezinho/PR, nomeio a Dra. Fabiana Oliveira Pascoal Tanferre, inscrita na OAB/PR 35.118, sob a fé de seu grau, para exercer a defesa do executado Bruno Pontes Orlandini no presente processo. 2. Intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, para cumprir o despacho proferido à mov. 139.1. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 23 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Confirmada
24/08/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini 1. Diante da penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do devedor, e das alegações formuladas em audiência de conciliação, intime-se o executado para comprovar a tese de comprometimento de sua subsistência digna, assim como o suposto pagamento de pensão alimentícia, por qualquer meio de prova moralmente legítimo, ainda que não especificado em lei. Fixo, para cumprimento, o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 23 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Defensor Dativo
23/08/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:01
Mero expediente
23/08/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:05
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/08/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:23
Confirmada
21/08/2023, 12:24
Mandado
21/08/2023, 09:27
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:55
Depósito de Bens/Dinheiro
09/08/2023, 08:32
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:48
Confirmada
06/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:42
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:41
de Conciliação (designada)
26/07/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini
Vistos. 1. Diante do depósito realizado pela empregadora e dando prosseguimento ao feito, à Secretaria para que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação pós-penhora. Intimem-se as partes e cumpram-se demais diligências para efetivação do ato. 2. Em sendo o caso, retornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 25 de julho de 2023. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
26/07/2023, 00:00
Mero expediente
25/07/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:06
Confirmada
16/07/2023, 00:09
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2023, 08:31
Ato ordinatório
07/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:18
Ato ordinatório
04/07/2023, 00:58
Confirmada
26/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 15:12
Ato ordinatório
03/06/2023, 00:49
Confirmada
26/05/2023, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:26
Confirmada
07/05/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:26
Ato ordinatório
26/04/2023, 00:41
Confirmada
16/03/2023, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:55
Confirmada
19/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini
Vistos. 1. A parte exequente requer a penhora de parte do salário do executado (mov. 98), tendo este Juízo localizado, por meio do Sistema SAT – INSS (mov. 95), que o executado possui vínculo empregatício atualmente com a empresa GENESY - VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Conforme jurisprudência do STJ, a regra da impenhorabilidade do salário pode ser flexibilizada naqueles casos em que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Considerando a regra disposta no artigo 833, IV, do CPC – que prevê a impenhorabilidade como regra geral –, este Juízo adota o entendimento de que a penhora de salários e verbas equivalentes é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado o insucesso de meios menos gravosos. No sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REFORMA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO POSSÍVEL. ENUNCIADO 8, DA TURMA RECURSAL PLENA. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR COM A PENHORA DE 30% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027520-71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2022) Ainda, a Turma Recursal desde Estado em seu enunciado n. 8 estabelece que “não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%”. No presente caso, observa-se que foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito da parte exequente (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, pesquisa de móveis e imóveis), todas infrutíferas, do que se conclui que não resta alternativa senão a determinação a constrição parcial sobre o salário do executado. Assim, determino a penhora sobre 15% (quinze por cento) do salário do executado, percentual que aparentemente não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do crédito nos termos do CPC, caso o último cálculo tenha sido realizado há mais de 30 dias. 3. Após, oficie-se ao empregador para que passe a efetuar o desconto de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado (valor bruto, descontados os valores referentes a imposto de renda e contribuição previdenciária) até que seja integralmente quitado o crédito do exequente. Observe-se que os valores descontados deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos do processo. 4. Com a resposta do empregador, e o comprovante do primeiro depósito judicial, voltem os autos conclusos para designação da audiência de conciliação pós-penhora. 5. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Jacarezinho, 07 de fevereiro de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:09
deferimento
07/02/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:25
Confirmada
27/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini 1. Determino que a Secretaria do Juizado Especial Cível certifique nos autos eventuais vínculos empregatícios do devedor, assim como eventuais benefícios previdenciários recebidos pelo executado, e o valor da sua remuneração, mediante consulta ao sistema SAT Central do INSS, conforme Ofício circular 228/2021 – CGJ. 2. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar os requerimentos cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 16 de dezembro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Mero expediente
16/12/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:14
Confirmada
06/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini 1. Determino nova tentativa de penhora online pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome da parte executada, até o limite da garantia do débito. 2. Em seguida, determino desde já nova busca de veículos pelo Sistema RENAJUD. 3. Restando infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Diligências necessárias. Jacarezinho, 12 de novembro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Mero expediente
12/11/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:27
Confirmada
31/10/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini
Vistos. 1. A utilização do INFOJUD não exige o exaurimento de todos os meios ordinários ao alcance do credor para a garantia da dívida, tendo em vista que o referido Sistema simplifica e agiliza a busca de bens aptos a satisfazer os créditos exequendos, dando maior celeridade e eficácia ao processo. Neste sentido, seguem as ementas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respectivamente: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp n. 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) 2. Deste modo, ACOLHO o pedido do credor (mov. 80). 3. Nesta data, realizei pesquisa via Sistema Infojud, a fim de localizar bens passíveis de penhora do devedor BRUNO PONTES ORLANDINI, conforme extrato que segue. Ocorre que não obtive êxito na diligência, inexistindo declarações de bens da parte executada. 4. Assim, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para indicar bens passíveis de penhora das executadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5. Diligências necessárias. Jacarezinho, 20 de outubro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 22:48
deferimento
20/10/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:00
Confirmada
09/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:34
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:24
Confirmada
21/09/2022, 15:26
Mandado
21/09/2022, 11:23
Confirmada
20/09/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:27
Documento (Certidão)
17/09/2022, 14:04
Confirmada
16/09/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:39
Por decisão judicial
15/07/2022, 11:29
Ato ordinatório
14/06/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - Celular: (43) 98811-4963 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini
Vistos. 1- Expeça-se mandado para a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, inclusive daqueles que guarnecem a residência da parte executada, desde que não essenciais a habitabilidade (Enunciado 14 do FONAJE). Deverá o Oficial de Justiça se atentar ao disposto nos artigos 833, II e III, e 836, §1º, ambos do CPC. 3- Realizada a constrição, voltem conclusos para designação de audiência de conciliação pós-penhora. 4- Por outro lado, restando infrutífera a diligência, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, conforme prevê o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. 5- Diligências necessárias. Jacarezinho, 13 de junho de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 14:28
Mero expediente
13/06/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:25
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini
Vistos. 1- Acolho o pedido retro (mov. 56). 2- Determino a penhora online pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome da parte executada, até o limite da garantia do débito remanescente. Consigne-se que os valores em moeda corrente estão em primeiro lugar na ordem de constrição judicial, sendo cabível a medida para localização de valores pecuniários em nome do devedor, nos termos do art. 854 c/c §1º do art. 835 do CPC. 3- À serventia, para que providencie as diligências necessárias para a efetivação da penhora. E, uma vez penhorados valores, após a transferência automática, voltem os autos conclusos para designação da audiência de conciliação pós-penhora. 4- Diligências necessárias. Jacarezinho, 14 de abril de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Mero expediente
14/04/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:43
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:16
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:22
Confirmada
23/03/2022, 16:35
Mandado
21/03/2022, 16:16
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini 1. Acolho o pedido retro. 2. Cite-se por mandado, com observância do despacho inicial e do seguinte logradouro: RUA LAURO LUNA, n. 51, VILA RIBEIRO - JACAREZINHO/PR. Por cautela, faça constar no mandado o número da linha móvel informado pelo exequente (mov. 36.1). 3. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar o atual endereço do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 24 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:15
Confirmada
08/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini
Vistos. 1. A parte exequente requer que o executado seja considerado citado na Rua Lauro Luna, n° 51, Vila Ribeiro, em Jacarezinho/PR, sob o fundamento de que sua genitora Sra. Odete Pontes o ocultou, informando, de forma inverídica, que o devedor não residia mais no local. Nesse sentido, aduz que o executado, em 15 de setembro de 2021, assinou procuração para o ajuizamento de ação judicial e, nessa oportunidade, declarou residir no referido endereço. Em análise ao presente processo, constata-se que houve duas tentativas de citação por carta e uma tentativa por mandado considerando o referido endereço, tendo todas restado infrutíferas (mov. 8.1, mov. 14.1 e mov. 27.1), inexistindo qualquer elemento capaz de afastar a informação prestada pela genitora do executado de que ele se encontrava residindo e trabalhando em outro município em agosto de 2021, sem previsão de data para retorno. Diante disso, indefiro o pedido da parte exequente, ressaltando que poderá haver a renovação da tentativa de citação no endereço informado na petição inicial caso haja a demonstração de que o executado declarou posteriormente residir no mencionado local. 2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço do executado ou apresentar indícios de que ele possa ter voltado a residir no endereço inicialmente informado (Rua Lauro Luna, n° 51, Vila Ribeiro, em Jacarezinho/PR), sob pena de extinção do processo (art. 53, §4°, Lei n° 9.099/95). 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:47
Indeferimento
25/01/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 22:33
Confirmada
11/12/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001078-10.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.976,69 Exequente(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Executado(s): Bruno Pontes Orlandini 1. Indefiro o pedido de citação por mandado no endereço indicado na petição retro, visto que a diligência, por carta, restou infrutífera de acordo com o aviso de recebimento anexado ao mov. 33.1 (“mudou-se”). Além disso, há indícios nos autos do processo de que o devedor está residindo na Comarca de Curitiba (PR), de acordo com a certidão anexada ao mov. 27.1. 2. Indefiro também o pedido de citação pelo aplicativo WhatsApp, pois inexiste autorização legal para tanto. Registre-se que somente as intimações podem ser feitas através do WhatsApp, conforme autoriza o art. 19 da Lei n° 9.099/95 e a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 - CGJ e 2VP. Entretanto, a adesão a este meio de comunicação é voluntária e facultativa, dependendo de expressa concordância da parte, o que não se verifica no caso em apreço. Não é demais consignar que a titularidade da linha móvel indicada pelo reclamante não está minimamente demonstrada nos autos do processo, por qualquer meio idôneo de prova. Isto é, nenhuma prova demonstra que o número móvel indicado pelo reclamante pertence, efetivamente, à reclamada. Neste sentido, vejamos a seguinte ementa do Eg. TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AFASTAMENTO. CITAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AS FORMALIDADES LEGAIS, SOB PENA DE NULIDADE. TEOR DO ART. 280 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CITAÇÃO VIA WHATSAPP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008504-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.06.2021) Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, incabível o acolhimento do pedido do reclamante. 3. Intime-se o exequente para providenciar o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual endereço do executado, a fim de viabilizar sua citação pessoal, sob pena de extinção do processo. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 30 de novembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:54
Indeferimento
30/11/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 19:10
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:02
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:28
Confirmada
08/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 20:37
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:15
Mandado
20/08/2021, 14:23
Ato ordinatório
19/08/2021, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 09:30
Por decisão judicial
11/02/2021, 16:14
Documento (Certidão)
15/01/2021, 12:07
Documento (Certidão)
10/12/2020, 13:05
Documento (Certidão)
04/11/2020, 20:27
Mero expediente
11/09/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)