Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
VICUNHA TêXTIL S.A.
Autor
LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 273139·CPF·Representa: Autor
CARLOS VINICIUS ROCHA
OAB/PR 60721·CPF·Representa: Autor
RAPHAELA TAMARA DA SILVA
OAB/SP 440517·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA
OAB/SP 419249·CPF·Representa: Autor
FABIO PERNAMBUCO NICODEMO
OAB/SP 317316·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 08:58
Documento (Certidão)
24/02/2026, 16:25
Confirmada
24/02/2026, 16:16
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:44
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:47
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:46
Confirmada
10/02/2026, 00:10
Confirmada
10/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005448-71.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005448-71.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$102.389,71 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq.388). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 03. Defiro a busca de veículos pelo sistema RENAJUD. 04. Relego a análise dos demais pedidos de medidas constritivas para momento posterior, caso restem infrutíferas as diligências ora deferidas. A concessão de todos os pedidos a um só tempo é incabível, haja vista que a zelosa Serventia, já assoberbada de serviço, ficaria ainda mais sobrecarregada com atos correspondentes a um único processo, o que não se pode admitir. Assim, necessário que se aguarde o resultado das diligências deferidas para que prossiga com novas medidas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005448-71.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005448-71.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$102.389,71 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq.388). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 03. Defiro a busca de veículos pelo sistema RENAJUD. 04. Relego a análise dos demais pedidos de medidas constritivas para momento posterior, caso restem infrutíferas as diligências ora deferidas. A concessão de todos os pedidos a um só tempo é incabível, haja vista que a zelosa Serventia, já assoberbada de serviço, ficaria ainda mais sobrecarregada com atos correspondentes a um único processo, o que não se pode admitir. Assim, necessário que se aguarde o resultado das diligências deferidas para que prossiga com novas medidas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:49
Documento (Certidão)
30/01/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:48
Deferimento em Parte
29/01/2026, 22:15
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 23:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:30
Confirmada
02/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005448-71.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005448-71.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$102.389,71 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO Vistos etc. 01. Intime-se a parte interessada para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Decorrido prazo, faça-se concluso para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:43
Mero expediente
08/10/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:14
Confirmada
28/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (26/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 11:00
Confirmada
08/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (26/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:23
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Confirmada
25/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:26
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 17:27
Confirmada
01/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:01
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Confirmada
07/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 13:57
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Confirmada
05/10/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:18
Confirmada
19/09/2024, 14:06
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 10:53
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Confirmada
10/09/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:51
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:34
Confirmada
20/08/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005448-71.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005448-71.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$102.389,71 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO Vistos etc. 01.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por VICUNHA TÊXTIL S.A. em face de LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO. 02. Defiro a inclusão da executada no SERASAJUD. 03. Ao cartório para que inclua o nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, conforme disposição do art. 782, §3º do CPC. 04. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 05. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
deferimento
11/07/2024, 21:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:12
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:00
Confirmada
21/06/2024, 15:49
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005448-71.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005448-71.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$102.389,71 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VICUNHA TÊXTIL S.A. em que é executado LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO. 02. INDEFIRO o pedido de bloqueio do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH). 2.1. Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, as medidas coercitivas não preenchem o requisito da efetividade. Veja que, a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do devedor são meios executivos que não encontram suporte no art. 139, IV, do CPC. Esse preceito, segundo a doutrina, consagra as chamadas medidas executivas atípicas, ao estabelecer que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Ora, somente há a adoção de meios executivos atípicos quando, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1.788.950/MT/2019). Portanto, só devem ser deferidas tais medidas executivas atípicas se houver no processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. In casu, não se há demonstrado indícios de blindagem patrimonial ou de ocultação de bens, mas tão somente a inexistência de bens passíveis de sofrer constrição. Veja que a petição de seq. 189 está desacompanhada de qualquer prova de que a medida é necessária ao caso ou de que surtirá os efeitos pretendidos, que não a simples punição por não ter patrimônio apto a saldar os débitos outrora contraídos. Portanto, a apreensão de passaporte e/ou de carteira nacional de habilitação extrapola o objetivo do processo de expropriação direcionada à satisfação do crédito exequendo, além de traduzirem ingerência em direitos e garantias individuais, tais como a dignidade e a liberdade de locomoção do requerido, em preterição aos arts. 5° da Constituição Federal e 805 do Código de Processo Civil. Já adianto que pelas simples alegações, não se extrai outra hipótese, que não seja o prejuízo à dignidade do executado (vez que, não é razoável ofender o direito constitucional de ir e vir sob o pretexto da inexistência de bens aptos a garantir a execução), sendo, nestes termos, de rigor o indeferimento do pedido. 2.2. Isto posto, o indeferimento dos bloqueios é medida de rigor, já que não há provas que amparem a pretensão da exequente, que não as meras alegações ventiladas no feito. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:34
Indeferimento
29/05/2024, 22:02
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 11:01
Confirmada
18/05/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:19
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:02
Confirmada
15/03/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:48
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:40
Confirmada
27/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:46
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Confirmada
07/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:47
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Confirmada
08/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:01
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Confirmada
08/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:59
Confirmada
12/06/2023, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2023, 20:45
Ato ordinatório
29/05/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 09:09
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Confirmada
22/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:54
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Confirmada
27/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:01
Documento (Certidão)
10/01/2023, 08:46
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:10
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 12:47
Confirmada
09/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005448-71.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005448-71.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$102.389,71 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 289. 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias, sobre o deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 04. Certificada a preclusão, oficie-se a CEF para que transfira a quantia de R$ 202,61 à parte exequente seq. 273. 05. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:05
deferimento
25/08/2022, 20:56
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:56
Confirmada
02/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:21
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 17:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:09
Confirmada
07/06/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:27
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:40
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Confirmada
01/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:33
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:46
Confirmada
16/03/2022, 13:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Remessa (em diligência)
14/03/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:28
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:44
Documento (Certidão)
04/03/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005448-71.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$102.389,71 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 252). 1.1. Excepcionalmente, diante das peculiaridades concretas do caso, defiro o pedido do exequente. 1.2. Portanto, após a apresentação do cálculo atualizado do débito bem como o recolhimento das custas da diligência, cumpra-se na ordem que segue: 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 (quatro) vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem, contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou b) em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 03. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências que entender pertinentes. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:40
deferimento
23/02/2022, 21:12
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:59
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2021, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2021, 15:45
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:26
Documento (Certidão)
08/12/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:58
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:02
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:55
Confirmada
28/08/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005448-71.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005448-71.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$102.389,71 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 231 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias, sobre o deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 04. Certificada a preclusão, oficie-se a CEF para que transfira a quantia de R$ 304,75 à parte exequente. 05. Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:35
deferimento
13/08/2021, 20:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 10:10
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 13:30
Confirmada
03/08/2021, 00:11
Confirmada
30/07/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005448-71.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005448-71.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$102.389,71 Exequente(s): VICUNHA TÊXTIL S.A. Executado(s): LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO Vistos etc. 01. Diante do contido em seq. 220, bem como a informação de seq. 90 de que a adjudicação dos veículos FORD/ECO SPORT XLT, placa ALF-0968 e FORD/FIESTA SEDAN, placa AOL-8421, realizada em outro juízo, proceda-se imediatamente ao levantamento da constrição. 02. Intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
21/06/2021, 00:00
deferimento
16/06/2021, 21:50
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 17:58
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:59
Confirmada
01/06/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:57
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:55
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:12
Confirmada
25/02/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:55
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:53
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 13:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:14
Confirmada
28/01/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:38
Confirmada
27/01/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 13:33
Documento (Certidão)
27/01/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 13:31
Confirmada
20/01/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:33
Confirmada
09/12/2020, 14:31
Remessa (em diligência)
08/12/2020, 14:01
Desarquivamento
03/12/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:01
Provisório
23/01/2020, 10:36
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:58
deferimento
11/11/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:51
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:16
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:08
Remessa (em diligência)
12/09/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:16
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 09:16
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:39
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:39
Documento (Certidão)
10/06/2019, 16:36
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:18
Documento (Certidão)
17/04/2019, 18:18
deferimento
27/03/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 18:57
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:44
Documento (Certidão)
27/11/2018, 15:44
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 14:12
Decurso de Prazo
12/09/2018, 02:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:17
Mandado
02/09/2018, 22:39
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:35
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 08:16
Documento (Certidão)
12/06/2018, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 01:04
Por decisão judicial
11/06/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:49
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 10:15
Decurso de Prazo
10/04/2018, 01:02
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 13:49
deferimento
16/03/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 11:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 15:37
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:11
Ato ordinatório
01/03/2018, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:37
Documento (Certidão)
27/02/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:28
Ato ordinatório
26/01/2018, 13:43
Documento (Certidão)
10/01/2018, 09:09
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:38
deferimento
17/10/2017, 15:13
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 16:00
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 13:16
Mero expediente
21/08/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 10:48
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:27
Ato ordinatório
09/03/2017, 13:26
Ato ordinatório
09/03/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 14:39
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 09:11
Ato ordinatório
30/01/2017, 09:10
Ato ordinatório
30/01/2017, 09:09
Ato ordinatório
30/01/2017, 09:09
Ato ordinatório
03/10/2016, 15:54
Ato ordinatório
03/10/2016, 15:54
Ato ordinatório
29/06/2016, 15:07
Mero expediente
27/06/2016, 16:35
Conclusão (para despacho)
16/06/2016, 10:09
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:16
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 17:18
Documento (Certidão)
11/04/2016, 17:18
Ato ordinatório
11/04/2016, 17:15
Ato ordinatório
11/04/2016, 17:15
Ato ordinatório
11/04/2016, 17:15
Ato ordinatório
23/03/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 10:21
Decurso de Prazo
12/12/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)