Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006391-51.2019.8.16.0044 Recurso: 0006391-51.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): João Demetrio Maluf Apelado(s): CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS SÃO MARCOS TOXICOLOGIA PARDINI LTDA I –
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença, proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Laércio Franco Júnior, na ação de indenização por danos materiais e morais nº 006391-51.2019.8.16.0044 da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 272.1). II – Infere-se que houve a livre distribuição do recurso a este Relator de acordo com o art. 111, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1] (mov. 3.1 - recurso). No entanto, o autor narra, na petição inicial, em suma, que exerce a profissão de caminhoneiro e é portador da carteira de motorista de categoria AE, razão pela qual, no processo de renovação da sua licença, realizou exame toxicológico no laboratório do primeiro requerido, Centro de Análises Clinicas São Marcos, com a análise laboratorial realizada pela segunda requerida, Toxicologia Pardini LTDA. Afirma, contudo, que o exame indicou, equivocadamente, o uso de cocaína, o que lhe gerou enormes transtornos profissionais e pessoais. Requereu, então, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações pelos danos materiais e morais sofridos (mov. 1.1). Destarte, considerando que a causa de pedir da ação de origem envolve exclusivamente a responsabilidade civil, é certo que a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, IV, “a”, do Regimento Interno desta Corte, “in verbis”: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo” (destaquei). Assim, deve-se proceder a redistribuição da apelação cível a uma das Câmaras competentes. III –
Diante do exposto, determino a redistribuição do recurso, nos moldes do art. 110, IV, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 11 de maio de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização”.