Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027136-94.2013.8.16.0001/1 Recurso: 0027136-94.2013.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Requerente(s): Cintia Cristina Barbosa Rodrigues Romancini Requerido(s): CATYA REGINA DILLENBURG BENETTI CINTIA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES ROMANCINI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alegou violação do artigo 256, incisos I e II e § 3º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) foi citada por edital, porém não houve o exaurimento dos meios disponíveis para a sua localização, pois não foram realizadas diligências perante as concessionárias de telefonia; b) é imprescindível que sejam realizadas as medidas necessárias à localização da Recorrente a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa; c) não tendo sido realizadas todas as diligências possíveis, a citação por edital deve ser declarada nula. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. A Câmara Julgadora entendeu pela impossibilidade de reconhecer a nulidade da citação por edital em razão de não terem sido efetivadas diligências na tentativa de localização do endereço da Recorrente junto a operadoras de telefonia. Constou no acórdão da Apelação: “(...) No caso dos autos, verifica-se que a autora/apelada, diligenciou inúmeras vezes para localizar e citar a apelante (2) CINTIA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES, todavia, infrutíferas as tentativas, possível, neste caso, a citação por edital, visto que claramente a apelante se encontra em local desconhecido ou incerto. Frisa-se que foram realizadas inúmeras tentativas de citação por correios (movs. 48.1;95.1; 137.1; 138.1; 130.1; 140.1;142.1;148.1;154.1) bem como utilização dos sistemas do próprio juízo a saber: expedição de ofício à Receita Federal (mov. 71.1); busca junto Bacenjud (mov. 119.1); Infoseg (mov.118.1); Infojud (mov. 117.1) e Oficial de Justiça (mov. 161.1), todas infrutíferas. (...) Registre-se que a citação por edital, embora ficta, não exige o esgotamento dos meios extrajudiciais para a sua efetivação, (...) (....) Considerando que o juízo já havia consultado os Sistemas Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL, determinado a expedição de mandado de citação aos endereços obtidos nos referidos sistemas, no entanto, sem sucesso, não se mostra necessária a consulta a todos os sistemas existentes para que a citação se dê por meio de edital, haja vista que os sistemas consultados já são o suficiente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.JULGAR, EM GRAU ORIGINÁRIO, OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.(TJPR - 15ª C.Cível - 0040495- 38.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 21.09.2020) – grifei. Portanto, tendo a citação editalícia cumprido todos os requisitos legais, não há o que se falar em nulidade de citação, devendo a sentença ser mantida. (...)” (fls. 8 e 10, do acórdão da Apelação). A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “(...) O STJ tem precedentes no sentido de que o réu somente deve ser tido como em local ignorado ou incerto após tentativas infrutíferas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (STJ – 1908460/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 15/12/2020 – sem grifo no original). E ainda, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Aparecida de Goiânia, objetivando rescindir acórdão que afastou a prescrição decenal na desapropriação indireta proposta contra a municipalidade. II - Os dispositivos do CPC de 2015 invocados pelo recorrente como afrontados pelo decisum foram os arts. 256, § 3º e 319, § 1º. III - Da leitura dos referidos dispositivos, chega-se à seguinte conclusão: os termos do dispositivo do art. 319 invocado, por si só, não têm força normativa suficiente para amparar a pretensão deduzida, no sentido de que a citação por edital requerida deve, obrigatoriamente, ser deferida pelo juízo. IV - Em sentido oposto, os termos do dispositivo do art. 256 são claros quanto ao fato de considerar o réu em local incerto ou ignorado, para fins de citação por edital, depois de infrutíferas as tentativas de localizá-lo, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. V - O acórdão recorrido foi claro: "Não há, no processo, qualquer prova de diligências realizadas, inclusive junto as empresas de telefonia, DETRAN, concessionárias de serviços públicos SANEAGO e CELG e Delegacia da Receita Federal, para tentar localizar o Réu." VI - Ao entender pela necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, constata-se que, além de o aresto recorrido não confrontar com nenhum dos dois dispositivos do Novo CPC, ele se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos réus". (STJ - AgInt no AREsp 1323640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (...)” (STJ - REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). E monocraticamente: REsp 1927922/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 08/04/2021. Além disso, tendo o Colegiado concluído que, no caso, foram esgotados os meios para a localização da Recorrente, a revisão da decisão em sede de recurso especial não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “(...) 3. No caso dos autos, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito da possibilidade de citação por edital devido ao esgotamento de todas as tentativas de localizar a recorrente, seria necessário o reexame de matéria de fato. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1229724/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). E ainda, em caso semelhante ao tratado nos presentes autos, monocraticamente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.158.252 – PR, Rel. Ministra PRESIDENTE DO STJ, DJe 08/09/2022; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.158.252 – PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 26/09/2022. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt no TP n. 3.780/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CINTIA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES ROMANCINI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24