CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor
OLGA AKIE ROCHA (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO OLGA AKIE ROCHA)
Reu
PAULO FERREIRA DA ROCHA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA
OAB/PR 2049·Representa: Autor
ALEXANDRE FOTI
OAB/PR 42058·CPF·Representa: Autor
TAMMY ZULAUF FOTI
OAB/PR 54492·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora na peça de seq. 473 para conceder o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de seq. 470, nos termos do art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil. 2 - Cumprida a diligência, prossiga-se no feito através do cumprimento integral da decisão de seq. 470. 3 - Findo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 22:26
deferimento
13/04/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:20
Confirmada
20/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelos executados, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Cumprida a diligência do item 1, objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 466 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias de titularidade dos executados, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:00
deferimento
09/03/2026, 13:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelos executados, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Cumprida a diligência do item 1, objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 466 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias de titularidade dos executados, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:00
deferimento
09/03/2026, 13:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:28
Confirmada
27/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Anote-se a regularização da representação processual da exequente (vide seq. 462), se ainda não promovida por evidente. 2 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 458, já com aparente abatimento do valor levantado na seq. 373. 3 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:14
Outras Decisões
15/12/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:18
Confirmada
14/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Diante da notícia de que as partes encontram-se finalizando as tratativas para composição amigável (vide 3º parágrafo da peça de seq. 453), defiro, excepcionalmente, o prazo adicional de 15 dias para a apresentação do termo de acordo para homologação. 2 - Após, conclusão para homologação ou pronta extinção. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 17:39
deferimento
29/09/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:48
Confirmada
28/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Promova a exequente, no prazo de quinze dias, o integral cumprimento do comando de seq. 441, uma vez decorrido o prazo suplementar requerido na seq. 444, já com autorização para informar se logrou êxito na formalização de composição amigável com a parte executada, tal como indicado naquela manifestação. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação ou pronta extinção por PAGAMENTO. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:05
Outras Decisões
11/07/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:45
Confirmada
17/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Promova a exequente o integral cumprimento do item 2 do comando de seq. 420. 2 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na presunção de quitação do débito aqui exigido, por ausência de indicação de planilha atualizada do débito em aberto ou apresentação de matrícula atualizada do imóvel indicado no item ‘a’ da peça de seq. 416, inviabilizando o prosseguimento da execução forçada. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 23:33
Outras Decisões
11/04/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 19:52
Confirmada
28/02/2025, 14:33
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
28/02/2025, 14:33
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:39
Confirmada
28/11/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:20
de Conciliação (designada)
27/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 11:37
Confirmada
21/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Exequente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Executados: OLGA AKIE ROCHA e PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Defiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 423 para conceder o prazo de 15 dias para cumprimento do item 2 do comando de seq. 420. 2 - Diante do interesse de ambas as partes (vide fl. 3 da peça de seq. 417.1 e 6º parágrafo da peça de seq. 423), determino o agendamento de audiência de conciliação para data mais próxima possível, na pauta específica deste juízo (gabinete), com fundamento na regra dos arts. 139, inciso V c/c art. 3º, §3º do Código de Processo Civil. 3 - A audiência será realizada virtualmente através do sistema denominado Microsoft Teams, com disponibilização do link de acesso pela serventia, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização desta ferramenta (www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. Eventual alteração do sistema/plataforma será informada a todos com a brevidade necessária. Por fim, roga este julgador de primeiro grau que todos se apresentem munidos de proposta concreta de composição amigável e imbuídos de espírito colaborativo para o sucesso da iniciativa, amparada na regra geral do art. 6º da lei de processo, que pode trazer resultados positivamente significativos para uma prestação da atividade jurisdicional mais célere e sem prejuízo da segurança aos litigantes. 4 - Poderá a serventia valer-se de outras ferramentas para contato prévio, dentre eles os telefones celulares indicados dos registros e autuação dos processos, WhatsApp e e-mail, dentre outras. 5 - Ficam os procuradores expressamente advertidos de que deverão comunicar aos seus constituintes a data, horário e local da realização da audiência. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 23:38
deferimento
17/10/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:47
Confirmada
11/09/2024, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 37 dos autos nº 0047448-45.2023.8.16.0000) e do EDcl (seq. 18 dos autos nº 0009750-68.2024.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Intime-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: a) promover o integral cumprimento do item 6 do comando de seq. 363.1; b) manifeste-se, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pelo executado PAULO na peça de seq. 417, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, já com autorização para apresentação voluntária do pagamento, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento e objetivando evitar o incremento de custas e do litígio; c) apresentar a matrícula atualizada do imóvel indicado no item ‘a’ da peça de seq. 416. 3 - Sobrevindo eventual depósito, manifeste-se PAULO, no prazo sucessivo de quinze dias, para informar se outorga quitação ao débito indicado, a partir dos valores apresentados pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:28
Outras Decisões
05/09/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 20:27
Confirmada
07/07/2024, 00:20
Confirmada
27/06/2024, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:45
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:42
Confirmada
27/05/2024, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2024, 16:38
Recebimento
22/05/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:42
Confirmada
19/02/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 37 dos autos nº 0047448-45.2023.8.16.0000) mas ainda sem notícia de trânsito em julgado. 2 - Renove-se o prazo de suspensão do feito, em atendimento ao pedido formulado pelo credor na seq. 393 e em estrito cumprimento ao comando de seq. 382. Formalmente, anote-se o prazo de suspensão por 6 meses para controle de todos. 3 - No mais, cumpra-se integralmente o comando de seq. 382. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/02/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 19:12
Suspensão Condicional do Processo
16/02/2024, 21:06
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 11:35
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 09:40
Confirmada
04/12/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:35
Por decisão judicial
30/08/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:16
Confirmada
01/08/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Ciência a todos da decisão de deferimento do pedido liminar no AI (seq. 13 dos autos nº 0047448-45.2023.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Uma vez que o prosseguimento da execução forçada depende do julgamento definitivo do recurso interposto pela executada para apuração de eventual ofensa à coisa julgada no que tange à taxa de juros remuneratórios, promova-se a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do AI nº 0047448-45.2023.8.16.0000, com fundamento no art. 313, inciso VIII, da lei de processo. Formalmente, anote-se o prazo de suspensão por 6 meses para controle de todos. 3 - Decorrido o prazo de suspensão, manifestem-se as partes para, em quinze dias: I) promover a juntada do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado do AI (vide item ‘1’); II) indicar o rumo que pretendem conferir ao feito, com eficácia. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:06
Suspensão Condicional do Processo
27/07/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:38
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Confirmada
21/07/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:10
Documento (Certidão)
20/07/2023, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 16:15
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:37
Confirmada
22/06/2023, 08:10
Confirmada
22/06/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - No curso do processamento sobreveio apresentação de exceção de pré executividade pela executada OLGA, para alegar que: há nulidade de citação porque formalizada pela via postal; a lei de processo exige a formalização do ato através de Oficial de Justiça; o inadimplemento da parcela 106 resultou no vencimento antecipado das prestações vincendas em JUN/2000; o contrato venceria em JUN/2010 que, somado ao prazo de 5 anos, resulta na prescrição da pretensão executória em JUN/2015; alternativamente, uma vez que a execução foi proposta em DEZ/2018, estão prescritas as parcelas vencidas antes de DEZ/2013, cinco anos antes do ajuizamento da demanda; não houve suspensão do prazo prescricional porque a Ação Revisional de Contrato foi ajuizada em FEV/2016 e a sentença lá proferida transitou em julgado em 22/07/2008; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova; a sentença da Ação Revisional é que deveria ser objeto de execução e não o contrato que foi invalidado pela sentença porque despido de liquidez, devendo o feito ser extinto; os cálculos apresentados pelo credor não respeitam a coisa julgada; deve ser reconhecido o excesso de execução; deve ser concedida a justiça gratuita; a execução deve ser suspensa. Pede, no final, o acolhimento da defesa indireta. Pelo exequente foi apresentada impugnação na sequência ‘361’, para informar que: o benefício da gratuidade deve ser indeferido porque a executada reside em imóvel de alto padrão e deixou de apresentar documentos comprobatórios de dificuldade financeira; a tese de excesso de execução deve ser rejeitada por ausência de indicação de cálculo do valor incontroverso; a citação da executada é válida já que não há óbice ao cumprimento do ato pela via postal; devem ser indeferidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; não há prescrição porque o prazo é computado a partir do vencimento da última parcela, com suspensão do prazo em virtude da propositura da ação revisional; o prazo final das 240 parcelas ocorreria em 01/08/2011 e, caso houvesse saldo remanescente, o débito seria prorrogado para mais 120 parcelas; o inadimplemento do contrato resultou na prorrogação do débito com extensão do prazo até AGO/2022, o que afasta a prescrição porque a execução foi proposta em DEZ/2018; a Ação Revisional foi proposta pelo coexecutado PAULO em 31/05/2016, com procedência do pedido dele para afastar a capitalização composta de juros, com consequente recálculo da dívida para seu expurgo e redução do saldo devedor; iniciado o Cumprimento de Sentença por PAULO, o débito de R$.92.279,91 restou consolidado através do julgamento da Liquidação de Sentença mas com definição da impossibilidade de se perseguir o saldo devedor naquela demanda; com o ajuizamento da Ação Revisional houve o reconhecimento da dívida por PAULO e apenas discordância com a incidência da cláusula contratual relativa à capitalização de juros, o que resultou na interrupção do prazo prescricional até 07/04/2018, quando da preclusão da decisão que determinou à credora o ajuizamento de ação própria para cobrança do saldo devedor; em 07/04/2018 começou a fluir o prazo de prescrição e, como a execução forçada foi proposta em 14/12/2018, não houve transcurso do prazo de 5 anos para justificar o reconhecimento da prescrição; o título é líquido, observa a sentença prolatada na Ação Revisional de Contrato e não viola a coisa julgada; na sequência ‘326’ da execução forçada foram apresentados cálculos em conformidade com a deliberação da ação de conhecimento; o tema também é objeto dos Embargos à Execução 0059015-70.2019.8.16.0014 (em apenso), ainda pendente de trânsito em julgado; a existência de ação revisional não retira a liquidez do título executivo. Pede, no final, a rejeição da exceção de pré executividade e o prosseguimento do feito. É o breve relato. 2 - Apesar de não possuir dispositivo legal que regulamente a exceção de pré executividade, é de entendimento doutrinário e jurisprudencial que a medida poderá ser manejada em relação as alegadas matérias de ordem pública, que podem ser suscitadas a qualquer tempo, além de serem passíveis de análise de ofício pelo próprio magistrado, diante da jurisprudência consolidada do STJ. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a exceção de pré-executividade é decorrência de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal prevendo tal modalidade de defesa, que tem, entretanto, como pressuposto de admissibilidade “prova inequívoca dos fatos alegados”, não admitindo qualquer dilação probatória. Tal entendimento foi, inclusive, pacificada, no enunciado de Súmula 393/STJ, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. Na hipótese, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem – de não se tratar de situação excepcional a permitir o acolhimento da exceção de préexecutividade e da necessidade de instrução probatória – demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (TJPR. 12 CC. Ag no AI 1752-59.2018.8.16.0000. Relator Desembargador Marques Cury. Julgamento em 06/12/2018; grifos e negritos inexistentes no original). Para o caso dos autos, a coexecutada OLGA alegou nulidade de citação, prescrição da pretensão executória, prescrição das prestações vencidas antes de DEZ/2013, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, irregularidade do título executado, impropriedade nos cálculos e o reconhecimento de excesso de execução, o que permite avaliação das teses nos limites estreitos desta lide e da cognição limitada permitida pela defesa indireta apresentada. 3 - Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a executada OLGA NÃO TEM RAZÃO nos seus pleitos, que passam a ser avaliados com a brevidade necessária. I - Impugnação à justiça gratuita Indefiro o pedido de gratuidade formulado por OLGA porque a omissão da profissão e de seus ganhos, a contratação de advogada particular, a natureza e a pluralidade das demandas e os valores envolvidos são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC. II - Nulidade de citação Não há nulidade da citação de OLGA na execução porque: a) a citação da executada foi realizada na vigência do CPC/2015, que estabelece a prática do ato por meio eletrônico, postal e pessoal, na forma regulamentada no art. 246, caput e §1º-A, inciso II da lei de processo; b) não havia endereço eletrônico da devedora, o que motivou a citação pela via postal de forma eficaz, com recebimento da correspondência pessoalmente pela executada (sequência ‘355’), sem qualquer ressalva; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO QUE CULMINOU NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENTENDIMENTO ESCORREITO. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. CITAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA PESSOA DO CITANDO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MOTIVADA EM CITAÇÃO VÁLIDA INEXISTENTE NOS AUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI Nº 5.474/1968. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR. 14 CC. AC 0002493-68.2016.8.16.0130. Relator Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgamento em 03/04/2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, não há comprovação pela executada de qualquer prejuízo, requisito essencial para o reconhecimento da nulidade de citação, já que ela conseguiu exercitar o seu direito de defesa de forma plena. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREJUÍZO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PLEITO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGO DE LEI COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. EMISSÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE JUÍZO DE MÉRITO ACERCA DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. 1. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado, por mero inconformismo da parte com o resultado obtido. 2. “Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais em que se baseou o seu pronunciamento, ele emitiu juízo de valor acerca da matéria debatida, configurando-se o prequestionamento implícito, plenamente admitido por esta instância superior” (AgInt no AREsp 1167313/RS, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR. 15 CC. EDcl no AI 0055816-77.2022.8.16.0000/1. Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho. Julgamento em 06/03/2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). III - Prescrição Não há prescrição da pretensão executória e nem para as parcelas vencidas antes de DEZ/2013 porque o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 12/08/1991, com compromisso de PAULO e OLGA promoverem o pagamento do preço em 240 prestações mensais e sucessivas, o que resultou na previsão de vencimento da última parcela para 01/09/2011, estando o pacto a prever prorrogação por mais 120 meses, com consequente elastecimento do vencimento final do contrato para 01/09/2021 (vide sequência ‘1.3’, cláusula 6ª). Assim, segundo entendimento firmado pelo STJ, agora pacificado pelo julgamento do REsp 667.604/RJ, o vencimento antecipado da avença em virtude do inadimplemento não altera o termo inicial do cômputo do prazo de prescrição para cobrança da dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Uma vez que afirmado por uma parte e não impugnado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso III do Código de Processo Civil é incontroverso que o inadimplemento da avença ocorreu em JUN/2000, o que resulta no implemento da condição para a prorrogação automática do contrato por 120 meses (até 01/09/2021), computados da data do vencimento da última parcela contratada (01/09/2011). Para o caso dos autos, a natureza da avença exige a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, computado a partir de 01/09/2021. Com efeito, uma vez que a Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 14/12/2018 (vide sequência ‘1.1’), não houve então o e o transcurso do prazo quinquenal previsto na lei civil. Por fim, não é demais consignar que este tema já foi avaliado e rejeitado na decisão saneadora dos Embargos à Execução 0059015-70.2019.8.16.0014 (em apenso), opostos pelo coexecutado PAULO, sem insurgência recursal. “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO ESPECÍFICO – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ESPECÍFICA – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, OU, AO MENOS, DE PARTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – REVOGAÇÃO DECORRENTE DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO – QUESTÃO QUE COMPETE AO CREDOR DA VERBA SUCUMBENCIAL – ART. 98, § 3º, DO CPC – PRECEDENTES – NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – NÃO OCORRÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 784, INCISO V, DO CPC – EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO ACARRETA NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – NULIDADE PROCESSUAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO – VALOR DA CAUSA RETIFICADO SEM ANUÊNCIA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR NA NULIDADE PROCESSUAL – ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE CONSIDERARAM O VALOR RETIFICADO, E CONSIDERAVELMENTE MENOR QUE O APRESENTADO NA INICIAL – ART. 282, § 1º, DO CPC – EXCESSO DE EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADA EM AÇÃO REVISIONAL – CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA DE 6% AO ANO – METODOLOGIA EMPREGADA QUE DEVE SER RESPEITADA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC – RESP Nº 1.850.512/SP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR. 16 CC. AC 0059015-70.2019.8.16.0014. Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro. Julgamento em 26/10/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). IV - Relação de consumo A interpretação do contrato aqui discutido pelo Código de Defesa do Consumidor não comporta acolhimento porque PAULO e OLGA formalizaram contrato de mútuo com a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, classificada como entidade de previdência complementar. Segundo entendimento firmado pelo STJ, agora pacificado pela edição da Súmula 563, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às entidades de previdência complementar. Com efeito, também aqui
trata-se de tema que já foi avaliado e rejeitado quando da decisão saneadora dos Embargos à Execução 0059015-70.2019.8.16.0014 (em apenso), opostos pelo coexecutado PAULO. V - Defeito no título executivo Não há impropriedade no título executivo apresentado pelo credor com a petição inicial. Na Ação Revisional de Contrato houve o reconhecimento de nulidade de uma de suas cláusulas, com reflexo financeiro positivo para os mutuários, mediante apuração do definitivo e correto saldo devedor na fase de Liquidação de Sentença, através de decisão que se prestou apenas a modular os efeitos da sentença mas não macula e nem prejudica a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de financiamento para aquisição de imóvel próprio por tempo prolongado. Por fim, mais uma vez,
trata-se de tema que igualmente recebeu deliberação quando do julgamento da Apelação Cível dos Embargos à Execução opostos por PAULO, cuja ementa já foi aqui reproduzida. VI - Excesso de execução Pela executada foi apresentada fundamentação bastante tímida quanto à existência de excesso de execução (tese da codevedora), que se pautou no valor indicado na petição inicial e o débito que teria sido reconhecido na Liquidação de Sentença da Ação Revisional de Contrato que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Londrina. Todavia, a executada deixou de considerar o valor retificado e atualizado da dívida indicado na peça de sequência ‘89’, diante do reconhecimento voluntário da incorreção do valor da dívida em aberto pela credora. Novamente,
trata-se de tema que recebeu deliberação no item ‘3’ da sentença de sequência ‘156’ dos autos de Embargos à Execução 0059015-70.2019.8.16.0014 (em apenso), opostos pelo coexecutado PAULO e que agora comportava apenas cumprimento simples pelos litigantes. Assim, á ausência de prova diferente, não há demonstração de impropriedade nos cálculos apresentados pela exequente na sequência ‘326’, nem impugnação objetiva aos critérios utilizados pela parte liquidante para apontar o saldo final de seu crédito (vide sequência ‘356’). Por fim, não há claro erro de cálculo em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo para justificar intervenção judicial nesta fase e por esta via, tão somente para evitar o enriquecimento ilícito sem causa da credora em detrimento dos devedores, o que aqui não se apresenta. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ERRO DE CÁLCULO. TESE NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÕES QUE, NO CASO, ENVOLVEM A VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MAGISTRADO QUE TEM O PODER E O DEVER DE VERIFICAR A CONFORMIDADE ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E O VALOR COBRADO, INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ERRO DE CÁLCULO EVIDENCIADO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS. CÁLCULO QUE NÃO OBSERVOU A SENTENÇA EXEQUENDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM ABATIDOS DO DEVIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR. 7 CC. AI 0058235-07.2021.8.16.0000. Relator Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior. Julgamento em 30/03/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a exceção de pré executividade de sequência ‘356’ e, via de consequência, indefiro o pedido de sobrestamento do feito e determino o prosseguimento da execução forçada. 5 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘326’ para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. O alvará deverá ser expedido independentemente de preclusão desta decisão, uma vez que se trata de valor incontroverso e depositado voluntariamente pelo executado PAULO (vide sequência ‘307’). Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária a ser indicada pela credora, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 11:35
Expedição de documento (Carta)
30/11/2022, 12:57
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 08:32
Confirmada
28/11/2022, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:07
Confirmada
23/11/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora/exequente para autorizar a consulta junto à SANEPAR para localização do endereço da executada OLGA AKIE ROCHA, com o fim de promover sua citação pessoal. 2 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a citação seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. Este juízo roga que a parte autora/exequente acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 3 - Se negativas, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, no prazo de dez dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:34
deferimento
22/11/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:54
Confirmada
18/10/2022, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:18
Confirmada
14/10/2022, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 19:03
Confirmada
30/09/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:39
Confirmada
15/09/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:05
Confirmada
23/08/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Certifique a serventia sobre a existência de valores disponíveis em favor da parte exequente depositados em conta judicial remunerada vinculada aos autos. 2 - Cumpra-se integralmente o comando de sequência ‘306’, a partir do item ‘2’. 3 - Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 5 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:36
Documento (Certidão)
22/08/2022, 14:34
Determinação de Diligência
19/08/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 08:40
Confirmada
27/04/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Intime-se o executado PAULO, através do sistema (vide sequência ‘77’), para que informe seu atual endereço em prazo de dez dias, sob pena de se considerarem válidas as intimações dirigidas ao endereço do mesmo constante dos autos, com expressa ressalva de que é obrigação das partes manterem atualizados seus endereços nos cadastros do sistema de processamento PROJUDI. 2 - Em seguida, promova-se a pesquisa do atual endereço de OLGA AKIE ROCHA, inscrita no CPF nº 918.906.919-68, pelos sistemas CHAVE COPEL e RENAJUD, conforme já deferidos em sequência ‘125’ e ‘235’, respectivamente. 3 - Após, intime-se a parte exequente para informar sobre a viabilização da citação de OLGA. 4 - A seguir, tornem conclusos para deliberações. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:10
Determinação de Diligência
08/04/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:05
Confirmada
07/03/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:34
Mandado
03/03/2022, 19:02
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 17:21
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 08:29
Confirmada
25/02/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Defiro o pedido formulado na peça de sequência 290 para conceder o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de sequência 284 item 1. 2 - Cumprida a providência, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:51
deferimento
24/02/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 06:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 07:30
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:30
Confirmada
12/02/2022, 00:15
Confirmada
02/02/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Não obstante devidamente intimado (vide sequência ‘278’), deixou o executado de se manifestar sobre o teor da peça de sequência ‘274’ (vide sequência ‘282’). Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para apresentar o endereço atualizado da executada, oportunidade em que deverá informar sobre interesse na citação por edital. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:03
Determinação de Diligência
27/01/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:26
Confirmada
24/09/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$316.836,05 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1 - Em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o executado PAULO para, em quinze dias, manifestar-se pontualmente sobre a peça de sequência ‘274’. 2 - Após, conclusão para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:36
Determinação de Diligência
03/09/2021, 18:17
Confirmada
02/09/2021, 06:54
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:32
Documento (Certidão)
01/09/2021, 09:31
Confirmada
25/08/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:18
Documento (Certidão)
16/08/2021, 17:20
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 14:40
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 14:22
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 10:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 10:32
Confirmada
23/05/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 14:19
Confirmada
13/05/2021, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084476-78.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.164.194,99 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA Sequencial: SEQ.: 249.1 "... Ademais, na seq. 243 esta Exequente solicitou a adequação do Termo de Penhora já que consta o valor da causa incorreto, o que impossibilitou o registro na matrícula do imóvel. Desta forma, requer-se a disponibilização da pesquisa de endereçoda Executada Olga no sistema INFOJUD, já que as custas para tal já foram recolhidas, bem como a disponibilização do termo de penhora com a adequação do registro do valor da causa...." MCLDEFEX - Retifique-se o Termo de Penhora, conforme solicitado no sequencial nº 243.1. No mais, defiro a pesquisa de endereço da Executada Olga no sistema INFOJUD. Defiro. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:34
deferimento
10/05/2021, 07:33
Ato ordinatório
28/04/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 16:53
Confirmada
26/03/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 19:35
Documento (Certidão)
19/03/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:36
Confirmada
13/03/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:07
Confirmada
10/03/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084476-78.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084476-78.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.164.194,99 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): OLGA AKIE ROCHA (registrado(a) civilmente como OLGA AKIE ROCHA) PAULO FERREIRA DA ROCHA 1. Com vistas à localização do endereço atualizado da devedora Olga Akie Rocha para fim de citação, defiro a realização de diligência via Sistema SISBAJUD. 2. Com o resultado da diligência, se verificado o mesmo endereço onde houve frustração da citação, após certificado nos autos pela Secretaria, fica desde já deferida à realização de consultas junto aos Sistemas Renajud e Infojud. 3. Localizado endereço distinto daqueles infrutíferos, expeça-se nova carta de citação, observadas as formalidades legais, independente de novo pronunciamento judicial. 4. Não localizado endereços distintos, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 5. A certidão do seq. 221 foi expedida em atendimento ao item 1.2 da decisão do seq. 205, a fim de que o exequente proceda a averbação no registro de imóveis competente, sendo desnecessário que a Secretaria preste esclarecimentos. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:11
Mero expediente
09/03/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:19
Confirmada
03/03/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:45
Documento (Certidão)
02/03/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:44
Documento (Certidão)
02/03/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:02
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:32
Confirmada
23/02/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 10:02
Confirmada
11/12/2020, 00:13
Ato ordinatório
08/12/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 09:29
Confirmada
01/12/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:05
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 07:18
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2020, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:21
Ato ordinatório
06/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 13:19
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:59
Documento (Certidão)
22/09/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:56
Outras Decisões
18/09/2020, 16:08
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:05
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:11
Mero expediente
24/08/2020, 19:31
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:59
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 08:10
Ato ordinatório
10/07/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:09
Documento (Certidão)
25/06/2020, 18:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:55
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:01
Ato ordinatório
14/04/2020, 17:59
Ato ordinatório
14/04/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:49
Outras Decisões
31/03/2020, 11:22
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:17
Documento (Certidão)
16/03/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:04
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:27
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:26
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 09:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 08:53
Mero expediente
09/12/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:47
Mandado
05/12/2019, 13:45
Ato ordinatório
27/11/2019, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:40
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 08:57
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:25
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:03
Remessa (em diligência)
27/09/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 08:45
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 12:22
Documento (Certidão)
13/09/2019, 15:07
Expedição de documento (Carta)
12/09/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 07:41
Ato ordinatório
05/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 22:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:47
Mandado
14/08/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:25
Mandado
07/08/2019, 15:42
Ato ordinatório
06/08/2019, 17:22
Ato ordinatório
06/08/2019, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:55
Mero expediente
13/05/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:21
Mandado
17/04/2019, 15:32
Mandado
17/04/2019, 15:31
Ato ordinatório
04/04/2019, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2019, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:14
Mero expediente
19/03/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 09:36
Mero expediente
21/02/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:57
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:03
Documento (Certidão)
17/12/2018, 16:03
Distribuição (sorteio)
17/12/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)