Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008124-79.2021.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): GILBERTO RONNING GILBERTO RONNING - ME DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, movida pelo MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO/PR em face de GILBERTO RONNING e GILBERTO RONNING - ME. À mov. 221.1, foi deferida a expedição de busca via sistema CRC-JUD, cujo resultado (mov. 222.2) localizou certidão de óbito atestando o falecimento de Gilberto Ronning em 15/10/2024, sem testamento, sendo seus herdeiros Eduardo da Silva Pereira Rönning e Samuel da Rosa Rönning. Intimada (mov. 223), a parte exequente manifestou-se à mov. 225.1, informando que diversas diligências de cobrança estão em curso sem possibilidade de cobrança integral, que a firma individual encontra-se inapta desde 2023 — conforme comprovante de situação cadastral de mov. 225.3 — e requereu a expedição de ofício ao contador responsável pela pessoa jurídica para que informasse sobre a baixa definitiva da empresa e eventuais ativos remanescentes. É a breve síntese. 2 - O pedido de expedição de ofício ao contador não merece acolhimento. A firma individual Gilberto Ronning - ME não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física de seu titular.
Trata-se de mera ficção jurídica para fins operacionais e tributários, sem separação patrimonial entre o empresário e a pessoa natural. Com o falecimento do titular em 15/10/2024, operou-se a extinção automática da firma individual, uma vez que sua existência estava indissociavelmente ligada à vida da pessoa natural que a titularizava. Nesse contexto, eventuais ativos remanescentes da atividade empresarial integram o patrimônio do Espólio de Gilberto Ronning, e não mais uma entidade empresarial autônoma. A diligência de oficiar o contador da empresa inapta é, portanto, inútil para os fins da execução — a apuração e constrição de bens deve recair sobre o Espólio, cuja regularização processual é a providência adequada e suficiente. 3 - O falecimento do executado impõe a sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A citação da firma individual Gilberto Ronning - ME (mov. 55.1) produziu efeitos plenos em relação à pessoa física do titular, ante a unicidade patrimonial e a ausência de distinção jurídica entre ambos. Não se cogita, portanto, de ausência de citação ou de necessidade de novo ato citatório. O que se impõe, diante do óbito superveniente, é a regularização do polo passivo mediante a sucessão processual pelos herdeiros ou pelo Espólio. Da certidão de óbito juntada aos autos, extrai-se que Gilberto Ronning faleceu em 15/10/2024, sem testamento, sendo seus herdeiros Eduardo da Silva Pereira Rönning e Samuel da Rosa Rönning. 4 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao contador da firma individual, ante a extinção automática da empresa pelo falecimento de seu titular e a consequente integração de eventuais ativos ao Espólio; b) DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: c.1) se há inventário aberto em nome de Gilberto Ronning, indicando o juízo, o número do processo e o inventariante nomeado, para fins de citação do Espólio na pessoa de seu representante legal (art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil); ou c.2) caso inexista inventário, quem exerce a administração provisória do Espólio, nos termos do art. 1.797 do Código Civil, para que seja promovida a citação na pessoa do administrador provisório e regularizada a sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A inércia do exequente no prazo fixado implicará a extinção do feito quanto à pessoa física e à firma individual. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 20 de maio de 2026.