Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001346-79.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$238,50 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): MONZART ANTONIO CORREIA DECISÃO 1 -
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de General Carneiro/PR em face de Monzart Antonio Correia. O exequente requer a suspensão do processo até que sobrevenha resposta no que diz respeito à alienação do veículo de placas KBR6709, que se encontra sob custódia da Polícia Rodoviária Federal. Verifica-se dos autos que já foram expedidas as determinações necessárias à Polícia Rodoviária Federal para realização do leilão do bem penhorado, com autorização para alienação e indicação de destinação do saldo remanescente (mov. 360), bem como remoção das restrições judiciais (mov. 406.1). É a breve síntese. 2 - A suspensão da execução fiscal encontra respaldo no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que permite a paralisação do feito quando não localizados bens penhoráveis do devedor. Com efeito, a situação dos autos demonstra que o único bem passível de satisfação do crédito público encontra-se sob custódia da Polícia Rodoviária Federal, aguardando alienação judicial já devidamente autorizada. Na espécie, as diligências patrimoniais ordinárias foram realizadas sem êxito, restando apenas aguardar o resultado do leilão do veículo apreendido para verificar eventual satisfação do débito executado. Nesse contexto, a suspensão temporária do feito mostra-se adequada, evitando atos processuais desnecessários enquanto não há definição sobre a arrecadação dos valores. 3 - Ante o exposto: a) DETERMINO a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. b) Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizado em dobro; c) Em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente por 5 (cinco) anos, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora; d) SOBREVINDO notícia quanto à alienação do veículo de placas KBR6709 pela Polícia Rodoviária Federal, INTIME-SE imediatamente a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizado em dobro; e) ADVIRTO que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 16 de setembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke