Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001548-17.2014.8.16.0077 Recurso: 0001548-17.2014.8.16.0077 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): WILSON DELFINO (CPF/CNPJ: 390.515.609-15) RUA TULIPAS, 119 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) RUA PEABIRU, 455 - CENTRO - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. 1. Recurso inadmissível – Irregularidade de representação do advogado da parte apelante – Circunstâncias do caso que justificam a exigência de juntada de procuração por instrumento público – Ausência de poderes de representação (art. 104 do CPC) – Não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC). 2. Decisão monocrática de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WILSON DELFINO, contra a decisão (mov. 41.1) que julgou extinguiu o processo em razão da ilegitimidade ativa. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 47.1). Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (mov. 51.1). Posteriormente, frente aos elementos fáticos que levam a relevantes dúvidas sobre a regularidade da procuração, a parte apelante/autora foi intimada para apresentar nova procuração por instrumento público. Contudo, a parte e seu advogado deixaram de se manifestar. Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento. É, em síntese, o relatório. 2. De plano, verifica-se que a situação delineada pela apelada (mov. 45.1) demanda cautela, especialmente em decorrência de diversos casos de irregularidades no recebimento de valores decorrentes de ações ajuizadas em face de instituições financeiras, o que ocorreu na Comarca de Santa Isabel do Ivaí. Desse modo, tendo em vista a peculiaridade da situação fática, com fundamento nos princípios da boa-fé e da razoabilidade (art. 5º e art. 8º do CPC) e no dever prudência (art. 25 do Código de Ética da Magistratura – Res. 60/2008 do CNJ), este relator determinou a apresentação de procuração por instrumento público e comprovantes de residência atualizados, o que jamais foi atendido pelo advogado. Na sequência, as tentativas de intimação pessoal do autor/recorrente restaram frustradas por inadequação do endereço (mov. 61.1) e porque a parte não foi encontrada pelo Oficial de Justiça (mov. 67.2). Em suma, mesmo diante da dúvida justificada sobre a regularidade dos poderes do advogado Cassemiro de Meira Garcia, este deixou de atender às intimações ou de prestar qualquer esclarecimento, em que pesem os esforços do Judiciário para tentar conciliar as partes. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado desta Décima Quarta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. 1. CONSTATAÇÃO, EM 1º GRAU, DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL À PARTE AUTORA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO E DO MANDADO INFRUTÍFEROS. 2. APRESENTAÇÃO, AINDA EM 1º GRAU, DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (ART. 10, §1º DA MP Nº 2.200-2/01 E ART. 1º, §2º, INC. III, ALÍNEA ‘A’ DA LEI Nº 11.419/06). CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA A ASSINATURA DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO (ART. 10, §2º DA MP Nº 2.200-2/01). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA POR VERDADEIRO, OU DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO REGULAR PELO ICP-BRASIL. DECURSO DE PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESABILITAÇÃO DO ADVOGADO DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT DOS AUTOS. 3. VERACIDADE DA PROCURAÇÃO JUNTADA À EXORDIAL E EFETIVO CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO CONFIRMADOS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, INC. IV). HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, COM A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS E THIAGO CARDOSO RAMOS, COM A CONDENAÇÃO DESTES AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA (CPC, ART 104, § 2º). PRECEDENTES.RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002351-57.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 01.07.2024) Ou seja, na ausência de procuração válida, aplica-se a regra do art. 104 do Código de Processo Civil, que impede a atuação do advogado que ajuizou a ação. Sendo assim, frente à ausência de regularização de representação (uma vez que foram descumpridas as intimações nesse sentido), compete ao relator não conhecer o recurso interposto, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 76, §2º, I, e no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação cível, por ser inadmissível. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator srp