Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:03
Confirmada
27/10/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025749-78.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025749-78.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$194.175,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A C B ALIMENTOS LTDA Antonio Luiz da Cruz CLAUDEMIR EUZEBIO DOS SANTOS & CIA LTDA 1. Conforme se vê da decisão de seq. 92.1, a sociedade CLAUDEMIR EUZEBIO DOS SANTOS & CIA LTDA alterou seu nome para A C B ALIMENTOS LTDA no ano de2004 (seq. 90.3). 2. Nessas condições, retifique-se a autuação e registros, mantendo-se no polo passivo da execução somente ACB ALIMENTOS LTDA e ANTONIO LUIZ DA CRUZ. 2.1. Consequentemente, as custas deverão ser rateadas entre ACB ALIMENTOS LTDA e ANTONIO LUIZ DA CRUZ. 2.2. Proceda-se, se for o caso, o cancelamento das guias já expedidas, procedendo o rateio das custas processuais na forma acima descrita. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2022, 11:31
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:57
Outras Decisões
12/08/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:33
Documento (Certidão)
12/08/2022, 13:33
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Confirmada
23/07/2022, 00:05
Por decisão judicial
12/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:30
Confirmada
06/07/2022, 13:50
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:11
Trânsito em julgado
26/05/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:06
Confirmada
09/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025749-78.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025749-78.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$194.175,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A C B ALIMENTOS LTDA Antonio Luiz da Cruz CLAUDEMIR EUZEBIO DOS SANTOS & CIA LTDA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, em face de ACB ALIMENTOS LTDA. (CLAUDEMIR EUZEBIO DOS SANTOS & CIA LTDA.), ANTONIO LUIZ DA CRUZ, também qualificado(s). À seq. 118.1, a exequente, com fulcro no art. 1°, inciso VI, da Lei Estadual n° 16.035/08, desistiu do prosseguimento do feito, pugnando por sua extinção. 2. Do exposto, nos termos do art. 1º, inciso VI, da Lei n° 16.035/2008 c/c art. 925, do CPC, homologo o pedido de desistência, sem renúncia aos respectivos créditos tributários. Custas a cargo da parte executada, pro rata. Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 5°, da Lei Estadual n° 16.035/08. Levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, procedendo-se mediante alvará caso já transferidos à conta judicial, abatidas eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:04
Desistência
27/04/2022, 18:13
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:41
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025749-78.2008.8.16.0014 1. Intimem-se os executados ACB ALIMENTOS LTDA e ANTONIO LUIZ DA CRUZ, na pessoa de seus advogados, os Drs. Fernando José Mesquita e Ana Estela Vieira Navarro, para, querendo, manifestarem-se sobre o pleito de desistência (seq. 118.1) no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Mero expediente
24/02/2022, 14:39
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 16:54
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:06
Confirmada
08/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:54
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025749-78.2008.8.16.0014 1. A fim de conferir segurança ao ato sentencial, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique qual dos incisos do art. 1° da Lei Estadual n° 16.035/2008 se baseia o pedido de desistência. 2. Na sequência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Finalmente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
25/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:07
Confirmada
24/01/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:17
Mero expediente
10/01/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025749-78.2008.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido (seq. 109.1). 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
06/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 21:42
Por decisão judicial
03/12/2021, 09:53
Mero expediente
25/11/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:17
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:55
Confirmada
15/10/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:03
Documento (Certidão)
08/10/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:19
Confirmada
20/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:24
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:53
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 15:53
Ato ordinatório
30/07/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025749-78.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$194.175,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A C B ALIMENTOS LTDA Antonio Luiz da Cruz 1. Do que se vê da Segunda Alteração Contratual, cláusula sexta, a sociedade CLAUDEMIR EUZEBIO DOS SANTOS & CIA LTDA alterou seu nome para A C B ALIMENTOS LTDA no ano de 2004 (seq. 90.3). Defiro, portanto, o pleito de seq. 90. 2. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 2.1. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta/AR) ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 2.2. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.3. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
29/06/2021, 00:00
deferimento
07/06/2021, 12:41
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:00
Confirmada
30/04/2021, 00:09
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:19
Documento (Certidão)
19/04/2021, 09:19
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:02
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:57
Confirmada
13/02/2021, 00:44
Confirmada
13/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:58
Confirmada
25/11/2020, 16:57
Confirmada
22/11/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 18:24
Mero expediente
04/11/2020, 14:34
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:52
Por decisão judicial
20/08/2020, 21:32
Mero expediente
20/08/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:12
Ato ordinatório
01/07/2020, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2020, 11:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:53
Mero expediente
08/01/2020, 17:45
Documento (Certidão)
21/11/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 11:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:50
Mandado
16/08/2019, 14:52
Ato ordinatório
07/08/2019, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 18:48
Mero expediente
31/07/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2019, 11:08
Desapensamento
15/02/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 13:57
Apensamento
16/07/2018, 14:33
Petição (Embargos Execução)
12/07/2018, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:04
Mero expediente
19/02/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 16:37
Documento (Ofício)
22/09/2017, 09:11
Documento (Ofício)
20/09/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 11:57
Documento (Certidão)
16/08/2017, 11:57
Ato ordinatório
16/08/2017, 09:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 09:56
Mandado
07/08/2017, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2017, 10:37
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:22
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:17
Petição (Renúncia de mandato)
21/09/2015, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)