Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001773-65.2021.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0001773-65.2021.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.767,84 Exequente(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Executado(s): LUCIANO FERNANDES DA SILVA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, em face de Luciano Fernandes da Silva. Não realizado o pagamento no prazo estipulado, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, no entanto, as diligências restaram infrutíferas. Intimado o exequente para manifestação, sob pena de extinção, este se manteve silente, por duas vezes. Pois bem. Decido. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Como dito, o Juizado se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não são compatíveis com a expedição de mandado de penhora e avaliação, principalmente quando não há indicação expressa de quais bens devem ser penhorados. Ressalto que os exequentes não indicaram a existência de bem desembaraçado e passível de penhora, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, não se pode olvidar que foram procedidas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis para localização dos bens do devedor, não sendo obtido êxito. Destarte, observados os princípios da economia e da celeridade processual, assim como da efetividade da tutela jurisdicional, tenho que impertinente o pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóvel na busca de eventuais imóveis em nome do executado, visto que é ônus da parte exequente diligenciar os bens do devedor, não repassando tal questão, em sua totalidade, ao Juízo. Logo restadas infrutíferas, até então as tentativas de penhora realizadas e à luz dos demais princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe. Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A propósito: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA ENTRE 2012 E 2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020458-58.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2020) Consigna-se, que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal deste Estado: Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Logo, à luz do enunciado mencionado, a presente decisão não obsta que o exequente, em caso de notícia de forte e robusta prova de bens do executado que satisfaçam o título executivo objeto do presente feito, requeira o desarquivamento dos autos, observando, para tanto, o prazo prescricional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 20 de maio de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito