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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014 1. Diante da expressa concordância da parte executada (seq. 82.2), homologo os valores indicados pela parte credora (seq. 71.11) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 7.684,86, em maio/2025). 2. A retenção legal já foi recolhida pela parte exequente (seq. 129.2). 3. Do exposto, operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento do crédito acima, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, art. 100, §5°), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 5. No mais, em atenção ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 05 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 6. Frise-se que, caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 7. Por fim, em caso de depósito judicial, é de se registrar a possibilidade de depósito do valor líquido devido à parte exequente, com declaração das quantias retidas em âmbito administrativo (Decreto Judiciário nº 382/2020, art. 7º, §5º). 8. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado eletronicamente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014 1. Diante do desprovimento do Agravo de Instrumento sob nº 0100521-58.2025.8.16.0000, intime-se a municipalidade para que, em 10 dias, retifique o cálculo do valor a ser retido a título de imposto de renda, na forma determinada na decisão proferida à seq. 100. 2. Cumprido o item acima, ciência à parte exequente, facultando-lhe manifestação em 05 dias. 3. Sem prejuízo, cumpram-se, caso pendente, os itens 4 e seguintes da decisão proferida à seq, 87 (expedição de RPV em relação às custas processuais adiantadas). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 20234-57/2011.
Vistos. 1. Ciência da antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento n. 100521-58.2025.8.16.0000, de forma a suspender o presente cumprimento de sentença. 2. Aguarde-se, portanto, por 3 meses notícia do seu julgamento pelo eg. TJPR. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.9.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
19/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 20234-57/2011.
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão do evento 100, que mantenho, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual requisição de informações e/ou julgamento do recurso. 3. Em que pese ainda não tenha sido apreciado o pedido de antecipação de tutela recursal, determino a suspensão do feito, visto que é necessário o trânsito em julgado da decisão para a expedição de RPV. 4. Portanto, aguarde-se por 3 meses notícia de julgamento do recurso n. 100521-58.2025.8.16.0000 AI. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.9.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
18/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 20234-57/2011.
Vistos. Alíquota do imposto de renda 1. Reza o art. 714 do Decreto n. 9.850/2018: “Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. § 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo: (...) II – advocacia”. A tese sustentada pelo ente devedor é a de que a alíquota de 1,5% seria inaplicável aos honorários de sucumbência, porquanto “não há qualquer relação de prestação de serviços advocatícios de caráter contratual entre o Município de Londrina (fonte pagadora) e a sociedade de advogados (beneficiária)” (evento 94, p. 02). Sem razão, contudo, a Municipalidade. A regra estabelecida no Decreto regulamentar é linear: tratando-se de serviços de advocacia, o valor pago para remunerar o profissional que os presta deve sujeitar-se à alíquota reduzida de 1,5%, nada importando que a pessoa obrigada a efetuar o pagamento seja o contratante do serviço (honorários contratuais) ou o seu adversário no processo (honorários de sucumbência). O que verdadeiramente releva é que, tanto num caso como noutro, a renda será percebida pelo advogado tendo como causa um serviço por ele prestado. Determino, assim, que a retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária observe a alíquota de 1,5%. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, retificar o cálculo do evento 82.2, seguindo os parâmetros ora estabelecidos. 3. Após, querendo, diga a parte exequente, no prazo de 5 dias. 4. Oportunamente, tornem-me conclusos para expedição de RPV dos honorários advocatícios. Custas e despesas processuais 5. Cumpra-se o despacho do evento 87 em sua integralidade. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.8.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 20234-57/2011.
Vistos. Honorários Sucumbenciais 1. Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Londrina para que, querendo, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto à impugnação à retenção legal, apresentada no evento 85. 2. Caso permaneça silente, advirto, desde já, que reputarei sua concordância com a redução alíquota de imposto de renda aplicável sobre os honorários advocatícios (de 4,8% para 1,5%). Custas e Despesas Processuais 3. Diante da concordância expressa do ente fazendário devedor (evento 81), homologo o valor de R$ 6.353,97, a título de reembolso de custas e despesas processuais. 4. Expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 6.353,97) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 5. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 6. Após, intime-se a entidade devedora para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de ativos financeiros. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.8.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 20234-57/2011.
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 71) nestes mesmos autos. 3. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 4. Tratando-se de débito a ser pago pela via da RPV, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85), nos termos do julgamento no Tema 1190 do STJ. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.05.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito D
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014 1. Diante do desprovimento do Agravo de Instrumento sob nº 0100521-58.2025.8.16.0000, intime-se a municipalidade para que, em 10 dias, retifique o cálculo do valor a ser retido a título de imposto de renda, na forma determinada na decisão proferida à seq. 100. 2. Cumprido o item acima, ciência à parte exequente, facultando-lhe manifestação em 05 dias. 3. Sem prejuízo, cumpram-se, caso pendente, os itens 4 e seguintes da decisão proferida à seq, 87 (expedição de RPV em relação às custas processuais adiantadas). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 20234-57/2011.
Vistos. 1. Ciência da antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento n. 100521-58.2025.8.16.0000, de forma a suspender o presente cumprimento de sentença. 2. Aguarde-se, portanto, por 3 meses notícia do seu julgamento pelo eg. TJPR. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.9.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
19/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 20234-57/2011.
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão do evento 100, que mantenho, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual requisição de informações e/ou julgamento do recurso. 3. Em que pese ainda não tenha sido apreciado o pedido de antecipação de tutela recursal, determino a suspensão do feito, visto que é necessário o trânsito em julgado da decisão para a expedição de RPV. 4. Portanto, aguarde-se por 3 meses notícia de julgamento do recurso n. 100521-58.2025.8.16.0000 AI. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.9.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
18/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 20234-57/2011.
Vistos. Alíquota do imposto de renda 1. Reza o art. 714 do Decreto n. 9.850/2018: “Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. § 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo: (...) II – advocacia”. A tese sustentada pelo ente devedor é a de que a alíquota de 1,5% seria inaplicável aos honorários de sucumbência, porquanto “não há qualquer relação de prestação de serviços advocatícios de caráter contratual entre o Município de Londrina (fonte pagadora) e a sociedade de advogados (beneficiária)” (evento 94, p. 02). Sem razão, contudo, a Municipalidade. A regra estabelecida no Decreto regulamentar é linear: tratando-se de serviços de advocacia, o valor pago para remunerar o profissional que os presta deve sujeitar-se à alíquota reduzida de 1,5%, nada importando que a pessoa obrigada a efetuar o pagamento seja o contratante do serviço (honorários contratuais) ou o seu adversário no processo (honorários de sucumbência). O que verdadeiramente releva é que, tanto num caso como noutro, a renda será percebida pelo advogado tendo como causa um serviço por ele prestado. Determino, assim, que a retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária observe a alíquota de 1,5%. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, retificar o cálculo do evento 82.2, seguindo os parâmetros ora estabelecidos. 3. Após, querendo, diga a parte exequente, no prazo de 5 dias. 4. Oportunamente, tornem-me conclusos para expedição de RPV dos honorários advocatícios. Custas e despesas processuais 5. Cumpra-se o despacho do evento 87 em sua integralidade. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.8.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 20234-57/2011.
Vistos. Honorários Sucumbenciais 1. Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Londrina para que, querendo, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto à impugnação à retenção legal, apresentada no evento 85. 2. Caso permaneça silente, advirto, desde já, que reputarei sua concordância com a redução alíquota de imposto de renda aplicável sobre os honorários advocatícios (de 4,8% para 1,5%). Custas e Despesas Processuais 3. Diante da concordância expressa do ente fazendário devedor (evento 81), homologo o valor de R$ 6.353,97, a título de reembolso de custas e despesas processuais. 4. Expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 6.353,97) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 5. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 6. Após, intime-se a entidade devedora para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de ativos financeiros. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.8.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 20234-57/2011.
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 71) nestes mesmos autos. 3. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 4. Tratando-se de débito a ser pago pela via da RPV, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85), nos termos do julgamento no Tema 1190 do STJ. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.05.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito D
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 20234-57.2011
Vistos. 1. Visando a evitar tumulto processual, determino que o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (seq. 63) seja processado em autos apartados. 2. Desse modo, promova-se a Secretaria o apensamento da petição de seq. 63, independentemente da incidência de custas (cf. Súmula 59 do TJPR), vindo-me oportunamente conclusos para despacho. 3. Esclareço que, tendo a sentença do evento 1.36 fixado a verba honorária em montante fixo (R$ 8.000,00), em sede de Apelação o Des. Relator tão somente redistribuiu a sucumbência na proporção de 50% para cada parte, não sendo necessária a liquidação de sentença requerida pela municipalidade em sua petição infra. 4. Em relação ao crédito havido pela empresa autora, observe-se o item “2” do evento 60. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.4.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
01/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n° 20234-57/2011.
Vistos. 1. Ciente do Acórdão da Apelação Cível n° 20234-57/2011, que deu provimento parcial ao recurso, redistribuindo os ônus de sucumbência em 50% para cada parte. 2. Aguardem por 5 (cinco) anos a manifestação da parte interessada em promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 206, II, §5º, do Código Civil. 3. Com a manifestação da parte ou decurso do prazo prescricional, voltem os autos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 31.03.2025 Marcos José Vieira Juiz de Direito DQ
01/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 20234-57.2011
Vistos. 1. Ciente da baixa dos autos, noticiando o trânsito em julgado em 16/10/2024. 2. Ciente, também, da conta de custas apresentada no evento 49. 3. Diante das manifestações apresentadas nos eventos 46 e 47, aguarde-se, por 30 dias, manifestação das partes sobre o prosseguimento do feito. 4. Após, voltem-me para deliberação. Cumpra-se. Londrina, 25.2.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
27/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
22/11/2024, 17:58
Baixa Definitiva
22/11/2024, 17:58
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/17 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 AIRE 17 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Agravado(s): Município de Londrina/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34/G1V-24
19/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/18 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 AResp 18 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Agravado(s): Município de Londrina/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
19/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/16 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Ag 16 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Agravado(s): Município de Londrina/PR 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
14/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/3 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Tendo em vista a decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro HERMAN BENJAMIN (mov.1.12, AResp 8) que julgou o presente recurso especial prejudicado, nada mais há para ser deliberado, restando encerrada a prestação jurisdicional nestes autos de recurso especial. Promova-se a devida baixa. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
05/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/5 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Requerido(s): Município de Londrina/PR Tendo em vista a decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro HERMAN BENJAMIN (mov. 1.11, AResp 7) que deu parcial provimento ao presente recurso em relação à tese de violação ao art. 535 do CPC/73 e o consequente rejulgamento dos embargos de declaração 0020234-57.2011.8.16.0014 ED 2 (mov. 33.1, ED 2), nada mais há para ser deliberado, restando encerrada a prestação jurisdicional nestes autos de recurso especial. Promova-se a devida baixa. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
05/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/4 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. O MUNICÍPIO DE LONDRINA interpõe tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica, preliminarmente, a repercussão geral da matéria constitucional e, no mérito, violação ao artigo 156, III da Constituição Federal, ao argumento de que deve ser tributado o “serviço” e não a “prestação” do serviço e que a LC 116/2003 cumpriu o mandamento constitucional ao definir os serviços tributáveis de forma taxativa, em lista anexa à legislação. Defende que a atividade desenvolvida pela recorrida consta da lista de serviços anexa à LC 116/2003. Alega que a incidência do ISS, de modo geral, afasta a incidência do ICMS. (mov. 1.1) Em juízo de retratação relativo ao tema 296/STF (RE 784.439), o Colegiado local decidiu: “A questão em exame se restringe a taxatividade ou não da lista de serviços sujeitos a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal, vejamos: (...) O Supremo Tribunal Federal instaurou o Tema n. º 296/STF, do RE 784.439 do STF, posicionandose no sentido de que “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. (...) da leitura do tema julgado pelo STF, afere-se que o art. 156, inciso III, do CF determina que a lei complementar estabeleça quais os serviços que serão tributáveis pelo ISS. Contudo fica limitado a definir como tributável somente o que, ontologicamente, são serviços; que não se enquadrem em outra categoria jurídica tributável; e que não estejam compreendidos no art. 155, II, da CF. E foi nesse exato sentido que o acórdão de mov. 1.7, pág. 02/16, reformou parcialmente a sentença singular, ao considerar algumas prestações de serviços da empresa apelada passíveis de ISS, em razão da sua natureza e com previsão na lista complementar nº 116/2003 e nos itens 72 e 85 da Lei Municipal nº 7303 /97. Vejamos o trecho da respectiva decisão colegiada proferida: (...) Segundo a prova pericial contábil (fls. 305/306) “dentre os produtos identificados no anexo “A” a “J”, constatamos que as mercadorias são objeto de fabricação ou transformação, mediante aplicação de outros insumos, cuja incidência é do ICMS (...)” Portanto, o perito concluiu pela incidência doe ICMS. Ocorre que no mesmo tópico observou que há algumas prestações de serviços que são passiveis de ISS (fls. 305/306). Por exemplo, à fl.374, consta da nota nº 6202, como consumidora Caixa Econômica Federal, e descrição do produto como: Conjunto de Sinalização Externa Padrão CEF. A fl. 379, consta da nota nº 6733, como consumidora Caixa Econômica Federal, e descrição do produto como: Totem c/display eletrônico. Ora, o que se presume é que a apelada também presta serviços, confeccionando totem e placas de sinalização entre outros, que são produzidos de forma exclusiva, ou seja, sob encomenda (...). Assim, necessário detalhar cada serviço prestado pela empresa apelada, que deverá incidir ISS, conforme descrição das notas fiscais, referente às notificações de fls. 95 /187), o que passo a fazer neste momento (...) Portanto o recurso deve ser parcialmente conhecido para, na parte conhecida, ser parcialmente provido, devendo a ação de nulidade de débito fiscal ser julgada parcialmente procedente, ante o reconhecimento da incidência de ISS sobre parte dos serviços prestados pela autora, ora apelada, conforme fundamentação exposta. (...)” Assim, o Acordão não conheceu a incidência do respectivo tributo, mas sim de ICMS nos casos em que a natureza da atividade não era de serviço ou que não estavam previstos em lei complementar específica. Logo, tratando-se sobre o entendimento do Tema n. º 296/STF, do RE 784.439 do STF, sobre a taxatividade na lista de serviços sujeitos a ISS, com interpretação extensiva, admitindo a incidência do tributo aos serviços determinados em Lei complementar, com previsão no art. 156, inciso III, da CF, mostra-se correto o acórdão de mov. 1.7, pág. 02/16.” – mov. 47.1, apelação cível/reexame necessário Pois bem. Observa-se que a conclusão adotada pela Câmara Julgadora não destoa da tese jurídica fixada no tema 296/STF, in verbis: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.” – RE 784.439/DF Eis a ementa do referido precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.” (RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Havendo sintonia entre o acórdão objurgado e o julgamento do referido leading case, aplica-se quanto à admissibilidade do recurso o disposto no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, na forma do disposto no artigo 1.030, I, “a” do CPC. Considerando a superveniência do juízo de retratação por meio do acórdão 47.1, apelação cível/reexame necessário, a análise da petição de mov. 16.1 oposta por VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA restou prejudicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
05/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/11 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 11 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Requerido(s): Município de Londrina/PR VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. interpõe tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica vulneração ao artigo 142 e parágrafo único do CTN, ao argumento de que o “acórdão recorrido (seq. 33 dos Embargos de Declaração 2), embora tenha rejeitado os embargos de declaração opostos pela recorrente, faz vários esclarecimentos sobre as notificações e autos de infração, tendo, na verdade, realizado novo lançamento tributário, o que é vedado ao Poder Judiciário.” Expõe que “os esclarecimentos prestados pelo acórdão recorrido, nos segundos embargos de declaração opostos pela recorrente, para justificar as autuações objeto da presente demanda, apenas comprovam a nulidade do lançamento de ofício, uma vez que a Fiscalização não enquadrou corretamente a suposta infração praticada pela recorrente.” Acrescenta que “em relação às Notificações nºs 30.179 e 30.190, a Fiscalização enquadrou as notas fiscais emitidas pela recorrente em serviços que não correspondem àqueles indicados nessas notificações, tem-se que estas são absolutamente nulas.” (mov. 1.1) Pois bem. A conclusão do órgão julgador no rejulgamento dos embargos de declaração 0020234-57.2011.8.16.0014 ED 2 caminhou no sentido de que: “Segundo a decisão do Exmo. Ministro, este Tribunal precisa se manifestar sobre omissão dos seguintes pontos levantados pela empresa VÉRTICE: nulidade da autuação fiscal, relativamente às notificações nº 30179, 30190, 30194, 30197 e 30202, tendo em vista que o lançamento se reporta genericamente aos serviços “Comunicação Visual – Demais Mat Pub” e “Comunicação Visual e Congêneres”, sem descrevê-los concretamente, enquanto o fundamento legal da exação são serviços de outra natureza (chaveiros, confecção de carimbos, placas sinalização visual, etc.); (...) Segundo o STJ, a manifestação sobre esses pontos é necessária porque a empresa VERTICE indicou nos Embargos Declaratórios que, embora a autuação fiscal tenha se dado pela prestação de determinados serviços, o MUNICÍPIO DE LONDRINA teria defendido a validade do procedimento reportando-se a outros tipos de serviços, enquanto o Acórdão deste Tribunal teria tratado de serviços outros, absolutamente distintos (tanto dos descritos nos autos de infração como dos mencionados nas manifestações do MUNICÍPIO DE LONDRINA). (...) não obstante a menção ao item 85 na Notificação nº 30179, o relatório das notas fiscais, que também foi anexado à Notificação, menciona expressamente que os serviços tributados pelo ISS foram o de adesivos, painel back light, front light, conjunto de sinalização interna, placas de mesa, placas indicativas, banner, porta cartaz e totem, o que se enquadra dentro do Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres previsto no item 24.01. Portanto, a situação concreta permitiu à empresa VÉRTICE o prévio conhecimento dos fatos geradores do ISS e o pleno exercício da sua defesa de acordo com cada uma das notas fiscais tributadas, não havendo que se falar em nulidade mesmo que formalmente tenha sido indicado o enquadramento no item 85 da Lista de Serviços do art. 105 da Lei nº 7303/97. (...) Portanto, essa notificação permitiu à empresa VÉRTICE o prévio conhecimento dos fatos geradores do ISS e o pleno exercício da sua defesa, não havendo que se falar em nulidade, mas o Acórdão comporta esclarecimento para constar que as notas fiscais estabelecidas no Acórdão em relação à Notificação nº 30179 se enquadram no item 24.01 da Lei Complementar nº 116/2003. Notificação nº 30190 (Auto de Infração nº 17363): (...) não obstante a menção ao item 85 na Notificação nº 30190, o relatório das notas fiscais, que foi anexado à Notificação, menciona expressamente que os serviços tributados pelo ISS foram o de sinalização padrão CEF, placa de dependência, painel black-light, adesivos, faixa em laminado, placa de mesa, placa indicativa, conjunto de letras, porta cartaz, sinalização de módulo carenagem, banner, conjunto de sinalização externa, totem, placa de advertência, materiais de merchandising, conjunto de logomarca e testeira, o que se enquadra dentro do Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres previsto no item 24.01. Portanto, essa notificação também permitiu à empresa VÉRTICE o prévio conhecimento dos fatos geradores do ISS e o pleno exercício da sua defesa, não havendo que se falar em nulidade, mas o acórdão comporta esclarecimento para constar que as notas fiscais estabelecidas no Acórdão em relação à Notificação nº 30190 (Auto de Infração nº 17363) se enquadram no item 24.01 da Lei Complementar nº 116/2003. (...) No presente caso, ao contrário do mencionado pela VÉRTICE, não foram reconhecidos serviços de composição gráfica, mas sim o serviço de confecção de placas, sinalização, totem e outros, que são feitos sob encomenda pela empresa VÉRTICE e enquadráveis no item 24.01 da Lei Complementar nº 116/2003, e nos itens 72 e 85 da Lei Municipal de Londrina nº 7303/97 vigente à época dos fatos. Veja-se o Acórdão embargado. Não desconheço que houve menção no Acórdão sobre o ISS nos serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, conforme Súmula 156 do STJ, mas essa citação foi utilizada pelos julgadores como argumento que corrobora a incidência do ISS no presente caso que também envolve a confecção de placas, sinalização, totem e outros, sob encomenda. O Acórdão do primeiro Embargos de Declaração, inclusive, apontou que a perícia judicial embasou o entendimento de que a empresa VÉRTICE presta os serviços de confecção de totem, placas de sinalização e outros, que são produzidos de forma exclusiva, ou seja, sob encomenda. E no Acórdão da Apelação/Reexame Necessário ficou consignado que o entendimento baseou-se na conclusão do laudo de perícia judicial e também nas atividades econômicas descritas no contrato social da empresa, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e na alegação da própria empresa. O que se verificou a partir das provas, portanto, é que (i) a empresa VÉRTICE tem como atividade econômica a indústria, comércio e serviços de arte e técnica publicitária, sinalização, programação e comunicação visual (cf. contrato social); (ii) atua no ramo da comunicação visual (cf. alegação da empresa); e (iii) o laudo confirmou que, além do ICMS, a empresa também presta serviços que incidem ISS (cf. folhas 305 do laudo – mov. 1.29 do 1º grau). (...) Assim, extrai-se que os serviços oferecidos pela VÉRTICE são de projeção e fabricação de produtos de comunicação visual, sinalização e mídia exterior de acordo com o desejo de cada cliente e com características únicas e foi com base nisso que, não obstante o laudo também tenha indicado a existência de notas fiscais sobre as quais incidia o ICMS, o Acórdão considerou a confirmação de que a empresa presta serviços sobre os quais incide ISS e, nesse sentido, entendeu, pelo conjunto de provas, que notas fiscais com placa, adesivos, sinalização, painéis, banners, totem e artes, eram itens confeccionados em razão do serviço prestado de forma exclusiva, ou seja, sob encomenda para cada cliente, o que se adéqua às notificações que descrevem os serviços de acordo com o item 24.01 da Lei Complementar nº 116/2003.” – mov. 33.1, ED 2 Com efeito, a despeito da argumentação recursal, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido no sentido de que, em relação às notificações 30.179 e 30.190, “a menção ao item 85 (...) se enquadra dentro do Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres previsto no item 24.01. Portanto, a situação concreta permitiu à empresa VÉRTICE o prévio conhecimento dos fatos geradores do ISS e o pleno exercício da sua defesa de acordo com cada uma das notas fiscais tributadas, não havendo que se falar em nulidade mesmo que formalmente tenha sido indicado o enquadramento no item 85 da Lista de Serviços do art. 105 da Lei nº 7303/97.” – mov. 33.1, ED 2 Nota-se do apelo especial que a recorrente se restringiu a sustentar que o novo julgamento criou novo lançamento tributário, o que seria vedado ao Poder Judiciário e que os esclarecimentos da decisão apenas comprovam a nulidade do lançamento de ofício. Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. (...) (AgInt no REsp 1911327/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021) “(...) A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1757140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) Não bastasse isso, observa-se que a interpretação dada pelo Colegiado, na hipótese, teve por base os fatos e elementos de prova constantes dos autos. Logo, eventual alteração do julgamento na forma pretendida atrai o óbice das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, POR SUPOSTO VÍCIO INSANÁVEL, EM RAZÃO DA COBRANÇA ILEGAL DOS JUROS DE MORA PELA MÉDIA. SÚMULA 182/STJ, NO PONTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES NOS AUTOS DE INFRAÇÃO RELATIVOS AO ISS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO CONTRATO SOCIAL, DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação anulatória de débito fiscal, na qual a parte autora pleiteou a "anulação integral dos créditos tributários objeto das notificações fiscais 31.649, 31.650 e 31.651 e, em consequência, dos respectivos autos de infração 19.002, 19.003 e 19.004", e, sucessivamente, "a anulação parcial dos créditos tributários no que tange à substituição tributária, de modo que sejam deduzidos os valores já retidos da autora a título de ISS", e, ainda sucessivamente, "a anulação parcial dos créditos tributários no que tange aos juros 'pela média'". Na sentença o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, "apenas para declarar extintos, pela decadência, os créditos tributários correspondentes ao período de setembro de 2004 a 18 de fevereiro de 2005". Opostos Embargos de Declaração à sentença, foram eles parcialmente acolhidos, para também julgar procedente o pedido sucessivo de anulação parcial dos créditos tributários, no que tange ao cálculo dos juros de mora pela média. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Município de Londrina, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para redistribuir os ônus da sucumbência, e julgou prejudicado o agravo retido. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram eles parcialmente acolhidos, apenas para a correção do erro material neles apontado, sem alteração do julgado. No Recurso Especial a parte autora apontou violação aos arts. 128, 142, 146 e 161, § 1º, do CTN, 1º e 6º da Lei Complementar 116/2003, bem como ao item 17.12 da Lista Anexa, sustentando as seguintes teses: a) nulidade formal do lançamento, por ausência de "motivação do auto de infração" e prejuízo ao seu direito de defesa; b) nulidade material do lançamento, em razão da suposta alteração de critério jurídico; c) equívoco no enquadramento do serviço prestado pela parte autora; d) imputação incorreta de responsabilidade solidária, ao argumento de que, no regime de substituição tributária, a responsabilidade dá-se de forma supletiva; e) nulidade do lançamento, por suposto vício insanável, em razão da cobrança ilegal dos juros de mora pela média. Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente no tocante à tese de nulidade do lançamento, por suposto vício insanável, em razão da cobrança ilegal dos juros de mora pela média, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada quanto à rejeição da tese de nulidade do lançamento, por suposto vício insanável, em razão da cobrança ilegal dos juros de mora pela média, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. IV. No tocante à tese de nulidade do lançamento, por suposta ausência de motivação e alegado prejuízo ao direito de defesa, suscitada sob alegação de contrariedade ao art. 142 do CTN, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, ao rejeitar a arguição de nulidade formal do lançamento, consignou que "a nulidade arguida pela recorrente não se verifica no presente caso. O lançamento de ofício do saldo remanescente entre o ISS recolhido pela autora e o efetivamente devido se aperfeiçoou por intermédio de notificações que lhe foram encaminhadas pelo fisco (conforme mov. 1.6 a 1.8 dos autos eletrônicos). E, nesses documentos, restou expressamente indicado que o tributo então constituído decorria do enquadramento dos serviços prestados pela pessoa jurídica no item 17.02 da Tabela I da Lei Municipal 7.303/1997, e não no item 17.12 por ela inicialmente utilizado para calcular e recolher o imposto. (...) Esse é o pressuposto fático que ensejou o lançamento tributário ora em discussão: o enquadramento das atividades da autora, extraídas de seu 'IRPJ, NFS FATURA 1498 a 1640, Livro Modelo 51, Livro Diário e Contrat Social e Alter', no item 17.02 da Tabela I da Lei Municipal 7.303/1997", bem como que, "no caso, não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa da autora/recorrente. O conteúdo das notificações que lhe foram encaminhadas pelo fisco é suficiente para demonstrar o motivo da tributação que lhe foi dirigida (enquadramento de suas atividades no item 17.02 e não no item 17.12 da Tabela I da Lei Municipal 7.303/1997), o que lhe permitiu, inclusive, impugnar a exação tanto administrativa quanto judicialmente". E posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem consignou que "todos os requisitos necessários ao lançamento foram observados no presente caso, não havendo previsão legal exigindo da autoridade fazendária a exposição pormenorizada de todas as circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a tributação. Da mesma forma, constou expressamente do decisum que, na hipótese dos autos, o direito de defesa da contribuinte restou plenamente respeitado, o que também inviabiliza a pretensão de declaração de nulidade do lançamento tributário". Desse modo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, quanto à observância do disposto no art. 142 do CTN, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial. V. Quanto à tese de nulidade do lançamento, em razão da suposta alteração de critério jurídico, o Recurso Especial é inadmissível, igualmente, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Na sentença o Juízo de 1º Grau consignou que "não se verifica, no presente caso, uma mudança de critério jurídico, mas um simples erro de fato. Com efeito,
trata-se de enquadrar os fatos consubstanciados na atividade da Autora nas hipóteses previstas nos itens da Lista de Serviços. Não existe, nesse mister, esforço de interpretação jurídica. E, em tais casos, a revisão pela Autoridade administrativa é perfeitamente legítima". No acórdão recorrido o Tribunal de origem fez constar da ementa que o art. 146 do CTN trata de hipótese diversa da verificada nos autos, e deixou assentado, no voto condutor, que "a situação fática posta nos autos é dissociada da hipótese regulada pelo dispositivo acima referido". Nesse contexto, considerando a fundamentação da sentença e do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que teria havido alteração de critério jurídico, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. VI. No tocante à alegada violação ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e ao item 17.12 da Lista Anexa ao referido diploma legal, o Recurso Especial não deve ser conhecido, pois, ao decidir sobre o enquadramento legal do serviço prestado pela parte autora, o Tribunal de origem o fez a partir da interpretação do contrato social e dos contratos de prestação de serviços, bem como à vista das provas produzidas no processo. Sendo assim, incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. VII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 128 do CTN, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante suscitou omissão acerca desse dispositivo legal, quando opôs os Embargos de Declaração, em 2º Grau, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VIII. No tocante à alegada violação ao art. 6º da Lei Complementar 116/2003, o Recurso Especial é inadmissível, pois a questão foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação de norma de direito local (art. 127, V, parágrafo único, da Lei municipal 7.303/97). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na aplicação analógica da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 392.416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015. IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.390.623/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.) - destacamos
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/6 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Requerido(s): Município de Londrina/PR VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA., “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica, preliminarmente, a repercussão geral da matéria constitucional e, no mérito, violação aos artigos: a) 5.º, LV e 93, IX da CF, por suposta “ausência de fundamentação sobre questão essencial (...) e não oportunização do efetivo contraditório”; b) 2.º, 155, II e 156, III da CF, ao argumento de ofensa a repartição de competência dos serviços tributados pelo ISS e ICMS, assim como de invasão de competência pelo Judiciário na realização de lançamento pela via transversa. Acrescenta que restou incontroverso que o fornecimento de mercadorias de sinalização entre outros artigos relacionados á comunicação visual,
trata-se de obrigação de dar. (mov. 1.1) Em juízo de retratação relativo ao tema 296/STF (RE 784.439), o Colegiado local decidiu: “A questão em exame se restringe a taxatividade ou não da lista de serviços sujeitos a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal, vejamos: (...) O Supremo Tribunal Federal instaurou o Tema n. º 296/STF, do RE 784.439 do STF, posicionandose no sentido de que “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. (...) da leitura do tema julgado pelo STF, afere-se que o art. 156, inciso III, do CF determina que a lei complementar estabeleça quais os serviços que serão tributáveis pelo ISS. Contudo fica limitado a definir como tributável somente o que, ontologicamente, são serviços; que não se enquadrem em outra categoria jurídica tributável; e que não estejam compreendidos no art. 155, II, da CF. E foi nesse exato sentido que o acórdão de mov. 1.7, pág. 02/16, reformou parcialmente a sentença singular, ao considerar algumas prestações de serviços da empresa apelada passíveis de ISS, em razão da sua natureza e com previsão na lista complementar nº 116/2003 e nos itens 72 e 85 da Lei Municipal nº 7303 /97. Vejamos o trecho da respectiva decisão colegiada proferida: (...) Segundo a prova pericial contábil (fls. 305/306) “dentre os produtos identificados no anexo “A” a “J”, constatamos que as mercadorias são objeto de fabricação ou transformação, mediante aplicação de outros insumos, cuja incidência é do ICMS (...)” Portanto, o perito concluiu pela incidência doe ICMS. Ocorre que no mesmo tópico observou que há algumas prestações de serviços que são passiveis de ISS (fls. 305/306). Por exemplo, à fl.374, consta da nota nº 6202, como consumidora Caixa Econômica Federal, e descrição do produto como: Conjunto de Sinalização Externa Padrão CEF. A fl. 379, consta da nota nº 6733, como consumidora Caixa Econômica Federal, e descrição do produto como: Totem c/display eletrônico. Ora, o que se presume é que a apelada também presta serviços, confeccionando totem e placas de sinalização entre outros, que são produzidos de forma exclusiva, ou seja, sob encomenda (...). Assim, necessário detalhar cada serviço prestado pela empresa apelada, que deverá incidir ISS, conforme descrição das notas fiscais, referente às notificações de fls. 95 /187), o que passo a fazer neste momento (...) Portanto o recurso deve ser parcialmente conhecido para, na parte conhecida, ser parcialmente provido, devendo a ação de nulidade de débito fiscal ser julgada parcialmente procedente, ante o reconhecimento da incidência de ISS sobre parte dos serviços prestados pela autora, ora apelada, conforme fundamentação exposta. (...)” Assim, o Acordão não conheceu a incidência do respectivo tributo, mas sim de ICMS nos casos em que a natureza da atividade não era de serviço ou que não estavam previstos em lei complementar específica. Logo, tratando-se sobre o entendimento do Tema n. º 296/STF, do RE 784.439 do STF, sobre a taxatividade na lista de serviços sujeitos a ISS, com interpretação extensiva, admitindo a incidência do tributo aos serviços determinados em Lei complementar, com previsão no art. 156, inciso III, da CF, mostra-se correto o acórdão de mov. 1.7, pág. 02/16.” – mov. 47.1, apelação cível/reexame necessário Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da suposta violação ao artigo 5.º, LV da Constituição Federal, porquanto imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). A propósito: “O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1180038 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019) No tocante à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, nos termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), “verbis”: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA INADMITIR O RECURSO EXTRARODINÁRIO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal estadual de que, [...] “em observância ao TEMA 339 do STF, deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, no tocante à violação ao art. 93, IX, da Constituição”. Precedente. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1345515 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 26-11-2021 PUBLIC 29-11-2021) Aplica-se, portanto, quanto à suscitada violação aos artigos 5.º, LV e 93, IX da CF, o disposto no artigo 1.030, I, “a” do CPC. No mais, observa-se que a conclusão adotada pela Câmara Julgadora não destoa da tese jurídica fixada no tema 296/STF, in verbis: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.” – RE 784.439/DF Eis a ementa do referido precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.” (RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Havendo sintonia entre o acórdão objurgado e o julgamento do referido leading case aplica-se quanto à alegada violação aos artigos 2.º, 155, II e 156, III da CF o disposto no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil. Por fim, para dissentir da interpretação dada pelo órgão fracionário quanto ao enquadramento dos fatos geradores à hipótese de incidência legal do ISS, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, dada a aplicação ao caso das teses jurídicas constantes dos temas 296, 339 e 660, todos do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA, na forma do disposto no artigo 1.030, I, “a” do CPC, e, inadmito o presente recurso, no mais, por força de óbice sumular. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
05/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:42
Confirmada
30/09/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:11
Documento (Acórdão)
19/09/2022, 18:52
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
19/09/2022, 16:24
Confirmada
12/08/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:08
Mero expediente
03/08/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/15 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 ED 15 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Embargante(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Embargado(s): Município de Londrina/PR
Trata-se de embargos de declaração opostos por VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. em face da decisão que mantém o envio a juízo de retratação com base no tema 296 do STF. (mov. 1.1) Sustenta que “a decisão é omissa pois não se manifestou sobre a petição da embargante (seq. 22) informando que o próprio STJ já afirmou que o caso dos autos não guarda relação com o Tema 296 (seq. 1.11 do Agravo em Recurso Especial Cível nº 1.729.223/PR).” Requer que “a decisão de seq. 26 se manifeste sobre a incompatibilidade entre a discussão dos presentes autos e o Tema nº 296.” Ao contrário do exposto pela embargante, houve sim expressa manifestação sobre a sobredita petição de mov. 22 dos autos de recurso extraordinário 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 6, nos seguintes termos: “VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. peticiona (mov. 22.1) informando, em suma, que o juízo de retratação já foi realizado (mov. 33, ED2), cumprindo no atual momento apenas a análise dos recursos especial (Pet 11) e extraordinário (Pet 6) por si interpostos. Referida petição é cópia da manifestação constante do movimento 28.1 dos autos de recurso especial 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 11. Pois bem. Como já elucidado na decisão de mov. 32.1, Pet 11, ao contrário do que faz crer a peticionante, a decisão constante do mov. 33, ED 2 refere-se, na verdade, ao rejulgamento dos embargos de declaração ED2 promovidos pela ora peticionante em razão da determinação de lavra do Ministro Herman Benjamin no recurso especial nº 1.729.223/PR, por reconhecer a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na hipótese. Por outro lado, o juízo de retratação oportunizado pela decisão de mov. 14.1, Pet 4, de 27.10.2021, não foi realizado pelo julgador de origem. Infere-se dos autos que, a par da referida decisão, o ilustre relator intimou previamente as partes para manifestação em 31.03.2022 (mov. 35.1, apelação cível). Portanto, aguarde-se a manifestação do órgão julgador envolvendo o juízo de conformidade da decisão com o tema 296/STF, na forma da decisão de mov. 14.1, Pet 4. Intimem-se.” (mov. 26.1, Pet 6) Ademais, da referida decisão de 30.05.2022, a embargante tomou ciência em 02.06.2022, às 9h12, conforme se nota da movimentação dos autos de recurso extraordinário 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 6. Apesar disso, às 9h19 de 02.06.2022, ou seja, somente sete (7) minutos após ter sido intimado da referida decisão, interpõe os presentes embargos com fundamento em inexistente omissão. Referida conduta, todavia, merece censura, porquanto consubstancia evidente má-fé, já que a embargante interpõe recurso com fundamento em omissão do qual, notadamente, soube minutos antes e de forma expressa, que inexistiu. Aliás, o que se observa do histórico de recursos desde os autos de origem é a persistente tentativa da embargante de afastar a aplicação da orientação constante do RE 784439, olvidando-se dos fundamentos da decisão recorrida e da tese suscitada pela parte adversa, configurando verdadeiro pedido de distinção. Por inúmeras vezes, lançando mão de argumentos repetidos, a embargante tenta rediscutir a matéria, tratando-se de mera irresignação da parte que visa, por via inadequada, a modificação da decisão para que passe a prevalecer o seu posicionamento. Como já exposto na decisão que analisou os embargos de declaração 0020234-57.2011.8.16.0014 ED 14 (mov. 7.1), a convicção do julgador formada em sentido contrário ao entendimento da ora embargante não permite a oposição de embargos declaratórios. Resta claro e configurado o intuito meramente procrastinatório da pretensão, pelo que deve ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, a Corte Superior já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO. (...) 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)”
Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração e, ainda, aplico multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
18/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/14 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 ED 14 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Embargante(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Embargado(s): Município de Londrina/PR
Trata-se de embargos de declaração opostos por VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. em face da decisão que determinou se aguardar a manifestação do órgão julgador envolvendo o juízo de retratação entre o acórdão proferido e o tema 296/STF. (mov. 14.1, Pet 4) Sustenta a embargante, em síntese, que há obscuridade porque o caso não se amolda ao Tema 296 (RE 784.439/DF), ao argumento de que “O acórdão de apelação arrolou várias notas fiscais que seriam tributadas pelo ISS – e não pelo ICMS – sob o argumento de serem mercadorias “produzidas de forma exclusiva, ou seja, sob encomenda”. Todavia, a embargante não presta serviços, mas vende mercadorias “de prateleira”, do segmento de sinalização e comunicação visual, cuja atividade consiste numa obrigação de dar ou entregar coisa certa e determinada – e não de fazer.” (mov. 1.1 do ED 14). Em que pesem as alegações da embargante, entendo não restar configurado qualquer vício autorizativo da oposição dos aclaratórios. Isso porque a decisão recorrida deixou clara a necessidade de se aguardar o posicionamento do Colegiado sobre a eventual aplicação do tema 296/STF ao caso quando do exercício do juízo de retratação, o qual poderá ser positivo ou negativo, a depender do entendimento do órgão julgador. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, já que a decisão embargada não deixa margem para interpretações diversas. O que se observa, na hipótese, é a persistente tentativa da embargante de afastar a aplicação da orientação constante do RE 784439, olvidando-se dos fundamentos da decisão recorrida e da tese suscitada pela parte adversa, configurando verdadeiro pedido de distinção. Diga-se, ademais, que ao contrário do defendido pela embargante, o STJ decidiu dar parcial provimento a anterior recurso especial da parte “apenas em relação à tese de violação do art. 535, do CPC/1973”, porquanto “o principal questionamento apresentado pela empresa recorrente (...), é que, embora a autuação fiscal tenha se dado pela prestação de determinados serviços (...) o acórdão do Tribunal de origem teria tratado de serviços outros, absolutamente distintos (...)”. – mov. 1.11, AResp 8 Se a parte não se conforma com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, deve manejar o recurso cabível a fim de modificar o conteúdo da decisão embargada. Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é rediscutir a matéria, tratando-se de mera irresignação da parte que visa, por via inadequada, a modificação da decisão para que passe a prevalecer o seu posicionamento. A convicção do julgador formada em sentido contrário ao entendimento da ora embargante não permite a oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios quanto às teses levantadas pela embargante. Portanto, se, alegando a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, a parte tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
27/06/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/6 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Requerido(s): Município de Londrina/PR VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. peticiona (mov. 22.1) informando, em suma, que o juízo de retratação já foi realizado (mov. 33, ED2), cumprindo no atual momento apenas a análise dos recursos especial (Pet 11) e extraordinário (Pet 6) por si interpostos. Referida petição é cópia da manifestação constante do movimento 28.1 dos autos de recurso especial 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 11. Pois bem. Como já elucidado na decisão de mov. 32.1, Pet 11, ao contrário do que faz crer a peticionante, a decisão constante do mov. 33, ED 2 refere-se, na verdade, ao rejulgamento dos embargos de declaração ED2 promovidos pela ora peticionante em razão da determinação de lavra do Ministro Herman Benjamin no recurso especial nº 1.729.223/PR, por reconhecer a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na hipótese. Por outro lado, o juízo de retratação oportunizado pela decisão de mov. 14.1, Pet 4, de 27.10.2021, não foi realizado pelo julgador de origem. Infere-se dos autos que, a par da referida decisão, o ilustre relator intimou previamente as partes para manifestação em 31.03.2022 (mov. 35.1, apelação cível). Portanto, aguarde-se a manifestação do órgão julgador envolvendo o juízo de conformidade da decisão com o tema 296/STF, na forma da decisão de mov. 14.1, Pet 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
01/06/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/11 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 11 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Requerido(s): Município de Londrina/PR VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. peticiona (mov. 28.1) informando, em suma, que o juízo de retratação já foi realizado (mov. 33, ED2), cumprindo no atual momento apenas a análise dos recursos especial (Pet 11) e extraordinário (Pet 6) por si interpostos. Pois bem. Ao contrário do que faz crer a peticionante, a decisão constante do mov. 33, ED 2 refere-se, na verdade, ao rejulgamento dos embargos de declaração ED2 promovidos pela ora peticionante em razão da determinação de lavra do Ministro Herman Benjamin no recurso especial nº 1.729.223/PR, por reconhecer a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na hipótese. Por outro lado, o juízo de retratação oportunizado pela decisão de mov. 14.1, Pet 4, de 27.10.2021, não foi realizado pelo julgador de origem. Infere-se dos autos que, a par da referida decisão, o ilustre relator intimou previamente as partes para manifestação em 31.03.2022 (mov. 35.1, apelação cível). Portanto, aguarde-se a manifestação do órgão julgador envolvendo o juízo de conformidade da decisão com o tema 296/STF, na forma da decisão de mov. 14.1, Pet 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
13/05/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/11 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 11 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Requerido(s): Município de Londrina/PR Os embargos de declaração constantes do mov. 16.1 se referem à decisão de remessa dos autos de recurso extraordinário 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 4 à juízo de retratação (mov. 14.1, Pet 4) envolvendo a tese fixada no tema 296/STF. Portanto, a petição de mov. 16.1 deve ser autuada junto aos autos de recurso extraordinário 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 4, com a devida correção na movimentação do sistema PROJUDI. Devidamente regularizada, voltem conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
05/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:15
Confirmada
14/04/2022, 10:12
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. I. Primeiro, como medida de cautela e, em observância aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da decisão de mov. 34.1. II. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 31 de março de 2022. Carlos Mauricio Ferreira Relator
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:13
Julgamento em Diligência
31/03/2022, 17:55
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/4 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Desnecessária qualquer manifestação no presente feito. Processe-se os Embargos de Declaração nº 0020234-57.2011.8.16.0014 ED 13 e, oportunamente, remeta-se a 1ª Vice-Presidência para análise. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 16:13
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/5 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Requerido(s): Município de Londrina/PR Verifica-se que o recurso extraordinário 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 4 foi encaminhado à Câmara de origem para eventual juízo de conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE 784.439 sob Tema 296/STF (“Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal”). Dessa forma, encaminhe-se o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar a realização de eventual juízo de conformidade ou retratação. Oportunamente, voltem os recursos conclusos para o exame de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
28/10/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/4 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente indicou, preliminarmente, a repercussão geral da matéria constitucional e, no mérito, violação ao artigo 156, III da Constituição Federal, ao argumento de que deve ser tributado o “serviço” e não a “prestação” do serviço e que a LC 116/2003 cumpriu o mandamento constitucional ao definir os serviços tributáveis de forma taxativa, em lista anexa à legislação. Defende que a atividade desenvolvida pela recorrida consta da lista de serviços anexa à LC 116/2003. Alega que a incidência do ISS, de modo geral, afasta a incidência do ICMS. O presente recurso foi, inicialmente, sobrestado no Tema 296/STF (“Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal”) até o julgamento definitivo da questão controvertida no RE 784.439, sob a ótica da repercussão geral da matéria constitucional (mov. 1.5) Pois bem. Com o julgamento definitivo do RE 784.439/DF, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva” – Tema 296/STF. Eis a ementa do referido julgado paradigmático: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.” (RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) O Colegiado, a seu turno, assim decidiu a questão ora em exame: “(...) Segundo a prova pericial contábil (fls. 305/306) “dentre os produtos identificados no anexo “A” a “J”, constatamos que as mercadorias são objeto de fabricação ou transformação, mediante aplicação de outros insumos, cuja incidência é do ICMS (...)”. Portanto, o perito concluiu pela incidência de ICMS. Ocorre que no mesmo tópico observou que há algumas prestações de serviços que são passíveis de ISS (fls. 305/306). (...) Ora, o que se presume é que a apelada também presta serviços, confeccionando totem e placas de sinalização entre outros, que são produzidos de forma exclusiva, ou seja, sob encomenda. (...) E nesses casos, a atividade desenvolvida pela apelada está descrita no item 24.01, da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, e nos itens 72 e 85, da Lei Municipal nº 7303/97, devendo incidir ISS. Assim, necessário detalhar cada serviço prestado pela empresa apelada, que deverá incidir ISS, conforme descrição das notas fiscais, referente às notificações de fls. 95/187), o que passo a fazer neste momento (...) Quanto as demais notas fiscais deverá incidir ICMS, conforme prova pericial contábil (fls. 305/306). Portanto o recurso deve ser parcialmente conhecido para, na parte conhecida, ser parcialmente provido, devendo a ação de nulidade de débito fiscal ser julgada parcialmente procedente, ante o reconhecimento da incidência de ISS sobre parte dos serviços prestados pela autora, ora apelada, conforme fundamentação exposta.” – mov. 1.7, Apelação Cível/Reexame Necessário. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/6 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Requerido(s): Município de Londrina/PR Verifica-se que o recurso extraordinário 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 4 foi encaminhado à Câmara de origem para eventual juízo de conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE 784.439 sob Tema 296/STF (“Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal”). Dessa forma, encaminhe-se o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar a realização de eventual juízo de conformidade ou retratação. Oportunamente, voltem os recursos conclusos para o exame de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/11 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 11 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Requerido(s): Município de Londrina/PR Verifica-se que o recurso extraordinário 0020234-57.2011.8.16.0014 Pet 4 foi encaminhado à Câmara de origem para eventual juízo de conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE 784.439 sob Tema 296/STF (“Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal”). Dessa forma, encaminhe-se o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar a realização de eventual juízo de conformidade ou retratação. Oportunamente, voltem os recursos conclusos para o exame de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
28/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 17:40
Confirmada
12/05/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:45
Confirmada
05/05/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. I. Nada obstante a certidão juntada no mov. 4.1, que tornou sem efeito a decisão que havia determinado o sobrestamento da demanda, no mov. 5.1, do Recurso Especial - petição 3, vislumbra-se que, no mesmo ato assim foi consignado: "Assiste razão ao embargante quanto ao posterior acolhimento parcial do presente recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça para o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte 0020234-57.2011.8.16.0014 ED 2." II. Desse modo, tendo em vista a relação de prejudicialiadade e, considerando-se que pende de rejulgamento os embargos de declaração acima indicados, não se vislumbra qualquer medida a ser adotada, neste momento, nos autos em análise. III. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2021. Carlos Mauricio Ferreira Relator
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:03
Julgamento em Diligência
03/05/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020234-57.2011.8.16.0014/2 Recurso: 0020234-57.2011.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Embargante(s): VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. Embargado(s): Município de Londrina/PR 1.
Cuida-se de embargos de declaração apresentados por VÉRTICE COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA em 04/12/2015 e que foram julgados e rejeitados em 16/02/2016 (cf. mov. 1.3). Retornam para nova análise em razão de recente decisão no Recurso Especial nº 1.729.223/PR em que o Exmo. Min. HERMAN BENJAMIN reconheceu a ofensa ao art. 535 do CPC/1973[1] e determinou a este Tribunal um novo julgamento dos Embargos. Segundo a decisão do Exmo. Ministro, este Tribunal precisa se manifestar sobre os seguintes pontos levantados pela empresa VÉRTICE: nulidade da autuação fiscal, relativamente às notificações nº 30179, 30190, 30194, 30197 e 30202, tendo em vista que o lançamento se reporta genericamente aos serviços “Comunicação Visual – Demais Mat Pub” e “Comunicação Visual e Congêneres”, sem descrevê-los concretamente, enquanto o fundamento legal da exação são serviços de outra natureza (chaveiros, confecção de carimbos, placas sinalização visual, etc.); ausência de demonstração, no auto de lançamento ou na perícia judicial realizada, dos serviços de composição gráfica sob encomenda e do seu caráter personalizado que o Acórdão entendeu existir para reconhecer a incidência do ISSQN, haja vista que a autuação fiscal se deu pela prestação de um serviço e o ente público defendeu a validade do procedimento reportando-se a outro tipo de serviço diverso do que foi reconhecido pelo Acórdão; Vejam-se os exatos termos da decisão do STJ (cf. mov. 1.11 do AResp 7): Esclareço que, apesar do voto do Exmo. Min. HERMAN BENJAMIN ter mencionado “notas fiscais 30179, 30190, 30194, 30197 e 30202”, a discussão envolve, em verdade, as “notificações 30179, 30190, 30194, 30197 e 30202”. Trata-se, portanto, de um erro material no acórdão do STJ, haja vista que a alegação da empresa sempre foi a de nulidade das notificações e não existem notas fiscais com esses números. 2. Portanto, considerando a necessidade de novo julgamento e os possíveis efeitos infringentes, determino a intimação do Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os Embargos, na forma do art. 1.023, §2º do CPC, respeitado o prazo em dobro. 3. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator [1] Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
25/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:05
Devolução dos autos à origem
21/01/2021, 14:26
Remessa (em diligência)
20/01/2021, 21:12
Ato ordinatório
20/01/2021, 21:12
Mero expediente
20/01/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 21:36
Mero expediente
09/10/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)