Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA
Autor
PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI
Reu
QUATI COMéRCIO DE MáRMORES E GRANITOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ROCHA MICRUTE
OAB/PR 78069·CPF·Representa: Autor
ANTONIO APARECIDO MAJEWSKI
OAB/PR 82528·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CÉSAR PORTELA
OAB/PR 70618·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA
OAB/ES 39253·CPF·Representa: Autor
SABRINA SILVA SEQUIM
OAB/ES 26345·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/09/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:03
Desarquivamento
11/09/2025, 14:03
Definitivo
01/09/2025, 15:07
Confirmada
01/09/2025, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 17:14
Confirmada
15/07/2025, 00:32
Arquivamento
14/07/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011722-85.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Exequente(s): PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. 1. Indefiro o pedido do mov. 137.1, visto que se trata de pessoa estranha aos autos e conforme a norma e o entendimento jurisprudencial, não cabe no microssistema dos Juizados Especiais: Lei 9.099/95 - Art. 10. "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio." RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. VEÍCULO QUE INVADE A VIA PREFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS AUTOS (LEI N. 9.099/95, ARTIGO 10). ORÇAMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR DANOS. DANOS MATERIAS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000263-83.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 24.11.2023) 2. Ademais, referente a bloqueios RENAJUD, não existe ativa nenhuma restrição nestes autos, estando estes já extintos, 3. Arquive-se com as devidas baixas. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 16 de junho de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 17:14
Confirmada
15/07/2025, 00:32
Arquivamento
14/07/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011722-85.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Exequente(s): PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. 1. Indefiro o pedido do mov. 137.1, visto que se trata de pessoa estranha aos autos e conforme a norma e o entendimento jurisprudencial, não cabe no microssistema dos Juizados Especiais: Lei 9.099/95 - Art. 10. "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio." RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. VEÍCULO QUE INVADE A VIA PREFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS AUTOS (LEI N. 9.099/95, ARTIGO 10). ORÇAMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR DANOS. DANOS MATERIAS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000263-83.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 24.11.2023) 2. Ademais, referente a bloqueios RENAJUD, não existe ativa nenhuma restrição nestes autos, estando estes já extintos, 3. Arquive-se com as devidas baixas. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 16 de junho de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:32
Arquivamento
30/06/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:27
Desarquivamento
16/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 17:55
Definitivo
14/05/2024, 14:54
Documento (Informações)
14/05/2024, 10:42
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:39
Confirmada
26/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011722-85.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Exequente(s): PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
Vistos... Como destacado, retro, cabe ao magistrado verificar a presença das condições necessárias para a propositura da ação e dos requisitos processuais, sendo vedada a análise do mérito na ausência destes. Assim, com a possibilidade de examinar-se a petição inicial em qualquer fase anterior à apreciação do mérito da ação, não se limitando à ocasião do ingresso ou acesso, conforme § 3ºart. 485, IV e do Novo CPC. Observado que na ação proposta não se reuniam os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual a Exequente foi intimada para apresentar os documentos necessários. Verifica-se que a parte Exequente não juntou aos autos os documentos necessários para o prosseguimento do feito, conforme solicitado (mov. 121.1). Nisso, e de forma derradeira, o juízo concedeu novo prazo para a Exequente promover a obtenção e apresentação dos respectivos documentos, que não o fez (mov. 127.1). Assim, considerando que a parte autora não cumpriu com a determinação judicial, apesar de duplamente intimada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Dispositivo. Diante disso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e artigo 330, I, ambos do CPC, c/c artigo 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 12 de abril de 2024. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:45
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
12/04/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:09
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Confirmada
16/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011722-85.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Exequente(s): PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. 1. Defiro em parte o prazo de 48h para comprovação determinada (registro fiscal/fazendário do momento exato do enquadramento e desenquadramento dos regimes existentes), sob pena de extinção com base artigo art. 485, inciso IV, do CPC. 2. Apresentada manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo determinado, voltem-me conclusos. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 28 de fevereiro de 2024. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:58
deferimento
28/02/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 20:18
Confirmada
16/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011722-85.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Exequente(s): PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. 1. Cabe ao magistrado verificar a presença das condições necessárias para a propositura da ação e dos requisitos processuais, sendo vedada a análise do mérito na ausência destes. Assim, com a possibilidade de examinar-se a petição inicial em qualquer fase anterior à apreciação do mérito da ação, não se limitando à ocasião do ingresso ou acesso, conforme art. 485, IV e § 3º do Novo CPC. 2. Assim, indefiro por hora os pedidos do mov. 116.1 e ante a previsão legal e para possibilitar a análise dos pedidos, Intime-se a Exequente para que em até 5 (cinco) dias, traga as certidões competentes (ex.: PGDAS, SPED FISCAL/CONTRIBUIÇÕES) que possibilitem claramente constatar o momento em que o DESENQUADRAMENTO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE ocorreu, sob pena de extinção com base no artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. 3. Apresentada manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo determinado, voltem-me conclusos. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 31 de janeiro de 2024. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:46
Mero expediente
05/02/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:44
Confirmada
17/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 1. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre o pleito de mov. 111.1, devendo, no mesmo prazo, comprovar documentalmente, estar enquadrada como alguma das espécies de pessoa jurídica previstas no art. 8º, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Ressalto que a documentação apresentada deverá ser atualizada. 2. Apresentada manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo, voltem-me. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:46
Mero expediente
05/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:55
Confirmada
30/10/2023, 00:05
Ato ordinatório
20/10/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:49
Petição (Contestação)
18/10/2023, 17:15
Confirmada
27/09/2023, 09:56
Mandado
26/09/2023, 19:13
Ato ordinatório
21/09/2023, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:45
Expedição de documento (Carta)
26/07/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 1. Para evitar tumulto processual, notadamente diante da multiplicidade de diligências solicitadas pela parte exequente (mov. 90.1), bem como possibilitar a análise do requerimento de sucessão empresarial, cite-se a pessoa jurídica PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI para que, caso queira, apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Apresentada manifestação da parte ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 3. Após, voltem-me conclusos. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2023, 13:46
Mero expediente
29/06/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:10
Confirmada
15/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 I. Tendo em vista petição de item 90.1, intime-se a parte executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação. II. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. Int. EDERSON ALVES JUIZ DE DIREITO
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:16
Mero expediente
03/04/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 19:16
Confirmada
20/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:26
Mandado
30/01/2023, 13:34
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:36
Confirmada
16/12/2022, 00:10
Confirmada
16/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 1. Cuidam-se de embargos de declaração, opostos por PEDRAS DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO buscando a revisão da sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis (mov. 73.1). Os embargos foram opostos no prazo legal. Decido. 2. Analisando a argumentação apresentada pela parte embargante, tem-se que a sentença de mov. 73.1 deve ser revogada. Alega o embargante a existência de erro material na sentença que extinguiu o feito por inexistência de bens e inércia da parte exequente (mov. 73.1), vez que as diligências solicitadas no petitório de mov. 56.1 não teriam sido analisadas. Ademais, sustenta que o despacho de mov. 66.1, referente à petição de mov. 62.1 não dizia respeito à parte exequente, ora embargante. Pois bem, analisando os autos, de fato, observa-se que as diligências solicitadas pela parte embargante, quais sejam, a penhora do estoque e na “boca do caixa” da parte executada, solicitadas no mov. 56.1, não foram decididas, razão pela qual se torna necessária a revisão da sentença proferida, diante da pendência de diligências solicitadas pela parte exequente. 3. Assim sendo, acolho a argumentação apresentação pelo embargante (mov. 74.1) e revogo a sentença de mov. 73.1. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado executivo, procedendo-se o(a) Sr.(a). Oficial de Justiça, a penhora de bens não essenciais à habitabilidade e sua avaliação, devendo recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça ou penhora, em dinheiro, na boca do caixa, no montante da dívida. 5. Não sendo encontrados bens penhoráveis cumpra-se o disposto no art. 836, parágrafo 1 ° e 2° do Código de Processo Civil. Autorizo os benefícios do parágrafo 2°, do art. 212, do CPC e a requisição de força policial, se necessária. 6. Positiva a diligência, paute-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá apresentar, caso queira, embargos do devedor. 7. Não sendo encontrados bens penhoráveis cumpra-se o disposto no art. 836, parágrafo 1° e 2° do Código de Processo Civil. Autorizo os benefícios do parágrafo 2°, do art. 212, do CPC e a requisição de força policial, se necessária. 8. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Apresentada manifestação da parte ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:49
Decisão anterior
05/12/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 1. Consoante se depreende dos autos, a parte exequente, intimada para dar andamento ao feito, deixou transcorrer in albis o prazo, quedando-se inerte (seqs. 61.0 e 70.1). 2. Diante da impossibilidade de ser dado andamento ao feito, pela ausência de manifestação da parte exequente e tendo em vista a inexistência de bens para penhora, declaro extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 3. Havendo interesse na continuidade da execução, quando for localizado o devedor ou forem encontrados bens passíveis de penhora, poderá o autor manejar nova execução. 4. Expeça-se a certidão de dívida, que ficará na secretaria à disposição do credor, caso requerido pela parte exequente 5. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, caput). 6. Com o trânsito em julgado da presente, procedam-se as devidas baixas e anotações. P.R.I EDERSON ALVES Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2022, 17:56
Inexistência de bens penhoráveis
28/11/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 01:03
Documento (Certidão)
22/11/2022, 13:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 17:05
Confirmada
08/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 1. Acerca da juntada de manifestação de item 62.1, intime-se as partes para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias 2. Apresentada manifestação da parte ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:04
Mero expediente
27/09/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 11738-39.20218160030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 1. Em consulta ao sistema Renajud obteve-se que não há qualquer restrição sobre o bem nestes autos, conforme documento abaixo. Órgão Judiciário: FOZ DO IGUACU 2 JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA Total de Condutores: 0 pppp CPF Nome do Condutor Situação Restrição Ações Nenhum condutor encontrado. pppp Total de Veiculos: 1 pp1pp Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Situação Restrição Ações AXC7I64 AXC7864 PR SCANIA/R 440 A6X2 2013 2013 QUATI COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LT INATIVA(S) ui-button RENAJUD - Veículo RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: EDERSON ALVES 06/09/2022 - 15:16:21 Dados do Veículo Placa AXC7I64 Placa Anterior AXC7864 Ano Fabricação 2013 Chassi 9BSR6X200D3834892 Marca/Modelo SCANIA/R 440 A6X2 Ano Modelo 2013 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome QUATI COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LT CPF/CNPJ 13.067.1890/0001-81 Endereço RUA AMAZONAS, N° 1004, SALA, CAMPOS DO IGUACU - FOZ DO IGUACU - PR, CEP: 85857-330 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN ImprimirFechar ui-button RENAJUD - Detalhes Veículo/Restrições RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: EDERSON ALVES 06/09/2022 - 15:14:39 Restrições / Veículo não emplacado Este veículo não está emplacado. Veículos nesta situação não podem receber restrições. ImprimirFechar pp1pp Aviso Atenção, sua sessão expirará em 60 segundos. Continuar Ignorar Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Mero expediente
06/09/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 08:46
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Confirmada
02/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 1. A parte executada formulou pedido de suspensão deste procedimento até o reconhecimento judicial dos pagamentos ora executados e discutidos nos autos de n. 0010345-45.2022.8.16.0030, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Foz do Iguaçu/PR (mov. 49.1). Instada a se manifestar, a parte exequente pronunciou-se contrariamente ao requerimento formulado (mov. 56.1). Decido. 2. Após análise dos autos, tem-se que o requerimento de suspensão formulado pela parte executada não comporta deferimento. Observa-se que a argumentação apresentada no requerimento de suspensão apresentado, bem como na ação indicada guardam semelhança com a tese defendida nos embargos à execução apresentados anteriormente (mov. 19.1), os quais já foram afastados pelo Juízo, nos termos da decisão de mov. 33.1. 3. Assim sendo, indefiro o requerimento de suspensão do feito de mov. 49.1. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5. Apresentada manifestação da parte ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:31
Indeferimento
22/07/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 19:20
Confirmada
14/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o petitório de mov. 49.1. 2. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:57
Mero expediente
02/06/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:26
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 22:19
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Confirmada
14/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 1. A parte executada apresentou embargos à execução (movs. 19.1) deixando, contudo, de garantir o juízo integralmente, apesar de devidamente intimado para tanto (movs. 28 e 40). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU MATÉRIA JULGADA. NULIDADE DO JULGAMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. INAPLICABILIDADE DO NCPC. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADOS 117, 142 E 161 DO FONAJE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0048754-95.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 27.11.2020). MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI N° 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000620-25.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 06.12.2021). Por essa razão, deixo de receber os embargos para discussão. 2. Cumpra-se no que couber o despacho de mov. 8.1. 3. Diligências necessárias. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Indeferimento
02/04/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:52
Confirmada
07/03/2022, 00:12
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 O executado apresentou embargos de declaração na sequencial 31.1, alegando omissão no despacho (sequencial 28.1), contudo, o artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 é claro ao dispor que caberão embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão. Além disso, a dispensa da garantia do juízo não se aplica aos Juizados Especiais, haja vista a disposição do artigo 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95 que trata a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos, bem como, diante do Enunciado 117 do FONAJE. Ainda, que de forma excepcional, o juízo deferisse a desnecessidade de garantia, certo é, que no caso não restou demonstrado que a parte executada não possua qualquer bem a fim de dar em garantia Assim, intime-se o embargante para garantir o juízo, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento dos embargos a execução. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:48
Indeferimento
24/02/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 09:50
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 12:17
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 1. Primeiramente, recebo a petição de mov. 19.1, como Embargos à Execução, posto que se discute a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 52, alínea “d”, Lei 9.099/95. Contudo, observa-se que não foi realizada a garantia do Juízo do valor integral devido, sendo assim, intime-se a parte embargante para que em 10 dias, proceda a garantia ao juízo, nos moldes do Enunciado 117 do FONAJE. Enunciado 117 do Fonaje - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - combinado com o artigo 53, caput e §1º da Lei nº 9.099/95 denotam a obrigatoriedade da garantia da execução para a interposição dos Embargos. 2. Desse modo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, garanta integralmente o Juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução apresentados. 3. Feita a garantia do Juízo ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:44
Mero expediente
10/01/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:34
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Documento (Certidão)
28/10/2021, 13:57
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:06
Petição (Embargos Execução)
15/10/2021, 14:44
Ato ordinatório
25/09/2021, 02:07
Confirmada
24/09/2021, 17:15
Mandado
24/09/2021, 12:55
Ato ordinatório
13/09/2021, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:12
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-85.2021.8.16.0030 1. Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 827, do CPC), através de Carta com AR. Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2. No caso de retorno do Carta com AR por não ter sido encontrada a parte executada (defeito de endereço, mudança, etc..), intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Em sendo apresentado novo endereço, expeça-se nova citação (Carta com AR. via cumprimento pelo Oficial de Justiça ou Carta Precatória). 3. Não havendo pagamento ou não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 4. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte ou após a intimação da certidão, conforme artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud. Sendo negativa a resposta do sistema Sisbajud, voltem para análise da penhora pelo sistema Renajud, e sendo infrutífera, para penhora de bens na residência do executado, a qual recairá sobre bens não essenciais à habitabilidade ou ao desenvolvimento da atividade empresarial. 5. No caso de ser procedimento de penhora via Sisbajud, observe a secretaria a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s) até o valor indicado na execução. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º. e 6º. da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto para o credor como para o devedor do que a opção de “indisponibilidade” facultada atualmente na ferramenta eletrônica “Sisbajud”, a qual priva a importância de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc.., o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para a conta judicial. 6. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou caso não possua de forma pessoal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do par. 3º. do artigo 854 do CPC. 7. Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 8. Não havendo manifestação do executado, nos termos do parágrafo 5º. do artigo 854 do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora automaticamente. 9. Encontrado veículo em nome da parte executada, com o auto de penhora, o Sr. Oficial de Justiça procederá a busca e apreensão do veículo, bem com a sua avaliação e intimará a parte devedora, nos termos do artigo 841 do CPC. 10. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor. Para fins do artigo art. 844 do CPC, entregue-se à parte credora, cópia do mandado e auto ou termo de penhora para promover tal registro ficando intimada, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até dez dias. 11. Observa-se, finalmente, que efetivada a penhora será designada audiência de conciliação quando, no ato, a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 12. Encontrado valor em dinheiro e ausente a apresentação de embargos, expeça-se Alvará para levantamento da importância depositada em favor da parte exequente, devendo a mesma manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção da execução pelo pagamento. 13. Autorizo a expedição de certidão, conforme requerido na petição inicial, nos termos do artigo 828 do CPC. Intime-se. EDERSON ALVES Juiz de Direito