Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 11:08
Confirmada
29/05/2023, 10:38
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:32
Confirmada
25/05/2023, 15:31
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 14:19
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:31
Confirmada
26/04/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000689-78.2009.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-78.2009.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$95.820,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE LOURDES RAMOS LUIZ APARECIDO RIBEIRO MARCIA CRISTINA RIBEIRO MARCOS ANTONIO RIBEIRO RAUL GONÇALVES PINTO 1. Assiste razão o exequente, pois em sede recursal a sentença foi alterada para afastar a determinação de devolução dos valores obtidos com a arrematação, conforme evento 244.1. 2. No mais, recolhidas as custas pela casa bancária e em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Int. Dil. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 20:44
Arquivamento
25/04/2023, 20:38
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:08
Documento (Informações)
08/02/2023, 17:12
Confirmada
08/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:27
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 13:22
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:20
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:20
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:39
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:26
Confirmada
23/01/2023, 14:44
Confirmada
19/01/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 20:27
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 19:38
Confirmada
25/08/2022, 14:09
Confirmada
24/08/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000689-78.2009.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-78.2009.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$95.820,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LOURDES RAMOS RAUL GONÇALVES PINTO 1. À Secretaria para que proceda o levantamento das restrições em nome dos executados. 2. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 183.1. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 19:49
Documento (Certidão)
23/08/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 19:43
deferimento
23/08/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 01:09
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 18:09
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:41
Confirmada
20/07/2022, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:56
Trânsito em julgado
19/07/2022, 13:55
Documento (Acórdão)
19/07/2022, 13:48
Recebimento
13/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:34
Confirmada
15/06/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000689-78.2009.8.16.0108/1 Recurso: 0000689-78.2009.8.16.0108 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): LOURDES RAMOS Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO DE LOURDES RAMOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente alegou ofensa aos artigos 219, § 4° do Código de Processo Civil de 1973, 280, 281 e 282 do Código de Processo Civil de 2015, e 206, § 3°, VIII do Código Civil, sustentando que, com o reconhecimento da nulidade da citação e a extinção do processo em razão da prescrição, o valor recebido pelo recorrido decorrente da arrematação de bem arrestado deveria ser devolvido. Argumentou que, “Se houve a declaração de nulidade da citação, por imposição legal, os atos posteriores neste caso deverão ser reconhecidos nulos, e se desta declaração restou configurada a prescrição do próprio título, por óbvio que não resta ao Recorrido o direito de cobrança de qualquer valor. valendo destacar também que o d. juízo de primeiro grau, embora não tenha declarado nula a arrematação, declarou nulo o levantamento dos valores obtidos em decorrência da mesma” (p. 9 do recurso especial). Inicialmente, destaque-se que o artigo 281 do Código de Processo Civil, apontado pelo recorrente como violado, não foi analisado pela decisão recorrida e, diante da falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1941932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). A Câmara Julgadora afastou a necessidade de devolução do valor obtido pelo banco recorrido em razão da arrematação do imóvel arrestado. A respeito, o seguinte trecho do acórdão: “Observa-se da sentença guerreada que, embora reconhecida a nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão, o julgador reputou válida a arrematação levada a efeito nos autos, pois perfeita e acabada, de modo a não prejudicar o terceiro de boa-fé. No entanto, como houve depósito de valores e posterior reconhecimento de prescrição, determinou a restituição do montante levantado pelo banco, devidamente atualizado, como forma de perdas e danos pela venda do imóvel nos autos. Porém, não há como deixar de mencionar que o que foi reconhecido aqui foi a prescrição do crédito, que apenas retira a possibilidade de exigibilidade do valor judicialmente, mas não afasta o crédito em si. Neste sentido, pontua Flávio Tartuce que “Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição” (Manual de Direito Civil, 6. ed. fl. 341). Logo, ainda que reconhecida a prescrição, os apelados deviam ao banco apelante e ainda continuam devendo, pois, como dito, a sentença de prescrição não afasta o crédito, apenas reconhece que o banco não pode mais continuar cobrando os apelados nestes autos. De mais a mais, como destacado na sentença, ainda que tenha sido feita para proteger terceiros, o ato já se encerrou, estando perfeita e acabada a arrematação, de modo que não houve declaração de nulidade quanto aos atos relativos a ela. Portanto, como mencionado pelo apelante neste recurso, a devolução dos valores da arrematação estaria beneficiando os apelados e imputando todo prejuízo ao apelante, o que não parece coerente, principalmente pelo fato da prescrição não extinguir o direito em si quanto ao crédito buscado. Em razão disso, o recurso merece provimento neste ponto, a fim de afastar a determinação de devolução do valor levantado pelo apelante em razão da arrematação” (mov. 21.1 da apelação). O fundamento central do acórdão, segundo o qual a prescrição não extingue o crédito da parte exequente, não foi questionado pelo recorrente. Sendo assim, incide ao caso a Súmula 283 do STF, a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. (...)” (AgInt no AREsp 1929447/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022) Por fim, embora o recurso também tenha sido interposto com base na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não há em suas razões qualquer argumentação no sentido de demonstrar divergência de interpretação de lei federal entre tribunais, fato esse que impede seu conhecimento.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ESPÓLIO DE LOURDES RAMOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR-81E
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000689-78.2009.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-78.2009.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$95.820,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LOURDES RAMOS RAUL GONÇALVES PINTO No caso de cumprimento de sentença manejado por credor estranho à lide (ex.: cobrança de honorários por advogado ou mesmo de custas processuais pelo Escrivão Cível e demais auxiliares da justiça), o exequente deverá ser intimado para manejar a sua execução por procedimento apartado, em apenso e distribuído por dependência ao processo principal, a fim de evitar tumulto processual e também como forma de possibilitar o cadastramento adequado das partes perante o sistema PROJUDI. Portanto, INTIMEM-SE as subscritoras das petições de seq. 233 e 234 para regularização em 15 dias e para que indisponibilize a visualização da peça de execução apresentada no processo principal. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 183.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:38
Determinação de Diligência
03/06/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:08
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 13:31
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000689-78.2009.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-78.2009.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$95.820,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LOURDES RAMOS RAUL GONÇALVES PINTO Cumpra-se a decisão de mov. 218.1. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 183.1. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:32
deferimento
24/02/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:25
Confirmada
17/02/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000689-78.2009.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-78.2009.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$95.820,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LOURDES RAMOS RAUL GONÇALVES PINTO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob fundamento de omissão na sentença prolatada (mov. 183.1). É o breve relatório. Os autos vieram conclusos. 2. Os embargos são tempestivos e cabíveis. No mérito, devem ser providos. Com efeito, não houve menção na sentença acerca do levantamento das restrições via CNIB. 3. Assim, PROVEJO os embargos para, em complementação ao item 3 da sentença, assim dispor: “À Secretaria para que proceda o levantamento da restrição CNIB dos bens do executado, com a devida urgência.” No mais, mantenho a sentença como lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
08/02/2022, 00:00
Confirmada
07/02/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:21
Confirmada
07/02/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:51
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 01:01
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:04
Petição (Contra-razões)
03/12/2021, 17:02
Confirmada
03/12/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 02:39
Petição (Contra-razões)
02/12/2021, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 10:22
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
11/11/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 19:30
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:57
Confirmada
30/09/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:37
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-78.2009.8.16.0108 SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de autos de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A contra LOURDES RAMOS e RAUL GONÇALVES PINTO. No mov. 164.1, a executada LOURDES RAMOS, representada por LUIZ APARECIDO RIBEIRO, MARCOS ANTONIO RIBEIRO e MARCIA CRISTNA RIBEIRO, apresentou exceção de pré-executividade, alegando que: é necessária a substituição processual, diante do falecimento da executada LOURDES; quando da tentativa de citação em 29/06/2009, a executada LOURDES já tinha falecido; não houve intimação da executada, nem dos herdeiros com relação ao arresto (fl. 30); a citação é nula, uma vez que a tentativa de citação se deu após o falecimento da executada; além de não promover a citação válida, ainda deixou de realizar a substituição processual; a parte exequente não tomou os devidos cuidados na realização da citação; após a citação por edital, não houve nomeação de curador especial; houve a prescrição do título executivo, uma vez que no CPC/73 o marco interruptivo da prescrição era a citação válida, conforme art. 219 do mencionado Código; como não houve citação válida, não houve a interrupção da prescrição; a prescrição se configurou em 30/10/2013; ocorreu a prescrição intercorrente; deve haver a devolução dos valores sacados através do alvará; são aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela autorização de substituição processual da executada por seus herdeiros, a declaração de nulidade da citação por edital e intimação por arresto, com a consequente extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a determinação de devolução do valor sacado e reconhecimento da prescrição intercorrente. O executado RAUL GONÇALVES PINTO apresentou exceção de pré-executividade no mov. 165.1, alegando que: não houve esgotamento prévio das tentativas de citação pessoal dos executados, sendo nula a citação por edital; houve a prescrição do título executivo; houve prescrição intercorrente. Pugnou pela decretação da nulidade da citação por edital, bem como a nulidade dos atos subsequentes, bem como o reconhecimento da prescrição trienal e da prescrição intercorrente. No mov. 172.1, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade de LOURDES, alegando, em suma, que: deve ser determinada a substituição processual da executada LOURDES; a citação por edital foi válida; o título executivo extrajudicial é válido e não houve a incidência da prescrição direta nem a intercorrente; não há como deferir a devolução dos valores levantados; não é aplicável o CDC no caso. Pugnou pela rejeição total da exceção de pré-executividade. No mov. 173.1, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade de RAÚL, alegando, em suma, que: a citação por edital foi válida; o título executivo extrajudicial é válido; não ocorreu prescrição direta nem a intercorrente. Pugnou pela rejeição total da exceção de pré-executividade. Houve a determinação de intimação do terceiro interessado MARCELO (arrematante) para manifestação. O terceiro interessado peticionou no mov. 179.1, alegando que: a arrematação é um ato jurídico perfeito; a nulidade da citação não implica em nulidade da arrematação; o pedido foi de indenização pelos prejuízos e não nulidade da arrematação; já se passaram mais de 9 (nove) anos desde a arrematação; os meios de impugnação já foram extintos. Pugnou pela análise das exceções, sendo preservado o direito de terceiros. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação: 2.1. Substituição Processual: Diante da informação do falecimento de LOURDES, necessária se faz a substituição processual. Assim, à Secretaria para que proceda à substituição processual, passando constar LUIZ APARECIDO RIBEIRO, MARCOS ANTONIO RIBEIRO e MARCIA CRISTINA RIBEIRO no polo passivo. 2.2. Nulidade da citação por edital, atos subsequentes e devolução do valor da arrematação: Os herdeiros de LOURDES alegaram que a citação é nula, uma vez que a executada já havia falecido quando o oficial de justiça realizou a primeira tentativa de citação (mov. 1.1, pág. 34). Compulsando os autos, aferi que na fl. 34 da sequência 1.1, o oficial de justiça afirmou que RAUL PINTO estaria residindo em ATALAIA, local onde seria fácil identificar seu paradeiro. Quanto a LOURDES RAMOS, ele certificou na oportunidade que estaria morando em Maringá. Mesmo assim, aproximadamente cinco meses depois, na oportunidade do cumprimento do mandado de arresto (mov. 1.1, pág. 46), o oficial de justiça fez constar em sua certidão que os executados estavam em local incerto e não sabido. Em função disso, deferindo-se pedido da fl. 57 da sequência 1.1, houve a expedição de edital para a citação (mov. 1.1, pág. 63-64). Em face desse contexto, releva acentuar que se firmou o entendimento jurisprudencial no sentido que somente poderá ocorrer a citação editalícia quando já frustrados todos os meios necessários para a localização do devedor, sob pena de caracterizar a nulidade da citação ficta. Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. NULIDADE. RETORNO A ORIGEM PARA PROCEDER A EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO FALTANTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação editalícia é exceção a regra processual, devendo ser utilizada em último recurso, quando não pairam dúvidas de que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, sob pena de configurar cerceamento ao direito de defesa, ofendendo o princípio do devido processo legal. 2. No caso em tela, após expedida busca pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, foram encontrados dois endereços em nome da requerida, tendo sido somente um diligenciado e o outro ignorado. 3. Impõe-se a cassação da sentença para retornar o feito a origem para que seja expedida carta de citação ao endereço faltante. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00854453420178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Numa primeira análise, pode-se dizer que a citação editalícia dos executados não cumpriu com os requisitos exigidos pela legislação. Ora, não foram realizadas quaisquer diligências na tentativa de localizar o endereço das partes, simplesmente sendo deferida a citação por edital. Como é comezinho, a citação por edital é situação excepcional, não podendo ser realizada até que tenham tomadas todas as providências para localizar os executados. Além disso, mesmo que a parte não dispusesse de condições de indicar o domicílio dos executados (o que dificilmente se poderia da casa bancária exequente), o Poder Judiciário dispõe de alguns mecanismos para que as buscas sejam realizadas. Mesmo assim, nenhuma diligência foi pedida ou ventilada. Ante o exposto, DECLARO a NULIDADE da citação por edital dos executados, realizada no mov. 1.1, págs. 63 e 64, e, por consequência, com os temperamentos que consignarei, ANULO todos os atos processuais posteriores. Em princípio, reconhecida a nulidade da citação por edital dos executados e de todos os atos subsequentes, a arrematação do imóvel, de então propriedade da executada LOURDES, por consequência lógica também se mostraria nula. Contudo, vislumbro estar diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante. Não se pode olvidar que, desde a arrematação ocorrida nos autos, já transcorreram mais de 09 (nove) anos (datada de 20/04/2012, mov. 1.2, pág. 19), tendo sido o imóvel adquirido em hasta pública por terceiro de boa-fé, bem como a parte exequente já se valeu do valor obtido na alienação judicial para a satisfação do crédito exequendo, conforme levantamento do alvará de mov. 1.2., pág. 42. É sabido que, no Direito brasileiro, a boa-fé é presumida (art. 5º, CPC), enquanto a má-fé deve ser comprovada. No caso vertente, nem ao menos foi arguida má-fé por parte do arrematante. Portanto, a nulidade da arrematação e devolução da propriedade do imóvel se mostra inviável neste momento, pois sendo a arrematação um ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, não poderia ser desfeito, sob pena de propiciar insegurança jurídica às alienações judiciais, causar imenso prejuízo aos envolvidos, bem como gerar descrédito do Poder Judiciário. Além disso, indispensável destacar a redação do art. 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Tal não bastasse, vale lembrar que, desde que expedido o auto de arrematação (em 20/04/2012 – fl. 19 da sequência 1.2), e inclusive a carta de arrematação (em 26/08/2015 – sequência 32.1), já decorreu, em princípio, tempo hábil ao reconhecimento da usucapião como matéria de defesa. Eis, portanto, mais um pujante argumento a justificar a manutenção da arrematação, máxime em resguardo à segurança jurídica. Desta forma, apesar de nula a citação, a arrematação está perfeita, acabada e irretratável (sequência 32). Ademais, tendo-se declarados nulos os atos processuais e mantida a arrematação, o levantamento do alvará feito pela parte exequente no mov. 1.2, pág. 42, fora indevido. Assim, DETERMINO que a parte exequente deposite nos autos o valor levantado pelo alvará, corrigido monetariamente desde a data de seu levantamento. 2.3. Prescrição: Alegou-se em sede de exceção de pré-executividade que o vencimento da última parcela do contrato executado se deu em 30/10/2008, sendo que o prazo final para ajuizamento da ação seria a data de 30/10/2013. Além disso, alegaram os devedores que somente a citação válida é capaz de interromper a prescrição, conforme previa o art. 219 do CPC/73. Considero que, tendo sido declarada nula a citação, não houve a interrupção da prescrição. A parte exequente alegou que o argumento supra não pode prosperar, uma vez que a ação distribuída respeitou os prazos processuais previstos em lei. Neste sentido, assim já se manifestou o STJ no REsp 177.7632/SP: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3. Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4. Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1. Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2. Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (grifo nosso) Desta forma, o caso em tela se amolda ao caso analisado no aresto supra reproduzido. Não há como considerar interrompida a prescrição diante de ato citatório nulo, estando prescrita a pretensão inicial executiva da parte exequente. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial executiva e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. 2.3. Prescrição intercorrente: A análise da prescrição intercorrente está prejudicada em face da declaração de nulidade da citação, bem como a pronúncia da prescrição direta. 3. Dispositivo: Ante todo o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, RECONHECENDO a nulidade das citações realizadas por edital (seq. 1.2, págs. 63 e 64), uma vez que não esgotadas as diligências para localização dos executados, e, por consequência, DECLARANDO a nulidade todos os atos subsequentes. RESSALVO, contudo, a arrematação realizada, que deve se manter hígida. Ademais, nos termos do art. 777 do CPC, DETERMINO que a parte exequente deposite, em conta vinculada aos autos, o valor levantado por meio do alvará de mov. 1.2, pág. 42, corrido monetariamente pela média INPC/IGP-DI. Por fim, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial executiva, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa. ARBITRO os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre valor atualizado da causa (corrigido com base na média de INPC/IGP-DI, conforme art. 1º do Decreto 1.544/1995, desde a data de ajuizamento, consoante Súmula 14 do STJ), tendo em vista o labor desenvolvido (§2º do art. 85 do CPC). Finalmente, nos termos do §2º do art. 82 e art. 84 do CPC, CONDENO a parte requerente ao pagamento, em prol da parte adversa, das despesas processuais antecipadas por esta. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Mandaguaçu, 08 de julho de 2021. Sérgio Decker Magistrado
13/07/2021, 00:00
Confirmada
12/07/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/07/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 11:13
Confirmada
30/04/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-78.2009.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-78.2009.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$95.820,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LOURDES RAMOS RAUL GONÇALVES PINTO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial aforado por BANCO BRADESCO S.A em face LOURDES RAMOS e RAUL GONÇALVES PINTO, devidamente qualificados, pleiteando a execução da cédula rural pignoratícia/hipotecária firmada entre as partes (evento 1.1, p. 01/03). Determinada a citação dos executados (fl. 21 – evento 1.1), esta restou infrutífera. Foi realizado o arresto, avaliação e depósito do imóvel pertencente à executada Lourdes Ramos (evento 1.1, p. 45/51). Expedição de edital com a finalidade de citação e intimação dos executados (evento 1.1, p. 61). Devidamente citados e intimados através de edital, os executados não realizaram o pagamento da dívida e nem apresentaram embargos à execução (evento 1.1, p. 65). Manifestação do exequente requerendo o leilão do imóvel arrestado (evento 1.1, p. 69), que foi deferido em evento 1.1, p. 114. Laudo de avaliação do bem e cálculo do débito (evento 1.1, p. 116/119). O bem foi arrematado (evento 1.2, p. 19/20). Determinada a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados (evento 1.2, p. 38). RenaJud infrutífero (evento 1.2, p. 77/79). BacenJud infrutífero (evento 1.2, p. 90/95). InfoJud infrutífero (evento 1.2, p. 97). RenaJud infrutífero (evento 1.2, p. 107/108). Suspensão do processo a pedido do exequente (evento 1.2, p. 114). Manifestação do arrematante requerendo a expedição de carta de arrematação e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando a baixa dos registros de hipoteca e arresto do imóvel (evento 1.2, p. 115/124). Determinada a expedição de carta de arrematação (evento 30.1). Suspensão do processo a pedido do exequente (evento 38.1). Manifestação do arrematante requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando a baixa dos registros de hipoteca e arresto do imóvel (evento 40.1/40.2), sendo o ofício expedido em evento 46.1. Suspensão do processo a pedido do exequente (evento 53.1). Manifestação do exequente requerendo a retificação do polo ativo (evento 58.1/58.3). Determinou-se a retificação do povo ativo e o arquivamento dos autos (evento 60.1). Intimado, o exequente solicitou a indisponibilidade de bens dos executados (evento 69), o que foi deferido ao evento 71.1. Processo suspenso ante a possibilidade de acordo entre as partes (eventos 88 e 91). BancenJud infrutífero (evento 125). RenaJud infrutífero (evento 129). Determinado o arquivamento provisório (evento 145). Expedição de bloqueio CNIB (evento 154). O exequente pugnou pela dilação de prazo para juntar aos autos as matrículas dos imóveis localizados (eventos 157 e 158). A executada LOURDES, representada por seus herdeiros apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que alegaram a necessária substituição processual, bem como a nulidade absoluta da citação por edital e a prescrição do título executivo, além da prescrição intercorrente (evento 164). Anexaram documentos. Em seguida, o executado RAUL apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação por edital e prescrição do título executivo (evento 165). O exequente anexou aos autos matrículas dos imóveis localizados em nome do executado RAUL (evento 168). Em seguida, o exequente apresentou impugnação às exceções de pré-executividade (eventos 172 e 173). É o relatório. 2. Considerando que eventual acolhimento das insurgências apresentadas pelos executados poderá interferir no direito do arrematante MARCELO COSTA, preliminarmente à análise do feito, intime-se o terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aporte manifestação nos autos. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito