Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011044-41.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011044-41.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): TANIA MARA BARRETO Réu(s): KATIA RIOS CACERES SÉRGIO MARCELO DOS SANTOS Vistos e etc. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de janeiro de 2024. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2024, 20:51
Confirmada
21/01/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 11:16
Arquivamento
19/01/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 12:31
Documento (Certidão)
11/01/2024, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011044-41.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011044-41.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): TANIA MARA BARRETO Réu(s): KATIA RIOS CACERES SÉRGIO MARCELO DOS SANTOS Vistos e etc. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de janeiro de 2024. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2024, 20:51
Confirmada
21/01/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 11:16
Arquivamento
19/01/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 12:31
Documento (Certidão)
11/01/2024, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:06
Confirmada
11/12/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:44
Confirmada
15/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011044-41.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011044-41.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): TANIA MARA BARRETO Réu(s): KATIA RIOS CACERES SÉRGIO MARCELO DOS SANTOS Vistos e etc. Observe-se que a sentença restou clara ao consignar que, embora tenha sido acolhida a tese defensiva de posse animus domini pelo prazo da usucapião, não houve declaração de domínio em favor da ré KATIA RIOS CACERES, de modo que eventual pretensão de declaração do domínio deverá ser postulada pela ré em demanda autônoma ou extrajudicialmente, com atendimento dos requisitos procedimentais cabíveis. Sendo assim, indefiro o pedido feito no evento 132. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:16
Indeferimento
04/10/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:28
Confirmada
21/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0011044-41.2019.8.16.0030.
Vistos. TANIA MARA BARRETO promoveu ação de imissão de posse em face de SÉRGIO MURILO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. O autor afirmou que em 1993 adquiriu um terreno registrado no Segundo Cartório de Registro de Imóveis, Matrícula 6765, lote com área de 300,00 m², localizado na Rua das Dálias, n. 1260, Jardim das Flores, através de uma liquidação extrajudicial promovida pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A. Narrou que no momento em que foi tomar posse dos imóveis se deparou com terrenos já ocupados pelo réu, solicitando a sua desocupação, porém sem êxito. Afirmou que não possuía condições para reivindicar seus direitos àquela época, e que somente agora reuniu economias para adentrar com a ação necessária. Alegou que encaminhou notificação extrajudicial ao endereço constante da matrícula solicitando que eventual possuidor se retirasse do imóvel, o que não ocorreu até à data do ajuizamento da ação. Requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça e a condenação da ré a desocupar a propriedade. Juntou documentos. A inicial foi recebida e as benesses da gratuidade da justiça foram concedidas à autora no evento 11. A audiência de conciliação foi realizada, porém restou infrutífera (evento 30). A parte ré SERGIO MURILO DOS SANTOS apresentou contestação no evento 31. Invocou, em sede de preliminar de mérito, a ausência de condições da ação, alegando a falta de documentação probatória de legitimidade ativa da parte requerente, bem como a ilegitimidade passiva, pois afirmou que é terceiro estranho à lide, impugnando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito propriamente dito afirmou que a legítima possuidora do aludido terreno é a ré Kátia Rios Caceres, a qual celebrou contrato particular de compra e venda com o Sr. Daniel Hudson dos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0011044-41.2019.8.16.0030. Santos em dezembro de 2016. Requereu os benefícios da justiça gratuita; que o processo fosse “extinto por ausência de uma das condições da ação”; que fosse acolhida a “liminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC”. Pugnou pela “SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, nos moldes do art. 338 do CPC, estabelecendo a presente relação jurídica com o Sra. KATIA RIOS CACERES, que é a parte legítima para configurar o polo passivo desta demanda” e pela improcedência total da ação. Juntou documentos. A autora impugnou a contestação rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu, pugnando pela manutenção desse no polo passivo e o chamamento ao feito da Sra. Kátia para esclarecimentos quanto à posse. Ainda em sede de impugnação a parte autora rebateu os argumentos tecidos pela ré e reiterou os seus já conhecidos argumentos, pugnando pela procedência da ação. A sra. KÁTIA RIOS CACERES foi incluída no polo passivo desta ação no evento 36, tendo apresentado contestação no evento 62. Sustentou, preliminarmente, a ausência de condições da ação, afirmando que quem compareceu à audiência realizada foi apenas o Sr. Luiz Fernando Marim Barreto, e não a autora Sra. Tania Mara Barreto, afirmando que “consta apenas uma procuração particular aos procuradores, com a assinatura do Sr. Luiz Fernando sem a devida assinatura da Sra. Tania”; requereu os benefícios da justiça gratuita e impugnou o deferimento das benesses da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou que é legítima possuidora do imóvel lote 272, Quadra 04, Quadrante 10, Quadricula 03, Setor 39, situado no loteamento denominado JARDIM DAS FLORES, no quadro urbano desta cidade, município e comarca; que firmou contrato particular de compra e venda com o Sr. Daniel Hudson dos Santos em dezembro/2016. Rebateu pela improcedência da ação. Juntou documentos. O processo foi extinto por ausência de pressupostos processuais no evento 74, ante a representação irregular da parte autora. A sentença foi cassada em sede de apelação (evento 107). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0011044-41.2019.8.16.0030. Instadas a indicarem quais provas pretenderiam produzir, o réu SERGIO requereu o “depoimento pessoal dos Requerentes e dos Requeridos”, a oitiva de testemunhas e prova documental (evento 110). Ainda, os réus SERGIO e KATIA requereram a oitiva de testemunhas, prova documental e o depoimento pessoal (evento 117). O feito foi saneado no evento 121, momento em que as preliminares foram rejeitadas, anunciando-se o julgamento antecipado do feito. Ainda em sede de decisão saneadora, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor dos réus. Intimadas, a parte autora deixou transcorrer o prazo (evento 125) enquanto as rés exararam sua ciência (evento 124). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A matéria é de direito e de fato, porém, os fatos estão comprovados documentalmente, de modo que não há necessidade de produção de provas em audiência. A parte autora não manifestou interesse na produção de provas orais e ao ser anunciado o julgamento antecipado, não houve oposição. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em matéria de posse, o Código Civil adotou a chamada Teoria Objetiva, de Ihering, como é possível observar do próprio conceito de possuidor lançado no artigo 1.196 do Código Civil: considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Na medida em que os poderes inerentes à propriedade são o de usar, fruir ou gozar, dispor e reinvindicar, resta evidenciado que o proprietário é sempre um possuidor, pois ainda que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0011044-41.2019.8.16.0030. outrem possa estar no exercício das faculdades de usar, fruir ou gozar, apenas o proprietário pode dispor e reinvindicar. Por isso a doutrina faz diferença entre a posse exercida pelo proprietário e aquela que é exercida por terceiro, enunciando o que se conhece por ius possidendi e ius possessionis. Ensina Luciano de Camargo Penteado: “Convém distinguir direito à posse de direito de posse. Assim, não há nada em comum entre o ius possidendi e o ius possessionis. O direito à posse é prerrogativa dos titulares de situações jurídicas de direitos reais que compreendam função de gozo no sentido de terem posse fundada no direito real. Deste modo, o direito à posse é o direito a ter a posse consigo, que integra o domínio ou os demais direitos de gozo, para permitir o exercício do conteúdo efetivo do respectivo direito. Já o direito de posse é consequência de estar alguém na situação possessória, é consequência da posse, seu efeito: é o direito decorrente do poder de fato, cujo conteúdo principal é o de proibir ameaças indevidas, manter a posse turbada ou reintegrar a posse esbulhada. Notadamente, consiste numa pretensão de proteção, de respeito, até mesmo dirigida à pessoa do possuidor antes que ao seu patrimônio, objeto da posse. Assim, o direito do possuidor ter a situação possessória respeitada por todos, inclusive pelo proprietário, é direito de 1 posse, que visa manter a paz social”. No caso, a autora pleiteia a posse na esteira do que dispõe o artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê- la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, manejando ação de cunho petitório e não possessório. Acerca do assunto, comentando sobre as ações possessórias segundo o direito positivo brasileiro, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior apontam o acerto do Código de Processo Civil de 1973 ao retirar a imissão de posse do rol de ações 1 Luciano de Camargo Penteado. Direito das Coisas. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Edição eletrônica: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/99862876/v3/document /101774323/anchor/a-101774323 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0011044-41.2019.8.16.0030. possessórias, em contraposição ao Código de 1939, opção que continua vigente no Código atual, e ensinam: “Foi correta a posição adotada pelo legislador processual de 1973, porque a ação de imissão na posse é ação do proprietário, fundada no ius possidendi, e não propriamente uma ação possessória. Na verdade se pretende a posse, mas fundamentada no domínio. As ações possessórias se caracterizam por pedirem a posse com fundamento no fato jurídico da posse, o que não acontece com a ação de imissão na 2 posse”. Pois bem, está provado que a autora é proprietária do imóvel descrito na petição inicial, tendo adquirido o bem regularmente, por meio do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel (Lote nº272 da quadra 4, loteamento Jardim das Flores, objeto do R.1 da Matrícula 6755), de forma que tem em seu favor o direito de obter a posse da coisa para si. Na medida em que a autora demonstrou que detém a propriedade, a pretensão de imissão na posse fundada no ius possidendi, de caráter reivindicatório, deve ser acolhida a não ser que ser que seja paralisada por alguma causa reconhecida pelo direito. Isto porque, demonstrando o autor ser proprietário, nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil, tem ele o direito de reaver a coisa de quem injustamente a detenha, sendo certo que, no caso da posse discutida com base no domínio, a injustiça da posse não está ligada os vícios da violência, clandestinidade e precariedade, mas sim à inexistência de um título que a sustente. No caso, a parte ré alegou uma das causas que podem obstar a pretensão de obter a posse com base no direito de propriedade, que é o exercício de posse ad usucapionem (mansa, pacífica, com animus de dono, pelo prazo previsto em lei), em virtude do direito de defesa que lhe é atribuído por Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2 Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior. Instituições de Direito Civil, volume IV [livro eletrônico]; direitos patrimoniais e reais. 1. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Edição Eletrônica. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/109189363/v1/docume nt/115521634/anchor/a-115521634 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0011044-41.2019.8.16.0030. Como observa Fábio Caldas Araújo, “a usucapião poderá ser alegada como matéria de defesa e tem efeito 3 paralisante sobre a pretensão reivindicatória”. Diz a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal: “O usucapião pode ser argüido em defesa”. Sustenta a ré KATIA RIOS CACERES exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem, com animus domini, há muitos anos, unindo a sua posse a de seus antecessores por mais de 28 anos, posses estas transmitidas em cadeia documentadas nos autos. No evento 31.3 consta que KATIA RIOS CACERES adquiriu a posse de DANIEL HUDSON DOS SANTOS em 05 4 de dezembro de 2016; DANIEL adquiriu a posse de NEUCY 5 CASTORINO DOS SANTOS em 24 de setembro de 2014; NEUCY adquiriu a posse de EUCILIO GONÇALVES SENARIO e JUSINEYDE DOS 6 SANTOS SENARIO em 23 de setembro de 2002; e EUCILIO teria adquirida a posse de TEREZINHA PEREIRA DA SILVA em 20 de 7 setembro de 1991. No evento 31.5 consta declaração da COPEL de que desde 17 de outubro de 2014 a unidade consumidora encontra-se sob a titularidade de DANIEL HUDSON DOS SANTOS. No evento 31.6 constam faturas da SANEPAR e COPEL em nome dos possuidores anteriores. No evento 31.7 constam recibos de pagamentos de tributos incidentes sobre o imóvel em nome da ré KATIA RIOS CACERES. A própria autora confessa que no ano de 1993 adquiriu o imóvel e ao encaminhar-se ao endereço deparou-se com os 3 Fabio Caldas de Araújo. O terceiro de boa-fé [livro eletrônico]: proteção na aquisição de bens móveis e imóveis. 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Edição Eletrônica. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/241268517/v1/page/RB -4.15 4 Reconhecimento de firma na mesma data. 5 Reconhecimento de firma na mesma data. 6 Reconhecimento de firma na mesma data. 7 Não há reconhecimento de firma, mas no evento 31.4 constam as notas promissórias vinculadas à aquisição. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0011044-41.2019.8.16.0030. terrenos já ocupados, sendo que só tomou as medidas necessárias para reivindicar a posse em abril de 2018. Quando o fez, porém, a ré já contava em seu favor com usucapião. Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa- fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. E o artigo 1243 do Código Civil: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. O fato de a autora só ter tomado providências para reaver seu imóvel após 25 anos da aquisição garantiu aos possuidores a tranquilidade da posse necessária à prescrição aquisitiva. A respeito do assunto, Luciano de Camargo Penteado ensina: “A posse ad usucapionem reúne os caracteres de ser contínua e inconteste, mansa e pacífica. Além disso, é posse pro suo, ou animo domini. Isto é, é essencial à configuração de uma posse para fins de usucapião que haja a 8 intenção, objetivamente verificável, de ter a coisa como sua”. Convém salientar que o acolhimento da tese defensiva de posse animus domini pelo prazo da usucapião não importa em declaração do domínio da ré KATIA RIOS CACERES, eventual pretensão de declaração do domínio deverá ser postulada pela ré em demanda autônoma ou extrajudicialmente, com atendimento dos requisitos procedimentais cabíveis. A fim de evitar alegações inúteis de omissão, desde já consigno que a teoria da asserção e a prevalência do exame 8 Luciano de Camargo Penteado. Op. Cit. Edição Eletrônica https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/99862876/v3/document/101771 165/anchor/a-101725183 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0011044-41.2019.8.16.0030. do mérito dispensam maiores considerações acerca da legitimidade do corréu SERGIO MURILO DOS SANTOS, uma vez que também em relação a ele a decisão é de improcedência. Pelo mesmo motivo consigno que o juiz não é obrigado a analisar todas as matérias alegadas pelas partes, razão pela qual é desnecessária a análise aprofundada da tese secundária de supressio – acerca da qual desde já adianto entender que o instituto não é aplicável às garantias constitucionais do cidadão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tendo em vista a natureza e a importância da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, a atuação em segundo grau de jurisdição, arbitro os honorários em 15% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade em virtude da justiça gratuita, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 10 de agosto de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:31
Improcedência
10/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:31
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 12:24
Documento (Certidão)
21/05/2023, 12:40
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:08
Confirmada
27/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011044-41.2019.8.16.0030.
réus: Defiro as benesses da gratuidade da justiça em favor dos réus, na forma do art. 98 “caput” do Código de Processo Civil. e) Do julgamento antecipado do feito: A questão é de direito e a prova é a documental, razão pela qual não vislumbro a necessidade da produção de outras provas que não as já produzidas, mormente em razão da natureza da presente ação. Assim, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, bem como forte nos arts. 9º e 10 mesmo códex (Princípio da vedação à decisão surpresa), anuncio o julgamento antecipado do mérito. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011044-41.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): TANIA MARA BARRETO Réu(s): KATIA RIOS CACERES SÉRGIO MARCELO DOS SANTOS Vistos e etc. TANIA MARA BARRETO promoveu AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE em face de SÉRGIO MURILO DOS SANTOS e KÁTIA RIOS CACERES, já qualificados nos autos. O autor afirmou que em 1993 adquiriu um terreno registrado no Segundo Cartório de Registro de Imóveis, Matrícula 6765, lote com área de 300,00 m², localizado na Rua das Dálias, n. 1260, Jardim das Flores, através de uma liquidação extrajudicial promovida pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A. Narrou que no momento em que foi tomar posse dos imóveis se deparou com terrenos já ocupados pelo réu; que solicitou a retirada do réu, porém sem êxito. Requereu que fosse “julgada procedente a Ação de Imissão na posse condenando a requerente a desocupar a propriedade”; a “expedição do mandado de imissão de posse a ser cumprido por oficial de justiça para desocupação da possuidora de má-fé para que o proprietário seja imitido na posse, requerendo desde já que se necessário seja deferido o reforço policial” e os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi recebida no evento 11. As benesses da justiça gratuita foram concedidas no evento 11. A audiência de conciliação foi realizada, porém restou infrutífera (evento 30). A parte ré apresentou contestação no evento 31. Invocou em sede de preliminar de mérito a ausência de condições da ação, alegando a falta de documentação probatória de legitimidade ativa da parte requerente; a ilegitimidade passiva, pois afirmou que é terceiro estranho à lide e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito propriamente dito afirmou que a legitima possuidora do aludido terreno é a ré Kátia Rios Caceres, a qual celebrou contrato particular de compra e venda com o Sr. Daniel Hudson dos Santos em dezembro de 2016. Requereu os benefícios da justiça gratuita; que o processo fosse “extinto por ausência de uma das condições da ação”; que fosse acolhida a “preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC “; que houvesse a “SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, nos moldes do art. 338 do CPC, estabelecendo a presente relação jurídica com o Sra. KATIA RIOS CACERES, que é a parte legítima para configurar o polo passivo desta demanda” A ré Kátia Rios Caceres foi incluída no polo passivo desta ação no evento 36, tendo apresentado contestação no evento 62. Sustentou, preliminarmente, a ausência de condições da ação, afirmando que quem compareceu à audiência realizada foi apenas o Sr. Luiz Fernando Marim Barreto, e não a autora Sra. Tania Mara Barreto, sendo que, conforme afirmou, “consta apenas uma procuração particular aos procuradores, com a assinatura do Sr. Luiz Fernando sem a devida assinatura da Sra. Tania”; requereu os benefícios da justiça gratuita e impugnou o deferimento das benesses da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou que é legítima possuidora do imóvel lote 272, Quadra 04, Quadrante 10, Quadricula 03, Setor 39, situado no loteamento denominado JARDIM DAS FLORES, no quadro urbano desta cidade, município e comarca; que firmou contrato particular de compra e venda com o Sr. Daniel Hudson dos Santos em dezembro/2016. O processo foi extinto por ausência de pressupostos processuais no evento 74, ante a representação irregular da parte autora. A sentença foi cassada em sede de apelação (evento 107). Instadas a indicarem quais provas pretenderiam produzir, a parte Ré requereu o “depoimento pessoal dos Requerentes e dos Requeridos”, a oitiva de testemunhas e prova documental (evento 110). Ainda, a oitiva de testemunhas, prova documental e o depoimento pessoal (evento 117). DECIDO. 1. Das preliminares: a) Das condições da ação: A referida preliminar fora analisada anteriormente, motivo pelo qual levou este juízo a extinguir o presente feito, sem resolução de mérito (evento 74). No entanto, a sentença que determinou a extinção do feito foi cassada em sede de apelação, de modo que posteriormente a parte autora realizou a devida regularização processual. Logo, a preliminar resta superada. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Sérgio Murilo dos Santos: Conforme se vê dos autos, a parte autora juntou A.R no evento 1.13 endereçado ao imóvel objeto da lide, cujo destinatário indicava “morador”, sem qualquer nome específico. Ocorre que na assinatura do recebedor consta a do réu Sérgio Murilo dos Santos, sendo que este sequer esclareceu o motivo de tê-lo recebido, bem como juntou aos autos a fatura de cartão de crédito no evento 31.14 e o carnê de pagamento do veículo no evento 31.15, cujo endereço é o mesmo do A.R enviado pela autora. É cediço que a legitimidade passiva na ação de imissão na posse recai sobre quem ocupa o imóvel, sendo que neste caso, não restou comprovado quem exerce a posse de fato. Além disso, segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser vista em abstrato, em conformidade com a alegação da parte autora, de modo que a legitimidade para figurar no polo ativo pertence àquele que afirma ter uma pretensão e a legitimidade para figurar no polo passivo pertence àquele cujo interesse resiste a essa pretensão. Eventual descompasso entre as afirmações e a realidade se resolve no âmbito da procedência ou improcedência, e não por extinção sem resolução do mérito. Logo, a preliminar não merece guarida. c) Da impugnação à gratuidade da justiça: Permanecem hígidos os pressupostos de fato e de direito que culminaram na concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor analisados por ocasião do ajuizamento, não logrando os Réus a fazerem prova de modificação ou situação que demonstre a suficiência de recursos para o custeio. Ônus que lhes incumbia e do qual não se desincumbiu. d) Da análise do pedido de justiça gratuita dos Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:42
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 12:56
Documento (Certidão)
06/12/2022, 07:55
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:28
Confirmada
05/10/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011044-41.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011044-41.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): TANIA MARA BARRETO Réu(s): KATIA RIOS CACERES SÉRGIO MARCELO DOS SANTOS
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e alcance de cada uma delas. 2. Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:04
Mero expediente
30/09/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 12:32
Documento (Certidão)
19/08/2022, 09:11
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:25
Confirmada
20/06/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011044-41.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011044-41.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): TANIA MARA BARRETO Réu(s): KATIA RIOS CACERES SÉRGIO MARCELO DOS SANTOS
Vistos. Diante da cassação da sentença, especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada modalidade probatória. Não havendo manifestação ou interesse das partes na instrução probatória, determino que os autos retornem conclusos para sentença. Int. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:31
Mero expediente
14/06/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:31
Recebimento
14/06/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011044-41.2019.8.16.0030 Ante a designação pela d. Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:09
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2021, 08:41
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 17:12
Documento (Certidão)
16/02/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:40
Petição (Contra-razões)
09/02/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:15
Confirmada
29/12/2020, 00:27
Confirmada
27/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:55
Mero expediente
16/12/2020, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 21:17
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:20
Confirmada
22/11/2020, 00:30
Confirmada
22/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:41
Ausência de pressupostos processuais
13/10/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 00:35
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:07
Mero expediente
10/08/2020, 17:46
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 12:18
Documento (Certidão)
27/07/2020, 08:45
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 09:35
Petição (Contestação)
16/05/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:44
Mandado
06/03/2020, 13:21
Ato ordinatório
12/02/2020, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:11
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 09:59
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:50
Documento (Certidão)
04/12/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:12
Remessa (em diligência)
20/11/2019, 13:12
Ato ordinatório
20/11/2019, 13:12
deferimento
19/11/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:25
Petição (Contestação)
03/10/2019, 16:39
de Conciliação (realizada)
24/09/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 08:45
Ato ordinatório
27/08/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:33
Mandado
05/08/2019, 16:31
Ato ordinatório
01/08/2019, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2019, 13:24
Mero expediente
31/07/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:25
Documento (Certidão)
16/05/2019, 18:16
Expedição de documento (Carta)
16/05/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:54
de Conciliação (designada)
16/05/2019, 14:54
Mero expediente
15/05/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)