Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 09:55
Confirmada
06/07/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063593-42.2020.8.16.0014 Considerando que a parte autora/sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência estão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, assim, arquive-se com as baixas necessárias, inclusive na Distribuição. Londrina, 04 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:49
Arquivamento
04/07/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:02
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063593-42.2020.8.16.0014 Considerando que a parte autora/sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência estão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, assim, arquive-se com as baixas necessárias, inclusive na Distribuição. Londrina, 04 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:49
Arquivamento
04/07/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:02
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:34
Confirmada
22/06/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:23
Recebimento
20/06/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063593-42.2020.8.16.0014 Ante a designação pela d. Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:50
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2021, 14:13
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:17
Confirmada
15/04/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:17
Petição (Contra-razões)
14/04/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 10:38
Confirmada
25/03/2021, 08:24
Confirmada
19/03/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063593-42.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063593-42.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$925,54 Autor(s): LUIZ CARLOS PEROLE Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Relatório: A parte autora supranominada, qualificada na exordial, ajuizou esta AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da parte ré, igualmente acima nominada e qualificada na inicial, aduzindo, em resumo, que: a) firmou junto à parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor; b) constatou a abusividade na cobrança de seguro prestamista do qual requer a declaração de abusividade e repetição de valores nos moldes do contrato; c) compulsando o instrumento contratual encontra-se a previsão da cobrança, no valor de R$514,16, porém sem explicar pormenorizadamente a razão da cobrança, bem como solicitação e anuência do consumidor com tal operação; d) o contrato deve ser revisado, com a declaração de nulidade seguro contratado; e) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras e, assim, ante a adesividade do contrato e da existência de cláusulas abusivas, o contrato deve ser revisto, inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova, ante sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações; f) os valores pagos indevidamente devem ser restituídos. Pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade e abusividade do contrato, com declaração de nulidade da cláusula referente à Tarifa de Seguro Prestamista, e condenação da ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, além da condenação da parte ré ao ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$925,54 e juntou os documentos de movs. 1.2/1.10. A parte autora foi intimada para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (mov. 7.1) e a inicial foi recebida no mov. 17.1. A ré foi citada e apresentou contestação (seq. 24.1), arguindo, em síntese: a) a pretensão está prescrita porque o pedido foi ajuizado depois de três anos, com fundamento no artigo 206, §3.º do Código Civil; b) as cobranças são legítimas, nos termos do recurso repetitivo REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS e 1.578.553/SP, e das Resoluções CMN 3.919/10, Res. CMN 3.518/07 e c/c Circ. BACEN 3371/07; c) o Seguro RCF é um produto comercializado pelas seguradoras, que foi contratado pelo Autor de forma OPCIONAL, em instrumento separado à operação de financiamento, que acolheu o artigo 760 do CC e artigo 9º do Decreto-Lei n° 73/66, sendo confirmado pela SUSEP, órgão ligado ao Ministério da Fazenda. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, alternativamente, pela improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao ônus da sucumbência. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que ratificou os termos expostos na petição inicial (mov. 27.1). Ao mov. 30.1 foi exarada decisão que reconheceu o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, bem como determinou a inversão do ônus da prova, mediante os argumentos expendidos. As partes foram intimadas para especificar provas, mas permaneceram inertes. O processo veio concluso para sentença. II - Fundamentação:
Trata-se de ação revisional de contrato em que a parte autora pretende, basicamente, a declaração de nulidade das cláusulas que previu a cobrança de seguro prestamista, porque entende como abusiva. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a dilação probatória. Primeiramente, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os contratos desta espécie. A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em segundo lugar não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor. Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado. Sobre o assunto, assim já pontificou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – quantum adequado - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...] O juiz é restituído à sua própria consciência. Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória3. Ao impor limitações a direito – máxime num contexto sensível como o vivenciado pela Autora –, evidenciado resulta o descumprimento do contrato e, ipso facto, a violação à regência normativa consumerista. Inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar desta. Transcendido, dessarte, o mero aborrecimento, justa a condenação à indenização à laia de dano moral. 4. No caso em acertamento, razoável resulta o valor fixado a título de danos morais decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001842-92.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.07.2019). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Mesmo presumindo que o contrato pactuado tenha se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos. Passo à análise da questão prejudicial pendente. A parte ré arguiu ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral, visto transcorrido prazo de 03 (três) anos previsto pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ocorre que a pretensão aqui buscada é de direito pessoal, sobre o qual se aplica o prazo geral decenal de prescrição previsto pelo art. 205 do Código Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRAZO DECENAL. OBSERVADO. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA. TAXA PACTUADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESPEITO A SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008728-69.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 29.05.2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 889930 MS 2016/0076955-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). Frente a isto, definido o prazo aplicável ao caso em concreto, resta estabelecer o termo inicial e o final e então verificar se o ajuizamento ocorreu neste interregno. Nas linhas claramente definidas pelo art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce a pretensão e simultaneamente inicia-se a contagem do prazo prescricional. No caso em questão, debate-se sobre a validade de cláusulas do contrato pactuado entre as partes e, portanto, por óbvio, estas eventuais ilegalidades teriam sido perpetradas no ato da contratação. Em outras palavras, a violação do direito é concomitante à pactuação e, por isso, o termo de início da contagem do prazo de prescrição é exatamente a data da assinatura do contrato. Sobre o tema, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO, CONFORME PLANILHA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (STJ-2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (TJPR - 6ª C.Cível - 0007223-20.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 30.03.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1444255 MS 2019/0031757-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). Nesta via de ideias, por simples leitura do contrato objeto desta ação constata-se que o mesmo foi pactuado em 15/10/2009 e, por isso, aplicando o prazo geral de 10 (dez) anos, conclui-se que a presente demanda deveria ser proposta até 15/10/2019. Ocorre que, por análise dos autos, percebe-se que o feito foi proposto em 27/10/2020, data esta posterior ao prazo fatal. Diante destes elementos, o resultado final é da incidência ao caso da prescrição da pretensão e, por isso, o processo deve ser extinto. Por fim, ante a cisão da BV FINANCEIRA e venda ao BANCO VOTORANTIM S/A, acolho o pedido do réu para que seja modificado o polo passivo desta demanda, considerando a ausência de impugnação específica pelo autor. III - Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LUIZ CARLOS PEROLE em face de BANCO VOTORANTIM S/A, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, analisando o processo com resolução do mérito, declaro extinto o processo ante a prescrição da pretensão autoral, visto que transcorrido o prazo decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. Ante a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, frente à qualidade do trabalho desenvolvido, a baixa complexidade e o tempo despendido. Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, visto ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ao Cartório, para que promova a retificação do polo passivo, passando a constar Banco Votorantim S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:42
Ato ordinatório
17/03/2021, 17:40
Ato ordinatório
17/03/2021, 17:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/03/2021, 10:36
Conclusão (para julgamento)
15/03/2021, 06:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 10:16
Confirmada
11/03/2021, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 10:36
Confirmada
04/03/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063593-42.2020.8.16.0014 O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Volte-me o processo concluso com anotação para sentença. Intimem-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:19
Mero expediente
26/02/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 13:33
Confirmada
23/02/2021, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063593-42.2020.8.16.0014 I. Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento. II. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 08 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 15:07
Confirmada
15/02/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:33
Outras Decisões
11/02/2021, 09:09
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:08
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:32
Confirmada
02/02/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:02
Petição (Contestação)
02/02/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 09:42
Confirmada
07/12/2020, 09:29
Documento (Certidão)
04/12/2020, 17:38
Expedição de documento (Carta)
04/12/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:25
Mero expediente
03/12/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 12:41
Mero expediente
12/11/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)