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Intimação
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041(Recurso Inominado)
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento: 30/01/2026
Ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ. MONITORA DE CRECHE. PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ. APLICAÇÃO DO ART. 12 E 14, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2943/2018. NULIDADE CONSTATADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 18:00 (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 18:00 (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 18:00
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 18:00, ou sessões subsequentes.
10/12/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 18:00
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 18:00, ou sessões subsequentes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Recurso: 0000205-16.2022.8.16.0041 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Voluntária Recorrente(s): DURCILENE ANTONELLI Recorrido(s): Município de Alto Paraná/PR Converto o julgamento em diligência. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados. Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a necessidade da inclusão da autarquia previdenciária do Município de Alto Paraná no polo passivo da ação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Recurso: 0000205-16.2022.8.16.0041 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Voluntária Recorrente(s): DURCILENE ANTONELLI Recorrido(s): Município de Alto Paraná/PR I. Converto o julgamento em diligência. Considerando a ausência de disposição na Lei nº 9.099/95 acerca do juízo de admissibilidade dos recursos inominados, aplica-se a regra prevista no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que compete à Turma Recursal a admissibilidade recursal. II. Da análise dos autos, verifica-se que a condição financeira da recorrente não se coaduna com a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, uma vez que possui condições de arcar com as custas processuais e recursais sem prejuízo ao seu sustento, conforme se depreende da informação trazida acerca de seus rendimentos no ano de 2024 bem como das declarações de Imposto de Renda e, ainda, que os pagamentos indicados estão em nome de terceiro (ref. evento 12.1). III. Logo, indefiro o pleito de justiça gratuita e determino, em consequência, a intimação da recorrente para efetuar o pagamento das custas processuais de preparo em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE. Destaco que o não pagamento das custas processuais acarretará a deserção do presente recurso, fato esse que ensejará condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do FONAJE. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000205-16.2022.8.16.0041 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Voluntária Recorrente(s): DURCILENE ANTONELLI Recorrido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. Da análise dos autos, verifica-se que, quando da deliberação da decisão sobre a matéria disposta no artigo 3º da Lei n. 12.153/2009, foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o n. 0004941-35.2023.8.16.9000. No referido agravo de instrumento, foi proferida decisão monocrática, tendo como relatora a Dra. Vanessa Villela de Bassio. Assim, entendo caracterizada a prevenção da Magistrada para o julgamento do recurso inominado interposto após a sentença. A propósito, o artigo 13, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 2/2019 – CSJEs) dispõe sobre a prevenção do Relator: Art. 13. Os recursos remetidos à Turma Recursal deverão ser cadastrados pela Secretaria e, após pesquisa de prevenção, imediatamente distribuídos ao relator competente. (...) § 4º O recurso inominado, o agravo de instrumento, o mandado de segurança e o habeas corpus tornarão prevento o relator para pedidos posteriores, tanto na ação como na execução. 2. Desse modo, com fundamento no artigo 13, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, determino a redistribuição do presente recurso inominado à Juíza Relatora do processo prevento, Dra.Vanessa Villela de Bassio, a quem compete processar e julgar o feito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 18:00 (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 18:00 (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 18:00
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 18:00, ou sessões subsequentes.
10/12/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 18:00
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 18:00, ou sessões subsequentes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Recurso: 0000205-16.2022.8.16.0041 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Voluntária Recorrente(s): DURCILENE ANTONELLI Recorrido(s): Município de Alto Paraná/PR Converto o julgamento em diligência. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados. Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a necessidade da inclusão da autarquia previdenciária do Município de Alto Paraná no polo passivo da ação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Recurso: 0000205-16.2022.8.16.0041 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Voluntária Recorrente(s): DURCILENE ANTONELLI Recorrido(s): Município de Alto Paraná/PR I. Converto o julgamento em diligência. Considerando a ausência de disposição na Lei nº 9.099/95 acerca do juízo de admissibilidade dos recursos inominados, aplica-se a regra prevista no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que compete à Turma Recursal a admissibilidade recursal. II. Da análise dos autos, verifica-se que a condição financeira da recorrente não se coaduna com a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, uma vez que possui condições de arcar com as custas processuais e recursais sem prejuízo ao seu sustento, conforme se depreende da informação trazida acerca de seus rendimentos no ano de 2024 bem como das declarações de Imposto de Renda e, ainda, que os pagamentos indicados estão em nome de terceiro (ref. evento 12.1). III. Logo, indefiro o pleito de justiça gratuita e determino, em consequência, a intimação da recorrente para efetuar o pagamento das custas processuais de preparo em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE. Destaco que o não pagamento das custas processuais acarretará a deserção do presente recurso, fato esse que ensejará condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do FONAJE. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
28/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000205-16.2022.8.16.0041 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Voluntária Recorrente(s): DURCILENE ANTONELLI Recorrido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. Da análise dos autos, verifica-se que, quando da deliberação da decisão sobre a matéria disposta no artigo 3º da Lei n. 12.153/2009, foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o n. 0004941-35.2023.8.16.9000. No referido agravo de instrumento, foi proferida decisão monocrática, tendo como relatora a Dra. Vanessa Villela de Bassio. Assim, entendo caracterizada a prevenção da Magistrada para o julgamento do recurso inominado interposto após a sentença. A propósito, o artigo 13, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 2/2019 – CSJEs) dispõe sobre a prevenção do Relator: Art. 13. Os recursos remetidos à Turma Recursal deverão ser cadastrados pela Secretaria e, após pesquisa de prevenção, imediatamente distribuídos ao relator competente. (...) § 4º O recurso inominado, o agravo de instrumento, o mandado de segurança e o habeas corpus tornarão prevento o relator para pedidos posteriores, tanto na ação como na execução. 2. Desse modo, com fundamento no artigo 13, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, determino a redistribuição do presente recurso inominado à Juíza Relatora do processo prevento, Dra.Vanessa Villela de Bassio, a quem compete processar e julgar o feito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
06/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000205-16.2022.8.16.0041 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Voluntária Recorrente(s): DURCILENE ANTONELLI Recorrido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO 1. Da análise dos autos, noto que a parte solicitante dos benefícios da gratuidade da justiça não juntou, no ato de interposição do recurso, qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. 2. Pelo exposto, intime-se a parte solicitante das benesses para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). 3. Informo que a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4. Destaco que, indeferida a justiça gratuita, o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do recurso interposto, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n. 122 do Fonaje. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 14:38
Confirmada
26/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Documento (Outros documentos)
18/02/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$60.172,20 Requerente(s): DURCILENE ANTONELLI Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO Deixo de receber o recurso inominado interposto pela autora ante a sua deserção. Explico. A Lei 9.099/95 estipula, em seu art. 42, o prazo de 10 (dez) dias contados da ciência (intimação) da sentença, para a interposição do recurso. No que tange ao preparo, o parágrafo primeiro do dispositivo mencionado prevê a possibilidade de ser realizado ou complementado até quarenta e oito horas após a interposição, independentemente de intimação. Ainda assim, após o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça, a requerente foi intimada para efetuar o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixando, contudo, decorrer o prazo in albis. A presente decisão, além de respaldada na lei norteadora dos Juizados Especiais Cíveis, também está em consonância com o Enunciado 80 do FONAJE e com o art. 8º da Instrução Normativa nº 01/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Art. 8º O preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção Considerando que nos Juizados Especiais Cíveis o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito pelo Juízo a quo, reconheço a DESERÇÃO do recurso inominado interposto em evento 86.1. Entretanto, considerando que o juízo definitivo de admissibilidade é realizado pelo Juízo ad quem, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais, com as respectivas homenagens. Intimem-se as partes da presente decisão. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:10
Sem efeito suspensivo
15/02/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 16:35
Recebimento
14/02/2024, 16:33
Confirmada
04/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$60.172,20 Requerente(s): DURCILENE ANTONELLI Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos, pois não são teratológicos ou contrários ao ordenamento jurídico. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação de efeito suspensivo concedido ao recurso. 4. Cumpra-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:55
Mero expediente
24/01/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:35
Confirmada
07/12/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$60.172,20 Requerente(s): DURCILENE ANTONELLI Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO 1. O art. 98 do Código de Processo Civil define que será concedida a gratuidade da justiça àqueles que contem com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, isto é, aos quais o pagamento de tais despesas ocasionaria prejuízo do sustento ou de sua família. Impende salientar, inicialmente, que tal instituto foi criado para garantir a igualdade material entre os que possuem recursos financeiros e os hipossuficientes. Em que pese prevista constitucionalmente, a assistência judiciária gratuita não deve ser concedida sem filtros, caso contrário estar-se-ia empregando ônus excessivo ao Poder Público em razão de pessoas que, possuindo condições para arcar com as despesas processuais, desejam ver-se livres do pagamento. Em análise dos documentos colacionados, observo que não faz jus a autora às benesses da justiça gratuita. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a demandante auferiu somente no ano de 2022 a quantia de R$71.336,82 da Prefeitura Municipal de Alto Paraná, o que representa a quantia mensal de R$5.944,73. Consigo que o valor ultrapassa significativamente 3 (três) salários mínimos, valor utilizado como referência por este magistrado para concessão da assistência judiciária gratuita. Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPESAS COMPROVADAS, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRAM COMPROMETIMENTO EFETIVO DA RENDA DA AUTORA, SEM OLVIDAR A AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXCEPCIONAIS CONSIDERÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0017709-27.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 26.06.2023) Destacado. 2. Diante deste panorama fático, considerando que a requerente aufere rendimento mensal superior a 3 (três) salários mínimos, INDEFIRO as benesses da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 3. Intime-se a demandante, para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção nos termos do enunciado 80 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL) 4. Oportunamente, conclusos para análise. Cumpra-se. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:55
Gratuidade da Justiça
29/11/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:27
Confirmada
07/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$60.172,20 Requerente(s): DURCILENE ANTONELLI Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO 1. Compulsando o caderno processual, extrai-se que a parte autora pleiteia o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional, ante o recurso inominado interposto. Em que pese tenha pugnado pelo reconhecimento da outorga tácita da benesse, este entendimento não deve prevalecer, já que prontamente o Juízo da Vara da Fazenda Pública reconheceu sua incompetência para apreciar o feito (mov. 13.1). Pois bem. Assevera o § 2o do art. 99, do Código de Processo Civil, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Analisando detidamente o feito, constato que, não obstante a parte tenha coligido ao feito declaração de hipossuficiência, não há elementos nos autos que corroborem esta situação. Não se olvide que a condição de hipossuficiência econômica da parte - exigida para o deferimento da gratuidade da justiça -, não se confunde com sua condição financeira, porquanto a segunda relaciona-se com a renda auferida a título de expressão monetária, enquanto a primeira se traduz na impossibilidade da parte em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Entrementes, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, entendo pertinente a invocação do Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O Código de Processo Civil reforça tal entendimento, ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual caso não preenchidos os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99, §2º, do referido Códex. 1.1. Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a condição de hipossuficiência econômica, mediante juntada dos seguintes documentos: a) as últimas três declarações de imposto de renda, ou documentos equivalentes que atestem que não constam no banco de dados; b) certidão do DETRAN sobre a existência ou não de veículo em seu nome; c) certidão do registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de imóveis registrados em seu nome. d) CTPS, holerites e outros hábeis a atestar tal situação; e) comprovação de recebimento de eventuais benefícios assistenciais (ex. certidão do CADÚnico); 2. Apresentados os novos documentos, retornem os autos conclusos para análise quanto ao pedido de gratuidade e do recebimento do recurso inominado. 3. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:39
Julgamento em Diligência
26/09/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 23:45
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:54
Confirmada
01/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:38
Documento (Informações)
23/08/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$60.172,20 Requerente(s): DURCILENE ANTONELLI Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:57
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
21/08/2023, 14:19
Confirmada
12/08/2023, 00:19
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 11:18
Petição (Alegações finais)
29/05/2023, 23:34
Petição (Alegações finais)
29/05/2023, 22:15
Confirmada
15/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:33
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
03/05/2023, 14:44
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:29
Confirmada
24/03/2023, 12:06
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 13:49
Confirmada
08/03/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:17
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$60.172,20 Requerente(s): DURCILENE ANTONELLI Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO Verifico pertinência no parecer do Juiz Leigo no evento 51.1. Isto posto, HOMOLOGO-O e determino seu cumprimento pela Secretaria. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:39
de Instrução (designada)
28/02/2023, 17:37
Mero expediente
28/02/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 15:51
Mero expediente
22/02/2023, 15:51
Confirmada
13/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 16:17
Ato ordinatório
23/11/2022, 16:15
Ato ordinatório
23/11/2022, 16:14
Ato ordinatório
23/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:21
Ato ordinatório
23/11/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:42
Confirmada
08/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$60.172,20 Requerente(s): DURCILENE ANTONELLI Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO Verifico pertinência no parecer da Juíza Leiga de evento 37.1 Isto posto, HOMOLOGO-O e determino seu cumprimento pela Secretaria, intimando as partes para que se manifestem quanto à realização de audiência de instrução, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o comando, remetam-se os autos à Juíza Leiga. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:28
Julgamento em Diligência
28/10/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:58
Confirmada
01/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:57
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:03
Petição (Contestação)
20/07/2022, 21:29
Movimentação processual
27/06/2022, 15:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Confirmada
04/06/2022, 00:06
Confirmada
04/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$60.172,20 Requerente(s): DURCILENE ANTONELLI Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos. 2.
Trata-se de ação de “reconhecimento do exercício exclusivo da função de magistério na educação infantil c/c concessão de aposentadoria especial e pedido de antecipação de tutela” ajuizada por DURCILENE ANTONELLI em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ. A autora alega, em síntese, que é servidora pública do Município de Alto Paraná, exercendo o cargo de monitora de creche pelo Regime Estatutário desde 01/05/1995, possuindo 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de serviço público. Narrou que em 15/09/2021 pugnou pela concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. art. 40, §§ 5º e 8° da CF c/c art. 6° e 7° da EC 41/03 e Lei Municipal 2.568/2014, a qual foi indeferida sob o argumento de que o cargo de monitor de creche não exerce docência, não se enquadrando como professor. No entanto, defende que faz jus à aposentação integral na forma pleiteada, pois afirma que desde o início do cargo desempenhou, de forma exclusiva, funções típicas de magistério – docência consubstanciada na regência de classe - na educação infantil (Creche Ana Nery) - sem o auxílio de outro profissional do magistério nas salas, e para o ingresso no cargo, deveria possuir diploma de nível médio, condição essa devidamente preenchida. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de medida liminar, para determinar a concessão imediata da aposentadoria, desde 15/09/2021, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência da ação, para conceder em definitivo a aposentadoria, bem como pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.45, 6.2 e 10.2/10.15). É o breve relato do necessário. Decido. 3. A questão a ser discutida, nesse primeiro momento, é a viabilidade ou não da concessão da liminar pleiteada, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com proventos integrais. Com a vigência do novo Código de Processo Civil - Lei n.13.105/2015 - a partir da data de 18/03/2016, surgiram as chamadas “Tutelas Provisórias”, que representam a evolução dos institutos da tutela antecipada e cautelares já previstas na codificação anterior. A tutela provisória é uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidencia, o que garante sua natureza provisória. Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1] “sua finalidade é ou afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo, quando o direito tutelado for evidente (...)”. Significa dizer que, as tutelas provisórias têm por escopo dar maior efetividade ao processo, seja com a satisfação antecipada do provimento jurisdicional desejado – à que corresponde a tutela antecipada – seja assegurando-se e protegendo uma ou mais pretensões formuladas em situações de urgência ou evidência. Ainda, a tutela provisória pode ser classificada de três maneiras: quanto à sua natureza; quanto à fundamentação e quanto ao momento em que é requerida. No primeiro caso, a tutela poderá ser antecipada ou cautelar; no segundo, será de urgência ou de evidência e, no terceiro, quanto ao momento de concessão, será antecedente ou incidental. A autora pretende a concessão de tutela antecipada de urgência, de caráter incidental, vez que já efetuou o pedido principal, requerendo a medida no seu bojo. O que há de mais característico na tutela antecipada é que ela, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação. No entanto, conforme já dito, será sempre provisória. Com efeito, a tutela provisória de urgência foi tratada pelo art. 300 do CPC, que traz os requisitos para que seja deferida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, são requisitos da tutela de urgência: a fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Sobre o fumus boni juris, as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente merecer proteção. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o requisito que caracteriza as tutelas de urgência, somente podendo ser concedidas caso presentes tais hipóteses. Como dito, a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos. De igual modo, não é necessário que o julgador tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso que haja um receio fundado, uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Por fim, também é requisito da tutela antecipada de urgência a não irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do art. 300, §3º do CPC, assim ementada: §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante. A par dessas considerações, analisando-se a documentação anexada aos autos e as alegações da parte, não se verifica, em princípio, a presença do segundo requisito para a concessão da medida, qual seja, a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da autora, ou dano de difícil reparação. Isso porque na hipótese de a presente ação vier a ser exitosa, concluindo-se pelo direito da requerente à aposentação nos termos ora postulados, ser-lhe-á garantido o recebimento de eventuais valores atrasados, conforme requerido na própria petição inicial (item d.2). Em contrapartida, igual sorte não resguarda ao Ente Municipal que, com o afastamento da requerente de suas funções no serviço público, ficaria obrigado ao pagamento das verbas relativas à aposentadoria, bem como o pagamento das verbas alimentares de outro servidor para desempenhar as funções de atribuição da autora, encargo este que seria imposto ao Município em juízo superficial. Além do mais, a matéria controvertida reclama maior aprofundamento cognitivo, o que se revela inviável neste momento processual. Logo, em sede de cognição sumária, não se vislumbrando a presença concomitante dos requisitos autorizadores da antecipação do provimento jurisdicional, especialmente o perigo dano, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. 4. À vista do exposto, ante a ausência concomitante dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 5. Prosseguimento da demanda I. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando que é de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. II. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009, e em homenagem ao princípio da especialidade, a ação deverá seguir pelo procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995. III. Cite-se e intimem-se as partes, conforme dicção do artigo 7º da Lei 12.153/2009. III.I. Saliento que, no Processo Eletrônico todas as citações, intimações e notificações são feitas por meio eletrônico, inclusive aquelas destinadas à Fazenda Pública, que serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (artigos 5º, caput, § 6º e 9º da Lei nº 11.419 /06 e artigos 183, caput e § 1° e 246, § 1° e 2° do Código de Processo Civil). IV. Na sequência, com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Tanto na defesa quanto na réplica as partes devem informar, desde logo, se desejam a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução ou, diversamente, pleiteando pelo julgamento antecipado do feito. VI. Após a impugnação, remetam-se os autos conclusos à Juíza Leiga para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. VII. Por fim, retornem para análise/homologação. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:57
Indeferimento
24/05/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:06
Recebimento
23/05/2022, 13:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
23/05/2022, 13:34
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Confirmada
28/03/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$60.172,20 Autor(s): DURCILENE ANTONELLI Réu(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO Conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde estiverem instalados, detêm competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Tal entendimento é aplicado mesmo nos casos que demandam realização de prova pericial: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RECEBIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009592-15.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021) - Destaquei Dessa forma, em que pese tenha sido determinado à autora acostar documentos para comprovação da justiça gratuita, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 60.172,20 (sessenta mil, cento e setenta e dois reais e vinte centavos), isto é, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, tem-se que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Vara da Fazenda Pública. Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se a parte autora para, querendo, insurgir-se contra esta decisão. Após, remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública, vindo conclusos para análise da tutela de urgência. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:10
Incompetência
23/03/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 17:31
Confirmada
06/03/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000205-16.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000205-16.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$60.172,20 Autor(s): DURCILENE ANTONELLI Réu(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO
Trata-se de ação de “reconhecimento do exercício exclusivo da função de magistério na educação infantil c/c concessão de aposentadoria especial e pedido de antecipação de tutela” ajuizada por DURCILENE ANTONELLI em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ. Segundo consta da exordial, a autora foi admitida no serviço público do Município de Alto Paraná em 01.05.1995 no cargo de Monitora, afirmando que desde o início desempenhou funções típicas de magistério. Assim, por exercer exclusivamente a função de magistério na educação infantil, contando com 26 anos e 04 meses de serviço, em 15.09.2021 apresentou requerimento administrativo visando a concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade, conforme o artigo 40, §§ 5° e 8° da Constituição Federal e artigos 6° e 7° da EC 41/03 e Lei Municipal 2.568/2014. Discorre, no entanto, que teve a aposentadoria indeferida com base no Parecer Jurídico n.° 160/2021, cuja fundamentação se amparou nos seguintes motivos: i) a aposentadoria especial estaria restrita aos cargos denominados “Professor”; ii) os cargos possuiriam atribuições distintas, vez que o Professor teria atribuição técnica e o Monitor teria atribuição complementar e de assessoramento ao Professor, sendo meramente um auxiliar do professor; iii) o Educador Infantil (monitor de creche em extinção) não exerce atividade de docência. Entrementes, não acostou à inicial o alegado requerimento administrativo, o Parecer Jurídico n.°160/2021 e a decisão da administração pública, não permitindo a análise, pelo Poder Judiciário, acerca da necessidade-adequação-utilidade do pedido, bem como a motivação concreta do ato. Destaca-se que no corpo da inicial apenas foram colacionadas partes da fundamentação de um suposto parecer jurídico, mas que não confirmam se tratar da análise, pela administração pública, do alegado requerimento administrativo feito pela parte autora. À vista disso, faculto à autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar ao feito o requerimento administrativo da aposentadoria especial, o Parecer Jurídico n.°160/2021 e a decisão da administração pública, documentos estes imprescindíveis para aferir o interesse de agir, bem como a análise da tutela de urgência pleiteada. Já adianto que, na hipótese de emenda, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá ser colacionado aos autos os seguintes documentos: a) certidão do registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de imóveis registrados em seu nome; b) contracheque/holerite/extrato de recebimento de benefício previdenciário; c) extrato de movimentação de todas as suas contas bancárias referente aos últimos 06 meses; d) comprovação de rendimentos de sua profissão, haja vista a informação de ser o autor comerciante. Impende consignar ainda, que encontrando-se a parte requerente casada ou em união estável, deverá indicar o nome e profissão do respectivo cônjuge/companheiro e comprovar igualmente a sua respectiva situação financeira. Saliento, por fim, que os documentos listados são cumulativos, e não alternativos, devendo, portanto, providenciar todos eles, salvo comprovada impossibilidade. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito