Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005317-67.2013.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197.050,76 Autor(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – RELATÓRIO SUPERMERCADOS GLORIA LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no mov. 697.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contratos bancários. A embargante alega a ocorrência de contradição e omissão. Quanto à contradição, sustenta que a sentença teria aplicado a cláusula 7.3.2 dos contratos, que seria aplicável exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte, condição que não ostenta, nos termos da cláusula matriz 7.3. No tocante à omissão, argumenta que se a cláusula 7.3 não se aplica, deveria aplicar-se a cláusula 7.2, que estabelece critérios subjetivos para o cálculo do deságio, e que a sentença teria deixado de analisar que os valores cobrados na liquidação antecipada foram superiores aos saldos devedores informados nos extratos, caracterizando penalização indevida. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. O banco embargado não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os recebo. 1. A embargante tem razão ao apontar imprecisão técnica na fundamentação da sentença quanto à indicação da cláusula contratual aplicável ao cálculo do deságio na liquidação antecipada. De fato, a sentença mencionou expressamente a cláusula 7.3.2 dos contratos como fundamento para a metodologia de cálculo do desconto aplicado pela instituição financeira. Compulsando os instrumentos contratuais acostados aos autos, constata-se que a cláusula 7.3 estabelece condição prévia para sua aplicação, dispondo que "se, na data da contratação, formos comprovadamente microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da legislação aplicável, o Itaú Unibanco calculará o Valor Presente da operação" segundo a metodologia detalhada nas subcláusulas subsequentes. A subcláusula 7.3.2, especificamente, disciplina a forma de cálculo do deságio quando o prazo a decorrer for superior a doze meses, estabelecendo que será aplicada taxa de desconto resultante da taxa de juros remuneratórios deduzida a taxa SELIC aplicável na data da contratação e acrescida da taxa SELIC no dia da liquidação antecipada. Inexiste nos autos, contudo, qualquer comprovação de que a embargante ostentasse, à época da contratação, a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Ao revés, os elementos dos autos indicam tratar-se de empresa de médio ou grande porte, bastando observar que: (i) o valor total dos empréstimos alcançou cinco milhões de reais; (ii) a finalidade era capital de giro para atividade empresarial de grande vulto envolvendo rede de supermercados; e (iii) a própria embargante, em seus embargos declaratórios, afirmou expressamente que jamais aderiu ao SIMPLES nacional e que se trata de empresa de porte médio/grande com tributação normal. Portanto, a cláusula 7.3 e suas subcláusulas não se aplicam ao caso concreto, devendo ser afastada a menção feita na sentença à cláusula 7.3.2. Nesse particular, assiste razão à embargante quanto à existência de imprecisão técnica. 2. Afastada a aplicação da cláusula 7.3, a metodologia de cálculo do deságio na liquidação antecipada deve observar o disposto na cláusula 7.2 dos contratos, que estabelece que o Itaú Unibanco fará o cálculo do valor presente do fluxo de pagamentos representativo das parcelas vincendas, desde as datas de vencimento originalmente pactuadas, mediante deságio desse fluxo, tendo por base a taxa de juros vigente para aplicação de recursos disponível ao banco no momento do pagamento antecipado.
Trata-se de critério contratualmente previsto, que estabelece parâmetro objetivo para o cálculo do desconto. 3. Embora a sentença tenha feito menção equivocada à cláusula 7.3.2, tal imprecisão não contamina a conclusão alcançada, pelas razões que se passa a expor. 3.1. O expert judicial, contador Clóvis Tilgner de Souza, após minucioso exame dos contratos e da documentação acostada aos autos, concluiu de forma categórica pela inexistência de diferenças devidas, como demonstrado nos anexos que acompanharam o laudo pericial. O trabalho técnico demonstrou que: (i) os cálculos do banco réu estavam corretos quanto à aplicação dos juros remuneratórios contratados de 1,25% ao mês, com capitalização mensal expressamente pactuada nos instrumentos; (ii) o período de carência utilizado foi o efetivamente previsto nos contratos, correspondente a 120 dias entre a contratação em 09/05/2011 e o vencimento da primeira parcela em 06/09/2011; (iii) a metodologia de cálculo do deságio utilizou taxa de 0,75758% ao mês, resultante da aplicação da fórmula que considera a taxa de juros remuneratórios deduzida da SELIC na contratação e acrescida da SELIC na liquidação; e (iv) aplicando-se essa metodologia às vinte e quatro parcelas vincendas de cada contrato, os valores devidos com deságio corresponderam exatamente aos valores efetivamente pagos pela embargante, no montante de R$ 1.869.120,24 para o contrato 32510497-4 e R$ 1.468.594,44 para o contrato 32510284-6. Em ambos os casos, a diferença apurada foi zero. 3.2. Ainda que a sentença tenha mencionado a cláusula 7.3.2, a metodologia efetivamente aplicada pelo banco e validada pela perícia judicial está em perfeita consonância com a cláusula 7.2 dos contratos. A taxa de deságio de 0,75758% ao mês representa, à época da liquidação antecipada em junho de 2013, parâmetro razoável e compatível com as taxas de juros vigentes para aplicação de recursos no mercado financeiro, especialmente considerando a taxa SELIC do período de 0,60% ao mês, o spread bancário usual para operações dessa natureza e a necessidade de remunerar adequadamente o banco pelo desconto concedido. Não há, nos autos, qualquer elemento probatório que demonstre que a taxa aplicada seria incompatível com a taxa de juros vigente para aplicação de recursos disponível ao banco no momento do pagamento antecipado, conforme exige a cláusula 7.2. A embargante limitou-se a apresentar cálculos unilaterais elaborados por profissional por ela contratado, sem qualquer amparo nas cláusulas contratuais efetivamente pactuadas. 4. A alegação de omissão quanto à suposta penalização funda-se em equívoco conceitual grosseiro da parte autora, que merece ser expressamente esclarecido para evitar que a matéria volte a ser suscitada em sede recursal. A embargante sustenta que houve cobrança indevida porque os valores pagos na liquidação (R$ 1.869.120,24 e R$ 1.468.594,44) foram superiores aos saldos devedores informados nos extratos (R$ 1.772.198,38 e R$ 1.392.441,57). Tal raciocínio revela completo desconhecimento — ou deliberada distorção — dos conceitos básicos de matemática financeira e das próprias cláusulas contratuais. O saldo devedor informado nos extratos não é o valor devido para liquidação antecipada do contrato. Há diferença conceitual fundamental entre: (i) o saldo devedor corrente, que representa o montante de capital e juros já vencidos e não pagos, ou o saldo remanescente do principal após as amortizações realizadas, tratando-se de valor puramente informativo sobre a evolução do contrato até determinado momento; e (ii) o valor para liquidação antecipada, que corresponde ao valor presente do fluxo de pagamentos vincendos, calculado mediante aplicação de taxa de desconto sobre as parcelas que ainda não venceram. Para ilustrar o equívoco da embargante, basta observar que as vinte e quatro parcelas vincendas à época da liquidação representavam, somados os dois contratos, o montante de R$ 3.649.615,68, considerando que cada parcela do contrato 32510497-4 era de R$ 85.157,70 (totalizando R$ 2.043.784,80) e cada parcela do contrato 32510284-6 era de R$ 66.909,62 (totalizando R$ 1.605.830,88). Aplicando-se o deságio conforme cláusula contratual, o banco cobrou o total de R$ 3.337.714,68. Portanto, longe de haver penalização, a embargante obteve desconto efetivo de R$ 311.901,00 (trezentos e onze mil, novecentos e um reais) sobre o valor nominal das parcelas vincendas. A comparação feita pela embargante entre o saldo devedor e o valor pago é absolutamente impertinente, tecnicamente equivocada e desprovida de qualquer base contratual ou legal. Tal equívoco já havia sido expressamente esclarecido pelo perito judicial no laudo complementar (mov. 679), quando analisou os cálculos apresentados pela própria autora e demonstrou que, mesmo utilizando as taxas por ela sugeridas de 0,766780% ao mês, a diferença seria de apenas R$ 16.596,52 na soma dos dois contratos — e não os R$ 197.050,76 pretendidos —, ressaltando que tais cálculos não deveriam prosperar pois as taxas não estavam de acordo com as bases contratuais para o cálculo do deságio conforme cláusula 7.3.2 dos contratos. 5. Em síntese, não há qualquer omissão a ser sanada. A sentença examinou detidamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a correção dos juros remuneratórios cobrados, a inexistência de taxa de penalização, a correção da metodologia de cálculo do deságio e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O fato de a decisão não ter acolhido os argumentos da embargante ou de ter adotado fundamentação diversa da pretendida pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. A ausência no acórdão de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento parcial, apenas para fins de prequestionamento e aperfeiçoamento da fundamentação, sem qualquer efeito infringente. Mantenho, em todos os seus termos, o dispositivo da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. União da Vitória, 03 de fevereiro de 2026. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito