BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAYLIN MAFFINI
OAB/PR 34262·CPF·Representa: Autor
MARINA RANGEL DE ABREU IEDE
OAB/PR 57680·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
JANAINE LONGHI CASTALDELLO
OAB/RS 83261·CPF·Representa: Autor
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
OAB/RS 30019·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/01/2024, 17:41
Documento (Informações)
31/01/2024, 16:14
Documento (Certidão)
24/10/2023, 16:28
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002428-67.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-67.2010.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.112,40 Autor(s): BASILIO SAMILA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. 2. No mais, arquivem-se os autos na forma já determinada pela sentença de mov. 104.1. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Documento (Informações)
28/07/2023, 13:29
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 13:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/07/2023, 13:27
Mero expediente
17/07/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:41
Confirmada
12/05/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/07/2023, 13:27
Mero expediente
17/07/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:41
Confirmada
12/05/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:49
Confirmada
08/03/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:50
Documento (Certidão)
07/03/2023, 10:50
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:53
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:47
Confirmada
26/01/2023, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:25
Ato ordinatório
20/12/2022, 15:42
Ato ordinatório
20/12/2022, 15:42
Ato ordinatório
20/12/2022, 15:42
Confirmada
13/12/2022, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:33
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 18:45
Ato ordinatório
06/12/2022, 17:23
Ato ordinatório
06/12/2022, 17:23
Ato ordinatório
06/12/2022, 17:23
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 09:30
Ato ordinatório
28/11/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2022, 17:01
Ato ordinatório
17/11/2022, 15:08
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Confirmada
09/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002428-67.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.112,40 Autor(s): BASILIO SAMILA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1) Ante a concordância entre as partes, cumpra-se como requerido em movs. 150 e 153: a) Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte Autora no montante de R$ 11.095,57. b) Após, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da parte ré, conforme dados constantes de fl. 2 de mov. 153.1. 2) Cumpridas as diligências e certificado o pagamento, arquivem-se. DN. Lapa, 20 de setembro de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
29/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2022, 10:22
Ato ordinatório
28/09/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:07
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:54
Confirmada
01/09/2022, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:47
Confirmada
21/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002428-67.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-67.2010.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.112,40 Autor(s): BASILIO SAMILA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando o teor do acórdão no sentido de que não houve a oportunidade de manifestação do credor a respeito do valor depositado, antes da extinção do feito, determino que a parte exequente apresente planilha atualizada do valor que entende correto. Em seguida, manifeste-se a parte executada em dez dias. Havendo impugnação, remetam-se os autos ao Contador Judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:02
Mero expediente
09/08/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 14:03
Documento (Certidão)
08/08/2022, 13:55
Confirmada
08/08/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002428-67.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-67.2010.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.112,40 Autor(s): BASILIO SAMILA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Preliminarmente, ante o contido no r. acórdão de mov. 135.2, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que proceda a atualização da dívida. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 09:41
Mero expediente
26/07/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:35
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Confirmada
08/07/2022, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:47
Documento (Acórdão)
07/07/2022, 14:47
Recebimento
28/06/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-67.2010.8.16.0103 Ante a designação pela d. Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº 7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 24/03/2021, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, RUY ALVES HENRIQUES FILHO. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-67.2010.8.16.0103 Recurso: 0002428-67.2010.8.16.0103 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BASILIO SAMILA Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Devolvo os presentes autos à 17ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário. Curitiba, data da assinatura. Marco Antonio Massaneiro Relator
06/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2021, 09:52
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 11:03
Confirmada
19/04/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:03
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:22
Confirmada
01/03/2021, 00:08
Confirmada
24/02/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002428-67.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-67.2010.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$37.112,40 Autor(s): BASILIO SAMILA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 110.1, vez que tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC. Alega a embargante que a decisão de seq. 104.1 é omissa porquanto foi formulado pedido para que fosse descontado 44,86% da importância depositada no Mov. 1.17, ao passo que foi liberado valor consignado pelo Perito Judicial sem correção monetária desde a data do depósito realizado nos autos em 12/02/2015, o qual atualmente corresponde a R$ 10.256,86 (dez mil, duzentos e cinquenta e seis reais, oitenta e seis centavos) e equivale a 44,86% da importância depositada. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). 2. No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste omissão na decisão objurgada que não utilizou o índice da poupança requerido pela exequente, mas sim mas sim valendo-se do índice oficial do TJPR. (Mov. 104.1) Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito do decisum alegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) 3. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a questão, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. (...)”[1] “1. Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, não há como prosperarem os embargos de declaração. O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. O que não é o caso dos autos. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 445.174/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 28/09/2010.) Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito do decisumalegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) 3. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a questão, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. (...)”[1] “1. Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, não há como prosperarem os embargos de declaração. O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. O que não é o caso dos autos. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 445.174/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 28/09/2010.) 3. A decisão embargada fora clara ao utilizar a variação da tabela prática do TJPR, qual seja, o INPC (IBGE): “2. Em que pese o exequente tenha se manifestado ao mov. 102.1 com relação à correção monetária, tenho que o índice a ser utilizado deve se dar com base na variação da tabela prática do TJPR, qual seja, o INPC (IBGE), conforme corretamente utilizado pela profissional nomeada, e não o da poupança. Cabível ressaltar, ainda, que o exequente utilizou o INPC para embasar seu cálculo ao mov. 1.15, portanto, se mostra desnecessário protelar o feito discutindo-se a referida questão” 4. Logo, é de ser ver que os embargos opostos possuem nítido caráter de revisão do pedido outrora indeferido, o que não cabe em sede de embargos de declaração. 5. Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. 6. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 104.1. 7. Oportunamente, arquivem-se observando-se o disposto no Código de Normas. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2021, 19:52
Conclusão (para julgamento)
03/02/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 09:11
Confirmada
03/12/2020, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2020, 14:43
Conclusão (para julgamento)
18/06/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 21:55
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:54
Ato ordinatório
02/03/2020, 14:53
Mero expediente
26/02/2020, 13:59
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:27
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:35
Ato ordinatório
19/08/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 13:35
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:06
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:54
Ato ordinatório
04/06/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:37
Ato ordinatório
26/03/2019, 15:37
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:01
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:25
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:24
Documento (Certidão)
30/01/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:39
Ato ordinatório
10/12/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:37
Mero expediente
01/11/2018, 23:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:11
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 13:03
Decurso de Prazo
14/09/2018, 01:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:32
Ato ordinatório
28/08/2018, 17:32
deferimento
26/08/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 08:11
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 12:53
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 13:19
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 15:18
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)